APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-04.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: SIMONE REGIS FONSECA COSTA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (id 337087769), em face de sentença (id 337087768) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que de acordo com o conjunto probatório se poderia inferir o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso dos autos, realizado o laudo pericial em 06/03/2024 (id 337087757), concluiu a perita judicial que a parte autora, nascida em 11/11/1977, gerente de vendas, apesar do diagnóstico de câncer de mama em 2020, não apresentava incapacidade laborativa à época da perícia, a qual só ocorreu, de forma total e temporária, durante o tratamento oncológico, entre 12/06/2020 e 21/02/2022. Asseverou a perita que a "parte autora foi diagnosticada com câncer de mama esquerda em 12/06/2020 segundo laudo de biópsia. Foi submetida a quimioterapia neoadjuvante e depois a cirurgia de ressecção de toda a mama em 24/12/2020 com ressecção também de 5 linfonodos sentinelas axilares. Autora foi submetida a expansões na mama para que pudesse receber a prótese na mama esquerda em 21/08/2021 e também no mesmo ato cirúrgico foram feitas colocação de prótese em mama direita e retirada das tubas e ovários. Atualmente está em tratamento hormonal. Constam atestados de 09/22 referindo labilidade emocional devido aos efeitos do hipoestrogenismo (deficiência hormonal). Os exames complementares atuais não revelam sinais de câncer, ou seja, autora está curada. Apresenta humor deprimido pela deficiência hormonal e antecedente de tratamento oncológico que podem ser manejados com a terapêutica adequada. Autora relata perda de força muscular no membro superior esquerdo, mas não há substrato anatômico-funcional para tal, sugestivo de causa não orgânica. Na cirurgia oncológica foram retirados poucos gânglios linfáticos axilares que não justificam a sintomatologia relatada. O exame clínico pericial revelou certas alterações no humor na autora, mas sem prejuízo nas demais funções mentais. Portanto, autora esteve incapacitada ao trabalho durante todo o tratamento oncológico". Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Acresça-se que o documento médico mais recente data de setembro de 2022 (id 337087730 - Pág. 1), e não é apto a infirmar as conclusões da perita. Por fim, cumpre ressaltar que não cabe a concessão do benefício no período em que a perita estimou ter havido incapacidade (12/06/2020 a 21/02/2022), uma vez que é anterior à formulação do requerimento administrativo, não tendo restado configurada pretensão resistida por parte da autarquia. Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051643-91.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016243-81.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários advocatícios em sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - O laudo pericial realizado atesta que, apesar do diagnóstico de câncer de mama em 2020, a parte autora não apresentava, quando da perícia, incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, a qual só existira durante o tratamento oncológico, entre 12/06/2020 e 21/02/2022. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - Acresça-se que o documento médico mais recente, que data de setembro de 2022, também não é apto a infirmar as conclusões da perícia judicial. - Não cabe a concessão do benefício no período em que o laudo pericial estimou ter havido incapacidade (12/06/2020 a 21/02/2022), uma vez que é anterior à formulação do requerimento administrativo, não tendo restado configurada pretensão resistida por parte da autarquia. - Indevida a concessão dos benefícios postulados, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
