APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011362-31.2018.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIVALDO ROSA LOPES, VALDEMAR ROSA LOPES, OPERAÇÃO MEDACIUM
Advogados do(a) APELANTE: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497-A, JONAS MARZAGAO - SP114931-A
APELADO: VALDEMAR ROSA LOPES, SIVALDO ROSA LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO MEDACIUM
Advogados do(a) APELADO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497-A, JONAS MARZAGAO - SP114931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por VALDEMAR ROSA LOPES (nascido em 21.07.1965) e SIVALDO ROSA LOPES (nascido em 14.10.1972) originadas de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e do art. 171, § 3º, em continuidade delitiva por 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) vezes, e do art. 333, ambos do Código Penal. Recebida em 18.10.2018 (ID 148925446, p. 58 e ss.), a denúncia narra o que segue (ID 148925446, p. 3 e ss.): […] III – DAS CONDUTAS CRIMINOSAS III.A – Integrar organização criminosa Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em período incerto mas desde, pelo menos, 18 de julho de 2015 (data em que foi locado o primeiro imóvel identificado da ORCRIM, localizado na Avenida Ipiranga, nº 103, sala 11) até a data de sua prisão, no dia 20 de setembro de 2018, os denunciados VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES integraram, em conjunto com, no mínimo, outros 9 indivíduos, organização criminosa sediada nesta Capital voltada à obtenção de vantagem indevida mediante a prática reiterada do crime de estelionato em prejuízo dos cofres da União, nela exercendo posição de comando. As diligências empreendidas nos autos nº 0000753-02.2018.403.6112 revelaram a existência de um complexo e abrangente esquema criminoso envolvendo grupo de indivíduos que atuavam conjuntamente de maneira estável para a prática de fraudes contra o seguro-desemprego. Consoante se apurou, a ORCRIM empregava o seguinte modus operandi: primeiramente, o grupo realizava a abertura apenas formal de pessoas jurídicas em nome de “laranjas”; em seguida, transmitia GFIPs e comunicações ao CAGED acerca de vínculos empregatícios fictícios em nome de empregados também fictícios (em sua maioria, havendo, entretanto, casos de emprego de nome de terceiros existentes de fato, com ou sem anuência dos mesmos); posteriormente, criava-se um “kit” composto por documentos pessoais e de trabalho (RG, CPF, CTPS, ficha de empregado, holerite, termo de rescisão e comprovante de depósito de FGTS) falsos em nome dessas pessoas (em geral) fictícias; em seguida, requeria-se e obtinha-se cartões cidadão em nome das pessoas físicas fictícias que haviam criado e, ato contínuo, munidos dos “kits”, requeria-se seguro-desemprego nos postos de atendimento ao trabalhador; por fim, alguns integrantes do grupo dirigiam-se às agências bancárias para efetuar o saque das parcelas de seguro-desemprego. O estratagema resta comprovado pelo material arrecadado na busca e apreensão efetuada no escritório da ORCRIM situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, São Paulo/SP, relacionado às fls. 17/24, notadamente: (i) centenas de espelhos de RG em branco de diversos Estados da federação, (ii) 29 (vinte e nove) espelhos de carteira de motorista em branco, (iii) 20 (vinte) matrizes de chancela para RG referentes a diversos Estados da federação, (iv) 2 (dois) carimbos do Ministério do Trabalho do Estado de Alagoas e 1 (uma) máquina de carimbo contendo um carimbo do Ministério do Trabalho e Emprego, (v) 689 (seiscentas e oitenta e nove) Carteiras de Trabalho e Previdência Social em branco, (vi) grande quantidade de folhas de CTPS avulsas, (vii) duas impressoras, (viii) 26 (vinte e seis) laudas contendo impressões de documentos de identificação pessoal de diversas pessoas, (ix) diversas cédulas de RG em que constam nomes diferentes para uma mesma fotografia e assinatura, (x) 14 (quatorze) CTPSs registradas nome de diversas pessoas contendo anotações de vínculos empregatícios, (xi) duas CTPSs em nome de “Edilson Rosa Lopes”, (xii) 3 (três) guias de recolhimento de FGTS em nome das empresas KSB Almeida Comercial Ltda, Mey Logística Integrada Ltda e Rodoviário Coltri Ltda, com respectivo comprovante de pagamento, (xiii) 5 (cinco) cartões cidadão encontrados nas carteiras dos denunciados, (xiv) dezenas de espelhos de requerimento relativos a diversos CNPJs. O laudo nº 264/2018-UTEC/DPF/PDE/SP de fls. 429/437 e o laudo nº 266/2018-UTEC/DPF/PDE/SP que segue anexo à presente, por sua vez, atestaram a falsidade dos documentos de identidade apreendidos e enviados para perícia por amostragem. Ademais, após diversas pesquisas encetadas a partir da identificação da primeira empresa “laranja” criada pela ORCRIM nos autos do IPL 246/2017-DPF/DPE/SP (cf. IPJ 209/2017 – fls. 39/46), apurou-se, por meio de pesquisas por níveis de sócios, que o grupo abriu ao menos 110 pessoas jurídicas com o fim de obter vantagem indevida dos cofres públicos (cf. IPJs 209/2017, 113/2018 e 156/2018 – fls. 39/46, 66/122 e 412/425), tendo causado prejuízo até agora comprovado no montante de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil, dezenove reais), consoante informação do Ministério do Trabalho às fls. 426/427. Cumpre salientar que a abrangência, volume e complexidade das atividades desenvolvidas pelo grupo – que efetuou saques fraudulentos de seguro-desemprego em 23 Estados da federação –, assim como as diligências narradas nas Informações de Polícia Judiciária encartadas nos autos, resumidas no Relatório de fls. 495/524, demonstram a saciedade que o grupo criminoso é composto por mais de uma dezena de membros, dentre os quais os ora denunciados, conforme ilustra o organograma de fls. 515. De outra parte, os elementos de prova colhidos também demonstram o papel de destaque dos integrantes e ora denunciados VALDEMAR e SIVALDO. Apenas rememorando, a partir das transmissões de informações ao CAGED de duas das empresas identificadas como pertencentes à ORCRIM (VELICO & SILVA COMERCIAL LTDA. e LUBA COMERCIAL LTDA., as quais não existem de fato, conforme fl. 130), foi possível obter o IP de onde partiram, bem como os dados cadastrais do titular do serviço de internet contratado (GABRIEL HENRIQUE ALVES BRAGA) e o endereço da máquina que efetuou as transmissões (Avenida Ipiranga, nº 103, sala 11, São Paulo/SP – condomínio PATRJAPE). Neste local, a equipe policial foi informada de que o grupo que ocupava o espaço o havia locado em 18 de julho de 2016 (cópia do contrato às fls. 155/160), vindo a esvaziá-lo e abandoná-lo de forma abrupta e repentina, logo após terem sofrido diligência da Polícia Civil do Estado ocorrida em meados/final de março de 2018, conforme explicitado na IPJ 120/18 (fls. 123/141). Na ocasião, também foram colhidas informações dos funcionários e da administração do condomínio acerca dos ocupantes da referida sala, apurando-se que acessavam o espaço as pessoas que se identificavam como FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA [SIVALDO], WANDERSON LEMES TORRES [VALDEMAR], JOSÉ AIRES FIGUEIRA, GABRIEL HENRIQUE ALVES BRAGA, WANDERSON LEMES TORRES, LEANDERSON BRUNO FERREIRA, ALEFF LOPES DA SILVA, GABRIEL DA SILVA PORTUGAL e MICAEL ALVES DOS SANTOS (cf. Fig. 07 da IPJ 120/18 e fl. 133). Em pesquisa a bancos de dados, a Polícia Federal apurou que todos os nomes e documentos informados pela ORCRIM ao condomínio eram falsos (cf. relação de suspeitos às fls. 138/140). Em continuidade às investigações, a VIVO S/A informou existir outro endereço vinculado ao nome de GABRIEL HENRIQUE ALVES BRAGA, localizado na Rua Rego Freitas, 459, apto. 602, República, São Paulo/SP. A Polícia Federal efetuou campana no local, vindo a obter os nomes dos inquilinos do apartamento, quais sejam: GABRIEL HENRIQUE ALVES BRAGA, LEANDERSON BRUNO PEREIRA e ALEF LOPES DA SILVA (cf. Fig. 06 da IPJ 131/18 à fl. 202), todos estes também ocupantes da sala 11 do condomínio PATRJAPE. Na época das diligências, em agosto de 2018, apurou-se que apenas ALEF LOPES DA SILVA ainda residia ali, juntamente com uma pessoa que se identificava como CLAUDIO. Colaboradores do condomínio PATRJAPE confirmaram, pelas fotos tiradas pela equipe policial, que a pessoa de ALEF que reside na Rua Rego Freitas era o mesmo ALEF que “trabalhava” no edifício comercial da Avenida Ipiranga. Após acompanhar ALEF e CLAUDIO, a polícia constatou que o primeiro sempre se dirigia ao endereço situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, sobreloja, São Paulo/SP, enquanto o segundo dirigia-se a diversas agências da CAIXA e utilizava os terminais de autoatendimento para efetuar atividades em mando do grupo, consoante registrou a IPJ 131/18 às fls. 199/206, posteriormente corroborada pelo Dossiê da CAIXA às fls. 213/240. Por fim, como