AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025549-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861-A
AGRAVADO: THIAGO MARTINS CARVALHO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MARTINS CARVALHO DE MEDEIROS, JULIANA MARTINS CARVALHO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5021454-22.2024.4.03.6100, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar "a suspensão de cobrança de parcelas do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, bem como do compromisso de compra e venda junto à Tenda Negócios Imobiliários S.A., assim como de quaisquer obrigações referentes ao contrato de compra e venda do presente feito" (sic). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente à aquisição do apartamento nº 906, bloco 04, do empreendimento Lazuli Mod III, bem como de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção de crédito. A parte autora informa ter celebrado, em 14/12/2020, compromisso de compra e venda junto à ré Tenda Negócios Imobiliários S.A., contrato nº 20121225154001, acertando o preço de R$ 218.710,00 para aquisição do imóvel em questão. Concomitantemente, foi firmado contrato de financiamento junto à ré Caixa Econômica Federal, contrato nº 8.7877.1207558-9. Aponta que, segundo contratado, o imóvel deveria ter sido entregue em 30/10/2023 ou, no máximo, até 27/04/2024, conforme prazo de tolerância de 180 dias, porém até o momento o imóvel não foi disponibilizado, tendo em vista que o imóvel foi reprovado em vistoria. Sustenta que o atraso dá ensejo à rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora. Ao final, pretende a rescisão do contrato, por culpa da ré Tenda Negócios Imobiliários S.A., diante do atraso da obra desde 27/04/2024, bem como a rescisão do contrato de financiamento com a ré Caixa Econômica Federal, com a condenação da ré Tenda Negócios Imobiliários a devolver aos autores a quantia de R$ 78.757,40, compreendendo despesas de condomínio, valores pagos à própria Tenda, valor do projeto arquitetônico, taxa de evolução de obra, valor transferido da conta de FGTS dos autores, bem como ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na cláusula 9 do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva a parte autora obter a suspensão de cobrança de parcelas do compromisso de compra e venda junto à Tenda Negócios Imobiliários S.A. e do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, bem como de quaisquer obrigações referentes ao contrato de compra e venda anexado aos autos, em razão do atraso na entrega do imóvel. Conforme informa a inicial, a obra tinha prazo de conclusão até 30/10/2023 ou, no máximo, até 27/04/2024. A conclusão da obra, em princípio, está relacionada à obtenção de "Habite-se" junto à prefeitura, conforme dispõe o contrato firmado com a construtora (ID 335214660). No caso, é possível depreender que as obras civis já foram concluídas e que o condomínio já foi instalado, tendo em vista as cobranças de condomínio desde novembro de 2023 (ID 335214666), a indicar, portanto, já ter havido expedição do habite-se dentro do prazo previsto no contrato. Não houve até o momento, entretanto, a efetiva entrega do imóvel, tendo em vista que, em vistoria, os compradores solicitaram a correção de avarias e que, até o momento, não teriam sido convocados para nova vistoria de entrega. Assim, nesta primeira aproximação, compartilho do entendimento jurisprudencial de que ambas as rés são responsáveis pelo atraso e defeitos de construção, motivo pelo qual a autora, parte hipossuficiente, tem o direito ao desfazimento da contratação e não deve continuar arcando com as prestações vincendas. Neste sentido: CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. EMPREITADA. ATRASO NA OBRA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIIMENTO. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 4. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 5. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. 6. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 7.No caso dos autos, em 17/05/2016 a parte Autora firmou com ALCANCE CONSTRUTORA LTDA "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Confissão de Dívida" com a previsão de entrega do imóvel em até 36 meses após a assinatura do contrato. 8. Em 14/12/2016, as partes firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es), com prazo de construção, consoante o item B.8.2, de 25 (vinte e cinco) meses, prorrogável uma única vem, em até 6 (seis) meses, uma vez restado comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, conforme a Quinta Cláusula contratual. 9. O contrato contém, ainda, a previsão de substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando ocorrer infração pela construtora de qualquer disposição do contrato e quando não concluída a obra dentro do prazo contratual (Cláusula Vigésima Nona). 10. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, já que não haviam sido concluídas até a data do ajuizamento da presente ação, em julho de 2020. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação. 11. É patente o inadimplemento das fornecedoras. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. 12. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. 13. Ressalte-se, ainda, que o contrato é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo possível discutir se a atuação da CEF não poderia, inclusive, ser caracterizada como promotora de políticas públicas na área da habitação, o que só faria aumentar sua responsabilidade. 14. No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. 15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido. 16. No que se refere aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não representa valor irrisório ou exorbitante, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001510-52.2020.4.03.6107 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS/OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. REPSONSABIIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. APELO PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelos autores, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que, apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade, ensejando a propositura da ação para desfazimento do negócio e ressarcimento pelos danos suportados. 