APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-37.2021.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO MACON
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à sua apelação. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto ao enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após 29/4/1995. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestiomento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, verifica-se que a questão foi motivadamente enfrentada no acórdão embargado. Conforme consignado no julgado recorrido, inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes agressivos, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso restou devidamente comprovado pela parte autora. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no acórdão embargado devem prevalecer, haja vista nenhum vício apontado pelo embargante ter sido verificado. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
|
|
|
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; Súmula 62 da TNU. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