minudentemente relatou-se na IPJ s/n às fls. 207/211, a partir de campanas efetuadas em 18 e 19 de setembro de 2018 no endereço frequentado por ALEF (Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, sobreloja), foi possível identificar serem integrantes da ORCRIM os ora denunciados SIVALDO e VALDEMAR, cujas fotografias foram reconhecidas pelos funcionários do condomínio PATRJAPE (onde funcionava a anterior “sede administrativa” da ORCRIM) como pertencentes, respectivamente, aos indivíduos FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA e WANDERSON LEMES TORRES. Registre-se que SIVALDO era conhecido como FERNANDO desde, no mínimo, o ano de 2012, consoante se extrai de interrogatório de Jocimeire Brito Conceição nos autos do IPL 0014/2012-6-SP/DPF/TO (fls. 338/340), que versou acerca de saques ilícitos de parcelas de seguro-desemprego ocorridas no Estado do Tocantins, além de ter sido chamado de FERNANDO pelo próprio VALDEMAR no decorrer do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme áudios às fls. 272 degravados às fls. 361/366. Cumpre salientar que, na busca e apreensão efetuada nessa nova sede da ORCRIM, apreendeu-se um recibo de aluguel referente ao imóvel situado na Avenida Ipiranga, 103, sala 11, São Paulo/SP, o que vem a corroborar tratar-se do mesmo grupo que ocupava anteriormente o referido logradouro. O reconhecimento das fisionomias de SIVALDO e VALDEMAR como as pessoas de FERNANDO e WANDERSON pelos funcionários do condomínio PATRJAPE (IPJ s/n às fls. 207/211), assim como a presença de ambos no segundo escritório da ORCRIM (Avenida Amador Bueno da Veiga) durante a vigilância efetuada no local (IPJ s/n) e por ocasião da busca e apreensão ali realizada no dia 20 de setembro de 2018 (depoimentos às fls. 03/07) são suficientes para demonstrar que integravam a ORCRIM. Some-se a isso a constatação de que SIVALDO efetuou, nos dias 18 e 19 de setembro deste ano, saques de seguro-desemprego na agência Alto da Penha da CAIXA, conforme dossiê às fls. 243/247. Por outro lado, pelo que até o momento se apurou, VALDEMAR e SIVALDO são responsáveis pela administração da ORCRIM, gerenciando as atividades dos demais integrantes do grupo e gerindo o dinheiro arrecadado com a prática ilícita, enquanto outros integrantes, tais como ALEF e anteriormente GABRIEL HENRIQUE, exercem funções administrativas e operacionais no escritório da ORCRIM, e outros ainda fazem trabalho “de rua”, fornecendo suas fotografias para compor documentos em nome de pessoas naturais geralmente fictícias e empregando-os para obter o cartão cidadão, requerer o seguro-desemprego e efetuar o saque das respectivas parcelas (conforme organograma à fl. 515). Observa-se, entretanto, não haver rigidez nessa divisão, pois o próprio SIVALDO, sendo um dos líderes do grupo, chegou a efetuar saques de seguro-desemprego (dossiê às fls. 243/247). A posição de comando ostentada pelos denunciados restou demonstrada (i) pelas informações colhidas pela equipe policial junto aos funcionários do condomínio PATRJAPE, segundo os quais “FERNANDO” (SIVALDO) era um dos líderes do grupo que utilizava a sala 11 e “WANDERSON” (VALDEMAR) era conhecido como “doutor” (IPJ s/n – fls. 207/211), (ii) pelo fato de que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão no “escritório” da ORCRIM, os policiais encontraram SIVALDO consultando uma planilha no notebook ali instalado, a qual continha uma relação de pessoas jurídicas (possivelmente aquelas criadas pela ORCRIM) e outros dados relativos às fraudes (cf. documento gravado na mídia de fl. 272 e parcialmente impresso às fls. 262/271), consoante narrado pelos policiais às fls. 03/05 e 06, e (iii) pelo oferecimento de propina por VALDEMAR aos policiais durante a busca e apreensão, tendo, no decorrer das “negociações”, chamado SIVALDO para que desse seu parecer quanto à oferta, corroborando os demais elementos no sentido de que ambos são os líderes da ORCRIM, tendo controle e disposição do dinheiro auferido pelo grupo e poder para tentar corromper agentes públicos (fls. 03/05, 06, 07 e 361/366); (iii) pela perícia efetuada no aparelho celular apreendido em poder de VALDEMAR ROSA LOPES e que ora se anexa, indicando troca de mensagens com cinco interlocutores, os quais reportam-se quase que diariamente a VALDEMAR para uma espécie de prestação de contas, por meio da expressão “tudo em paz aqui”, além de informarem-no acerca de seu paradeiro e de suas atividades e atenderem a solicitações deste para que efetuem depósitos de valores provavelmente obtidos com as atividades ilícitas em contas de terceiros (como, p.ex., a conta da irmã do interlocutor “Chaipinha”). Nota-se ainda que o interlocutor “Just” chama VALDEMAR de “Dr” (Doutor), confirmando as informações obtidas com colaboradores do condomínio PATRJAPE. Ademais, excertos de outros inquéritos policiais em que VALDEMAR e/ou SIVALDO foram investigados por fatos análogos aos aqui apurados (fls. 327/345, 346/347 e 348/360) demonstram que, pelo menos desde o ano de 2008, ambos vêm liderando organizações criminosas com atuação em fraudes envolvendo o seguro-desemprego, valendo-se de modus operandi idêntico ao verificado nestes autos. III.B – Dos estelionatos contra a União Consta dos autos que, desde pelo menos o ano de 2016 a 20.09.2018, em 23 Estados da federação listados em planilha do Ministério do Trabalho gravada na mídia de fl. 428, os denunciados VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, na condição de líderes da ORCRIM, obtiveram para si e para o grupo, por 10.874 (dez mil, oitocentas e setenta e quatro) vezes, diretamente ou em conluio com outros integrantes ainda não identificados, vantagem indevida consistente no saque de parcelas de seguro-desemprego vinculadas a 2.670 requerimentos fraudulentos do benefício, induzindo a União em erro mediante modus operandi já extensamente relatado e que consistia, em síntese, na criação de pessoas jurídicas apenas no papel, com posterior transmissão de GFIPs ou comunicação ao CAGED de vínculos empregatícios fictícios em nome de pessoas naturais (na maior parte das vezes) inexistentes para posterior requerimento e saque de parcelas de seguro-desemprego mediante uso de documentos falsos. A conduta acarretou elevado prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil, dezenove reais). A materialidade dos crimes de estelionato perpetrados pela ORCRIM chefiada pelos denunciados resta comprovada: (i) pelas Informações de Polícia Judiciária n.ºs 209/2017, 113/2018, 156/2018 (fls. 39/46, 66/122, 412/425), pelo item 10 da representação policial às fls. 26/38 e pelos itens 2 e 9 do Relatório final de fls. 495/524, (ii) pelo ofício do Ministério do Trabalho à fl. 426 informando que foram detectados saques de parcelas de seguro-desemprego vinculados às empresas utilizadas pela ORCRIM comandada pelos denunciados no valor total de R$ 11.297.019,00 (identificados, relacionados e classificados na planilha gravada na mídia de fl. 428), (iii) pelos objetos apreendidos na busca e apreensão levada a efeito no “escritório” da ORCRIM e relacionados às fls. 17/24, (iv) pelos dossiês da CAIXA às fls. 213/240 e 243/247, (v) pelo laudo pericial de fls. 429/437, o qual atesta a falsidade de parte dos documentos arrecadados na sede da ORCRIM. A autoria, por sua vez, extrai-se da própria posição de liderança que os denunciados ostentam na ORCRIM, uma vez que, como já se demonstrou anteriormente, gerenciavam as atividades do grupo com poder de mando e geriam o dinheiro arrecadado, detendo pleno domínio de todas as ações da organização que chefiavam. Além do mais, nos dias 18 e 19 de setembro de 2018, na Agência Alto da Penha da CAIXA, nesta Capital, SIVALDO efetuou pessoalmente dois saques de seguro-desemprego referentes a vínculos empregatícios fictícios em nome de EWERTON SOARES CAVALCANTI SILVA e EMERSON CAPELA DA SILVA em favor da ORCRIM, comprovados pelo Dossiê acostado às fls. 243/247. Deste modo, resta demonstrado que VALDEMAR e SIVALDO, livre e conscientemente, por si próprios ou por meio de outros integrantes da ORCRIM, obtiveram para esta, mediante fraude, por 10.874 (dez mil, oitocentas e setenta e quatro) vezes, vantagem ilícita em prejuízo dos cofres públicos. III.C – Da corrupção ativa Consta dos inclusos autos que, no dia 20 de setembro de 2018, na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, São Paulo/SP, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES ofereceram e prometeram vantagem indevida ao Delegado de Polícia Federal DANIEL CORAÇA JUNIOR, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Os fatos ocorreram durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 09/2018, expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo nos autos n.º 0009370-82.2017.403.6181 (vinculado aos autos n.