2. A CEF é legitima para o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado, e restituição dos valores pagos pelos autores, em decorrência da comprovação de vício redibitório no imóvel. 3. Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção, buscam os autores, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). 4 A situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil. O contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço). Também há vícios na coisa, que reduziram o custo e que eram desconhecidos pelos compradores ora apelados, na data da avença. E, conforme acima exposto, os defeitos no imóvel foram suficientemente demonstrados nos autos. 5. Precedentes. 6. É inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se estende ao financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há, de fato, qualquer lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado, sendo que a própria lei lhe garante o direito à redibição/rescisão, com cabal recomposição do status quo ante. 7. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. 8. Condenação das rés à restituição dos valores pagos em decorrência do compromisso de compra e venda, bem como de todas as prestações mensais (inclusive acessórios: juros, prêmios de seguro) que foram pagas pelos autores, por força do contrato de financiamento. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel dos apelados e foram surpreendidos tanto pelo atraso injustificado da obra, como pela constatação de vícios estruturais, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 11. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da construtora Ré, a fixação de indenização é medida que se impõe. 12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 13. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. 14. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 15. Legítima a pretensão dos autores em face da CEF, inclusive para responder solidariamente pelos danos morais suportados. 16. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e decretar a rescisão de ambos os negócios jurídicos celebrados (tanto a promessa de compra e venda como a efetiva compra e venda com o financiamento adjeto), com a consequente condenação dos réus à restituição de todos os valores desembolsados, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a indenização a título de danos morais, que majoro para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente ao réu Ricardo Gomes Garcia. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003668-70.2017.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 02/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão de cobrança de parcelas do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, bem como do compromisso de compra e venda junto à Tenda Negócios Imobiliários S.A., assim como de quaisquer obrigações referentes ao contrato de compra e venda do presente feito. Defiro os benefícios da gratuidade aos autores. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se." "(ID 338782744, dos autos de origem) A agravante sustenta, em síntese, que: (i) os agravados firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos em que prometeram adquirir a unidade nº 2107, Torre 01, do Empreendimento denominado "Viva Sapopemba", o qual foi sub-rogado pelo Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) - que tem caráter de escritura pública -, pelo qual financiaram parte do valor do imóvel; (ii) a pretensão dos Agravados decorreu exclusivamente do financiamento feito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo única e exclusivamente desta a responsabilidade de rescindir o Contrato e/ou de cobrar as parcelas do referido Contrato de Financiamento; (iii) a CEF repassou o valor financiado à TENDA e foi O agravado apresentou contraminuta (ID 307146228). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 324236723). A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da tutela recursal (ID 329278448). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
consolidada a transferência da propriedade resolúvel do imóvel à CEF; (iv) consoante os termos do Contrato de Alienação Fiduciária, não é parte legítima para intervir no Contrato de Financiamento; (v) a alienação à CEF, já foi efetivada, com a transferência da propriedade do bem; e (vi) a rescisão do contrato, a devolução dos valores e a suspensão da cobrança das parcelas vincendas cabem exclusivamente à CEF. Busca a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. (ID 304607134)
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 05/06/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) "Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Observo que a hipótese dos presentes autos corresponde a uma daquelas previstas no rol legal acima transcrito. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. A questão fulcral discutida em sede de agravo diz respeito à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelo atraso na entrega. Verifico que foi firmado contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel entre a Tenda Negócios Imobiliários e os ora agravados para aquisição do imóvel descrito no item 2 do referido contrato (ID 335214660, autos de origem). Observo, ademais, que foi firmado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) devedor(es) (ID 335214662 - autos de origem). Tal programa, amparado pelos arts. 3º e 6º da CF, foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Constitui política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promoção do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. Nesse passo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Por sua vez, para integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios especificados no art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009, quais sejam: I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - adequação ambiental do projeto; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) O programa, cabe ressaltar, é constituído dos recursos elencados no art. 6º, da Lei nº 14.620/2023: I - dotações orçamentárias da União; II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS); VI - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; VII - emendas parlamentares; VIII - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; IX - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; X - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; XI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; XII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; XIII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes. Nesse passo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019 - g.n.). No que se refere à legitimidade da construtora, ora agravante, para figurar no polo passivo da demanda, ressalte-se que esta C. 2ª Turma já se posicionou no sentido de que tanto a Caixa Econômica Federal como a construtora podem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes. Nesse sentido, colhi o seguinte julgado, cuja ementa abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV ENTIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - O imóvel objeto da demanda faz parte de empreendimento integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, modalidade que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a famílias organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos para produção de unidades habitacionais urbanas, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). - De acordo com a Instrução Normativa nº 28, de 04/07/2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta a modalidade, a CEF participa do programa na qualidade de Agente Operador do FDS e, no caso concreto, também participa como Agente Financeiro do FDS. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento de habitação social, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à Entidade Organizadora, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de analisar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia das propostas, monitorar a execução dos contratos, inclusive o trabalho social, fiscalizar o andamento e entrega da obra, encaminhar providências em caso de empreendimentos frustrados, identificar desvios de finalidade, atuando como representante do FDS e como verdadeira executora de políticas públicas. - CEF e Entidade Organizadora são partes legítimas e podem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a Entidade Organizadora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. Dessa forma, mostra-se correta a r. sentença, ao determinar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pela parte autora durante a execução contratual. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por muitos anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Soma-se a isso o fato de não haver sido providenciada a exclusão da parte autora do Cadastro Nacional de Mutuários, que resultou na exclusão da parte autora de programa habitacional e impedimento de participar de outros programas. Assim, é devida a indenização por dano moral. - O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (equivalente ao total das parcelas pagas pela autora pelo financiamento) é inferior aos critérios adotados pela jurisprudência e por esta Segunda Turma, considerando-se que as parcelas eram de, aproximadamente, R$ 88,00 (oitenta e oito reais), entretanto, deve ser mantido, uma vez que não houve apelação da parte autora e em respeito ao primado da non reformatio in pejus. - Preliminares rejeitadas. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO/RESOLUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais com relação a ambos os contratos firmados e a impossibilidade de que as requeridas insiram o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora firmou, em 08/08/2020, por instrumento particular, um compromisso de Compra e Venda de Unidade Condominial Autônoma. - Em relação ao prazo de entrega do imóvel, ficou acordado o prazo de 24 meses contados da assinatura do Compromisso de Compra e Venda, podendo ser prorrogado por até 180 dias. - A parte também celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 18/03/2022, contrato de compra e venda com alienação fiduciária, por meio do qual financiou o valor de R$ 144.000,00. No referido contrato de financiamento consta o prazo 28 meses para construção do imóvel. - Considera-se que o termo inicial para entrega das obras deve ser contado a partir de 08/08/2020 (momento da assinatura do contrato de compra e venda), acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. Assim, a obra deveria ter sido entregue em 08/02/2023, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. - Diante disso, uma vez caracterizada a mora na entrega da obra, deve ser obstada a cobrança das parcelas de ambos os contratos até o julgamento final da lide, a fim de evitar maiores prejuízos. - No que tange à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, indevida qualquer inscrição a ser efetuada após o prazo da mora - 08/02/2023. - Agravo de instrumento provido. Portanto, não há qualquer dúvida de que a agravante deve figurar no polo passivo da demanda, não merecendo reparos a r. decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Por fim, desprovido o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto. É o voto.
(AI 5024099-21.2023.4.03.0000; Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2024) g.n.
E M E N T A
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: |
A C Ó R D Ã O
Relator
