APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005294-74.2010.4.03.6107
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: AGROPECUARIA HUGO ARANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: AGROPECUARIA HUGO ARANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por AGROPECUÁRIA HUGO ARANTES LTDA e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos de ação ordinária de repetição de indébito visando a restituição/compensação de valores recolhidos em razão de autuações (AIs DEBCAD n.º 35.290.640-5, 35.290.641-3, 35.290.642-1, 35.290.643-0, 35.290.645-6; NFLDs n.º 35.888.657-0, 35.888.658-9, 35.888.659-7). Pleiteia a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de autuações fiscais relacionadas a diversas contribuições previdenciárias e multas por descumprimento de obrigações acessórias. A autora impugna os lançamentos por diversas razões, tais como: a) aplicação indevida de multas por infrações dolosas a pessoa jurídica; b) imposição múltipla e cumulativa de penalidades; c) suposto caráter confiscatório das multas; d) alegada inconstitucionalidade da tributação sobre a receita; e) irregularidades nas exigências por sub-rogação de contribuição de produtor rural; f) incidência indevida de contribuição sobre ICMS e redução de capital; g) alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) declarou a decadência do direito de constituição do crédito tributário quanto aos fatos geradores anteriores a 19/04/2001, referentes aos lançamentos AI DEBCAD 35.290.643-0 e NFLD 35.888.657-0, à luz da Súmula Vinculante nº 08 do STF; b) reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização rural (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) até 08/10/2001 (90 dias após a edição da Lei nº 10.256/2001), relativamente às NFLDs 35.888.658-9 e 35.888.659-7; e c) autorizou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de repetição de indébito ou compensação, atualizados pelos índices da legislação tributária. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973 (ID 92789229 - fls. 38/60) Apelou a União Federal, alegando, em síntese: a) improcedência da alegação de decadência reconhecida na sentença, sob o argumento de que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo é decenal; b) legalidade das contribuições incidentes sobre a comercialização rural, com base no art. 25 da Lei nº 8.212/91, inclusive no período anterior à edição da Lei nº 10.256/2001, por força de decisão do STF no RE 363.852; c) impossibilidade de compensação com tributos diversos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a vedação do § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212/91; d) necessidade de reforma da sentença para o total indeferimento dos pedidos iniciais; e e) pleiteia o provimento de seu recurso (ID 92815262 - fls. 117/125). Apelou a autora, sustentando, em síntese: a) ser incabível a aplicação de multa por infração dolosa contra pessoa jurídica, diante da previsão dos arts. 136 e 137 do CTN, que exigem dolo para infrações de natureza penal; b) nulidade das autuações por imposição múltipla de penalidades relativas aos mesmos fatos geradores, o que configuraria bis in idem; c) ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas com fundamento em decreto, por ausência de reserva legal; d) efeito confiscatório das multas moratórias e punitivas, em afronta ao art. 150, IV, da CF; e) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre valores que incluam ICMS e sobre receita decorrente de redução de capital; f) ausência de previsão em lei complementar para responsabilização por sub-rogação nas aquisições de insumos agrícolas, com base nos lançamentos NFLD 35.888.657-0 e 35.888.658-9; g) pedido de reconhecimento da decadência de todo o crédito, com base no prazo quinquenal do art. 173 do CTN, impugnando a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91; h) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização do débito (ID 92789229 - fl. 127 a ID 92789230 - fl. 7). Com contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Não merece prosperar a alegação de ausência de impugnação específica por parte da União, uma vez que as razões recursais apresentadas enfrentaram de modo individualizado e detalhado todos os fundamentos da sentença recorrida, indicando de forma clara os pontos de discordância e expondo argumentos específicos para cada matéria decidida, não se configurando qualquer vício de dialeticidade, motivo pelo qual não há óbice à admissibilidade do recurso interposto. No que se refere à atuação da fiscalização, verifica-se que a autoridade fiscal procedeu nos limites da lei, aplicando as penalidades previstas na legislação previdenciária. A autuação decorreu da constatação de descumprimento de diversas obrigações acessórias por parte da autora, devidamente registradas no procedimento administrativo. Não procede a alegação de nulidade do auto de infração por vício formal, uma vez que a parte teve amplo acesso aos fundamentos do lançamento e exerceu, de forma regular, seu direito de defesa. O contraditório foi plenamente assegurado, possibilitando a apresentação de impugnações, a juntada de documentos e a interposição de recursos às instâncias competentes. