AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018661-43.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TRANSOUZA LTDA, OSWALDO FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A, ANA CLAUDIA DA SILVA PINOTI - SP247566, ANA GABRIELA TORRES - SP245983-N, ANA PAULA COSER - SP114975-A, FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532-A, RODRIGO OTAVIO DA SILVA - SP213046-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dracena – SP que, nos autos da Execução Fiscal, determinou o levantamento de penhora de imóveis rurais sem oitiva prévia da exequente, em execução fiscal de contribuições previdenciárias movida contra Transportadora Transouza Ltda (CNPJ 46.445.425/0001-05 INAPTA) e Oswaldo Fernandes de Souza (CPF 726.955.798-53). Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão se encontra incorreta, pois, a) determinou expedição imediata de mandado de levantamento de penhora sem motivação plausível; b) a negociação de transação 3933378 foi encerrada por rescisão; c) o valor consolidado da dívida ativa da executada alcança R$16.202.264,90 no sistema Analytics; d) há 17 negociações de parcelamento e transação encerradas por descumprimento; e) houve depósito irregular no Banco do Brasil S/A, violando o art. 32, inciso I e § 1º, da Lei 6.830/1980, art. 35 da Lei 14.973/2024 e Instrução Normativa RFB 1.324/2013; f) violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de oitiva prévia. Em juízo sumário de cognição, foi deferida a antecipação da tutela recursal. (ID 333455315) O recurso foi respondido por meio de contraminuta. (ID 335700891) É o relatório.
V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se modificar a decisão agravada para que seja indeferido o levantamento de penhora sobre os bens imóveis do agravado devido a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa em nome do mesmo. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos. Providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas, com o intuito de confirmar o depósito de página 583. Após a juntada do extrato aos autos, expeça-se mandado de levantamento de penhora, conforme determinado na decisão de página 565, item 1.3. Finalmente, dê-se vista à exequente. Int. Dracena, 05 de junho de 2025. ” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra proferida na execução fiscal 0006898-40.2005.8.26.0168, da 1ª Vara da Comarca de Dracena-SP, que determinou o levantamento de penhora de imóveis rurais sem oitiva prévia da exequente, em execução fiscal de contribuições previdenciárias movida contra Transportadora Transouza Ltda (CNPJ 46.445.425/0001-05 INAPTA) e Oswaldo Fernandes de Souza (CPF 726.955.798-53). A União Federal, agravante, sustenta que a decisão se encontra incorreta, pois, a) determinou expedição imediata de mandado de levantamento de penhora sem motivação plausível; b) a negociação de transação 3933378 foi encerrada por rescisão; c) o valor consolidado da dívida ativa da executada alcança R$16.202.264,90 no sistema Analytics; d) há 17 negociações de parcelamento e transação encerradas por descumprimento; e) houve depósito irregular no Banco do Brasil S/A, violando o art. 32, inciso I e § 1º, da Lei 6.830/1980, art. 35 da Lei 14.973/2024 e Instrução Normativa RFB 1.324/2013; f) violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de oitiva prévia. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Consta dos autos da execução fiscal a seguinte decisão: "Vistos. 1. Conforme dispõe o art.15, I, da LEF, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Isso não significa que o levantamento da penhora dispensa a oitiva da exequente quanto à suficiência do depósito. E, no caso dos autos, houve depósito de valores apurados aos 30/10/2024 (fls. 528),portanto, sem atualização até a data do pagamento. 1.1 Por essa razão, dê-se vista dos autos ao Procurador da Fazenda Nacional para manifestação acerca da petição/documentos de fls. 543/564, no prazo de 03 (três) dias, informando se o valor depositado corresponde ao valor atualizado do débito e, não sendo o caso, juntando aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada. 1.2 Em seguida, intime-se a parte executada para complementar o depósito, se necessário. 1.3 Havendo depósito do valor integral devido, defiro, desde já, o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis rurais objetos das Matrículas 4060, 4061 e 4063 do CRI de Água Clara- MS (fls. 230/231), independentemente da lavratura de termo, expedindo-se mandado de levantamento de penhora, que deverá ser instruído e protocolado pela parte executada, responsável, ainda, pelo pagamento de eventuais custas e emolumentos. 1.4 Após, tornem à exequente para informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Dracena, 27 de maio de 2025.” Intimada, a UF se manifestou afirmando que o depósito efetuado era suficiente para caucionar apenas uma das certidões de dívida ativa, porém, consignou que realizado em instituição financeira errada (Banco do Brasil). Na mesma oportunidade, requereu fosse indeferido o pedido de levantamento de penhora. Não é possível verificar a data da manifestação da União Federal. Há decisão proferida pelo juízo recorrido, em 05/06/2025, contra a qual recorre a União Federal, sendo que segundo certidão constante dos autos da execução fiscal, página 588, o prazo recursal da União Federal se iniciaria em 09/06/2025. Assim, é certo que a União Federal foi intimada acerca da decisão que deferiu o levantamento da penhora antes de 05/06/2025. Ainda que se tome referido dia como data de início da intimação, o prazo para interposição do agravo de instrumento teria se esgotado em 23 de julho de 2025, sendo que este recurso foi protocolado em 21/07/2025. Assim, à mingua de outras provas em contrário, admito o presente agravo de instrumento. Destaco que a decisão abaixo, contra a qual foi interposto este recurso, simplesmente ratifica decisão que já havia sido tomada anteriormente, no sentido de deferir o levantamento da penhora. “Vistos. Providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas, com o intuito de confirmar o depósito de página 583. Após a juntada do extrato aos autos, expeça-se mandado de levantamento de penhora, conforme determinado na decisão de página 565, item 1.3. Finalmente, dê-se vista à exequente. Int. Dracena, 05 de junho de 2025.” Prosseguindo, inobstante a parte executada possa, de fato, em qualquer fase do processo, substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, é certo, também, que ele tem uma dívida consolidada junto à Fazenda Nacional no montante de R$ 12.834.207,39 (ID 331323033). É possível, pois, o aproveitamento da garantia para eventuais outras execuções. