RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014686-51.2023.4.03.6315
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDIELSON DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A
V O T O- E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.
2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
4. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico.
5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
“Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID. 336161052).
A subsistência do núcleo familiar, composto pelo autor, seu tio e sua tia, é proveniente do benefício assistencial no valor de um salário mínimo, de titularidade da tia do autor, bem como dos rendimentos obtidos pelo tio com serviços de pedreiro (R$1.000,00) aproximadamente. De acordo com o estudo social, o autor “veio residir com sua tia devido seus pais serem falecidos”.
A renda familiar mensal per capita apurada é superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo e embora não supere o patamar de 1/2 salário mínimo, limite usualmente considerado pela jurisprudência como parâmetro para a análise flexibilizada da miserabilidade, analisando as fotos apresentadas verifico que o imóvel é amplo e conservado, possui boas condições, mobiliário adequado, não evidenciando qualquer situação de vulnerabilidade.
O imóvel, construído em alvenaria, é composto "por 1 sala, 1 cozinha, 2 banheiros e 3 quartos. Sala composta por jogo de sofá, rack, aparador e aparelho de tv; Cozinha composta por armário, mesa, fogão, sugar, geladeira, purificador de água e microondas; Quarto 1 composto por cama de casal, guarda roupas e cômoda; Quarto 2 composto por cama de casal, dois guarda roupas e cômoda; Quarto 3 estava fechado. Piso interno de cerâmica, paredes internas e externas rebocadas, pintura externa e interna, teto de laje coberto com telha de barro. A residência está guarnecida com mobília e eletrodomésticos em ótimo estado de conservação e organização".
O imóvel possui infraestrutura com energia elétrica, água encanada, esgoto, coleta de lixo, pavimentação asfáltica, escola municipal e estadual, unidade básica de saúde, transporte público próximos da residência.
Embora os pais do autor sejam falecidos, foi identificada rede parental de assistência: “O autor tem como rede de apoio sua família extensa o qual convive, lhe oferecem apoio emocional e material”.
Assim, a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família não foi confirmada pela conclusão do laudo socioeconômico, o qual atestou a inexistência de condição de grave situação de vulnerabilidade do grupo familiar pela parte autora integrado, nos termos acima transcritos.
Nesse sentido, a teor do que dispõe o Código Civil:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Não se nega a existência de dificuldades financeiras, comuns a muitas famílias brasileiras, mas o benefício assistencial destina-se àqueles em situação de miserabilidade extrema, que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que não se configura no presente caso, pois não foram demonstrados nos autos elementos concretos e excepcionais de vulnerabilidade ou gastos extraordinários (conforme art. 20-B, III, da LOAS) que justifiquem a concessão do benefício.
Portanto, ausente a comprovação do requisito socioeconômico (hipossuficiência/ vulnerabilidade), mesmo sob a ótica da flexibilização jurisprudencial, o benefício não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".
6. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
A C Ó R D Ã O
Relatora
