APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000691-83.2023.4.03.6116
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALDIR MARINI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080-N, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721-N, GIOVANNA DE CASTRO BERTO - SP471147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento por Valdir Marini (ID 331937396) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (revisão da vida toda) NB 32/614.222.666-0, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor: "(...) Ademais, necessário observar que, por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço. Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em obediência ao precedente vinculante, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios para os devidos efeitos, tendo em vista que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado no mérito desta sentença. Com a eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do artigo 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo." A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 331937422) pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de julgamento do mérito, considerando a ausência de levantamento do sobrestamento dos processos. Alega, também, fazer jus a revisão da vida toda com a aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença com a manutenção do sobrestamento do feito ou a reforma da sentença, condenando o INSS a revisar o cálculo da RMI do seu benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. - Da Justiça Gratuita. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa tem como objetivo garantir o direito fundamental ao acesso à jurisdição, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, também da Constituição Federal, que assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assegurando que a condição econômica das partes não constitua obstáculo ao exercício de seus direitos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. Tal declaração, entretanto, apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial." (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Igualmente, o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal, conforme julgado de minha relatoria que transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 3. Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante aufere o benefício auxílio-acidente, no valor de R$ 3.234,72 (10/2024), bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 5.485,47 (08/2024), R$ 5.175,88 (09/2024) e R$ 5.485,72 (10/2024), totalizando renda mensal superior a R$ 8.000,00, quantia que extrapola o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02). 4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante foi ilidida por prova em contrário. 5. Tendo a parte agravante emendado a petição inicial da ação mandamental originária, para atribuir à causa o valor de R$ 68.306,16, a sua pretensão nesta esfera recursal, objetivando a retificação do valor da causa para R$ 1.500,00 ou R$ 5.692,18 ou R$ 27.769,30, encontra óbice na preclusão lógica, em razão da evidente incompatibilidade com a prática do ato anterior. 6. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019160-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024) Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per senão pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão." (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021). No mesmo sentido, esta Décima Turma: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de pobreza subscrita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação, comportando relativização em duas hipóteses: a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida (alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras); e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita. 2. O simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que descartam o emprego da renda como fator exclusivo de análise 4. À míngua de outros elementos que infirmem a declaração de pobreza, o que poderá ser realizado pela parte adversa, se o caso, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010710-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. 2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. 3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que os rendimentos líquidos do autor não possuem valor expressivo e que estão severamente comprometidos com o pagamento de suas despesas ordinárias, o que dá conta de sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. 4) Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010338-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024); "PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A renda da autoria informada não faz pressupor a abundância de recursos financeiros. 3. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 4. Causa que não se encontra madura para julgamento diretamente nesta instância. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito 5. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003968-04.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência. 2. Eventual condição financeira favorável não pode ser presumida apenas com base na renda do agravado. Seria necessário comprovar que não haveria risco de prejuízo do sustento familiar advindo do pagamento das custas processuais, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008701-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Ademais, importante consignar que a mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. Por fim, o artigo 100 do Código de Processo Civil, define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Esse é, novamente, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Contudo, esclareça-se que a gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, a consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte autora aufere o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 5.978,44 (10/2025), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41). Tais indícios, não sendo devidamente contestados por elementos probatórios em sentido contrário, revelam-se suficientes para indicar a situação de hipossuficiência da parte autora. Nesse contexto, assim vem decidindo esta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995. - De acordo com o parecer técnico "a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora". - Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. -Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Apelação do INSS desprovida, no mérito." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024); "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. - Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. - Verifica-se do teor da r. sentença que o Juízo quo não se manifestou acerca da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e objeto do presente agravo de instrumento, mantendo-se, portanto, hígido o interesse recursal do ora agravante quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Precedentes desta E. Corte. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - No presente caso, de acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de janeiro de 2023 auferiu remuneração no valor de R$ 6.914,33, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. - O valor acima discriminado não supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023). - A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003591-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 02/06/2023) Igualmente, em julgados de minha lavra: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 3. Na hipótese dos autos, a consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante deu início, a partir de 25/09/2024, em novo vínculo empregatício, com remuneração de R$ 4.200,00 (10/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (ID 320272056). 4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022700-20.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024); "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 3. Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 6.005,62 (05/2024), R$ 4.779,90 (06/2024) e R$ 5.131,62 (07/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023459-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) Por tais circunstâncias, a parte autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." - Da manutenção da suspensão do processo. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator." Acresce relevar que o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional. A suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator. Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 que tratam, dentre outras matérias, sobre a validade da Lei nº 9.876/1999, que alterou o regime de previdência social do INSS, definindo que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória. Neste passo, se infere a declaração de constitucionalidade da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei. Portanto, não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. Isso porque as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Por tais fundamentos, não há óbice ao julgamento do mérito do recurso. Assim considerando, conforme acima exposto, cinge-se a controvérsia acerca da revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994, matéria objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF. O julgamento definitivo do referido tema definirá se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999 pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em 01/11/1979, conforme extrato CNIS (ID 331937401), sendo titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0, com DIB (data de início do benefício) em 23/09/2014, conforme documento histórico de créditos (ID 331937402). Com efeito, a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 prescrevia: "Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com a edição da Lei nº 9.876/1999, o dispositivo acima foi alterado, passando a exibir o seguinte teor: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Houve uma ampliação da base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição: "Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." Pela regra de transição, foram excluídos do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No entanto, conforme acima mencionado, o C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja ementa transcrevo: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...) 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. grifei (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Dos fundamentos da decisão, colhe-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é válida, haja vista não ter atingido os segurados já aposentados ou aqueles que tinham direito a se aposentar quando a lei foi publicada. Reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Deveras, prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica, conforme se infere do inteiro teor da decisão, no qual destaco: "(...) A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador. Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional. Esse é, de fato, o cerne da questão. A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador. Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional. Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade. A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior a Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade. A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior representatividade desta. (...) Não por acaso, o PBC foi sendo sucessivamente ampliado pela legislação previdenciária, de modo a apanhar cada vez mais salários de contribuição, até o ápice desse processo, ocorrido com a edição da Lei n. 9.876/1999, que incluiu no PBC 80% (oitenta por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994 (mês da implementação completa do Plano Real). (...) A EC n. 20/1998, como já referido, desconstitucionalizou esse tema, ao modificar a redação do mencionado art. 202 da Carta de 1988. Por consequência, ficou para o legislador a tarefa de definir o PBC. A Lei n. 9.876/1999 ocupou esse espaço franqueado pela Constituição e estimou que 80% (oitenta por cento) dos salários de contribuição seriam uma amostra representativa para o cálculo do salário de benefício. Decerto se trata de amostra muito mais relevante que apenas 36 (trinta e seis) salários de contribuição, sobretudo em se tratando de aposentadoria, que normalmente envolve, no mínimo, quinze anos de contribuição (carência). A amostra de 36 (trinta e seis) meses, no caso extremo de passagem à inatividade com apenas quinze anos de contribuição, por exemplo, representa tão só 20% (vinte por cento) das contribuições do segurado. (...) Como a nova disciplina implicaria a alteração de expectativas de direito de quem já estava no sistema previdenciário (imaginemos, por exemplo, alguém prestes a completar os requisitos para aposentadoria no ano 2000), então a Lei n. 9.876/1999 criou uma regra de transição (art. 3º) determinando que, para os filiados ao RGPS na data da edição da Lei n. 9.876/1999, a média deveria considerar os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Confira-se: (...) A escolha do mês de julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo para a transição não foi aleatória. Como bem explicou o ministro Nelson Jobim, ao votar na ADI 2.111 MC, a questão era a estabilidade da moeda criada pelo Plano Real: (...) De fato, a regra nova apanhou todas as situações em curso, que revelavam mera expectativa de direito. Para aqueles que completaram os requisitos para aposentação antes do advento da Lei n. 9.876/1999, o art. 6º desta expressamente preservou o direito adquirido: (...) Está claro, assim, que não houve violação ao direito adquirido. O fato de não se ter optado pela retroação do PBC para antes de julho de 1994 também não contrariou qualquer dispositivo constitucional." Assim, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi declarada constitucional pelo C. STF, com força cogente (efeitos erga omnes e vinculantes), visto não violar direitos adquiridos expressamente ressalvados pela legislação, não havendo opção aos segurados quanto à regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício. Por tais fundamentos, não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0, com DIB em 23/09/2014, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte: "Direito Previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Revisão da vida toda. Tema 1.102 do STF. Superação da tese pela decisão definitiva nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em demanda de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda". II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, nos moldes do entendimento firmado no Tema 1.102 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva da "revisão da vida toda". 4. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada, inclusive com modulação de efeitos para proteger valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 5/4/2024, além da exclusão de condenações em custas, perícias e honorários. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É indevida a aplicação da revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante e ergaomnes." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3632 AgR. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025); "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 - de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025). Em decorrência, considerando que a sentença está em consonância com o entendimento do C. STF e desta E. Corte, deve ser mantida. Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo Ministro Relator do RE 1276977: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)". Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas quanto à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 4. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 5. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 6. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 7. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 8. Pela consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora aufere o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 5.978,44 (10/2025), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41). Por tais circunstâncias, faz jus a concessão da gratuidade da justiça. 9. No mérito, a controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 11. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 12. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 13. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 14. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 15. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 16. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/614.222.666-0, com DIB em 23/09/2014, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 17. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 18. Recurso de Apelação da parte autora parcialmente provido. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