º 0000753-02.2018.403.6112 – IPL 246/2017-DPF/DPE/SP), e a conversa foi gravada nos áudios constantes da mídia de fl. 272, degravada às fls. 361/366. Na ocasião, VALDEMAR perguntou a um dos integrantes da equipe policial, o Agente da Polícia Federal LUIZ FELIPE SOARES JUNIOR, o que poderia ser feito para que o problema fosse resolvido, pedindo para conversar com o chefe da operação, tendo o referido Agente, então, chamado o DPF Coraça, chefe da Delegacia da Polícia Federal de Presidente Prudente/SP. Ato contínuo, VALDEMAR disse ao DPF que, em ocasião pretérita, policiais civis do Estado de São Paulo teriam levado R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do grupo para não investigá-lo, sugerindo que poderia pagar esse valor para que sua equipe parasse com os trabalhos. No curso das tratativas, VALDEMAR solicitou a participação de seu irmão SIVALDO (chamado de FERNANDO) na negociação, conforme se extrai do seguinte trecho do diálogo: Valdemar: Deixa o Fernando [SIVALDO] encostar aqui perto de mim pra ver como é que fica. Daniel (DPF): É aquele ali? Luiz (APF): Fernando? O nome dele é Fernando? Valdemar: Chama ele de Fernando pra ver o que acontece. Luiz: Ô Fernando? Ele te chamou de Fernando em um ato falho aqui bicho. Sivaldo: O pessoal me conhece por Fernando mesmo. (...) Valdemar: E aí [SIVALDO]? Duzentos ele achou que não dá pra acertar não. Não consigo levantar mais que isso, de última hora assim… Sivaldo: Tem que ver quanto é que eles aceitam e se eles aceitam mesmo. Porque… Valdemar: Não entendi, Fernando [SIVALDO]. Sivaldo: Tem que ver quanto que é e se eles aceitam mesmo. Luiz: Bele, vamos fazendo uns negócios aí, vai pensando. Daniel: É... Vê se ele consegue, né? Valdemar: Pra nós conseguir vocês têm que dar um minuto pra gente. Infere-se claramente do diálogo que SIVALDO aderiu à proposta de suborno de agente público levantada por seu irmão, sendo, portanto, coautor do delito de corrupção ativa. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo áudio gravado na mídia de fl. 272, pela degravação do conteúdo às fls. 361/366 e pelos depoimentos dos policiais às fls. 03/05, 06 e 07. […] A r. sentença, publicada em 13.09.2019 (ID 148925450, p. 79), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Márcio Assad Guardia (8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar VALDEMAR ROSA LOPES à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, bem como pela prática, por 193 (cento e noventa e três) vezes, em continuidade delitiva, do crime de estelionato contra a União, previsto no art. 171, § 3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, c.c. art. 29 e 61, I, do mesmo diploma legal; (ii) condenar SIVALDO ROSA LOPES à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 82 (oitenta e dois) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, bem como pela prática, por 193 (cento e noventa e três) vezes, em continuidade delitiva, do crime de estelionato contra a União, previsto no art. 171, § 3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, c.c. art. 29 e 61, I, do mesmo diploma legal; (iii) absolver VALDEMAR ROSA LOPES da imputação da prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (crime impossível por ação de agente provocador); (iv) absolver SIVALDO ROSA LOPES da imputação da prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (crime impossível por ação de agente provocador). Em suas razões de apelação (ID 150917525 - p. 229 e ss.), o Ministério Público Federal alega, em suma, haver provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de corrupção ativa. Requer que seja reconhecido que os acusados realizaram 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) saques fraudulentos de parcelas de seguro-desemprego, induzindo a União em erro. Sustenta ser parte legítima para requerer a reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando sua fixação em R$ 205.540.792,10 (duzentos e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), tendo em vista o prejuízo de R$ 20.554.079,21 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos) causados à União. Requer a majoração da pena-base para o máximo legal, em razão da má conduta social e personalidade dos réus, além das outras circunstâncias judiciais já reconhecidas. Por sua vez, em suas razões de apelação (ID 154368667), a Defesa de SIVALDO ROSA LOPES e VALDEMAR ROSA LOPES alega inépcia da denúncia, por ausência de individualização adequada das condutas dos acusados e ausência de relação entre os elementos apurados no inquérito policial e a peça acusatória. Afirma não haver provas que autorizem valorar negativamente a culpabilidade dos agentes ou as circunstâncias e consequências do crime, em especial sobre como o valor supostamente apropriado teria afetado a estabilidade da Previdência Social. Alega terem sido utilizados indevidamente parâmetros diferentes para a majoração de cada um dos crimes, em divergência com a fração de 1/6 (um sexto) estabelecida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Alega que a investigação policial foi conduzida com parcialidade, excesso e superficialidade, restando pontos duvidosos e não esclarecidos que não foram abordados pela r. sentença. Aduz a ausência de depoimentos de pessoas que teriam colaborado com a investigação e sustenta a insuficiência de provas de materialidade e de autoria delitivas quanto ao crime de integrar organização criminosa, inclusive do exercício de liderança da suposta organização. As contrarrazões foram apresentadas (ID 148925471 e ID 158813570). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso interposto pela Defesa e pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela Acusação, para que: (i) VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES sejam condenados pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal por 2.670 (duas mil, seiscentas e setenta) vezes, em continuidade delitiva; (ii) sejam exasperadas as penas-base fixadas pelos crimes de organização criminosa e de estelionato; (iii) seja majorado o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração penal para R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), acrescidos de juros e correção monetária (ID 164181867). É o relatório. À revisão.
VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Os réus VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES foram denunciados e condenados pelos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 171, § 3º, do Código Penal. De acordo com a denúncia, em período incerto, mas desde, pelo menos, 18.07.2015 até a data de sua prisão, em 20.09.2018, os acusados integraram e lideraram organização criminosa sediada na cidade de São Paulo/SP, voltada à obtenção de vantagem indevida mediante a prática reiterada de estelionato em prejuízo da União, composta por pelo menos outras nove pessoas. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa de SIVALDO ROSA LOPES e VALDEMAR ROSA LOPES alega inépcia da denúncia, por ausência de individualização adequada das condutas dos acusados e ausência de relação entre os elementos apurados no inquérito policial e a peça acusatória. Os argumentos não prosperam. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os requisitos anteriormente elencados é a sua rejeição, conforme a determinação do art. 395, I, do Código de Processo Penal: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; [...]". A jurisprudência de nossos c. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, é impossível o reconhecimento de sua inépcia. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso. No presente caso, a denúncia cumpre adequadamente todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fato criminosos e todas as suas circunstâncias mais relevantes, indigitando a cada um dos acusados as condutas em quais teriam incorrido e as classificando segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e os artigos 171, § 3º (em continuidade delitiva por dez mil, oitocentos e setenta e quatro vezes), e 333, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, SIVALDO ROSA LOPES e VALDEMAR ROSA LOPES seriam os responsáveis pela administração da organização criminosa, "gerenciando as atividades dos demais integrantes do grupo e gerindo o dinheiro arrecadado com a prática ilícita", enquanto outros integrantes (como Alef e, anteriormente, Gabriel Henrique) exerceriam funções administrativas e operacionais no escritório da organização. Outros integrantes da organização fariam ainda o trabalho "de rua", fornecendo suas fotografias para a falsificação de documentos, os quais eram posteriormente utilizados para a obtenção de Cartões Cidadão, bem como para requerer e sacar parcelas de seguro-desemprego. De acordo com a acusação, os acusados detinham "pleno domínio de todas as ações da organização que chefiavam". Ademais, em 18 e 19 de setembro de 2018, na Agência Alto da Penha da CAIXA, em