AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009002-10.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: ARYMARCOS SIMOES DE CASTRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 333178943): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA QUE VEIO A SER ANULADO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão da devolução de benefício previdenciário não se encontra sob preclusão. A decisão anterior proferida no sentido de que "fica a parte autora e seu patrono intimados, que caso haja alteração da decisão em eventual recurso, tais valores deverão ser devolvidos ao INSS" não se aplica ao caso, uma vez que a outorga da aposentadoria não decorreu de tutela provisória, passível de reversão, mas de sentença que veio a ser anulada, após a certificação de trânsito em julgado e num cenário de execução definitiva de condenação. 2. O recebimento da aposentadoria não decorreu de tutela antecipada ou de execução provisória de sentença, a ponto de atrair o Tema 692 do STJ em toda a sua extensão, mas de cumprimento definitivo de condenação, num cenário de trânsito em julgado. Embora a certificação tenha sido anulada, em prejuízo da exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar constantes da sentença, o segurado iniciou a execução na pressuposição de trânsito em julgado, conforme despacho judicial proferido. 3. Deve incidir o princípio da boa-fé, enquanto princípio geral do direito, com irradiação por todos os ramos do ordenamento jurídico (princípio omnivalente), exercendo funções fundamentadora (normogenética), interpretativa, supletiva, argumentativa e prospectiva das regras jurídicas. 4. Apesar de o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991 determinar a devolução do que foi recebido além do devido, sob o influxo da vedação do enriquecimento ilícito, deve ser interpretado de acordo com o princípio da boa-fé, cuja aplicação assume vigor diferenciado no âmbito da Previdência Social em razão da natureza alimentar da prestação e da regra geral de irrepetibilidade dos alimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça fez essa contextualização em julgamento de recursos especiais repetitivos (razão determinante), inclusive do próprio Tema 692, em que a reversibilidade de tutela antecipada foi considerada natural ao instituto, condicionando abstrata e objetivamente a boa-fé do segurado beneficiário (Temas 979, 1009 e 692). 6. Com exceção da tutela antecipada, a devolução dos valores recebidos além do devido deve refletir a boa-fé do segurado, na singularidade de cada recebimento. 7. O segurado agiu de boa-fé, iniciando o cumprimento de sentença numa conjuntura de trânsito em julgado, conforme despacho judicial certificador. Ele não exigiu as obrigações de fazer ou de pagar num ambiente de tutela antecipada ou de execução provisória, estando ciente da revogabilidade e provisoriedade da concessão da aposentadoria; fê-lo na pressuposição de posse de título executivo definitivo, sem qualquer precipitação ou malícia. 8. Conquanto o trânsito em julgado tenha sido indevido, a nulidade não pode ir ao ponto de impor a devolução de todos os valores já recebidos; deve agir o princípio geral da boa-fé, assim como a irrepetibilidade dos alimentos, excepcionável apenas em caso de fraude ou má-fé do beneficiário. 9. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado os princípios na restituição de benefícios previdenciários. A despeito de haver negado repercussão geral na devolução decorrente de revogação de tutela antecipada, com base na natureza eminentemente infraconstitucional da matéria (Tema 799), tem invocado aqueles princípios, justificando idêntico procedimento nas instâncias inferiores, na análise de causas diversas da que envolva tutela antecipada. 10. Agravo de instrumento provido. Impugnação ao cumprimento de sentença. Procedência. Condenação em verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, porquanto, embora tenha reconhecido a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença, deixou de se pronunciar sobre a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado em cumprimento de decisão posteriormente anulada. Argumenta que o acórdão afastou a devolução sob fundamento de boa-fé e caráter alimentar das parcelas, em afronta aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, aos arts. 520, I e II, do CPC/2015, e ao art. 115, II, da Lei 8.213/91, que impõem a restituição dos valores pagos sem causa jurídica, ainda que percebidos de boa-fé. Afirma, ademais, que o entendimento adotado pelo v. acórdão, ora embargado, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 692 e 979, segundo os quais a devolução de valores previdenciários pagos em razão de tutela ou execução posteriormente revogada é devida independentemente de má-fé do beneficiário. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a obrigação de ressarcimento dos valores ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial Com contrarrazões recursais (ID 336748389), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
