APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004963-30.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a r. decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, os quais objetivavam a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Primeira Grau que julgou o pedido parcialmente procedente, tornando definitiva a antecipação da tutela, apenas para o fim de anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei n. 13.347/2016, referente ao RIP 7071.0105175-34 e ao ano de 2021 (ID 329746332). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade "de que seja acolhida a arguição preliminar de nulidade da r. sentença apelada, (i) seja pelo cerceamento do direito de prova, para que seja reaberta a instrução a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial requerida desde a inicial, a fim de que a Apelante possa provar a natureza de benfeitoria das obras de aterro, compactação e nivelamento do terreno para fins de exclusão de seu montante da base de cálculo da taxa de ocupação impugnada, (ii) seja pela vulneração aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pelo não enfrentamento de fundamentos essenciais para exclusão das obras da avaliação realizada pela SPU; tudo para que outra sentença seja lavrada com a devida integração das questões de mérito omitidas, com a realização da prova pericial, ainda que por meio de prova emprestada; sem prejuízo da possibilidade de julgamento imediato na forma do art. 1.013, § 3º, III, do mesmo Diploma processual". Subsidiariamente, "no mérito, requer seja a apelação provida para, desde logo, considerando-se a causa madura, reformar a r. sentença apelada a fim de que, em estrito cumprimento ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, sejam excluídos da base de cálculo da remuneração de ocupação todos os valores correspondentes às benfeitorias e acessões incontroversamente realizadas no terreno, consoante consta da prova pericial de id 308883713, com a imputação da Agravada nos respectivos ônus sucumbenciais" (ID 331576549). Foram apresentadas contrarrazões (ID 332162681). É o relatório.
VOTO É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "É relevante mencionar que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática.Vejamos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Conforme anteriormente relatado, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 282615836), alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida desde a inicial para comprovar que as obras de aterro, compactação e nivelamento do solo constituem benfeitorias excludentes da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno da União, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987. Todavia, não se vislumbra a alegada nulidade, uma vez que, consoante bem fundamentado em primeiro grau, as questões vertidas na inicial são eminentemente de direito, de outro porque a prova em nada contribuirá com o desate do litígio. Ratifico o entendimento segundo o qual a controvérsia posta nos autos pode ser aferida por provas documentais. Ademais, faz-se importante ressaltar que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a produção de determinada prova diante da necessidade do caso, visto que a análise das provas constantes nos autos embasará o seu convencimento.Do exame dos autos, tem-se que a avaliação da necessidade de produção da apontada prova foi devidamente fundamentada (art. 93, X, CF), não tendo sido trazidos argumentos aptos à configuração de nulidade. Acresça-se que, nos termos que serão adiante apreciados, não há que se falar em dúvida quanto à aferição da natureza dos aterros para o fim de base de cálculo da taxa de ocupação. Ratifica-se, portanto, a decisão de primeiro que considerou a prova documental suficiente para o enfrentamento do tema. DA APELAÇÃO DA UNIÃO: AUMENTO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 10,54% (ART. 1º DA LEI N. 13.347/2016) Em suas razões recursais, a União insurge-se em face do deferimento do pedido quanto à alegada nulidade envolvendo o aumento da taxa de ocupação acime do limite legal de 10,54%, estipulado no art. 1º da Lei n. 13.347/2016. Afirma que o aumento em questão seria mera atualização cadastral, consistente na correção do logradouro, tendo, portanto, respaldo na legislação vigente. Do exame dos autos extrai-se que a sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante, sedimentada por ocasião do julgamento do Tema 451 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a tese: "No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria" (REsp n. 1.150.579/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011). O caso em comento enfrentou discussão sobre a necessidade de participação do administrado, com sua prévia notificação individual, na hipótese de atualização do valor do imóvel, com fulcro no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. O debate envolveu a atualização monetária decorrente da expressão "anualmente atualizado", prevista, cronologicamente, em: i) art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, que tratava somente da taxa de ocupação; ii) art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na redação trazida pela Lei n. 7.450/1985, que regulava a taxa de foro; iii) art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, alterado pela Lei n. 13.139/2015, que passou a reger as regras atinentes à atualização do valor do domínio pleno para a taxa de ocupação; iv) art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 com inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.465/2017, a partir da qual se unificou os critérios de atualização monetária vinculados a taxa de ocupação, taxa de foro e laudêmio. A