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo em razão de eventual irregularidade formal apontada. Não assiste razão à autora quanto à tentativa de ampliar o reconhecimento da decadência quinquenal para além dos lançamentos já contemplados na sentença. O MM. Juízo de origem aplicou de forma adequada a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a extinção do crédito tributário apenas em relação aos fatos geradores ocorridos antes do quinquênio que antecede o lançamento. No tocante aos demais autos de infração, a análise do processo evidencia que os documentos fiscalizados e as condutas neles apontadas referem-se, em sua maioria, a períodos ainda inseridos dentro do prazo decadencial. Ademais, a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação minuciosa ao esclarecer que as multas remanescentes decorreram de irregularidades verificadas em momentos posteriores ao marco da decadência, razão pela qual foram corretamente mantidas pelo MM. Juízo a quo. A pretensão da autora, ao buscar estender de forma genérica a decadência a todos os lançamentos, não leva em consideração a necessidade de apreciação individualizada de cada período abrangido, exame este que já foi realizado de maneira exaustiva na sentença. Assim, não se vislumbra equívoco capaz de justificar a inovação ora pretendida. A sentença não comporta reforma no ponto que verificou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, com a consequente inexistência de relação jurídica tributária relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de sua produção rural, previstas no artigo 25, incisos l e II, da Lei n° 8.212/91 somente até noventa dias contados do advento da Lei n° 10.256/2001. O fundamento central da decisão reside na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, que reconheceu que a Lei 10.256/2001, ao alterar a sistemática de incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, somente poderia produzir efeitos após transcorrido o prazo de 90 dias da sua publicação, o que ocorreu em 08/10/2001. Assim, qualquer cobrança anterior a essa data seria inconstitucional, pois violaria a garantia constitucional de não tributação imediata de contribuições sociais. Dessa forma, a exigibilidade das contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91 somente se consolidou a partir do termo final do prazo nonagesimal. Concluiu-se que os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991. A alteração legislativa promoveu a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, antes sobre a folha de salários - conforme previsto nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei - para a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural. Essa nova disciplina encontra respaldo na modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual autorizou a incidência de contribuições sobre a receita, sem que isso implicasse criação de nova fonte de custeio. Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção das agroindústrias, sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. Segundo o C. STF, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 281: "É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários" Confira-se e ementa do Tema 281/STF: "EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário. Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº 42/03. 1. A Lei nº 10.256/01, quanto à contribuição devida pelas agroindústrias, atendeu os requisitos da LC nº 95/98. Em relação à Lei nº 8.212/91, a lei impugnada acrescentou o art. 22-A, para incluir, definitivamente, a agroindústria no setor rural, estabelecendo a contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à contribuição sobre a folha de salários. 2. O texto constitucional permitia, em momento anterior à EC nº 42/03, a instituição de contribuições substitutivas da contribuição sobre a folha de salários, nele havendo normas amparando os objetivos dessa medida. A incidência de tais contribuições sobre o faturamento ou a receita (sobre essa, após a EC nº 20/98) não importou a criação de novas fontes de custeio da seguridade social, mas o aproveitamento, dentro do poder de conformação do legislador, de fontes já mencionadas na Constituição Federal. Afora isso, a previsão constitucional da contribuição sobre o faturamento ou a receita, a qual dá amparo à COFINS, teve como um dos escopos justamente assegurar maior base de custeio à seguridade social, propiciando o alívio da folha de salários. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 281: "É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários". 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 611601, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023)" Conforme já exposto, a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 08/10/2001, marco temporal definido quando da análise da exigibilidade da contribuição após a edição da EC nº 20/98 e da Lei nº 10.256/2001. Sendo válida a contribuição desde então, não há razão para afastar a incidência do artigo 30, III, que apenas estabelece a técnica de arrecadação mediante a responsabilidade por sub-rogação da adquirente, sem invadir matéria reservada à lei complementar. Nessa condição, a empresa adquirente, como responsável sub-rogada, limita-se a recolher e repassar à União a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. O encargo econômico, entretanto, recai exclusivamente sobre o produtor rural, verdadeiro contribuinte de fato. Por consequência, eventual pedido de restituição ou compensação de valores pagos indevidamente não pode ser manejado em benefício próprio pela adquirente, uma vez que não é ela quem suporta o tributo. Assim, para que a adquirente possa validamente pleitear em juízo a devolução dos valores recolhidos, mostra-se indispensável que esteja munida de autorização expressa do produtor, conferida por mandato ou por outro instrumento jurídico idôneo, que lhe assegure legitimidade para atuar em nome do sujeito passivo econômico da contribuição. Nesse sentido, os precedentes do C. STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . FUNRURAL. ARTIGO 166 DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ . 1. À luz do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito tributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter pago o tributo. Fora as hipótese do art . 166 do CTN, o responsável tributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição do tributo que recolheu. A respeito: EDcl no AgRg no REsp 1418303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1418207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1437789/RS, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC . 3. Tanto as razões do embargos aclaratórios, quanto as que embasam o recurso especial, deixam de impugnar o acórdão recorrido, no fundamento em que se apoiou o Tribunal de origem para negar a legitimidade da recorrente. A pretensão recursal, então, encontra óbice na Súmula n. 283 do STF . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1419382 SC 2013/0384876-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)" Nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.212/91, a empresa adquirente da produção rural atua como responsável tributário por sub-rogação, incumbindo-lhe apenas o dever de reter e recolher a contribuição incidente sobre a comercialização, cujo encargo econômico recai sobre o produtor rural, contribuinte de fato. Assim, conforme o art. 166 do CTN e a jurisprudência consolidada do STJ, o responsável tributário somente possui legitimidade para pleitear a restituição ou compensação do tributo se comprovar ter suportado o ônus financeiro ou estiver expressamente autorizado pelo produtor, razão pela qual, ausente tal comprovação nos autos, não há como reconhecer à adquirente legitimidade ativa ad causam para o pedido de repetição de indébito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.187.264 em sede de repercussão geral (Tema nº 1.048), fixou a tese de que "é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Nesse contexto, a contribuição da agroindústria instituída pela Lei nº 10.256/2001 não se vincula ao Tema nº 69, mas sim às diretrizes traçadas no Tema nº 1.048. Por essa razão, revela-se constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição, ainda que o contribuinte esteja sujeito obrigatoriamente ao regime previsto na legislação de regência. Nesse sentido o C. STF: "Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL. Pleiteia-se a aplicação do Tema nº 69 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento do RE 1.187.264, em sede de repercussão geral (Tema 1.048), firmou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 5. A contribuição da agroindústria, prevista na Lei nº 10.256/2001, não se submete ao Tema nº 69, mas sim às orientações decorrentes do Tema nº 1.048, razão pela qual é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que o contribuinte esteja obrigatoriamente sujeito ao regime instituído por essa lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. (ARE 1547750 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)" "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Funrural. Lei nº 10 .256/01. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Incidência da orientação contida no Tema nº 1 .048 da Repercussão Geral. 1. A contribuição da agroindústria prevista na Lei nº 10.256/01 não se submete ao Tema nº 69, e sim às orientações decorrentes do Tema nº 1 .048, de modo que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que se considere estar o contribuinte obrigatoriamente sujeito ao regime dessa lei. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC). 3. Sem majoração da verba honorária (Súmula nº 512/STF). (STF - RE: 1433111 AL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)" No que se refere às multas aplicadas em decorrência de autuações fiscais, é necessário destacar a natureza objetiva da responsabilidade tributária. O art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece, de forma inequívoca, que a responsabilidade por infrações à legislação tributária prescinde da verificação de dolo ou culpa por parte do agente ou do sujeito passivo, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Esse dispositivo consagra a regra segundo a qual a infração se configura pela mera ocorrência do fato descrito na norma, ainda que ausente dolo ou culpa, conferindo caráter objetivo à responsabilidade. Do exame dos documentos acostados, a autuação decorreu de fiscalização realizada na sede da empresa, culminando na lavratura dos seguintes autos de infração (AI DEBCAD 35.290.640-5, 35.290.641-3, 35.290.642-1, 35.290.643-0; 35.290.645-6), detalhados conforme relatório fiscal e fundamentação (ID 92815262 - fl. 69 a ID 92815266 - fl. 44), todos acompanhados dos respectivos fundamentos legais e descrição pormenorizada das inconformidades encontradas. Extrai-se: AI DEBCAD 35.290.640-5: Descumprimento do art. 32, II, da Lei 8.212/91 e art. 225, II e §§ do Decreto 3.048/99. Irregularidade identificada: ausência de lançamento, em títulos próprios de contabilidade, de forma discriminada, dos fatos geradores, quantias descontadas e valores recolhidos a título de contribuições federais, evidenciando omissão quantitativa e qualitativa de informações essenciais para a fiscalização previdenciária. Multa no valor mínimo legal de R$ 11.568,83 (ID 92815262 - Pág. 69/75). AI DEBCAD 35.290.641-3: Amparo legal: art. 32, III, da Lei 8.212/91 e art. 225, III e §§ do Decreto 3.048/99. Infração: omissão de informações cadastrais, financeiras e contábeis à Previdência, dificultando e inviabilizando o correto controle da arrecadação. Multa no valor mínimo de R$ 11.568,83 (ID 92815263 - fls. 9/17). AI DEBCAD 35.290.642-1: Base legal: art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91 c/c arts. 232 e 233 do Decreto 3.048/99. Falta de exibição, ou exibição de forma deficiente, de documentos e livros relacionados às contribuições, ou apresentação desses com informações omissas ou inverídicas. Multa de R$ 11.568,83 (ID 92815263 - fls. 67/78). AI DEBCAD 35.290.645-6: Infringência do art. 32, IV e §5º, da Lei 8.212/91, com regulamentação específica (art. 225, IV, §4º do Decreto 3.048/99). Apresentação de GFIP/GRFP contendo dados inexatos, não coincidentes com fatos geradores das contribuições apuradas pela fiscalização. Multa de R$ 34.203,59, limitada ao percentual máximo da legislação vigente (ID 92804951 - fls. 51/62). Todos os autos de infração estão acompanhados dos relatórios fiscais circunstanciados, que detalham as infrações, os períodos inspecionados e os documentos analisados, todas as infrações foram tipificadas conforme as previsões expressas nos arts. 32, 33, 92 e 102 da Lei nº 8.212/91 e nos correspondentes dispositivos regulamentares do Decreto nº 3.048/99. As penalidades aplicadas encontram amparo em expressa previsão legal, em conformidade com o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Os relatórios fiscais juntados aos autos descrevem, de forma clara e objetiva, as condutas infracionais atribuídas à parte autuada, estabelecendo nexo direto entre os fatos constatados e os dispositivos normativos infringidos, inclusive no que tange à norma sancionadora aplicável. Consoante dispõe o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser classificada como principal, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária ou acessória, compreendida como o dever de realizar atos instrumentais exigidos no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. Ainda segundo o § 3º do referido dispositivo, o descumprimento de obrigação acessória tem como consequência sua conversão em obrigação principal, limitada à penalidade pecuniária legalmente prevista. Os Autos de Infração (AI) sancionam descumprimento de obrigação acessória. Já as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) constituem a obrigação principal. Os