São Paulo/SP, SIVALDO ROSA LOPES teria efetuado pessoalmente e vertido em favor da organização criminosa dois saques de seguros-desemprego obtidos em razão de vínculos empregatícios fictícios registrados em nome de Ewerton Soares Cavalcanti Silva e Emerson Capela da Silva. Narra o Ministério Público Federal que os réus, agindo dessa maneira, "livre e conscientemente, por si próprios ou por meio de outros integrantes da ORCRIM, obtiveram para esta, mediante fraude, por 10.874 (dez mil, oitocentas e setenta e quatro) vezes, vantagem ilícita em prejuízo dos cofres públicos". Ainda segundo a denúncia, no dia 20.09.2018, na Av. Amador Bueno da Veiga, 1329, em São Paulo/SP, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES teriam oferecido e prometido a vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Delegado de Polícia Federal Daniel Coraça Júnior, para determiná-lo a omitir ato de ofício -- isto é, para não investigá-los. De acordo com a denúncia, a iniciativa teria partido de VALDEMAR ROSA LOPES, mas SIVALDO ROSA LOPES teria aderido à proposta de suborno feita por seu irmão em seguida. Considera-se, assim, que a descrição oferecida pelo Ministério Público Federal é suficientemente clara para que a Defesa pudesse contestá-la. Não se vislumbra, portanto, violação do direito constitucional ao devido processo legal e seus corolários -- o contraditório e a ampla defesa --, razão pela qual deve-se afastar a questão preliminar suscitada. Oportunamente, cabe ressaltar que, segundo o entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia resta superada com a sobrevinda de sentença penal condenatória que a aprecia e refuta, conforme é possível ser aferido no julgado a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE DEFESA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - resta superada a alegação de inépcia da denúncia, que não teria descrito, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora paciente. II. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a análise da alegação de insuficiência de provas, para a condenação dos pacientes, não pode ser feita na via estreita do writ, eis que demanda reexame minucioso de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado, em sede de habeas corpus. III. Agravo Regimental desprovido (AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014) - destaque nosso. De acordo com o Tribunal Superior, a superveniência de sentença penal condenatória esvazia a alegação de inépcia da denúncia e consequente violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, visto que, durante a instrução criminal, possibilita-se à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude (vide: STJ, Quinta Turma, AGRG no ARESP 1630006/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 25.08.2020, DJe de 31.08.2020; STJ, Quinta Turma, AGRG nos EDCL no RESP 1869478/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 01.09.2020, DJe de 09.09.2020). Por essas razões, rejeita-se a alegação de inépcia da peça acusatória. 1.2. DA ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA POLÍCIA FEDERAL A Defesa alega que a investigação policial teria sido conduzida com parcialidade, excesso e superficialidade, restando pontos duvidosos e não esclarecidos que não foram abordados pela r. sentença. A alegação não deve ser acolhida. Nota-se que a Defesa não aponta em suas razões de apelação quais fatos concretos -- além de dois pontuais momentos de impostura das testemunhas Sabrina Eloísa de Freitas Soares e Luiz Felipe Soares Júnior -- sugeririam tal parcialidade e que pudessem ter violado o art. 37, caput, da Constituição Federal ou os arts. 3º-A, 6º e 13, II, do Código de Processo Penal, que configurasse abuso de autoridade, conforme a Lei nº 13.869/2019, ou que ignorasse a Súmula Vinculante 14 do C. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é cediço o entendimento segundo o qual alegações desacompanhadas de provas que as suportem não são suficientes para satisfazer a exigência do art. 156, caput, do Código de Processo Penal e que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). Rejeita-se, assim, a questão preliminar. 1.3. DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS INQUISITORIAIS A Defesa aduz, indiretamente, nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de colheita de depoimentos testemunhais das pessoas que colaboraram com a investigação policial. O argumento não prospera. Deveras, o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, estabelece que "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito." Além disso, o art. 6º, III, do Código de Processo Penal, determina que "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias". Efetivamente, a legislação processual penal não exige que a autoridade policial identifique todas as pessoas que prestam informações nem que reduza a termo cada declaração, convertendo-as em testemunhas do inquérito. Em outras palavras, quem informa a polícia não se torna, automaticamente, testemunha; compete à autoridade policial avaliar a pertinência e a relevância desses relatos para a formação da opinio delicti e decidir se deve formalizar a oitiva como testemunha. Quando a polícia judiciária colhe declarações de alguém sobre fatos circunstanciais e essa pessoa não é ouvida em juízo, o que se tem é elemento informativo inquisitorial, incapaz, por si só, de sustentar condenação sem confirmação sob contraditório judicial (CPP, art. 155). Se necessário à solução do mérito ou à ampla defesa, o juiz pode ouvi-la em audiência como testemunha (art. 203 do CPP) ou como informante (art. 209 do CPP). Cumpre notar, ainda, que a Lei nº 9.807/1999 orienta a proteção de vítimas e testemunhas com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da prioridade da proteção da vida e da confidencialidade, princípios que devem informar também a fase investigatória -- sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, a serem assegurados na fase judicial. Na espécie, a testemunha Sabrina Eloísa de Freitas Soares, Delegada de Polícia Federal que presidiu o inquérito, declarou em juízo que as pessoas mencionadas eram funcionários de condomínio frequentado pelos réus e não foram ouvidas como testemunhas por desnecessidade probatória, pois as informações por elas prestadas foram corroboradas por outros meios de prova. Acrescentou que a providência também visou a resguardar os chamados "colaboradores" de eventuais represálias. A medida adotada pela autoridade policial mostra-se legítima, adequada e proporcional, uma vez que as notícias colhidas foram confirmadas por provas independentes e aos acusados foi assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa para contestá-las. Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares e passa-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2° DA LEI N° 12.850/2013) O tipo penal que incrimina a organização criminosa possui como objeto jurídico a tutela da paz pública, tratando-se de infração de perigo abstrato, em que se presume a colocação em risco da sociedade. Os artigos 1°, § 1°, e 2°, §§ 2º e 3º, da Lei n° 12.850/2013, assim dispõem: Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. [...] Art. 2º: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. Em suma, integram o conceito legal do tipo em questão, além dos verbos nucleares, os seguintes elementos: (i) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada, isto é, organização dos membros sob um regime de hierarquia e com divisão de tarefas (mesmo que informalmente); (iii) objetivo de obter vantagem indevida (de qualquer natureza); (iv) prática de infrações graves (com pena máxima superior a quatro anos) ou de caráter transnacional. As condutas incriminadas, por sua vez correspondem alternativamente às ações de promover, constituir, financiar, ou integrar, de modo que qualquer delas basta para caracterizar o delito, cuidando-se de tipo misto alternativo. Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para a sua consumação), plurissubjetivo (que somente pode ser cometido por mais de um agente) e permanente (cuja consumação se prolonga ao longo do tempo). É certo que, desde a internalização da Convenção de Palermo (Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), já existia no ordenamento jurídico pátrio o conceito de "grupo criminoso organizado" como sendo aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Não obstante, foi com o advento da Lei n.° 12.850, de 2 de agosto de 2013, que surgiu, propriamente, a tipificação do delito de "promover, constituir, financiar ou integrar [...] organização criminosa". A partir da vigência dessa lei, passou-se a compreender "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tais características, portanto, diferenciam "organização criminosa" de "associação criminosa" (art. 288 do CP), bem como do concurso eventual de agentes. Convém explicitar, nesse sentido, não prosperar, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de tipificar o delito de organização criminosa à luz da legislação preexistente à vigência da Lei nº 12.850/2013: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. 