tese mencionada foi confirmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.241.464/SC, tendo-se elucidado que a aludida dispensa de notificação prévia dos interessados refere-se ao aumento da taxa de ocupação decorrente de atualização monetária do valor venal do imóvel. De outro modo, a reavaliação do valor de mercado do imóvel localizado em terreno de marinha, exigida no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e arts. 3º-A, inciso V, e 24, ambos da Lei n. 9.636/1988, pressupõe o prévio conhecimento daqueles que suportarão o novo valor da taxa de ocupação. Nesse sentido, registre-se a correspondente ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013.) No caso concreto, o aumento da taxa de ocupação decorreu de alteração cadastral do logradouro, uma vez que o imóvel possui dois acessos, o que representou a reavaliação de mercado do imóvel. Assim, é certo que não se trata de mera atualização monetária, mas, sim, de alteração da base de cálculo em questão, o que deveria presumir a prévia intimação daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. No mesmo sentido, tem decidido a Segunda Turma desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004497-65.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024). No contexto apresentado, mantém-se a sentença, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial explicitado. DA APELAÇÃO DA AUTORA: DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO A parte autora insurge-se contra o indeferimento de seu pedido, consistente na exclusão do valor correspondente ao aterro na avaliação do imóvel e, portanto, da base de cálculo da taxa de ocupação. Ocorre que, como bem apontado na sentença, o aterro em questão consiste em acrescido de marinha, conceituado no art. 3º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não se caracterizando por benfeitoria (art. 96, CC). Confiram-se os dispositivos legais mencionados: Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. No contexto apresentado, o aterro em questão, realizado por ocupantes anteriores em seguimento aos terrenos de marinha não pode ser considerado benfeitoria, sendo a sua inclusão na base de cálculo da taxa de ocupação plenamente aceito pela jurisprudência. Isso porque, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria (in TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004750-92.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024). A sentença deve, portanto, ser mantida em sua integralidade, porquanto ambos os questionamentos direcionados ao mérito debatido encontram-se em consonância com o posicionamento desta Corte Regional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE FORO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.ACRESCIDOS DE MARINHA. ATERRO ARTIFICIAL. BENFEITORIA. DISTINÇÃO. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. - Afastadaa matéria preliminar de nulidade da sentença, por suposta vulneração às Leis nºs 13.347/2016, 13.465/17, 14.011/2020 e14.474/2022, pois a argumentação confunde-se com o mérito. Asentença apeladaencontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. - Tanto para a cobrança da taxa de foro quanto da taxa de ocupação, a atualização do domínio pleno do imóvel é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 e art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. - Entretanto, no caso dos autos, consoante reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 5024768-74.2023.403.0000, interposto pela apelada (UNIÃO FEDERAL) eao qual esta C. Segunda Turma deu provimento, houve a instauração do devido processo administrativo prévio à cobrança majorada da taxa de foro. - Não merece acolhida a alegação de que "Seria impossível que o Apelante impugnasse um valor que não lhe foi informado!", pois teve acesso ao processo administrativo, tendo sido notificado acerca do mesmo, como demonstram os elementos de prova existentes nos autos, de modo que poderia ter tido acesso ao valor da base de cálculo. -Também não procede a alegação do apelante, no sentido da ilegalidade da inclusão de benfeitorias (aterro) na avaliação do imóvel. Isso é assim porque os acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente (ou seja, os aterros), para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha(art. 3ºdo Decreto-Lei nº 9.760/1946).Diante dessas considerações, não se pode falar que a SPU tenha considerado erroneamente na base de cálculo da taxa de foro o aterro realizado no passado, visto que se trata de acrescido demarinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça (o imóvel objeto da presente lide teve seu terreno, ao longo do tempo, aterrado pelos ocupantes anteriores). Não se cuida, pois, de simples benfeitoria (tal como definida no art. 96 do CC), visto que não decorre da ação humana com o intuito de melhoria ou conservação da propriedade, identificando-se, na realidade, com o conceito de acrescido de marinha formado artificialmente, atraindo a incidência do disposto no já mencionado art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Desse modo, conclui-se que o acrescido de marinha engloba o aterro artificial do imóvel, não devendo este ser entendido como simples benfeitoria, não havendo qualquer vedação legal à sua inclusão na base de cálculo da taxa de foro, ou seja, na reavaliação do valor do imóvel. Não se vislumbra contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, ao Decreto-Lei nº 3.348/1941 e à Instrução Normativa nº 67/2022 da SPU, visto que os terrenos formadosartificialmentepara o lado do mar ou dos rios (aterros), são acrescidos de marinha, sendo certa a incidência dataxa de foro em acrescidos de marinha, na medida em que o acessório deve seguir