fatos geradores e fundamentos jurídicos são distintos, de modo que a cumulação é legítima. A jurisprudência do STF e do STJ tem admitido o controle da proporcionalidade em situações de manifesta desarrazoabilidade. Contudo, na espécie, as multas foram fixadas em patamares previstos em lei (art. 283 do Decreto nº 3.048/99; art. 35 da Lei nº 8.212/91), sem comprovação de excesso. Não se verifica violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, pois as multas aplicadas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, foram fixadas nos limites legais previstos nos arts. 35 da Lei nº 8.212/91 e 283 do Decreto nº 3.048/99, observando critérios objetivos de proporcionalidade entre a infração e a penalidade. O C. STF já decidiu em regime de Repercussão Geral no Tema 214/STF (RE 582461), vejamos: "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)" No mesmo sentido, é a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. JUROS SOBRE MULTA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética . Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A partir do contido no art. 138 do CTN extraem-se os seguintes requisitos cumulativos a serem verificados no caso concreto: 1) reconhecimento de erro em providência tributária a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária (principal ou acessória); 2) regularização do erro com providências formais e materiais, notadamente a extinção integral da obrigação tributária mediante pagamento, depósito ou compensação (se for o caso de obrigação principal, o que não se dá em se tratando de obrigação acessória); 3) espontaneidade da atitude do sujeito passivo, ou seja, antes de quaisquer procedimentos ou medidas fiscalizatórias formalizadas pela Administração, relacionadas com a infração (direta ou indiretamente), ou após recuperada a espontaneidade (na forma da legislação fiscal) . Assim, não há que se falar em denúncia espontânea no caso, pois a parte-embargante declarou o crédito mas não efetuou o pagamento, o que ensejou o ajuizamento da execução fiscal subjacente. - Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - O art. 61 da Lei nº 9 .430/96 autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da multa, perfeitamente compatível com o art. 5º , II e art. 150, I, ambos da Constituição, e também com o art. 97 do CTN . Ademais, as normas gerais do art. 113 e do art. 161, ambos do CTN, levam à conclusão do cabimento de juros de mora sobre a multa fiscal aplicada, porque esse acréscimo incide sobre o crédito tributário (ou seja, tributo e penalidade pecuniária), preceitos que são harmônicos com a Constituição e com a legislação ordinária. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E . STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal . - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00025600720194036182, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023)" "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUTIVO FISCAL - EMBARGOS -MULTA CONFISCATORIA - CUMULAÇÃO DE CONSECTÁRIOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUNTADA - CDA -REGULARIDADE -ENCARGO DL 1.025/69 - COBRANÇA - POSSIBILIDADE I - O encargo previsto no DL nº 1.025/69 é constitucional e legalmente cobrado para sanar despesas oriundas da fiscalização e apuração do débito fiscal, sem se confundir com honorários de sucumbência. II - A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte por cento nos termos do art . 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está submetida ao princípio do não-confisco . III - Existisse processo administrativo de lançamento no caso, a juntada do mesmo aos autos seria obrigação da contribuinte para o fim de provar seu direito, não querer atribuir a outrem tal ônus. IV - A cobrança cumulada dos juros e da multa não é ilegal nem configura confisco, ante a finalidade distinta de ambos. V - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. VI - Não é necessário que a execução fiscal venha acompanhada de outros documentos além do título, ou a certidão de divida ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do fato gerador, forma de cálculo dos consectários e das contribuições exigidas para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi constituído . VII - Precedentes jurisprudenciais. V - Reexame necessário e apelo não providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00059022220174036109, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/03/2023)" A r. sentença reconheceu a decadência em relação aos fatos anteriores a 19/04/2001, aplicando a Súmula Vinculante 08 do STF. De fato, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, prevalece o prazo quinquenal previsto no CTN, a impor a manutenção do reconhecimento parcial da decadência. A Súmula Vinculante nº 8 do STF declarou inconstitucionais os prazos decenais da Lei 8.212/91, impondo a observância dos prazos do CTN, ou seja, cinco anos para decadência e prescrição. No ponto, não comporta alteração a conclusão da r. sentença, que constatou que a totalidade dos lançamentos constantes da NFLD n.