APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-18.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: CLAUDILEIA XAVIER FARIAS
REPRESENTANTE: MADALENA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse de agir, porquanto não demonstrada a pretensão resistida no âmbito administrativo antes do ajuizamento da presente demanda (Tema 350/STF). Consta da sentença que a autora foi intimada para emendar a inicial a fim de juntar comprovante da negativa de indeferimento do benefício. Contudo, segundo o juízo sentenciante, a autora limitou-se a juntar o print da tela do endereço eletrônico do INSS referente a dois protocolos de pedido de benefício assistencial, razão pela qual, entendeu pela falta de interesse de agir, com base no Tema 350/STF. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. II e III, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, pois a Autarquia Federal teria trazido documentos que comprovam que houve pedido de desistência do NB 702.408.075-3, o que levou o juízo a concluir que não haveria decisão de mérito proferida pela ré. Em suas razões recursais, a apelante afirma que o interesse de agir está presente, uma vez que foi juntado aos autos o print da tela do computador demonstrando a data do pedido de benefício, bem como o seu indeferimento. Afirma que é pessoa humilde e que não desistiria do benefício. Alega, ainda, que percebe o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor em 28/08/2021, ou seja, data posterior ao protocolo do pedido de benefício assistencial em 15/08/2016. Logo, aduz que não deseja cumular os benefícios, mas apenas manter o benefício mais vantajoso. Insurge-se contra a multa por litigância de má-fé sustentando que não houve em nenhum momento má-fé por parte da recorrente. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (15/08/2016 - NB 702.408.075-3), desistindo da sua quota parte da pensão por morte, já que o BPC é mais vantajoso. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação visando à concessão de benefício assistencial, inicialmente requerido na esfera administrativa em 15/08/2016, sob o número NB 702.408.075-3, alegando que o pedido foi indeferido sem qualquer fundamentação expressa. Para comprovar o alegado, a autora apresentou impressão de tela extraída do sistema "Meu INSS", na qual consta o indeferimento de dois benefícios: NB 702.408.075-3 e NB 702.757.494-3. Em decisão interlocutória (ID 312775992 - p. 10/11), o Juízo determinou a intimação da autora para que comprovasse a negativa da autarquia previdenciária quanto ao pedido de concessão do benefício na via administrativa, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a autora juntou novamente o mesmo documento já apresentado. Nas alegações finais, o INSS informou que o indeferimento dos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada NB 702.408.075-3 (DER 15/08/2016) e NB 702.757.494-3 (DER 02/02/2017) teria ocorrido em razão de "desistência escrita do titular". Todavia, intimado a comprovar a existência dessa suposta desistência formal (ID 332042632), o próprio INSS esclareceu posteriormente que o indeferimento se deu, na verdade, pelo não cumprimento de exigências documentais, inexistindo qualquer registro de desistência por parte da requerente (ID 335873861). Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que foi solicitada a apresentação da CTPS da Sra. Madalena Xavier, genitora da autora, bem como declaração do empregador do Sr. João Getega Farias, integrante do grupo familiar (ID 312775993 - p. 3). Tais documentos não constam no processo administrativo. Ainda que se considere que o indeferimento decorreu do não atendimento às exigências, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", entendo que, no caso concreto, tal interpretação não se sustenta. A autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, sendo que a exigência de outros, de difícil obtenção, não pode ser utilizada para inviabilizar o direito postulado. Ressalte-se que a requerente é indígena, menor de idade à época dos fatos, analfabeta e portadora de deficiência mental, circunstâncias que impõem especial atenção e flexibilização na análise de sua capacidade de cumprir exigências burocráticas. O indeferimento, motivado exclusivamente pela ausência de documentos, mostra-se desproporcional e desarrazoado, sobretudo porque as informações solicitadas poderiam ser obtidas diretamente pelo INSS por meio do sistema CNIS. Ademais, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STF, não se exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando o prévio requerimento do benefício. Diante disso, ainda que não tenha havido decisão administrativa de mérito, resta configurada a pretensão resistida, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, nos termos do Tema 350/STF. Há julgados dessa E. Corte nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. PRETENSÃO RESISTIDA. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 89.312/84. MARIDO NÃO-INVÁLIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - Conforme entendimento da Suprema Corte, a decadência resta admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração, preservando-se o fundo de direito. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - Considerando o julgado do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 3/9/2014, depreende-se que a parte autora efetivamente apresentou pedido administrativo previamente ao ingresso em Juízo, tendo sido indeferido o seu pleito. - Ainda que a fundamentação para a não concessão do benefício administrativamente tenha sido o suposto não cumprimento pelo autor das exigências apresentadas pela autarquia, fato é que o pedido administrativo foi apresentado ao INSS, sendo que eventual comprovação tão somente em juízo do direito impactará na fixação da data inicial do benefício eventualmente concedido em juízo, mas não leva à ausência de interesse de agir. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de três requisitos: o evento morte, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica. - A observância ao princípio constitucional da isonomia importa na igualdade de condições entre homens e mulheres, com relação aos requisitos para concessão do benefício pleiteado no caso, o que não se compatibiliza com a exigência de condição de invalidez para o cônjuge supérstite varão. Consigna-se que o princípio da isonomia já encontrava guarida no então vigente art. 153, § 1.º, da EC n.º 1/1969, pelo que se conclui que a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao referido princípio. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o requisito de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão não foi recepcionado. Precedentes dessa Corte e do C. STF. - No que concerne especificamente à dependência econômica, tendo decorrido 36 anos entre o momento do óbito e a data de propositura da demanda, é de se concluir que o autor provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de que dependia financeiramente de sua esposa. - Apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004865-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS E CÔNJUGE. DEPENDENTES DE MESMA CLASSE. RATEIO EM PARTES IGUAIS. TERMO INICIAL. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - O não cumprimento da carta de exigência formulada pelo INSS não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. III - O art. 76, § 2º da Lei de Benefícios dispõe que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorre igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 IV - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado pagava pensão alimentícia, e a de esposa simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus. V - Demonstrada a dependência econômica, a ex--esposa faz jus à pensão, não sendo possível distinguir entre cônjuge e ex-cônjuge, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e da não discriminação, uma vez que ambas concorrem em igualdade de condições, a teor do disposto no § 2º do art. 76, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, consoante a redação do artigo 77 do referido diploma legal. Destarte, a A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a corré. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91. VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004610-42.2021.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023) grifei PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. - Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar proferida na vigência do CPC de 2015, não estando a matéria em questão dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. - A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido. - O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de que dispunha. - A atual jurisprudência do C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Interesse de agir configurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005643-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 11/01/2019) grifei Logo, superada está a carência de ação. Passo, portanto, à análise do mérito. A questão controversa refere-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente. A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Dos beneficiários O benefício assistencial é devido a "brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais", conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, com repercussão geral (Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, publ. 22-09-2017). Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019). Pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei 12.470/2011. Também, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" - esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019). Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Da situação de hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da LOAS: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei 9.720/1998). A respeito, destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica'. (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) No julgamento do REsp 1.355.052, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o Tema 640: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93", (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015). Na mesma linha, a Lei 13.982/2020 incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC: Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Dessa forma, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Da condição de miserabilidade A definição legal de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram à evolução legislativa e jurisprudencial. Diversas alterações legais foram verificadas quanto à fixação da renda mensal per capita máxima, inicialmente, na dicção originária do § 3º do artigo 20 da LOAS, era exigida a renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Na esfera judicial, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Entretanto, diversas leis editadas posteriormente fixaram parâmetros mais favoráveis, conduzindo à conclusão lógica de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso. O STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de admitir distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, assentando o Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014). A persistência dos debates conduziu o STF a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da LOAS, no julgamento do RE 567.985, sob o regime da repercussão geral, nestes termos: 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publ. 03/10/2013) O precedente ensejou a tese do Tema 27/STF: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". A Lei 13.146/2015 incluiu o § 11 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capita familiar e, consequentemente, da miserabilidade, neste teor: Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capita até ½ (meio) salário mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Nesse contexto, superada está a questão relacionada à limitação do critério de avaliação socioeconômica, cuja ampliação ao limite de ½ (meio) salário mínimo encontra supedâneo legal. Dos elementos probatórios O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS. Da data do início do benefício (DIB) A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Do Caso Concreto Para a adequada verificação do requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, foi realizado exame médico pericial (ID 312775991 - p. 67) em 30/09/2021. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, diagnosticou a parte autora com Retardo Mental Moderado (CID-10 F71) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID-10 F80), apresentando a seguinte conclusão: De acordo com anamnese e documentações anexadas, verifica-se que desde a primeira infância a periciada apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, quando comparada a outras crianças. Alterações no processo de comunicação, com possível surdez associada. Alterações em comportamento se estabeleceram ao longo dos anos com desempenho das atividades incompatíveis com a sua idade, além de restrição da sua participação plena e efetiva na sociedade. Logo, tendo em vista quadro clínico exposto, exame físico e avaliação documental (documetos em anexo e em petição), conclui-se que apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE. Em resposta aos quesitos apresentados, o Sr. Perito respondeu que o impedimento apresentado é de longa duração, sendo superior a dois anos. Logo, está caracterizada a deficiência para fins assistenciais. Passo à análise do requisito socioeconômico. O estudo social (ID 312775992 - p. 5), realizado em 11/07/2022, constatou que a parte autora vive juntamente com sua genitora e outros quatro irmãos na Aldeia Tomázia, desprovida de rede de esgoto, água potável, coleta de lixo e transporte, em casa de alvenaria fornecida pelo Governo do Estado de MS, composta por dois quartos, sala e banheiro instalado na área externa. A cozinha é improvisada, localizada também na parte externa da casa. A residência possui poucos móveis, apenas camas, prateleiras, mesa e fogão. A subsistência do grupo familiar é mantida com valores do Auxílio Brasil, no valor de R$400,00, e de cestas básicas recebidas pelo Governo Federal, além de dois irmãos da autora trabalharem como diarista nas fazendas da região, complementando, assim, a renda de forma eventual. Concluiu, assim, a Assistente Social: "Podemos observar que a família em referência sobrevive em condições desumanas e indignas, tendo em vista a ausência de um conjunto de serviços fundamentais para o desenvolvimento daquela região, tais como saneamento básico, esgoto sanitário, coleta de lixo, transporte e água potável." Desse modo, é patente a condição de vulnerabilidade social e econômica extrema da parte autora, a ensejar a concessão do benefício assistencial. Posto isso, o conteúdo probatório dos autos evidencia que foram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Cabe destacar que, apesar da proibição de cumular benefícios, na forma do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, certo é que o fato de a autora receber benefício de pensão por morte não lhe retira o direito de optar pelo benefício mais vantajoso a que tem direito, como é o caso do BPC/LOAS. Nesse sentido, compartilho da mesma opinião exposta pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis: Por fim, vale mencionar que de fato este benefício é inacumulável com o benefício de pensão por morte. Todavia, a autora tem o direito de optar pelo mais vantajoso e como recebe apenas uma cota-parte da pensão por morte, o benefício assistencial lhe é mais vantajoso como declarado no recurso de apelação. Ressalte-se, contudo, que cabe ao INSS proceder à revisão bianual das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 21 da LOAS, devendo cessar o pagamento do amparo no momento em que constatada a superação de tais condições, ou em caso de morte do beneficiário. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (NB 702.408.075-3), em 15/08/2016, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado, devendo-se observar, contudo, a prescrição das parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Considerando a alteração do resultado do julgado com a procedência do pedido inicial, não há falar em conduta de má-fé por parte da autora, pelo que a condenação, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC, deve ser afastada. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual o INSS tem o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A verba honorária, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Da tutela antecipada Conforme o entendimento desta E. Décima Turma, cabível a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Assim, considerando o pedido formulado na inicial, concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, e, 536, caput e 537 e parágrafos do CPC, a fim de determinar ao INSS o imediato pagamento do benefício pleiteado, em face do caráter alimentar. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada na hipótese de descumprimento. Na hipótese de necessidade de medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e concedo a tutela antecipadamente, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A ação visa à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), requerido administrativamente em 15/08/2016 e indeferido pelo INSS. O juízo de origem entendeu não comprovada a negativa administrativa. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve comprovação de prévio requerimento administrativo e configuração da pretensão resistida, nos termos do Tema 350/STF; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fixação do termo inicial e afastamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo foi comprovado por documentos extraídos do sistema "Meu INSS", evidenciando indeferimento por não cumprimento de exigências, inexistindo desistência formal. Nos termos do Tema 350/STF, basta o prévio requerimento para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa. 4. A perícia médica constatou impedimento de longo prazo, superior a dois anos, com incapacidade total e permanente, enquadrando a autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais (art. 20, § 2º, LOAS). 5. O estudo social demonstrou hipossuficiência econômica extrema, com renda familiar eventual e condições precárias de subsistência, preenchendo o requisito socioeconômico (art. 20, § 3º, LOAS; Tema 27/STF; Tema 185/STJ; § 14 do art. 20, LOAS). 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/08/2016), observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Dada a alteração do resultado da decisão, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Concedida a antecipação da tutela a fim de determinar ao INSS o imediato pagamento do benefício pleiteado, em face do caráter alimentar, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, a ser fixada na hipótese de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para afastar a extinção do processo, conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 15/08/2016, observada a prescrição quinquenal, e excluir a multa por litigância de má-fé. Tutela concedida antecipadamente. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa (Tema 350/STF). 2. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, podendo esta ser aferida por outros elementos além da renda per capita (Tema 27/STF; Tema 185/STJ). Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 3º e 5º; 91; 485, IV; Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º; EC 113/2021.
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A C Ó R D Ã O
Relator