1. A partir do julgamento do HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, tem prevalecido o entendimento de que, no período anterior à Lei nº 12.850/2013, seria atípica a conduta descrita no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, tendo em vista a falta de definição jurídica válida para organização criminosa. Entendimento, esse, também adotado no julgamento da AP 470, Relator originário o Ministro Joaquim Barbosa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator ROBERTO BARROSO, STF, 1ª TURMA, Sessão de 27.09.2018) Destarte, na hipótese de a consumação do ato ilícito que seria atualmente subsumível ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013 anteceder por completo a vigência deste novel preceito incriminador, a tipificação penal corresponderia necessariamente à pretérita dicção do art. 288 do Código Penal, então denominado "quadrilha ou bando". 2.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DELITO DE ESTELIONATO O art. 171, § 3º, do Código Penal, assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Trata-se de uma modalidade especial de estelionato, praticado contra entidades de direito público ou institutos de economia popular, assistência social ou beneficência (tais como a Caixa Econômica Federal e o INSS, por exemplo), de modo que é maior a reprovabilidade da conduta, já que tais entes prestam serviços fundamentais à sociedade, razão pela qual a lei prevê, para essa hipótese, uma causa especial de aumento de pena a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Para a caracterização do crime de estelionato, devem estar presentes três requisitos fundamentais, quais sejam: (i) o emprego de meio fraudulento, de que são exemplos o artifício (recurso engenhoso/artístico) e o ardil (astúcia, manha ou sutileza), ambos espécie do gênero fraude; (ii) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; (iii) a obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita (economicamente apreciável), sem o que não se há de falar em consumação deste delito. A respeito do primeiro requisito (emprego de meio fraudulento), é relevante mencionar que, ontologicamente, não se há de falar em distinção entre fraude penal e fraude civil, já que não há diferenças estruturais entre estas. Com efeito, não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas é que determinam se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente (TJRS, AP. Crim. 70013151618, 7ª Câm. Crim., Rel. Sylvio Baptista Neto, j. 22.12.2005 - grifo nosso). É possível que haja um comportamento ilícito e, todavia, circunscrito à esfera civil. Assim, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, é necessário, para a caracterização do crime de estelionato, que o agente tenha o dolo como fim especial de agir, sendo imprescindível a consciência, a vontade de enganar, ludibriar, com objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima. É a presença do dolo que distinguirá uma conduta penalmente relevante daquela situação em que, por exemplo, o agente age com boa-fé, sem a intenção de enganar, mas, por motivos diversos, acaba por cometer um ilícito civil. Atente-se que se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível aferir a presença do elemento anímico a partir de fatores externos, ou seja, dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ademais, ainda tratando da fraude como elemento central do delito de estelionato, é importante falar sobre a frequente hipótese em que a falsidade documental é o meio empregado para se obter êxito na empreitada criminosa. Neste caso, em observância ao princípio da consunção, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade documental) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato), desde que, depois da utilização do documento falso para obtenção de vantagem ilícita, não reste qualquer potencialidade ofensiva, nos termos do enunciado de Súmula nº 17 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A respeito do segundo requisito (induzimento ou manutenção da vítima em erro), é relevante mencionar que o erro é a consequência provocada pela fraude e que, em se constatando que a fraude não foi suficientemente hábil para provocar ou manter em erro a vítima (fraude grosseira), deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Já a respeito do terceiro requisito (obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita), cabe consignar que, em sendo o estelionato um crime material e de dano, sua consumação se dará com a efetiva obtenção da vantagem, isto é, a partir do momento em que a coisa passar da esfera de disponibilidade da vítima para a do infrator (ou de terceiro). Além disso, não se deve perder de vista que a vantagem obtida pelo agente deve ser ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento, uma vez que, se a vantagem for devida, ficará descaracterizado o delito de estelionato, podendo haver, por exemplo, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do artigo 345 do CP. 2.3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) A denúncia classificou parte dos fatos imputados segundo o art. 333 do Código Penal, in verbis: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Os crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e ativa (art. 333 do CP) buscam tutelar o regular funcionamento da Administração Pública, a moralidade e a probidade administrativa, punindo-se a mercancia da função pública referente às condutas de aceitar (o funcionário público), oferecer ou prometer vantagem indevida (o particular), com o objetivo de ver omitido, retardado ou praticado em desconformidade com o Direito determinado ato de ofício. Os tipos penais em questão punem autonomamente o agente corrupto e o corruptor, configurando exceção à Teoria Monista, que dispõe que todo aquele que de algum modo contribui para a prática de um delito responderá por ele. Conquanto haja interligação entre os tipos penais do art. 317 e 333, ambos do Código Penal, podem se perfazer isoladamente, de modo que a configuração de um não implica a existência do outro. A oferta ou promessa da vantagem indevida pode ocorrer direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP n. 470, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.04.2013 e TRF4, ACR 5046512-94.2016.4.04.7000, rel. Desemb. Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 06.02.2018). O oferecimento da vantagem indevida deve preceder o ato, justamente para estimular que o agente público pratique, omita ou retarde o ato de ofício. Não há a necessidade, entretanto, da efetiva prática do ato de ofício, sendo suficiente a possibilidade de que a vantagem indevida influa na prática do ato de ofício pelo funcionário público, de modo que se tratam de crimes formais, consumando-se com a mera aceitação, ou o mero oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente do resultado naturalístico para a sua consumação. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, evidenciado por um especial fim de agir, qual seja, determinar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos fatos descritos na presente ação penal. 2.4. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º, da LEI Nº 12.850/2013) 2.4.1. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) No que concerne à materialidade e à autoria delitivas, verifica-se que o MM. Juiz a quo analisou o acervo probatório com acuidade, como demonstra o excerto a seguir: [...] Cumpre obtemperar inicialmente que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, é consubstanciado por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência entre ao menos 4 (quatro) pessoas, as quais colimam a criação de verdadeira societas sceleris, cuja finalidade específica é a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes com penas máximas superior a 4 (quatro) anos (elemento teleológico). Assim, é de rigor que conjunto probatório seja induvidoso quanto à existência do liame entre os réus em torno da prática criminosa organizada, mediante divisão de tarefas destinadas à manutenção de estrutura voltada a atividades delitivas, vale dizer, há de haver adesão constante ao idêntico propósito de dedicar-se a atividades criminosas. Ressalto, por oportuno, que as informações fornecidas pelos funcionários do Edifício Patrjape, bem como as campanas realizadas pela polícia federal em seu entorno não constituem fonte de prova, cingindo-se a diligências preliminares que contextualizam o caminho investigativo que culminou na realização da medida de busca e apreensão, realizada