º 35.888.657-0 (ID 92804952 - fl. 19), refere-se exclusivamente a fatos geradores ocorridos em período anterior a 19/04/2001 (ID 92804952 - fls. 22/60), considerando que os lançamentos formais ocorreram em 19/04/2006, reconheceu de ofício, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. De igual modo, considerando que os lançamentos ocorreram em 19/04/2006 (ID 92789227 - fl. 105), de rigor a manutenção do reconhecimento da decadência em relação aos fatos geradores anteriores a 19/04/2001, em especial, parte dos lançamentos da NFLD n.º 35.888.658-9 (ID 92789228 - fls. 10/17), que abrange período anterior a essa data, escorreita a declaração, de ofício, da nulidade parcial do lançamento, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto. O Auto de Infração DEBCAD nº 35.290.643-0 (ID 92815264 - fl. 27) teve como fundamento a suposta omissão da empresa quanto à obrigação de inscrever segurados no Regime Geral de Previdência Social. Verificou-se, contudo, que os documentos fiscais que deram ensejo à autuação referem-se exclusivamente a períodos anteriores a 19/04/2001 (ID 92815264 - fl. 34). Nessa hipótese, incide a decadência do direito à constituição do crédito tributário, à luz do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 8 do STF. Assim, a anulação do auto de infração mostra-se juridicamente correta e deve ser confirmada. Por fim, quanto à NFLD nº 35.888.659-7, adotou-se solução análoga. Houve o reconhecimento da nulidade parcial do lançamento, restrita aos fatos geradores situados além do prazo quinquenal. Nos demais períodos, observados os limites temporais e materiais da legislação tributária, manteve-se a validade da cobrança. A análise segmentada da decadência, a partir do exame individualizado da data de ocorrência de cada fato gerador, revela-se compatível com os parâmetros legais fixados no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O C. STJ consolidou o entendimento de que a SELIC é legítima como índice de juros e correção monetária em débitos tributários federais, não havendo ilegalidade na sua aplicação. Mantém-se, portanto, a adoção da SELIC (Precedentes STJ: EREsp nº 223413/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 03/11/2004; EREsp n. 463.167/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/4/2005, DJ de 2/5/2005, p. 149.). A r. sentença determinou que os valores indevidamente recolhidos pela parte autora, devem ser restituídos, via repetição do indébito ou compensação com outros tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, tem-se que o regime jurídico para a devolução de indébitos tributários deverá observar as seguintes condicionantes: (i) o regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do Tema 265 do STJ; (ii) a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme previsto no artigo 170-A do CTN (Tema 345 do STJ); (iii) o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito na via administrativa junto à Receita Federal, fundamentado na decisão proferida no mandado de segurança, mediante comprovação de que houve pagamento a maior, respeitando o prazo de prescrição quinquenal; (iv) antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, a compensação tributária somente é possível entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional; (v) após a vigência da Lei nº 13.670/2018, a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, respeitando as restrições do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018; (vi) a compensação deve ser corrigida pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, sem a acumulação de outros índices de correção monetária ou juros (Tema 905/STJ); (vii) o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ); (viii) a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios (Tema 1262/STF), a merecer reforma a r. sentença, no ponto. Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 22/04/2013, incabível a majoração dos honorários (ID 92789229 - fl. 60). Diante desse quadro, mantém-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, sendo cabível a compensação integral dos honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTUAÇÕES FISCAIS. COMERCIALIZAÇÃO RURAL. MULTAS. