APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-02.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ELCIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/04/2024, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a contar da DER em 03/06/2022 ou para aquela em que for reafirmada. O Juiz da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 19/05/2025 sob o fundamento de que a avaliação médica descartou a existência de deficiência, sendo a perícia socioeconômica, por si só, insuficiente para suprir a ausência de comprovação da deficiência, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte. Alega a parte autora, em síntese, que o laudo médico atribuiu pontuação de 4.075 pontos e o laudo social 3.100 pontos, totalizando 7.175 pontos, suficientes para o enquadramento em deficiência leve. Sustenta que o perito médico, embora tenha pontuado em 4.075 pontos, não estabeleceu marco inicial para a deficiência, conflitando com a avaliação funcional. Argumenta que a assistente social estabeleceu o marco inicial da deficiência em 14/07/2016, ou subsidiariamente requer seja considerada a data fixada em perícia administrativa em 07/08/2017. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, competindo-lhe analisar os demais elementos de prova. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da deficiência em grau leve e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório.
V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu o direito a essa modalidade jubilatória aos segurados portadores dos graus de deficiência “grave”, “moderada” ou “leve”, desde que cumpram, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuição, se homens, ou 20, 24 e 28 anos de contribuição, se mulheres (art. 3º, incisos I a III, da LC 142/2013). Sem prejuízo, instituiu-se ainda a modalidade etária do benefício (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013), assegurando o direito aos segurados do sexo masculino que completem 60 anos e às seguradas do sexo feminino que completem 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme prescreve o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sendo vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. Cabe destacar que a legislação assegura a contagem do tempo trabalhado pelo segurado com deficiência no período anterior à edição da Lei Complementar nº 142/2013, assim como do tempo comum laborado antes do surgimento da deficiência, observada a tabela de conversão prevista no artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a tabela de conversão constante no artigo 70-F do RPS. Acerca desta última hipótese, cumpre consignar que o artigo 10 da mencionada Lei Complementar veda a cumulação dos critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, cabe ao segurado que tenha implementado ambas as condições no mesmo período optar pela contagem que lhe seja mais favorável, conforme os coeficientes previstos no parágrafo 1º do artigo 70-F do RPS. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, estabelece os critérios para a gradação da deficiência conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Assim, temos: A avaliação biopsicossocial consiste na soma dos valores atribuídos por cada um dos profissionais (médico e assistente social), sendo que a avaliação médica e a avaliação social possuem o mesmo peso para se chegar à conclusão sobre a existência e o grau da deficiência. Importante destacar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em exame, foram realizadas avaliações médica e social para verificar a existência de deficiência e seu grau. O laudo pericial médico (id. 333051930) concluiu que não se caracteriza deficiência à presente avaliação. O perito médico consignou que, embora o autor tenha sido diagnosticado com patologia degenerativa na coluna e histórico de fratura no punho direito, o exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais das doenças alegadas. Registrou que o autor manipulou seus documentos sem dificuldade, deambulou sem auxílio de órteses, não apresentou claudicação e demonstrou apenas discreta limitação da flexão da coluna lombar. Atribuiu pontuação de 4.075 pontos na avaliação médica. Por sua vez, o laudo social (id. 333051902) concluiu pela existência de limitações funcionais decorrentes das lesões na coluna e mão direita, gerando limitações para o desempenho de suas atividades cotidianas e laborais. A assistente social relatou que o periciando tem lesões na coluna e mão direita desencadeadas no espaço socio-ocupacional, que em 1998 realizou cirurgia na mão direita devido a diversas patologias, e que em 2020 iniciaram-se dores na coluna cervical que se agravaram em 2023. Consignou que em 2015 o periciando realizou tratamento conservador da coluna lombar, não havendo melhora, sendo necessário realizar cirurgia em 27/06/2017 para colocação de hastes e parafusos, ficando afastado das atividades laborativas até março/2018. Atribuiu pontuação de 3.100 pontos na avaliação funcional. Embora não haja convergência entre as avaliação social e médica, a aplicação do método Fuzzy, previsto na portaria Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 tem lugar justamente para ponderar diferentes pontos de vista que podem influenciar na acepção de deficiência, razão pela qual são somadas as pontuações a fim de se estabelecer ponto mediano entre o aspecto de convívio social e o puramente clínico. Conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1/2014, a pontuação total resultante das avaliações é de 7.175 pontos (4.075 + 3.100 = 7.175), o que se enquadra na faixa de deficiência leve (pontuação entre 6.355 e 7.584 pontos), razão pela qual deve se reputar o autor detentor deste grau de limitação. Quanto ao marco inicial da deficiência, o perito médico não o estabeleceu, sugerindo que fosse considerada a data da avaliação pericial ou que a assistente social indicasse a data de início da deficiência. A assistente social, em seus esclarecimentos (id. 362493271), estabeleceu o marco inicial da deficiência em 14/07/2016, com base em documento médico evolutivo (ressonância magnética datada de 11/09/2016) que resultou em alteração do tratamento medicamentoso e encaminhamento para nova reabilitação, considerando as limitações em membro superior direito desde 1998 e o agravamento do quadro lombar com comprometimento funcional importante a partir de 2016. Subsidiariamente, a parte autora indica que o INSS, em avaliação administrativa, fixou o início da deficiência em 07/08/2017 (conforme documento de id. 333051902, pág. 62), reconhecendo pontuação de 7.850 pontos (administrativa), solução que seria mais favorável ao autor. Contudo, além dos elementos produzidos nestes autos, cumpre destacar que nos autos do processo nº 1019480-40.2019.8.26.0564, que tramitou perante a Justiça Estadual, foi