APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-63.2021.4.03.6303
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: THAIS APARECIDA AMARAL GONCALVES
REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO MATHIAS AMARAL VITORIO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE KELLY CIRINO - SP381505-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 331737307), que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que não infirmou fundamento da decisão agravada que restabeleceu o benefício de pensão por morte (NB 21/0683220012) à parte autora, com DIB e DIP desde a data da cessação indevida, 25.8.2008, descontando-se os valores recebidos a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, instituído em 20.10.2016, voltando ao "status quo ante", de tal forma que não se configura a matéria discutida no Tema 1341 do STJ. Tal tema refere-se à discussão sobre a possibilidade de um filho maior e inválido, que já recebe benefício previdenciário, também ter direito à pensão por morte do pai ou mãe falecido. A autarquia embargante (Id 332426610) alega, em mera reiteração do agravo interno, que o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, admitindo prova em sentido contrário. Argumenta, ainda, que após modificações empreendidas pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica. Por fim, Sustenta que o Tema 1.341 do STJ determinou a suspensão de processos sobre essa matéria, que está sob julgamento como recurso repetitivo. Prequestiona a matéria para fins de recurso à instância superior. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id 332543899). É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Do pedido de suspensão de processamento (Tema STJ n. 1.341) O colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento de recursos repetitivos a seguinte questão (afetação em 7.5.2025): "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte." A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação naquela Corte. Desse modo, a suspensão não afetou o julgamento dos processos em trâmite nos Tribunais em segundo grau, mas tão somente a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Do caso dos autos Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. TEMA 1341 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DEPENDENTE DESIGNADO. INVALIDEZ DE NASCENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apreciação do agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, segundo as disposições do artigo 932 c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Não procede a alegação de que se trata de matéria afetada ao Tema 1341 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A parte autora é inválida desde o nascimento e recebia, desde 9.7.1995, a pensão por morte que foi cessada indevidamente em 25.8.2008. Com o restabelecimento da pensão por morte que lhe é devida, a parte autora deixará de receber o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, voltando ao "status quo ante", de tal forma que não se configura a matéria discutida no Tema 1341 do STJ. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio "tempus regit actum". O instituidor do benefício faleceu em 2.7.1993, e, de acordo com a redação do artigo 16, inciso IV, § 4º da Lei n. 8.213/1991 vigente à época, a parte autora era sua dependente. À época do óbito, a lei admitia o dependente "designado" menor de 21 anos ou inválido desde que comprovada a dependência econômica, não sendo, neste caso, obrigatória a relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade. 4. A parte autora, em razão de sua invalidez ser de nascença, grave e irreversível, tem direito ao benefício de pensão por morte vitalícia, e não até os 21 anos de idade, ressaltando-se que ela já o recebia desde 9.7.1995. 5. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, uma vez que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Agravo interno do INSS não provido." Com efeito, não procede a afirmação do INSS de que, o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, admitindo prova em sentido contrário. A alegação de que se trata de matéria afetada ao Tema 1341 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos e a afirmação de que após modificações empreendidas pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica, também não merecem prosperar. Assim, em relação a tais alegações, não houve omissão. Isso porque, malgrado as alegações do INSS, no acórdão embargado houve efetiva análise sobre os itens supramencionados. Relevante a transcrição de trecho de interesse do voto do acórdão impugnado: "Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que todas as razões aventadas anteriormente foram devidamente enfrentadas na decisão supracitada. Não procede o argumento de que se trata de matéria afetada ao Tema 1341 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e que os autos deveriam ficar suspensos até a resolução do referido tema. O Tema 1341 do STJ refere-se à discussão sobre a possibilidade de um filho maior e inválido, que já recebe um benefício previdenciário, também ter direito à pensão por morte do pai ou mãe falecido. A Primeira Seção do STJ afetou o tema para julgamento como recurso repetitivo, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto. No entanto, o julgamento do referido tema ainda não foi concluído. No presente caso, a parte autora é inválida desde o nascimento e recebia, desde 9.7.1995, a pensão por morte que foi cessada indevidamente em 25.8.2008. A família foi compelida, pelas circunstâncias, a ingressar com pedido de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, para que a parte autora não ficasse desamparada. Com o restabelecimento da pensão por morte que lhe é devida, ela deixará de receber o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, voltando ao "status quo ante", de tal forma que não se configura a matéria discutida no Tema 1341 do STJ. No que pertine ao argumento de que "não há relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade entre a parte autora e o segurado falecido", cabe repisar que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio "tempus regit actum". Assim, temos que o instituidor do benefício faleceu em 2.7.1993, e, de acordo com a redação do artigo 16, inciso IV, § 4º da Lei n. 8.213/1991 vigente à época, a parte autora era sua dependente. Cabe salientar que, à época do óbito, a lei admitia o dependente "designado" menor de 21 anos ou inválido desde que comprovada a dependência econômica, não sendo, neste caso, obrigatória a relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade. Vale destacar novamente que a invalidez da parte autora vem desde o seu nascimento e é grave e irreversível. Por fim, quanto a alegação de que "para os tutelados maiores inválidos, a lei concede benefício assistencial, que a parte autora já recebe, não podendo preferir receber a pensão por morte que recebia até os 21 anos por ser mais vantajoso", é uma inversão da verdade dos fatos, pois a parte autora, em razão de sua invalidez ser de nascença, grave e irreversível, tem direito ao benefício de pensão por morte vitalícia, e não até os 21 anos, cabendo ressaltar que ela já o recebia desde 9.7.1995." Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, ressalta-se o nítido caráter infringente do recurso, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, consigno que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, foi decidida de forma coerente, sem a alegada omissão, sendo de rigor reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022). 4. Não procede a alegação de que se trata de matéria afetada ao Tema 1341 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A parte autora é inválida desde o nascimento e recebia, desde 9.7.1995, a pensão por morte que foi cessada indevidamente em 25.8.2008. Com o restabelecimento da pensão por morte que lhe é devida, a parte autora deixará de receber o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, voltando ao "status quo ante", de tal forma que não se configura a matéria discutida no Tema 1341 do STJ. 5. A parte autora, em razão de sua invalidez desde o nascimento, grave e irreversível, tem direito ao benefício de pensão por morte vitalícia, e não até os 21 anos de idade, ressaltando-se que ela já o recebia desde 9.7.1995. 6. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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A C Ó R D Ã O
Relator
