RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010971-72.2025.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JACQUES LEVENTHAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período urbano comum foi julgado improcedente. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor urbano de 05/02/1979 a 12/12/1981 no qual laborou como aluno-aprendiz. É o relatório.
VOTO Transcrevo trechos da sentença: "Busca o demandante a averbação de tempo de serviço urbano relativo ao intervalo de 05/02/1979 a 12/12/1981, em que desempenhou atividades de iniciação profissional junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e a correspondente inserção de tais informações junto ao CNIS. Argumenta que, à época, prestava atividades com todos os elementos que caracterizam a condição de aluno-aprendiz, de modo que teria direito à averbação do período independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) Do trabalho como aluno aprendiz Ao enfrentar a questão do direito ao cômputo para fins previdenciários do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, a TNU firmou a seguinte tese: TNU 216 (tese firmada) - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU). Nesse panorama, para inclusão do tempo de contribuição alusivo ao aluno-aprendiz, é imprescindível que o interessado comprove o preenchimento de quatro requisitos: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. No caso em tela, para corroborar a sua pretensão, o autor coligiu aos autos certidão de vínculo estudantil emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em 15 de julho de 2024, dotada do seguinte teor:
Diante disso, a certidão anexada evidencia que a parte autora frequentou as aulas e que recebia alimentação e assistência médica-odontológica. No entanto, não consta de mencionada certidão, ou de qualquer outro documento acostado aos autos, que o recebimento dessas verbas ocorreu a título de contraprestação pelo labor. Do mesmo modo, do acervo de provas, não é possível inferir o exercício e o tipo de trabalho, tampouco se a parte autora laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Sendo assim, do conjunto probatório, não é possível afirmar o preenchimento dos requisitos para cômputo do tempo em que o autor frequentou escola pública profissionalizante como tempo de contribuição, para fins previdenciários. Cabe anotar que tal ônus probatório incumbia à parte demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC; no entanto, o autor dele satisfatoriamente não se desincumbiu, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe." (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451)." Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor urbano no qual laborou como aluno-aprendiz. 2. Aplicação do TEMA nº 216 da TNU: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)." 3. Requisitos do TEMA não preenchidos. 4. Recurso da parte autora não provido. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
