AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021834-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MICHEL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIS ZANATA - SP316483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o precatório foi inscrito na proposta orçamentária em 01.12.2021 e não em abril de 2022, de modo que não foram enfrentadas as questões trazidas à discussão no agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): As partes divergem quanto ao valor da complementação de pagamento referente aos juros e a atualização monetária incidentes após a data da conta de liquidação. Em 04.10.2017, foi publicada a Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal regulamentando os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos, que traz em seu artigo 7º, §1º e artigo 8º as seguintes disposições a respeito de juros de mora: "Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. (...) VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo;" (Grifou-se). Acrescento que o artigo 7º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, “para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução”. O artigo 29, da Lei nº 14.194/21 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), por sua vez, estabelece “nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022) § 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022) § 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022) § 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022) § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022) § 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022) § 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022) (destaques meus). No caso dos autos, em que pesem os argumentos do agravante observa-se que no julgamento da apelação (ID 57677145, dos autos originários), observa-se que foi determinada a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença) quanto aos juros e quanto à correção monetária conforme trecho a seguir transcrito: “A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17”. Assim, não há como acolher a alegação de que devem incidir juros de 1% ao mês. Outrossim, tratando-se de requisições de pagamento transmitidas em dezembro de 2021 (ID 170383335, dos autos originários), com pagamento do RPV em fevereiro de 2022 e inscrição do precatório em abril de 2022, deve prevalecer o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que aplica a taxa SELIC entre janeiro de 2021 e abril de 2022 (data da inscrição) e o IPCA-E até a data do pagamento, nos moldes acima expostos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto ". Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Acrescento que a data de protocolo (01.12.2021) não corresponde à data da inscrição como afirma o agravante. No caso dos autos, o precatório foi protocolado em 01.12.2021 e inscrito em dívida ativa em abril de 2022, com inclusão no orçamento de 2023, sujeitados à aplicação do artigo 29, da Lei nº 14.194/21 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), na redação dada pela Lei nº 14.352/2022. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios" (Grifou-se).
"Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:
E M E N T A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante alegando a ocorrência de vícios no aresto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos levantados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. |
A C Ó R D Ã O
Relator