realizada perícia médica para verificação de auxílio-acidente. O laudo pericial daqueles autos (id. 333051902, pág. 9) consignou que o autor possui queixas de dores em coluna lombar, com exames mostrando sinais de processo degenerativo, existindo sinais consistentes de compressão radicular, com limitação funcional definitiva e redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Registrou que a ressonância magnética mostra sinais de osteoartrose de coluna lombar com discopatias, achados compatíveis com processo degenerativo, e que o autor foi submetido à artrodese lombar, concluindo por incapacidade parcial e permanente desde 2017. Conjugando-se os achados da avaliação conjunta destes autos com a perícia médica realizada nos autos do processo estadual, é possível concluir que o autor possui deficiência em grau leve desde a data da cirurgia em 17/07/2017, quando, em virtude de quadro álgico, foi submetido à artrodese lombar com colocação de hastes e parafusos, procedimento que evidencia a gravidade das lesões degenerativas na coluna e o comprometimento funcional permanente dela decorrente. Com efeito, as limitações funcionais constatadas nas avaliações, embora não sejam extremamente graves, configuram impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do art. 2º da LC 142/2013. A sentença, neste ponto, equivocou-se ao desconsiderar a pontuação total obtida pelo autor na avaliação biopsicossocial (7.175 pontos) e ao não reconhecer que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, tal pontuação caracteriza deficiência leve. A avaliação médica e a avaliação social possuem o mesmo peso e devem ser consideradas conjuntamente, não podendo a primeira sobrepor-se à segunda. Assim, deve ser reconhecida a condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 17/07/2017, data da cirurgia de artrodese lombar. Conforme se verifica dos elementos dos autos, especialmente da planilha de períodos calculados ), o autor possui os seguintes períodos de contribuição reconhecidos administrativamente: Até 03/06/2022 (DER original): 34 anos, 1 mês e 1 dia, totalizando, em dias corridos, 32 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição convertido.
Considerando a deficiência leve iniciada em 17/07/2017, o autor necessita de 33 anos de tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, III, da LC 142/2013. Aplicando-se os critérios de proporcionalização previstos no Regulamento da Previdência Social para os períodos contributivos anteriores ao reconhecimento da deficiência, verifica-se que o autor não implementou os requisitos necessários na DER de 03/06/2022. Contudo, cabe a reafirmação da DER para 11/02/2023, data em que o autor integraliza 33 anos de tempo de contribuição, cumprindo o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve.
O Considerando que a reafirmação da DER (11/02/2023) antecede o ajuizamento da ação (23/04/2024), não se aplica o Tema 995 do STJ de modo que o INSS deve responder por honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser na data da citação, data em que a autarquia foi instada ao reexame do indeferimento administrativo. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora para: a) Reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 17/07/2017; b) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DER reafirmada em 11/02/2023; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ; É como voto. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO CASO DOS AUTOS
A correção monetária observará o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo do cumprimento de sentença.DISPOSITIVO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. Caso em exame
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da condição de deficiência e do preenchimento dos requisitos temporais para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui a condição de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, qual o grau e o marco inicial da deficiência, considerando-se a divergência entre a avaliação médica e a avaliação social realizada nos autos; e (ii) saber se a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, notadamente o tempo mínimo de contribuição exigido para o grau de deficiência reconhecido.
III. Razões de decidir
- A avaliação biopsicossocial resultou em pontuação total de 7.175 pontos (4.075 pontos da avaliação médica + 3.100 pontos da avaliação social), o que, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, caracteriza deficiência em grau leve (faixa entre 6.355 e 7.584 pontos). A avaliação médica e a avaliação social possuem o mesmo peso e devem ser consideradas conjuntamente, não podendo uma sobrepor-se à outra.
- O marco inicial da deficiência leve deve ser fixado em 17/07/2017, data da cirurgia de artrodese lombar com colocação de hastes e parafusos, procedimento que evidencia a gravidade das lesões degenerativas na coluna e o comprometimento funcional permanente, conforme elementos constantes dos autos e laudo pericial de processo conexo que atestou incapacidade parcial e permanente desde 2017.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, o segurado do sexo masculino necessita de 33 anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 3º, III, da LC 142/2013. Aplicando-se os critérios de proporcionalização previstos no Regulamento da Previdência Social para os períodos contributivos anteriores ao reconhecimento da deficiência, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos em 11/02/2023, data que deve ser reafirmada como DER.
- Considerando que a reafirmação da DER (11/02/2023) antecede o ajuizamento da ação (23/04/2024), não se aplica o Tema 995 do STJ, devendo o INSS responder por honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da citação, momento em que a autarquia foi instada ao reexame do indeferimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. A avaliação biopsicossocial para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência deve considerar conjuntamente as avaliações médica e social, que possuem o mesmo peso, sendo a pontuação total resultante da soma de ambas determinante para a gradação da deficiência conforme os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014. 2. A realização de procedimento cirúrgico significativo, como artrodese lombar, pode servir como marco inicial da deficiência quando evidenciar comprometimento funcional permanente compatível com as limitações constatadas nas avaliações. 3. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o Tema 995 do STJ, devendo o INSS responder por honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013; art. 70-A, 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999; art. 371 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ; Tema 995 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Relatora