em endereço diverso, no qual foram colhidas as provas de materialidade e autoria delitivas conforme a seguir descrito. Nessa toada, não se mostram relevantes como fundamento jurídico-probatório do crime, visto que se trata apenas de um relato histórico investigativo; o acervo probatório, de fato, é aquele que exsurge da realização da busca e apreensão no dia 20 de setembro de 2018, na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, São Paulo/SP, cotejado à documentação acostada antes e depois da diligência, notadamente os complexo de dados encaminhados pelo Ministério do Trabalho. Posto isso, verifico que há nos autos elementos comprobatórios da prática do crime de organização criminosa, restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito em questão. Senão, vejamos. A "Operação Mendacium" originou-se a partir da notitia criminis apresentada pela vítima Vinícius de Oliveira Lima perante a Delegacia da Polícia Federal de Presidente Prudente/SP, no sentido de que não foi possível emitir sua Carteira de Trabalho junto ao Poupatempo do município de Presidente Prudente/SP, porquanto uma CTPS já havia sido emitida em seu nome pelo Estado da Bahia e que uma pessoa não identificada estaria recebendo seguro desemprego no valor de R$ 1.628,70 por meio do seu CPF (fl. 495). Nessa toada, foi instaurado o inquérito policial nº 000753-02.2018.403.6112 (IPL 246/2017-DPF/PDE/SP) em 17/10/2017, ocasião em que as investigações apontaram que o modus operandi da organização criminosa consistia na abertura de pessoas jurídicas fictícias com a finalidade de permitir a inserção de vínculos empregatícios fraudulentos nos sistemas da Previdência Social e do Ministério do Trabalho, mediante a transmissão de GFIPs e CAGEDs, para, posteriormente, possibilitar o recebimento de seguro-desemprego pelos "funcionários" das aludidas sociedades empresárias. Ato contínuo, o Ministério do Trabalho logrou identificar IPs (internet protocol) de onde partiram a transmissão de informações ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), de sorte que foi decretada por este juízo, nos autos nº 0009370-82.2017.403.6112 (em apenso), a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários dos referidos IPs. Com a realização de diversas diligências pela autoridade policial e a identificação dos endereços vinculados aos aludidos IPs, foram autorizadas as buscas e apreensões nos endereços indicados na decisão de fls. 331/335 dos autos às fls. 0009370-82.2017.403.6112, dentre os quais, o endereço em funcionava o escritório da organização criminosa situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, n.º 1329, São Paulo/SP. Nesse contexto, reputo que a prova coligida aos presentes autos indica a existência de um grupo organizado para a prática de crimes envolvendo a criação de pessoas jurídicas fictícias, as quais permitiam a inserção de vínculos empregatícios falsos nos sistemas da Previdência Social e do Ministério do Trabalho, mediante a transmissão de Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs e de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), destinados ao saque indevido de seguro desemprego por meio da apresentação de documentos falsos como RG, CPF e carteiras de trabalho. Tais fatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Sabrina Eloísa de Freitas Soares, Delegada da Polícia Federal responsável pela coordenação do trabalho de investigações da Operação Mendacium, a qual aduziu que as investigações iniciaram em outubro de 2017, ocasião em que uma pessoa compareceu à Delegacia noticiando que ao tentar emitir sua primeira carteira de trabalho foi informado no Poupatempo de Presidente Prudente que já constava uma CTPS em seu nome e que ele estaria recebendo seguro desemprego (mídia fl. 963). De acordo com a testemunha, foram realizadas pesquisas acerca da pessoa jurídica BRL COMÉRCIO DE METAIS LTDA., suposta empregadora da vítima, de sorte que foi identificado que haviam sido transmitidas GFIPs retroativas com vínculos empregatícios relativos a período anterior à data de abertura da empresa. Reportando-se à Informação de Polícia Judiciária n.º 219/2017 (fls. 39/46), a Delegada da Polícia Federal relatou que tal documento explica o método empregado a partir do cruzamento dos dados dos empregados e sócios da sociedade empresária BRL COMÉRCIO DE METAIS LTDA., os quais constavam nos quadros de empregados e societários de outras empresas, o que permitiu identificar uma lista de empresas utilizadas pela organização criminosa para fraudar o seguro desemprego. Prosseguindo seu relato, a testemunha narrou que, no decorrer das investigações, apurou-se que as sociedades empresárias "VELICO & SILVA COMERCIAL LTDA. e LUBA COMERCIAL LTDA." efetuaram transmissão de CAGED's, de modo que a operadora de internet indicou que o endereço do usuário de IP era de um local na Avenida Ipiranga em São Paulo. Nessa toada, agentes da polícia federal realizaram diligências de campo e descobriram que o endereço correspondia a uma sala comercial, mas que havia sido desocupada há cerca de um mês, conforme relatado na Informação da Polícia Judiciária n.º 120/18 (fls. 123/141). Ato contínuo, a Delegada da Polícia Federal asseverou que, como o contrato da internet da aludida sala comercial estava em nome de Gabriel Alves Braga, foi solicitada a todas as operadoras que informassem todos os endereços de internet e telefone nesse nome, o que resultou na indicação do endereço de um apartamento Rua Rego Freitas, 459, ap. 602, República, São Paulo/SP. Após diligências veladas de campo, a testemunha declarou que os agentes da Polícia Federal apuraram que Alef Lopes da Silva ocupava o referido apartamento junto de outro indivíduo chamado "Claudio", bem como que Alef ia todas as manhãs para um escritório situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, n.º 1329, São Paulo/SP. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no aludido endereço expedido por este Juízo, narrou a testemunha que encontraram os acusados Sivaldo (conhecido também por Fernando) e Valdemar (utiliza também o nome Wanderson) no escritório, momento em que Sivaldo estava consultando em um notebook uma planilha a qual continha grande parte das pessoas jurídicas pertencentes ao portfólio da organização criminosa. Acrescentou que nos dois dias anteriores ao cumprimento dos mandados no dia 20 de setembro de 2018, o acusado Sivaldo efetuou dois saques de seguro desemprego em uma agência da Caixa Econômica Federal próxima ao escritório. De acordo com a testemunha, foram encontradas no escritório carteiras de trabalho em branco, espelhos de carteira de trabalho, espelhos de cédula de identidade, carteiras de motorista, matriz de chancela para fabricar cédula de identidade, carimbos, impressoras e, no final, localizaram dinheiro escondido debaixo do sofá. A testemunha esclareceu que o notebook foi submetido à perícia, o que permitiu a identificação de outros integrantes da organização criminosa, bem como foram encontrados diversos documentos falsos, planilhas, controle e contabilidade da organização criminosa, entre outros. Ressaltou que a análise da perícia realizada no notebook deu origem à fase 2 da Operação Mendacium e consta no Auto de Constatação n.º 04. No tocante ao número de participantes no esquema criminoso, a Delegada da Polícia Federal informou que muitas pessoas ocupavam diferentes graus da hierarquia da organização criminosa. Acrescentou que SIVALDO e VALDEMAR seriam os líderes, ALEF LOPES DA SILVA e ANTÔNIO (Antônio Matos Faria - preso na segunda fase) e o indivíduo chamado CLÁUDIO (não identificado) seriam os responsáveis pelos serviços do escritório, além do pessoal que realizava o requerimento do seguro desemprego (parte operacional). Portanto, o depoimento acima descrito aliado aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a saciedade e a existência de um grupo organizado de pessoas, associados de maneira permanente e estável, com a finalidade de praticar crimes, os quais perduraram ao menos entre 18 de julho de 2016 (data em que foi alugado o primeiro escritório identificado da organização criminosa) até 20 de setembro de 2018 (data de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este juízo). Ademais, consigno que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão autorizados por este Juízo, foram apreendidos, em poder dos membros da organização criminosa a vultosa quantia de R$ 440.922,00 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais), inúmeras cédulas de identidade e carteiras de trabalho falsas, espelhos de RG em branco pertencentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Distrito Federal, Alagoas, Goiás e São Paulo, kits de documento para requerimento de seguro desemprego, 669 carteiras de trabalho em branco (fl. 296), carimbos do Ministério do Trabalho e grande quantidade de folhas de CTPS avulsas, conforme descritos no Auto de Apreensão n.