APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079524-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DE FATIMA CORREA PRADO
Advogado do(a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 23.10.2019 por LUIZA DE FÁTIMA CORREA PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.01.2019), mediante a averbação de tempo de serviço comum. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão inicial, determinando a averbação do serviço comum nos períodos de 01.10.1974 a 30.11.1976 e de 09.11.1994 a 20.03.1995 e convalidando os recolhimentos vertidos como empregada doméstica no período de 12/1994 a 07/1997, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 267309670). Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos laborais declinados na r. sentença. Afirma o valor relativo das anotações constantes na CTPS e a ausência de prova do labor prestado. Quanto aos recolhimentos efetuados como empregada doméstica sem comprovação da atividade, afirma a impossibilidade de convalidação por serem distintas as alíquotas de recolhimento. Pede a reforma integral da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório.
VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n. 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial se rege pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC N. 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n. 103/2019, a saber: a) Por pontos: "Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)" (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: "Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)" (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)" (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: "Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)" (e) Por idade: "Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)" Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC n. 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: "(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)" DOS RECOLHIMENTOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO A Lei Complementar nº 150, de 2 de junho de 2015, equiparou, em grosso modo, as categorias de empregado e empregado doméstico, inclusive no que diz respeito às suas repercussões na esfera previdenciária, como se vê: "Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência." O referido diploma legal instituiu ainda, em seu art. 31, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), cuja regulamentação, disciplinada em 01.10.2015 por meio da Portaria Interministerial MF-MPS-MTE 822/2015, determinou a inscrição dos dados e informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Em razão de tais alterações normativas, dispõe o art. 80 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 80. A partir de 1º de outubro de 2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar nº 150, de 2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social - GPS." Pois bem. Os recolhimentos dos empregados domésticos vertidos até 30.09.2015, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), eram marcados com o indicador PREC-PMIG-DOM quando pendente a comprovação do referido vínculo de labor doméstico. Trata-se de um indicador cuja propósito servia ao exame das condições para a concessão de benefícios e serviços do RGPS limitados aos segurados empregados, empregados domésticos e avulsos, como os benefícios acidentários, por exemplo. À míngua de previsão legal, contudo, não há óbice ao cômputo no tempo de contribuição dos recolhimentos vertidos por empregados domésticos sem a comprovação do vínculo até setembro de 2015, marcados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM, para fins de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Isso porque, caso indevida a filiação na qualidade de empregado doméstico, seria plenamente possível a convalidação de tais contribuições com a alteração para o código de recolhimento correto, na forma prescrita pelo art. 120 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 120. Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009." Ressalto, nesse ponto, que até a edição da Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015, a alíquota de contribuição do empregador doméstico estabelecida pelo art. 24 da Lei 8.212/91 era de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço; a qual, somada à alíquota do empregado doméstico de que trata o art. 20 da Lei de Custeio, corresponde ao custeio do RGPS efetuado por contribuintes individuais ou segurados facultativos. Sobre o reconhecimento dos períodos de recolhimento na filiação de empregado doméstico, sem a comprovação do respectivo vínculo, confira-se o precedente jurisprudencial desta e. Corte: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 2. Por ocasião da DER, em 03/11/2020, o INSS apurou um total de 31 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 377 meses de carência, indeferindo o pedido sob o fundamento de que, apesar de possuir a carência necessária, o segurado não atingiu o tempo mínimo de contribuição pois, a despeito de comprovado o recolhimento como empregado doméstico, não houve comprovação do vínculo (indicador PREC-PMIG-DOM). 3. A comprovação da condição de doméstico é irrelevante na medida em que as contribuições poderiam ser convalidadas na modalidade de segurado facultativo. 4. É possível reconhecer como tempo de contribuição e carência as contribuições na modalidade de empregado doméstico, independente de comprovação dessa condição. 5. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora 6. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011589-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)" CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 23.10.2019 por LUIZA DE FÁTIMA CORREA PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.01.2019), mediante a averbação de tempo de serviço comum. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que determinou a averbação do serviço comum nos períodos de 01.10.1974 a 30.11.1976 e de 09.11.1994 a 20.03.1995 e convalidou os recolhimentos vertidos como empregada doméstica no período de 12/1994 a 07/1997, para condená-lo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 267309670). Pois bem. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008. Portanto, as anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, e como salientado, incumbe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 - fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria. (...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022)." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021)." "PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência do prazo prescricional. II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício. III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum". III - Correção monetária mantida nos termos da sentença. IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016)". g.n. No caso dos autos, pretende a autora a condenação do ente autárquico a averbar dois períodos laborais, provenientes de contratos de trabalho anotados em sua Carteira Profissional. No período de 01.10.1974 a 30.11.1976, junto a Sebastião Aparecido Forigo e Outro, na função de serviços gerais na agricultura (ID 267309470 - fl. 10); e no período de 09.11.1994 a 20.03.1995, como empregada doméstica de Deusa Alpanhoz dos Santos (ID 267309470 - fl. 13). Referidos vínculos laborais constam na ordem cronológica da CTPS e estão acompanhados de anotações de alterações salariais, férias e anotações gerais (ID 267309470 - fls. 14/24). Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença no que condenou o INSS à averbação do labor comum nos períodos de 01.10.1974 a 30.11.1976 e de 09.11.1994 a 20.03.1995. Noutro giro, quanto aos recolhimentos no CNIS marcados com o indicador PREC-PMIG-DOM, no interregno de 01.12.1994 a 31.07.1997 (ID 267309549 - fls. 37/38), nota-se que os pagamentos foram efetuados a tempo e modo corretos, sob a alíquota de 20% do salário-de-contribuição e contemporaneamente às competências respectivas, sendo de rigor o seu cômputo no tempo de contribuição da parte autora. CONCLUSÃO Somados os seus períodos de atividade comum, constata-se que, até a DER (25.01.2019), a parte autora conta com 30 (trinta) anos e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Lei nº 8.213/91, art. 52), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra insculpida no art. 29-C da Lei de Benefícios. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a contar do requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso não incide a questão submetida ao Tema n. 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento do labor comum foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos. Constatada a concessão de aposentadoria em âmbito administrativo no curso da presente ação, a execução das parcelas em atraso deverá observar a tese firmada no julgamento do Tema 1018/STJ, in verbis: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, explicito os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDICADOR PREC-PMIG-DOM. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos de labor comum anotados em CTPS e de recolhimentos como empregada doméstica, marcados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM. Sentença procedente, com reconhecimento dos períodos e concessão do benefício. Apelação do INSS alegando ausência de prova do vínculo empregatício e impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos domésticos sem comprovação da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS como prova plena de tempo de serviço; (ii) a viabilidade de cômputo, para tempo de contribuição, de recolhimentos como empregada doméstica sem comprovação de vínculo, identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do vínculo e do tempo de serviço quie somente pode ser afastada por prova robusta de irregularidade, nos termos da Súmula 75 da TNU. 4. O indicador PREC-PMIG-DOM, atribuído a recolhimentos de empregados domésticos, sinaliza pendência de comprovação de vínculo para fins de concessão dos benefícios previdenciários restritos a determinadas categorias, mas não impede o aproveitamento das contribuições para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. 5. Os recolhimentos de empregados domésticos realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota devida e contemporâneos às competências respectivas, podem ser computados no tempo de contribuição, independentemente da comprovação da condição de doméstico, inclusive mediante reclassificação para segurado facultativo conforme art. 120 da IN INSS/PRES nº 128/2022. 6. A partir de outubro de 2015, somente as remunerações informadas eletronicamente pelo empregador no eSocial e recolhidas via DAE são consideradas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, não sendo mais aceitos recolhimentos por GPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício. Tese de julgamento: "1. As anotações em CTPS constituem prova plena de tempo de serviço, com presunção relativa de veracidade, que somente se elide por prova robusta de irregularidade. 2. Os recolhimentos como empregado doméstico identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM podem ser computados para tempo de contribuição, independentemente da comprovação do vínculo, desde que realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota aplicável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-A, 52, 53; Lei nº 8.212/91, arts. 20, 21, 24; LC nº 150/2015, arts. 31 e 35; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 70, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 80 e 120. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5011589-73.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023, DJEN 22/11/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/05/2022, DJEN 17/05/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 21/10/2021, Intimação 22/10/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016. |
A C Ó R D Ã O
Relator
