APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002420-40.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 319574510, que negou provimento ao seu recurso. Alega o agravante: (i) a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) a inaplicabilidade da tese do melhor benefício; (iii) a violação ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e ao Tema 709/STF, visto que o autor continuou exercendo atividade especial após a aposentadoria; (iv) a ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos, sustentando que menções genéricas a “hidrocarbonetos”, “óleos” e “graxas” em PPPs não caracterizam insalubridade. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (ID 319574510): Na petição inicial, a parte autora alega que os períodos de 20.01.1986 a 01.06.1989, 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.05.2011 a 18.07.2016 (DER), porém não reconhecidos pelo INSS. Para comprovar o alegado, a parte trouxe aos autos cópias da CTPS (Id 315464381 - Pág. 9), legíveis e sem rasuras, PPPs (Id 315464381 - Pág. 22, 24, 51). Os PPPs juntados aos autos apontam que o autor trabalhou com labor no corte, plantio, capinagem de canade- açúcar, no período de 20.01.1986 a 31.05.1989. O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de autorizar o reconhecimento por enquadramento do labor realizado no corte de cana-de-açúcar, em razão da notória penosidade da atividade, passível de enquadramento por atividade profissional em período anterior a Lei nº. 9.032/95 Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. (...) Omissis 3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. (...) Dessa forma, fica comprovada a natureza especial do período. Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.05.2011 a 18.07.2016. Período: 06.03.1997 a 18.11.2003 Empregador(a): Usina Zanin Açúcar e Álcool LTDA (Raízen) Atividade profissional: Mecânico de Trator I Prova(s): PPP (Id 315464381 - Pág. 24) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes químicos – hidrocarbonetos - graxas, óleos Conclusão: ESPECIALIDADE COMPROVADA Período: 01.05.2011 a 18.07.2016 Empregador(a): Raizen Araraquara Açucar e Alcool LTDA Atividade profissional: Mecânico Manutenção Automotiva Prova(s): PPP (Id 315464381 - Pág. 50, 53) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes químicos – hidrocarbonetos - graxas, óleos Conclusão: ESPECIALIDADE COMPROVADA Quanto aos hidrocarbonetos no caso em tela, é entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. (...) Apesar dos PPPs (Id 315464381 - Pág. 50, 53) que comprovam a especialidade do período de 01.05.2011 a 18.07.2016, terem sidos produzidos após o requerimento administrativo quase a totalidade do período já se encontrava em documentos a disposição da autarquia. Além disso, a função exercida pelo segurado é de notória exposição a agentes nocivos, principalmente, hidrocarbonetos, cuja mediação é qualitativa. Nesse contexto, o caso concreto não se amolda ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Atividade especial – período de 20/01/1986 a 31/05/1989 O período em que o autor exerceu atividade no corte de cana-de-açúcar, conforme registrado em PPP e CTPS, deve ser reconhecido como especial. Esta 9ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que a atividade de cortador de cana-de-açúcar, diante de sua notória penosidade, exposição ao sol, desgaste físico excessivo e uso de defensivos químicos, caracteriza-se como especial por enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido essa condição para fins de conversão, independentemente da insalubridade formal, considerando o grau de exaustão e insalubridade da atividade rural em larga escala. Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a especialidade do referido período. Atividades exercidas entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/05/2011 a 18/07/2016 Os PPPs acostados aos autos indicam exposição habitual e permanente a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos presentes em óleos, graxas e solventes utilizados nas funções de mecânico de trator e manutenção automotiva. Apesar das alegações do agravante quanto à necessidade de quantificação dos agentes nocivos, o entendimento consolidado desta Turma, em consonância com precedentes do TRF4 e TRF1, admite o reconhecimento da especialidade com base em avaliação qualitativa, quando demonstrada a manipulação contínua de substâncias classificadas como nocivas à saúde, ainda que não carcinogênicas em todos os casos. Destaca-se que a manipulação frequente de graxas e óleos minerais é considerada suficiente para o enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme precedentes citados na decisão agravada. Desse modo, mantêm-se os reconhecimentos de especialidade dos períodos posteriores a 1997. Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial O agravante sustenta que a conversão da aposentadoria concedida originalmente por tempo de contribuição em aposentadoria especial afrontaria o ato jurídico perfeito, configurando desaposentação vedada pelo STF. Entretanto, a tese não merece prosperar. Não se está diante de hipótese de desaposentação, ou seja, cancelamento de benefício para aproveitamento de tempo de contribuição em outro benefício, mas sim de revisão judicial fundamentada em direito comprovadamente incorporado pelo segurado à época da concessão. O reconhecimento da atividade especial não estava completo administrativamente, e a conversão imposta judicialmente decorre de direito adquirido à melhor forma de cálculo, em consonância com o princípio do melhor benefício. Quanto ao direito ao melhor benefício previdenciário, a matéria já se encontra assentada nesta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. - À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. - Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. - No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER. - Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. - Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. (...) - Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 - Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) Inviável, portanto, a pretensão de afastar o reconhecimento judicial de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Do Tema 709 do STF Importante reforçar que a obrigação da incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial decorre de lei, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Porém para não deixar dúvidas, ressalta-se que o termo inicial do afastamento da atividade insalubre é somente após ter ciência de que seu benefício foi deferido, conforme inteligência do artigo 32, §1, I, do Decreto n. 89.312/84. De rigor a manutenção do decisum agravado. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002420-40.2020.4.03.6120 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu o direito do segurado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com base no reconhecimento de períodos de atividade especial e na aplicação da tese do melhor benefício. O INSS alegou: (i) impossibilidade de conversão; (ii) inaplicabilidade da tese do melhor benefício; (iii) violação ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e ao Tema 709/STF; (iv) ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é aplicável a tese do melhor benefício; (iii) determinar se houve violação ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e ao Tema 709/STF; (iv) verificar se há prova idônea da exposição a agentes nocivos nos períodos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A atividade de cortador de cana-de-açúcar, exercida entre 20/01/1986 e 31/05/1989, é reconhecida como especial por enquadramento por categoria profissional, em razão da penosidade, exposição ao sol e uso de defensivos químicos, conforme entendimento consolidado da 9ª Turma.
- Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/05/2011 a 18/07/2016 são reconhecidos como especiais com base em PPPs que indicam exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), sendo suficiente a avaliação qualitativa para caracterização da insalubridade.
- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não configura desaposentação, mas revisão judicial fundamentada em direito adquirido, conforme jurisprudência da Corte e aplicação do princípio do melhor benefício.
- A tese do melhor benefício é aplicável, sendo direito do segurado obter o benefício mais vantajoso, conforme artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015, Tema 995/STJ, Tema 334/STF e Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- A vedação ao exercício de atividade especial após concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e no Tema 709/STF, somente se aplica após o segurado ter ciência da concessão do benefício, conforme art. 32, §1º, I, do Decreto nº 89.312/84.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A atividade de cortador de cana-de-açúcar é considerada especial por enquadramento por categoria profissional até a Lei nº 9.032/95.
- A exposição habitual a hidrocarbonetos, óleos e graxas caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é possível quando fundada em direito adquirido e não configura desaposentação.
- O segurado tem direito ao melhor benefício, sendo legítima a revisão judicial para concessão da forma mais vantajosa.
- A vedação ao exercício de atividade especial após concessão de aposentadoria especial aplica-se somente após ciência da concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 48, 50, 57, §8º; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 89.312/84, art. 32, §1º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 334; STJ, Tema 995; TRF3, ApCiv 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, j. 31/05/2023; TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, j. 09/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, j. 14/12/2015.
A C Ó R D Ã O
Relatora