º 1783/2018 (fls. 10/12). Auto de Apreensão n.º 1808/2018 (fls. 296/297) e Auto de Apreensão n.º 150/2018 (fls. 322/326). Consigno, por oportuno, que o Laudo n.º 266/2018-UTEC/DPF/PDE/SP atestou a falsidade das carteiras de identidade apreendidas no escritório da organização criminosa, à exceção dos RGs em nome de Leanderson Bruno Pereira e José Airton da Silva Júnior. No tocante às carteiras de trabalho, o laudo indica que os documentos podem ser falsos, já que há documentos com dados do portador, sem assinatura e foto, além de um documento em que há anotações de vínculo empregatício, mas sem assinatura e foto do titular da CTPS (fls. 609/623). Outrossim, consoante se depreende da prova dos autos, reputo que restaram demonstradas as funções de coordenação e liderança dos acusados VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES dentro da organização criminosa. Senão, vejamos. Ao ser questionada sobre os motivos que levaram a autoridade policial a concluir que os acusados SIVALDO e VALDEMAR seriam os líderes da organização criminosa, a testemunha Sabrina Eloísa de Freitas Soares afirmou que há várias conversas no celular do VALDEMAR com outros integrantes, nas quais estes reportavam suas atividades diárias ao VALDEMAR (mídia fl. 963). De fato, o Auto de Constatação e Análise de Material Apreendido 001 demonstra conversas no aplicativo WhatsApp de VALDEMAR com membros da organização chamados de Mg, Chapinha (ALEF), Just, Jamai e Toin, nas quais há menção a atividades realizadas pela organização criminosa, tais como: "trampo das cpts" (fl. 599), "qual a senha do ct do valter" (fl. 599), "a senha que tem 24 restante 0699" (fl. 601), "tem como vc dep 10 m na conta da sua irmã mas tarde" (fl. 601), "o chapinha vai subir hj (para Goias) eu vou subir amanha pq aki não ficou muita coisa pra se fazer não já que os ct estão em GO ai e melhor eu ir pra GO tb pq se não fica dificil de triar esse material" (fls. 560/571 -- original às fls. 597/608). Prosseguindo seu relato, a testemunha acrescentou que no notebook apreendido havia um arquivo chamado "contas funcionários", o qual continha várias contas bancárias de pessoas a quem eles chamavam de funcionários, o que possibilitou descobrir a identidade de outros membros. A testemunha explicou que o fato de os acusados SIVALDO e VALDEMAR chamarem os outros integrantes da organização criminosa de funcionários, permite a conclusão de que estes lideravam o esquema. Com efeito, reputo que a liderança dos acusados SIVALDO e VALDEMAR resta demonstrada pela troca de mensagens discriminadas no Auto de Constatação e Análise 001 (fls. 597/608), pela vultosa quantia em dinheiro encontrada na posse de ambos, aliado ao fato de que estes realizavam o gerenciamento das falsidades e dos requerimentos/saques de seguro desemprego efetuados em diversas cidades do país, conforme farta documentação encontrada no notebook apreendido. Em remate, o simples fato de ter o acusado SIVALDO sacado pessoalmente dois pagamento de seguro-desemprego não desnatura sua posição, visto que a referida prática de atos de execução direta, em caráter excepcional (eventualmente, para apenas satisfazer despesas pessoais de imediato) não afasta o acervo probatório, notadamente o cotejo entre a quantidade total de saques realizados e os dos saques realizados pessoalmente. [...] Com efeito, as provas produzidas com a instrução revelam, além de qualquer dúvida razoável, a existência de uma organização criminosa integrada e comandada por VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES. Inicialmente, ressalve-se que, em que pese o ponderado entendimento do MM. Juiz a quo acerca dos elementos de prova colhidos anteriormente ao cumprimento dos quatro mandados de busca e apreensão em 20.09.2018, o art. 155 do Código de Processo Penal consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que o autoriza, no exercício de sua sua independência e imparcialidade jurisdicionais, avaliar e atribuir o valor probatório que julga adequado a cada elemento de prova produzido no curso do processo penal. Cumpre ainda relembrar que o art. 239 do Código de Processo Penal admite expressamente o uso de indícios como elementos de prova. Sob essa perspectiva, a natureza das informações colhidas pela Polícia Federal durante as diligências preliminares é exatamente esta, de indício. Ademais, verifica-se que grande parte das evidências coletadas durante as diligências guarda relação intrínseca com as provas obtidas com a busca e apreensão, de modo que umas são indissociáveis das outras. Cabe aqui, portanto, apenas avaliar a validade e o valor probatório de cada elemento indiciário recolhido pelos policiais, sem descartá-los totalmente. Com essas considerações, julga-se que a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa estão comprovadas por informações extraídas dos seguintes elementos: (i) os testemunhos dos Agentes de Polícia Federal (APF) Luiz Felipe Soares Júnior (ID 148925441, p. 9-11; ID 148925457, ID 148925458, ID 148925459, ID 148925460) e Claudinei Aparecido Rodrigues (ID 148925441, p. 12) e dos Delegados de Polícia Federal (DPF) Daniel Coraça Júnior, (ID 148925441, p. 13; ID 148925455, ID 148925456) e Sabrina Eloisa de Freitas Soares (ID 148925461, ID 148925462; ID 148925463, ID 148925464, ID 148925465, ID 148925466), colhidos em sede policial e em juízo; (ii) o Auto de Apreensão nº 1783/2018 (DELEFAZ/SR/PF/SP) (ID 148925441, p. 16-18); (iii) o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 148925441, p. 23-30); (iv) Informação de Polícia Judiciária 209/2017 (ID 148925441, p. 45-52); (v) Informação de Polícia Judiciária 06/2018 (ID 148925441, p. 53-71); (vi) Informação de Polícia Judiciária 113/2018 (ID 148925441, p. 72-128); (vii) Informação de Polícia Judiciária 120/18 e documentos anexos (ID 148925441, p. 129-130; ID 148925442, p. 1-68); (viii) Informação de Polícia Judiciária 121/18 (ID 148925442, p. 69-74); (ix) Informação de Polícia Judiciária 131/18 (ID 148925442, p. 75-82); (x) Informação de Polícia Judiciária S/N e documentos anexos (ID 148925442, p. 83-123); (xi) Informação (Análise de Requerimentos de Seguro Desemprego) (ID 148925442, p. 124-147); (xii) Auto de Apreensão 1808/2018 (ID 148925444, p. 4-5); (xiii) Documentos emprestados do IPL 246/2017 (DPF/PDE/SP), quais sejam: termos de declarações de lanna do Carmo Oliveira (ID 148925444, p. 13-14) e Antônio da Silva Pereira (ID 148925444, p. 19-20), Ofício nº 1660/2018 do Ministério do Trabalho (ID 148925444, p. 21-23), ofícios expedidos pela empresa de telefonia Vivo (ID 148925444, p. 24-30) e cópia do Auto de apreensão nº 150/2018 (ID 148925444, p. 31-35); (xiv) Informação de Polícia Judiciária nº 158/2018 (ID 148925444, p. 70-75; ID 148925475); (xv) Informação de Polícia Judiciária nº 157/2018 e documentos anexos (ID 148925444, p. 76-120); (xvi) Informação de Polícia Judiciária nº 156/2018 (ID 148925444, p. 121-134); (xvii) Ofício nº 4255/2018 do Ministério do Trabalho (ID 148925444, p. 135-136, ID 148925475); (xviii) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 264/2018 (UTEC/DPF/PDE/SP) (ID 148925444, P. 138-146); (xix) Auto de Constatação e Análise de Material Apreendido 011-Mendacium (ID 148925446, p. 84-95); (xx) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 266/2018 (UTEC/DPF/PDE/SP) (ID 148925446, P. 96-110); (xxi) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 268/2018 (UTEC/DPF/PDE/SP) (ID 148925446, P. 111-117). Em juízo, a testemunha Sabrina Eloísa de Freitas Soares, Delegada de Polícia Federal, afirmou ter participado de toda a investigação em questão, que se iniciou com a denúncia de um jovem que reclamava ter ido ao Poupa Tempo para pedir a emissão de sua CTPS, mas que lá fora informado que já havia uma carteira em seu nome e que inclusive recebia seguro-desemprego. Passou-se, então, a investigar a empresa que supostamente teria empregado a vítima, chamada "BRL", verificando quem seriam os seus funcionários e quando teria sido aberta. Observou-se que a empresa havia transmitido Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs), com vínculos de emprego anteriores à data de abertura da empresa. A partir dessa informação, tiveram a certeza da existência de fraude. O método de investigação adotado foi descrito na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 209/2017. Tal método levou a uma lista extensa de empresas que eram usadas para fraudar o seguro-desemprego. No final da investigação, havia sido apurada a participação de quatrocentas e oito empresas; na primeira fase da investigação, foram descobertas pouco mais de cem empresas, antes da busca no escritório dos suspeitos. Essas empresas procediam da mesma forma que a "BRL". Afirmou que verificava se as empresas listadas