VOTO São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de contradição. A seguir, excertos de seu voto condutor (ID 331537805): "(...) Em consulta às fases cognitiva (nº 1001074-11.2019.8.26.0292) e executiva (nº 0007617-47.2019.8.26.0292) do processo de concessão de aposentadoria, verifica-se que: 1) sentença julgou procedente o pedido do segurado, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; 2) após a Secretaria do Juízo certificar o trânsito em julgado da decisão, o segurado iniciou cumprimento de sentença; 3) diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS depositou em juízo o montante de precatório, levantado pelo segurado; 4) a autarquia alegou nulidade do processo, em função da ausência de intimação da decisão que analisou os embargos de declaração opostos contra a sentença; 5) apesar do indeferimento inicial, o Juízo de Origem acabou por se retratar da decisão, retirando a certificação do trânsito em julgado da sentença e reabrindo o prazo para a interposição de apelação; 6) o Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar apenas a averbação de tempo especial, considerando insuficiente o tempo de contribuição para a aposentadoria; e 7) a autarquia iniciou cumprimento de sentença com vistas à restituição do valor recebido a título de aposentadoria. Observa-se que o recebimento da aposentadoria não decorreu de tutela antecipada ou de execução provisória de sentença, a ponto de atrair o Tema 692 do STJ em toda a sua extensão, mas de cumprimento definitivo de condenação, num cenário de trânsito em julgado. Embora a certificação tenha sido anulada, em prejuízo da exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar constantes da sentença, o segurado iniciou a execução na pressuposição de trânsito em julgado, conforme despacho judicial proferido. Nessa conjuntura, deve incidir o princípio da boa-fé, enquanto princípio geral do direito, com irradiação por todos os ramos do ordenamento jurídico (princípio omnivalente), exercendo funções fundamentadora (normogenética), interpretativa, supletiva, argumentativa e prospectiva das regras jurídicas. Apesar de o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991 determinar a devolução do que foi recebido além do devido, sob o influxo da vedação do enriquecimento ilícito, deve ser interpretado de acordo com o princípio da boa-fé, cuja aplicação assume vigor diferenciado no âmbito da Previdência Social em razão da natureza alimentar da prestação e da regra geral de irrepetibilidade dos alimentos. O Superior Tribunal de Justiça fez essa contextualização em julgamento de recursos especiais repetitivos (razão determinante), inclusive do próprio Tema 692, em que a reversibilidade de tutela antecipada foi considerada natural ao instituto, condicionando abstrata e objetivamente a boa-fé do segurado beneficiário: (...) Dessa forma, com exceção da tutela antecipada, a devolução dos valores recebidos além do devido deve refletir a boa-fé do segurado, na singularidade de cada recebimento. Em análise das fases cognitiva e executiva do procedimento, nota-se que o segurado agiu de boa-fé, iniciando o cumprimento de sentença numa conjuntura de trânsito em julgado, conforme despacho judicial certificador. Ele não exigiu as obrigações de fazer ou de pagar num ambiente de tutela antecipada ou de execução provisória, estando ciente da revogabilidade e provisoriedade da concessão da aposentadoria; fê-lo na pressuposição de posse de título executivo definitivo, sem qualquer precipitação ou malícia. Conquanto o trânsito em julgado tenha sido indevido, a nulidade não pode ir ao ponto de impor a devolução de todos os valores já recebidos; deve agir o princípio geral da boa-fé, assim como a irrepetibilidade dos alimentos, excepcionável apenas em caso de fraude ou má-fé do beneficiário. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado os princípios na restituição de benefícios previdenciários. A despeito de haver negado repercussão geral na devolução decorrente de revogação de tutela antecipada, com base na natureza eminentemente infraconstitucional da matéria (Tema 799), tem invocado aqueles princípios, justificando idêntico procedimento nas instâncias inferiores, na análise de causas diversas da que envolva tutela antecipada: (...) Portanto, o segurado não pode ser obrigado a devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. (...) Denota-se que o v. acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, esclarecendo que a aposentadoria percebida pelo segurado teve origem em sentença proferida na ação de conhecimento, posteriormente anulada, e não em tutela provisória ou execução provisória. Por essa razão, afastou-se a aplicação do Tema 692 do STJ, uma vez que o pagamento decorreu de execução definitiva fundada em decisão judicial transitada em julgado, e não de medida precária sujeita a reversão. O julgado destacou, ainda, a boa-fé objetiva do segurado, a natureza alimentar da prestação e a incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, amparado em precedentes do STF (RE 827.833 ED e RE 791.961 ED) e do STJ (Temas 979 e 1009). Assim, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação de matéria já enfrentada sob outro enfoque. A mera irresignação da parte embargante quanto ao entendimento adotado não autoriza a reapreciação do caso sob o pretexto de prequestionamento. O acórdão embargado apreciou exaustivamente a questão da devolução de valores indevidos, aplicando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ademais, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
|
|
|
EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 692/STJ - DEOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO SEM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RE 827.833 ED (STF); RE 791.961 ED (STF); e Temas 979 e 1009 (STJ). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.833 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 2023; STF, RE 791.961 ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2022; e STJ, Temas 979 e 1009, julgado em 2023.
|
A C Ó R D Ã O
Relator
