APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009642-70.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: VERA LUCIA DOHNAL CORTINA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/2021, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício de pensão por morte desde a cessação do benefício em 03/02/2000. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Federal de Campinas/SP em 20/05/2025. Houve interposição de Apelação pela autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/10/2025. O Juiz de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ID 364816277). Recorre a autora, alegando que a sentença desprezou a realidade fática e econômica, bem como desconsiderou jurisprudência consolidada e o caráter protetivo do Direito Previdenciário. Sustenta que faz jus ao restabelecimento da pensão por morte com base na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que o novo casamento não resultou em melhoria de sua situação econômica. Afirma que jamais deixou de depender financeiramente da pensão e que permanece em condição de necessidade. Requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à concessão do benefício desde a data da cessação em 02/03/2000, observada a prescrição quinquenal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da pensão por morte e da legislação aplicável O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Tratando-se de óbito ocorrido em 21/02/1979, a legislação aplicável é a vigente na referida data (tempus regit actum), qual seja a Lei 3.807/60 e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.1979. Dispunha a Lei 3.807/60: Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37. Art. 39. A quota de pensão se extingue: (...) b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino; Do caso dos autos A questão central da controvérsia reside em definir se a autora possui direito à concessão da pensão por morte deixada pelo segurado Wanderley José Mazzetto, falecido em 21/02/1979 (ID 338899297). Após análise acurada dos autos, verifica-se que: a) A autora foi casada com o segurado falecido desde 24/05/1975 até a data do óbito em 21/02/1979, conforme Certidão de Casamento (ID 57681959); b) O casal possuía uma filha em comum, Viviane Dohnal Mazzetto, nascida em 02/03/1979; c) A autora contraiu novas núpcias em 19/12/1981 com o Sr. Roberto de Siqueira Cortina (ID 35681967); d) O pedido administrativo de pensão por morte foi realizado em 01/02/1982, quando a autora já estava casada novamente; e) O benefício de pensão por morte NB 074.391.490-3 foi concedido exclusivamente à filha Viviane Dohnal Mazzetto, com DIB em 21/02/1979, conforme Carta de Concessão (ID 57681971) e relatório infben abaixo:
f) O benefício foi regularmente cessado em 02/03/2000, quando a dependente completou 21 (vinte e um) anos de idade; g) A presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2021, mais de 21 anos após a cessação do benefício da filha. Da inexistência de direito ao benefício A sentença recorrida acertadamente reconheceu que o benefício de pensão por morte jamais foi concedido à autora, mas sim exclusivamente à filha do casal, que era a única dependente habilitada quando do requerimento administrativo. Isto porque, quando do pedido administrativo realizado em 01/02/1982, a autora já havia contraído novas núpcias em 19/12/1981, circunstância que, à luz da legislação vigente à época (art. 39, "b" da Lei 3.807/60 e art. 125, II, do Decreto 83.080/79), constituía causa extintiva do direito à pensão por morte. Assim, diferentemente do que alega a recorrente, não se trata de "restabelecimento" de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado, mas sim de pretensão originária de concessão de pensão por morte em favor de pessoa que, à época do requerimento administrativo, já não ostentava a qualidade de dependente do segurado falecido, por força do novo casamento. Da Súmula 170 do TFR A apelante invoca a aplicação da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Ocorre que não restou demonstrado que do novo casamento não resultou melhoria da situação econômica da autora. Com efeito, a própria autora e sua testemunha confirmaram em audiência que após o casamento com o Sr. Roberto de Siqueira Cortina, foi adquirido um imóvel residencial em conjunto; que atualmente a autora recebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); que o atual marido recebe aposentadoria por idade; e que a autora contribuía com a maior parte nas despesas. A alegação de que a casa foi adquirida "com recursos da pensão por morte anterior" carece de comprovação documental, tratando-se de mera afirmação unilateral. Ademais, ainda que assim fosse, o fato é que a pensão fora concedida à filha da autora para custear exclusivamente as necessidades desta. Importante