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações em Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição e compensação de valores recolhidos em decorrência de autuações fiscais (AI DEBCAD e NFLD) relativas a contribuições previdenciárias e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo: (i) a decadência do direito de constituição do crédito tributário quanto a fatos geradores anteriores a 19/04/2001; (ii) a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a comercialização rural até 08/10/2001; e (iii) autorizando a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo quinquenal de decadência para constituição de crédito tributário, conforme o art. 173 do CTN e a Súmula Vinculante nº 8 do STF; (ii) verificar a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização rural antes e após a vigência da Lei nº 10.256/2001; (iii) analisar a legitimidade da imposição das multas por descumprimento de obrigações acessórias e sua eventual natureza confiscatória; e (iv) estabelecer os limites legais e constitucionais para a restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decadência do direito de constituir o crédito tributário deve observar o prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou inconstitucionais os prazos decenais dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 5. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, apenas se tornou exigível a partir de 08/10/2001, em respeito à anterioridade nonagesimal imposta pelo art. 195, § 6º, da CF, após a edição da Lei nº 10.256/2001. 6. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), conforme fixado pelo STF no Tema nº 1.048 da repercussão geral. 7. O responsável tributário por sub-rogação (empresa adquirente) não tem legitimidade para pleitear restituição de tributo suportado por terceiro (produtor rural), salvo mediante autorização expressa deste, conforme o art. 166 do CTN e precedentes do STJ. 8. As multas aplicadas têm respaldo legal, estão dentro dos limites objetivos previstos em lei (art. 35 da Lei nº 8.212/91; art. 283 do Decreto nº 3.048/99) e não configuram efeito confiscatório, segundo entendimento consolidado do STF. 9. A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, salvo disposição legal expressa em contrário. 10. A cumulação de autos de infração (por obrigações acessórias) e notificações fiscais de lançamento de débito (por obrigações principais) não configura bis in idem, por tratarem de obrigações tributárias distintas. 11. A restituição e compensação de indébito devem observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação e só podem ser realizadas após o trânsito em julgado, nos termos dos Temas nº 265 e 345 do STJ. 12. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros nos débitos tributários é legítima, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 214. 13. É incabível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, conforme o regime constitucional de precatórios (Tema nº 1.262 do STF). 14. Sucumbência recíproca mantida (art. 21, CPC/73). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da autora improvido. Recurso da União parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de decadência para constituição de crédito tributário previdenciário é de cinco anos, conforme o art. 173, I, do CTN, em razão da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (Súmula Vinculante nº 8 do STF). 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural é exigível apenas a partir de 08/10/2001, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta da produção rural, conforme fixado no Tema nº 1.048 do STF. 4. A restituição de tributo pago por sub-rogado só pode ser requerida por este se comprovada a assunção do encargo financeiro ou mediante autorização expressa do contribuinte de fato. 5. As multas por descumprimento de obrigações acessórias são legítimas quando previstas em lei e não violam o princípio do não confisco se aplicadas nos limites legais. 6. A compensação tributária depende de trânsito em julgado da decisão e deve respeitar as regras vigentes à época do ajuizamento da ação. 7. A taxa SELIC é legítima para atualização de débitos tributários e para restituição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, IV; 195, § 6º. CTN, arts. 113, §3º; 136; 166; 173, I; 170-A. Lei nº 8.212/91, arts. 25, I e II; 32; 33; 35; 45; 46. Decreto nº 3.048/99, arts. 225, 232, 233, 283. Lei nº 10.256/2001. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 11.457/2007, arts. 26, 26-A. Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.187.264, Tema 1.048, RG, j. 2020; STF, ARE 1547750 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1419382/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.11.2014; STJ, EREsp 223413/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.09.2004; STJ, EREsp 463.167/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.04.2005; STJ, Tema 265, 345, 905; STF, Tema 69, 1.048, 1.262. TRF-3 - ApCiv: 00025600720194036182, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023. |
A C Ó R D Ã O
Relator
