RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010702-33.2024.4.03.6183
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: AUZENIRA OLIVEIRA DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDAO - PR22618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em suas razões recursais, a parte autora, portadora de visão monocular, alega estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora apresente quadro de cegueira monocular, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: "Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira em olho direito(classificação da OMS) por glaucoma. Data de inicio da doença:20/06/2022 Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora possui cegueira em olho direito, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular. Ainda apresenta transtorno de ansiedade generalizado compensada, algo logorreica. Data de inicio da doença:20/06/2022." Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, imparcial em relação às partes e devidamente fundamentado, que esclareceu o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais -- quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem -- a perícia deve ser conduzida, obrigatoriamente, por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta descrição mais minuciosa da condição clínica da autora, razão pela qual possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual declarada de empregada doméstica. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Por fim, que o fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não afasta a aplicação da Súmula nº 77 da TNU, quando não constatada sua incapacidade para o exercício das atividades habituais; de outro giro, a Súmula nº 47 da TNU, que impõe a análise das condições pessoais e socias do segurado para eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, somente tem curso quando sua incapacidade parcial o impossibilita de exercer sua atividade habitual. Nesse sentido, tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL 1001147-26.2022.4.01.3907 (Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 19/05/2025): "Na análise do direito a benefício previdenciário por incapacidade decorrente de visão monocular, aplicam-se as súmulas 47 e 77 da TNU". Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional médico habilitado e de confiança do juízo, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de cegueira monocular, não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. 2. Afastada a premissa fática da incapacidade laboral pela prova técnica, não há fundamento para a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3. A condição de portador de visão monocular, por si só, não impõe a concessão do benefício quando a perícia não constata a incapacidade para a atividade habitual. A Súmula nº 47 da TNU tem aplicação restrita às hipóteses em que a incapacidade parcial impede o exercício da atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto. 4. A TNU firmou a tese de que, na análise do direito a benefício por incapacidade decorrente de visão monocular, aplicam-se as Súmulas nº 47 e nº 77 da TNU. 5. Recurso não provido. |
A C Ó R D Ã O
Relator