a natureza jurídica do principal. - Não se pode falar, identicamente, que tenha havido violação ao quanto disposto no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, que trata da avaliação imobiliária para fins de cobrança de receitas patrimoniais. Com efeito, aUNIÃO FEDERAL logrou demonstrarque foi utilizado o valor do metro quadrado estabelecido pelo Município do Guarujá como parâmetro.Também se juntou aos anexos do Ofício SEI Nº 42670/2023/MGI, cópias das notificações de que trata o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, informando à parte autora sobre a atualização cadastral nos RIPs dos imóveis objeto desta lide. Na notificação 61/2017 consta, ainda que: "... Os valores de avaliação do metro quadrado de terreno para as ruas e avenidas localizadas no CING foram extraídos das atualizações das PVGs da Prefeitura Municipal de Guarujá - PMG, conforme a plantada PVG oficial e suas portarias municipais anuais correspondentes. Em relação ao pleito de exclusão do fator de valorização por "acesso aquático" e "múltiplas esquinas", tem-se que se trata de matéria que é objeto de outra ação (nº 5004825-34.2019.4.03.6104), como reconhece o próprio apelante em sua peça inicial, "in verbis": "Mais que isso: nesse valor de avaliação estão inclusas (também de forma ilegal) benfeitorias realizadas no imóvel, além de fator valorização por acesso aquático e de múltiplas esquinas, em desacordo com as normas técnicas de avaliação de terrenos, como já decidido na ação anterior, relativa ao mesmo imóvel (sentença e laudo anexos)". Descabido, portanto, novo exame desse tema nestes autos, tendo em vista o óbice da litispendência. -A propósito, no que toca à ação anulatória nº5004825-34.2019.4.03.6104, encontra-se a mesma em grau de apelação perante esta C. Corte Regional, de forma que sua sentença ou as provas nela produzidas não produzem vinculação quanto ao julgamento desta apelação cível, à míngua de existência de coisa julgada naquele feito. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004497-65.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024) - destaque nosso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO.DECISÃO MONOCRÁTICA.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvelsub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. - Acontrovérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2019, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo - Tema 451 - que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. - Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. - Na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. - Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terrenosub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2019), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 - Chico de Paula - Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora.Aobra de aterro do imóvelsub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Preliminar rejeitada. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004750-92.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 451/STJ. MAJORAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADO. MERO REAJUSTE ANUAL COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL COM REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA. PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. O paradigma firmado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.150.579 (Tema 451), dispensando a participação do administrado no procedimento administrativo, refere-se apenas ao caso de reajuste anual com atualização monetária do valor das taxas de ocupação de bem público. 2.A tese jurídica não alcança, porém, outras situações, como no caso derevisão de valor venal de imóvel que sirva de base de cálculo para taxa de ocupação, em que a participação do administrado é essencial à observância do devido processo legal. 3. Juízo de retratação rejeitado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002061-46.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No que tange aos precedentes apontados, é relevante notar que, mesmo em hipóteses nas quais perícia realizada nos autos não tenha conseguido aferir a data da obra, tendo-se pressuposto que seria anterior ao Decreto-Lei n. 9.760/1946, concluiu-se pela natureza de acessão do aterro, mantendo-se o correspondente valor na base de cálculo da taxa de ocupação. No contexto apresentado, a sentença deve ser integralmente mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios em relação a cada um dos apelantes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Honorários advocatícios majorados. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. ATERRO ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSÃO ARTIFICIAL NÃO CONFIGURA BENFEITORIA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Aterros artificiais realizados anteriormente à ocupação atual e que viabilizam o uso do imóvel não se configuram como benfeitorias excludentes da base de cálculo da taxa de ocupação, sendo legítima sua inclusão como acessões de marinha. 2. A reavaliação do valor venal do imóvel, com alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, exige prévia notificação do administrado, sob pena de nulidade do lançamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.021; CC, art. 96; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Lei nº 13.347/2016; Lei nº 9.784/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2013; TRF3, ApCiv nº 5004497-65.2023.4.03.6104, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 14.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5004750-92.2019.4.03.6104, Rel. Des. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
