APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007514-68.2012.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS GATTI
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao seu agravo interno. Alega a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o reconhecimento do direito dinamizado deu-se com base em documento novo não submetido ao crivo administrativo. Aponta falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação do referido documento na orla administrativa.
Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à autarquia embargante. Argumenta que o decreto de procedência do pedido arrimou-se em documento novo, não apresentado no processo administrativo. Alega falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação do referido documento em sede administrativa. Entretanto, o ente previdenciário sequer apresentou razões de apelação em face da r. sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral; logo, não há nenhuma impugnação a respeito da matéria que agora suscita. A questão, pioneira, inaugurou-se somente em sede de agravo interno. Seja todavia sublinhado que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa medida, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas razões de apelação (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min. Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021). Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007514-68.2012.4.03.6109 |
| Requerente: | ANTONIO CARLOS GATTI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
2. A autarquia sustenta a ocorrência de vício quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, uma vez que o reconhecimento do direito escorou-se em documento novo, não submetido ao crivo administrativo, o que, segundo sua compreensão, configura ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de se discutir, em sede de agravo interno, matéria (fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício) que não foi objeto de impugnação em recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. A alegação autárquica acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação não foi objeto de impugnação específica em razões de apelação; operou-se, assim, com relação a ela, preclusão consumativa.
5. Configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo. Precedentes do STJ.
6. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Não cabe suscitar, em sede de agravo interno, tese não aventada em razões de apelação, por configurar inovação recursal vedada. Preclusão consumativa da matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020.
A C Ó R D Ã O
Relator