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES EM AÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que determinou a manutenção do depósito judicial até decisão a respeito de penhora no rosto dos autos de execução fiscal diversa daquela em que feito o depósito, em desfavor da parte executada. O contribuinte sustenta que a manutenção do bloqueio é ilegal, ainda que a parte executada possua outras dívidas ativas não garantidas, sendo necessária a reforma da decisão para liberação do depósito antes de eventual transferência às demais execuções fiscais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da execução fiscal por inexigibilidade do crédito e por prescrição intercorrente, os valores depositados judicialmente podem ser liberados ao executado ou se devem ser mantidos para garantir outras execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo 28 da Lei 6.830/1980, autoriza a manutenção da penhora ou do depósito judicial para assegurar o adimplemento de outros débitos do mesmo devedor, em ações distintas. - O artigo 53, § 2º, da Lei 8.212/1991, reforça o postulado da unidade da garantia da execução, estabelecendo que a liberação da penhora somente pode ocorrer se não houver outra execução pendente contra o mesmo devedor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reafirma que a penhora e os depósitos judiciais não devem ser liberados quando houver outras execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor, devendo-se preservar a garantia da dívida ativa da Fazenda Pública. - O levantamento do depósito somente pode ocorrer mediante a inexistência de outras execuções fiscais pendentes ou se o devedor indicar a qual débito pretende direcionar o valor depositado, nos termos do artigo 352 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, art. 53, § 2º; Lei 6.830/1980, art. 28; Código Civil, art. 352. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TRF 3ª Região, AI nº 5002827-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20/06/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 01/06/2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006189-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, Intimação via sistema DATA: 08/07/2025). Assim, neste momento, por cautela, entendo que a imediata liberação do imóvel em função do pagamento de apenas uma certidão de dívida ativa, sem que se verifique a garantia dos demais débitos eventualmente executados, é ato temerário e que deve ser evitado. Ante o exposto, concedo a tutela recursal para suspender o imediato levantamento de constrição judicial que recaiu sobre bens imóveis do executado, até final decisão deste recurso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, possibilitando-se o acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, o agravado possui uma dívida com a agravante no montante de R$ 12.834.207,39 (ID 331323033), de modo que a quitação de apenas uma certidão de dívida ativa, a qual engloba apenas uma parcela deste montante, não se considera suficiente para autorizar o levantamento dos bens imóveis dados em garantia sem antes se verificar a existência de outros débitos inscritos em nome do agravado, executado nos autos de origem. Destaco que os bens dados em garantia devem ser aproveitados como garantia dos demais débitos que o agravado tenha com a agravante e para eventuais outras execuções que venham a existir, por uma questão de economia processual, efetividade da execução e priorização da satisfação dos débitos que, no caso, são de interesse público. Assim, tendo em vista a ausência de fundamentação e justificativa idônea na decisão agravada que autorizou o imediato levantamento dos bens imóveis rurais do agravado que foram dados em garantia para caucionar uma certidão de dívida aparentemente já quitada, merece reforma a r. decisão, com vistas a manter a constrição sobre os referidos bens. Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que determinou o levantamento da penhora de imóveis rurais do executado, em execução fiscal de contribuições previdenciárias, sob o fundamento de quitação de uma certidão de dívida ativa, sem a devida oitiva da exequente. A agravante sustenta a existência de diversos débitos ainda pendentes em nome do executado, com dívidas consolidadas no montante de R$ 12.834.207,39, e defende a manutenção da constrição para garantir a satisfação integral do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento da penhora de imóveis pode ocorrer quando quitada apenas uma das certidões de dívida ativa, havendo outras execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação idônea e de oitiva da exequente invalida a decisão que determinou a liberação imediata da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da unidade da garantia da execução, previsto no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e reforçado pelo art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, autoriza o aproveitamento de bens penhorados para a satisfação de outros débitos inscritos em dívida ativa em nome do mesmo devedor.
A quitação de apenas uma certidão de dívida ativa não é suficiente para justificar o levantamento de bens dados em garantia quando subsistem outras execuções fiscais em curso.
A decisão agravada carece de fundamentação idônea e viola os arts. 9º e 10 do CPC, ao autorizar a liberação da penhora sem prévia manifestação da exequente, comprometendo a efetividade da execução e a tutela do interesse público.
A manutenção da penhora assegura a economia processual e a efetividade das execuções fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O levantamento de penhora sobre bens imóveis não pode ocorrer quando quitada apenas uma das certidões de dívida ativa, havendo outras execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor.
A ausência de fundamentação idônea e de prévia oitiva da exequente invalida decisão que determina a liberação imediata da constrição.
O princípio da unidade da garantia da execução autoriza a utilização dos bens penhorados para assegurar a satisfação de todos os débitos fiscais do devedor, ainda que em execuções diversas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 8.212/1991, art. 53, § 2º; CPC, arts. 9º, 10 e 995, parágrafo único; CC, art. 352.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.736.354/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TRF 3ª Região, AI nº 5002827-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20/06/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 01/06/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5006189-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 04/07/2025.
A C Ó R D Ã O
Relatora