pontuar que a análise da melhoria econômica deve considerar o contexto da época do novo casamento, e não a situação atual da apelante, décadas depois, quando naturalmente a idade avançada e as condições de saúde podem ter se deteriorado. Merece destaque, ainda, o significativo lapso temporal entre a cessação do benefício da filha (02/03/2000) e o ajuizamento da presente ação (13/07/2021), transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos. Tal circunstância corrobora a conclusão de que a autora não dependia economicamente da pensão por morte, pois, se assim fosse, teria buscado o amparo judicial em momento próximo à suposta cessação indevida, e não após mais de duas décadas. Destarte, a exceção consagrada na Súmula 170 do TFR pressupõe a existência de benefício anteriormente concedido e a demonstração cabal de que o novo casamento não trouxe melhoria econômica, requisitos que não se verificam no caso em análise. Assim, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em seus exatos termos. Sucumbência Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO JAMAIS CONCEDIDO À RECORRENTE. SÚMULA 170 DO TFR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO CASAMENTO NÃO RESULTOU EM MELHORIA ECONÔMICA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende o restabelecimento de benefício de pensão por morte deixada por segurado falecido em 21/02/1979. A autora foi casada com o segurado desde 24/05/1975 até a data do óbito, tendo o casal uma filha nascida em 02/03/1979. A autora contraiu novas núpcias em 19/12/1981 e realizou o pedido administrativo de pensão por morte somente em 01/02/1982, quando já estava casada novamente. O benefício foi concedido exclusivamente à filha, com DIB em 21/02/1979, e cessado regularmente em 02/03/2000, quando a dependente completou 21 anos de idade. A presente ação foi ajuizada apenas em 13/07/2021, mais de 21 anos após a cessação do benefício da filha. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido interposta apelação pela autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui direito à concessão da pensão por morte, considerando que (i) contraiu novas núpcias antes do requerimento administrativo, circunstância que, à luz da legislação vigente à época, constituía causa extintiva do direito à pensão; e (ii) se é aplicável a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que excepciona a extinção da pensão quando o novo casamento não resulta em melhoria na situação econômico-financeira da beneficiária.
III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável ao caso é a vigente na data do óbito (21/02/1979), qual seja a Lei 3.807/60 e o Decreto 83.080/79, que previam o casamento como causa extintiva do direito à pensão por morte.
4. Quando do pedido administrativo realizado em 01/02/1982, a autora já havia contraído novas núpcias em 19/12/1981, o que, à luz do art. 39, "b" da Lei 3.807/60, constituía causa extintiva do direito à pensão por morte.
5. O benefício de pensão por morte jamais foi concedido à autora, mas sim exclusivamente à filha do casal, que era a única dependente habilitada quando do requerimento administrativo. Não se trata, portanto, de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado, mas sim de pretensão originária de concessão em favor de pessoa que, à época do requerimento administrativo, já não ostentava a qualidade de dependente do segurado falecido.
6. A Súmula 170 do TFR não se aplica ao caso porque pressupõe a existência de benefício anteriormente concedido e a demonstração cabal de que o novo casamento não trouxe melhoria econômica, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos.
7. Não restou demonstrado que do novo casamento não resultou melhoria da situação econômica da autora. Ao contrário, foi adquirido imóvel residencial em conjunto com o novo cônjuge, a autora recebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 4.300,00, e o atual marido também recebe aposentadoria por idade. A análise da melhoria econômica deve considerar o contexto da época do novo casamento, e não a situação atual da apelante, décadas depois.
8. O significativo lapso temporal de mais de 21 anos entre a cessação do benefício da filha (02/03/2000) e o ajuizamento da presente ação (13/07/2021) corrobora a conclusão de que a autora não dependia economicamente da pensão por morte, pois, se assim fosse, teria buscado o amparo judicial em momento próximo à suposta cessação indevida.
IV. Dispositivo
9. Apelação da autora desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, a título de sucumbência recursal, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 3.807/60, arts. 11, 36 e 39, "b"; Decreto 83.080/79, art. 125, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 do TFR.
A C Ó R D Ã O
Relatora
