RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004861-15.2021.4.03.6324
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, acolhendo apenas a pretensão de reconhecimento e determinação de que o INSS proceda à expedição de GPS relativa às competências de 01/01/2015 a 30/09/2019, para complementação da alíquota. O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento do período de 01/02/1981 a 19/12/1983 como tempo de aluno-aprendiz, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovam o requisito de "execução de bens e serviços destinados a terceiros", conforme Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ademais, a sentença concluiu que o tempo de contribuição da parte autora na DER (11/02/2021) era insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo considerando o período de contribuições a serem complementadas. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o período de aluno-aprendiz deve ser reconhecido para fins previdenciários. Argumenta que a decisão de primeira instância se fundamentou em uma interpretação restritiva Súmula nº 18 da TNU, que não considerou a natureza educacional e formativa dos programas de aprendizado. A recorrente alega que, conforme o artigo 76 da IN 77/2015, e o entendimento do STJ, o período em escola técnica com retribuição pecuniária à conta do orçamento, ainda que indireta (como alojamento, estudo e alimentação), deve ser considerado. Sustenta que o STJ não exige a destinação dos serviços a terceiros, bastando a comprovação do vínculo empregatício e da remuneração, já que a simples caracterização do vínculo de emprego presume-se que os serviços são prestados para outrem. Requer o provimento do recurso, no sentido de reconhecer o período de escola técnico agrícola como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A controvérsia posta em discussão diz respeito à possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, como tempo de contribuição, do período em que o autor foi aluno-aprendiz junto à Etec Padre José Nunes Dias - Centro Paula Souza - Monte Aprazível. A possibilidade legal de cômputo do tempo em que o aluno-aprendiz esteve vinculado a instituições de ensino de natureza pública e caráter profissionalizante está vinculada, diretamente, ao disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 8.590/46, o qual autorizou tais alunos a participar da produção de encomendas recebidas por essas instituições, e ao art. 32 da Lei nº 3.552/59, a qual reitera a possibilidade de tais escolas, sem prejuízo do ensino sistemático, aceitarem encomendas de terceiros, mediante remuneração, a serem executadas pelos alunos, que participarão da remuneração prestada. Nessa senda, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Súmula nº 96, a qual declara que: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Não obstante, havia divergência jurisprudencial sobre a necessidade de o aluno-aprendiz, para computar para fins previdenciários o período em que frequentou escola pública profissionalizante, além do recebimento de retribuição de natureza pecuniária à conta do orçamento da instituição de ensino, tivesse que contribuir com a percepção de renda mediante execução de encomenda a terceiros. Essa questão controvertida terminou por ser solvida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 216, conforme acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: "PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS". 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 14.02.2020, publicado em 20.02.2020.) Na esteira do entendimento assim firmado, foi reeditada a Súmula nº 18 da TNU, a qual passou a ter a seguinte redação: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros." Apreciando o caso concreto, à luz do precedente e da súmula de observância obrigatórias acima transcritos, verifico que a parte autora colacionou aos autos certidão emitida pelo Etec Padre José Nunes Dias - Centro Paula Souza - Monte Aprazível, da qual consta a informação de que ao autor, no período em questão, houve o fornecimento de "alojamento, estudos e alimentação". No entanto, não consta dessa certidão, ou de qualquer outro documento acostado aos autos, que o fornecimento desse auxílio material tenha se dado a título de contraprestação por labor, muito menos que o autor laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Confira-se o teor da certidão: Sendo assim, a situação descrita pela parte autora não se amolda àquela admitida pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada no âmbito da TNU como autorizadora do cômputo do tempo em que frequentou escola pública profissionalizante como tempo de contribuição, para fins previdenciários. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 18 DA TNU (TEMA N. 216). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de cômputo do tempo de aluno-aprendiz em instituições de ensino de natureza pública e caráter profissionalizante está vinculada ao art. 4º do Decreto-lei n. 8.590/46 e ao art. 32 da Lei n. 3.552/59, bem como ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na Súmula n. 96. 2. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 216, uniformizou a jurisprudência para estabelecer os requisitos cumulativos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, resultando na Súmula n. 18 da TNU. 3. Conforme a Súmula n. 18 da TNU, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de quatro requisitos simultâneos: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; e (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 4. No caso concreto, o autor apresentou certidão da instituição de ensino, a qual informa o fornecimento de "alojamento, estudos e alimentação" no período pleiteado. 5. O referido documento não comprova, todavia, que o auxílio material fornecido se deu a título de contraprestação por labor e que o autor atuou na execução de bens e serviços destinados a terceiros, requisitos essenciais conforme a Súmula n. 18 da TNU. 6. Diante da ausência de comprovação de todos os requisitos exigidos pela legislação e jurisprudência consolidada, notadamente os de labor e destinação a terceiros, a situação descrita pelo autor não se amolda à hipótese autorizadora do cômputo do período como tempo de contribuição. 7. Recurso da parte autora não provido. |
A C Ó R D Ã O
Relator