haviam transmitido guias ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), pois dessa forma conseguia colher o número de Internet Protocol (IP) e identificar de onde partiam as transmissões. Conseguiram, assim, colher um IP e um endereço recente, de onde partiram guias ao CAGED, assim como informações sobre o usuário do IP. Realizaram-se diligências in loco em São Paulo/SP, descobrindo-se uma sala comercial situada na Av. Ipiranga que os suspeitos haviam alugado e onde funcionava o seu escritório. Quando a Polícia Federal chegou ao local, os suspeitos já haviam desocupado a sala havia entre quinze dias e um mês. Os funcionários do prédio foram entrevistados, fatos detalhadamente descritos na IPJ nº 120. Com o auxílio dos funcionários, descobriu-se que os ocupantes da sala supostamente trabalhavam para uma empresa de construção e eram "estranhos", cobrindo as janelas do escritório com panos pretos, não permitindo que fosse feita a faxina e outras atitudes suspeitas. Os funcionários informaram que a Polícia Civil esteve lá, inclusive com viatura ostensiva, ficou horas no local, mas ao final os suspeitos e os policiais apertaram-se as mãos, a polícia partiu, e minutos depois os suspeitos começaram a abandonar o escritório com malas, máquina picotadora de papel, impressora, cofre e nunca mais voltaram. Os funcionários entrevistados eram empregados do condomínio Patrijape, como porteiro, faxineiros, e seus nomes não constam dos autos, porque não foi necessário, uma vez que as informações compiladas na IPJ nº 120 foram depois confirmadas pelas investigações; referem-se a essas pessoas, portanto, como "colaboradores", para evitar represálias. Voltaram a monitorar as empresas, para colher um novo IP, sem sucesso. Verificou, então, que a internet utilizada na Sala 11 do edifício Patrijape estava registrada em nome de Gabriel Alves Braga. Solicitou a empresas operadoras de telefone e internet todos os endereços em nome desta pessoa, sendo informada de um registro na rua Rego de Freitas. Determinou que Agentes de Polícia Federal averiguassem o local e descobriu-se que Alef Lopes e um outro indivíduo conhecido como Cláudio ocupavam o apartamento. Passou-se, assim, a vigiar os dois suspeitos e identificou-se o endereço do escritório que Alef usava naquela época; verificou-se, portanto, que os suspeitos haviam abandonado o escritório do edifício Patrijape para passar a utilizar um escritório situado na Rua Amador Bueno, no bairro Franca. Foram feitas diligências durante vários dias e produzidos novos relatórios, que ensejaram novos pedidos de busca e apreensão, no escritório, no apartamento e em outros dois lugares. Na busca realizada no escritório, foram encontrados VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES. Declarou ter participado também da execução da busca e apreensão. Naquele dia, haviam passado a vigiar o local desde as 06h00min, porque queriam ver os ocupantes do escritório chegarem. Por volta das 08h30min, chegou no local SIVALDO ROSA LOPES, cujo nome verdadeiro ainda não conheciam, mas apenas a sua alcunha FERNANDO". Declarou que no dia anterior haviam fotografado SIVALDO ROSA LOPES e exibido a sua foto aos colaboradores, que informaram que ele frequentava o condomínio e era conhecido como "FERNANDO". Os Agentes de Polícia Federal haviam acompanhado SIVALDO ROSA LOPES no dia anterior à busca e observaram que o suspeito se dirigiu a uma ou duas agências da Caixa Econômica Federal, onde fez uso de caixas eletrônicos. Consultaram o banco em seguida e foram informados que SIVALDO ROSA LOPES havia feito dois saques de seguro-desemprego, nos dias 18 e 19. Depois de SIVALDO ROSA LOPES, chegou ao escritório outro indivíduo que também não conheciam, pois até então estavam acompanhando Alef e Cláudio. Aguardaram até 10h30min, na esperança de que SIVALDO ROSA LOPES saísse para sacar um novo seguro-desemprego e assim pudessem prendê-lo em flagrante delito, mas isso não ocorreu e resolveram cumprir o mandado de prisão em flagrante. Um pouco antes, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES saíram do prédio para tomar café, oportunidade em que foram novamente fotografados e os colaboradores novamente consultados sobre a identidade dos suspeitos. Os colaboradores então informaram que aquele que estava com "FERNANDO" se chamava "VANDERSON" e era conhecido também como "DOUTOR", aparentando ser o responsável maior. Assim que retornaram, subiram ao escritório para cumprir o mandado de busca e apreensão. Quando chegaram, SIVALDO ROSA LOPES estava com um notebook aberto, consultando uma planilha com grande parte das pessoas jurídicas utilizadas para a comissão de fraudes e que a testemunha já conhecia. Além disso, foram encontradas CTPS em branco, espelhos de CTPS, espelhos de cédulas de identidade, carteiras de motorista, matriz de chancela para fabricação de cédula de identidade, carimbos, impressoras e, ao final da busca, dinheiro escondido debaixo de um sofá. No escritório encontravam-se apenas VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES. Não soube dizer quantos documentos foram encontrados, mas eram muitos; estavam guardados em um armário. Havia no notebook outros documentos além da planilha mencionada; instruiu o auto de prisão em flagrante com esses documentos, bem como com todas as informações de polícia judiciária. O notebook foi submetido a perícia, encontrando-se farto material que deu origem à segunda fase da operação. Conseguiu-se, também, identificar vários outros integrantes; havia planilhas e diversos documentos falsos, projetos de documentos falsos, controles, contabilidade... "infinitos" documentos que não pode citar; a análise do notebook se encontra no Auto de Constatação e Análise nº 4. Afirmou que, além de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, participavam do esquema criminoso muitas pessoas, dentre elas Cláudio -- cuja identidade verdadeira não conhecem -- e Alef. Declarou que VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES eram os "cabeças" responsáveis, e abaixo deles havia Alef, Antônio -- preso na segunda fase da operação -- e o pessoal que requeria os seguros-desemprego usando cédulas de identidade com as suas fotos. Outra evidência que levou a testemunha à conclusão de que eram os líderes do esquema criminoso são as conversas registradas no aparelho celular de VALDEMAR ROSA LOPES com os demais integrantes do grupo. Havia uma "conferência diária" e os participantes se reportavam aos acusados quanto às suas atividades, avisando se tinham sido bem sucedidas ou não. Além disso, no computador foi encontrado um arquivo nomeado "conta funcionários" e através de tal documento foi possível chegar à identidade de outros integrantes; os acusados chamavam os outros integrantes, portanto, de "funcionários". Declarou que essa organização criminosa vem atuando desde 2002 e há um processo na 3ª Vara Federal Criminal referente aos mesmos fatos, onde pôde consultar um relatório produzido pelo setor de inteligência do Ministério do Trabalho. Tudo indica que as atividades criminosas começaram nessa época, porque quem protocolava os requerimentos de seguro-desemprego era o próprio SIVALDO ROSA LOPES. Nos anos de 2007 e 2008, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES usavam empresas ligadas aos seus nomes e este último era inclusive sócio de uma delas, chamada "Galatas". Declarou que atuam, portanto, há muito tempo e foram progressivamente desenvolvendo os seus métodos para burlar o sistema e se evadirem da fiscalização estatal, agregando novos integrantes para se protegerem; assim, SIVALDO ROSA LOPES não mais protocolava requerimentos e os réus pararam de se vincularem às empresas, passando a usar "laranjas". Questionada quanto ao número de benefícios fraudados, declarou ter disponibilizado a relação de empresas suspeitas ao Ministério do Trabalho, que, por sua vez, produziu um relatório gerencial compreendendo todos os seguros-desemprego entre 2015 e 2019 atrelados a essas pessoas jurídicas; todas as empresas eram fraudulentas, logo todos os benefícios ligados a elas eram igualmente fraudulentos. Asseverou ter presenciado a corrupção ativa praticada pelos acusados. Afirmou que a todo tempo VALDEMAR ROSA LOPES dizia que "queria conversar" e perguntava "se tinha jeito de resolver a situação". Estava ocupada, tentando organizar a documentação, quando VALDEMAR ROSA LOPES pediu ao APF Luiz Felipe Soares Júnior para "conversar com o chefe". O APF Luiz Felipe Soares Júnior iniciou então uma gravação de áudio com o seu aparelho celular, porque "já imaginava o que [o réu] queria fazer", e os policiais deixaram que falasse, para que pudessem comprovar a corrupção. Não escutou a conversa inteira, mas sabe que VALDEMAR ROSA LOPES sugeriu pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a mesma quantia que havia pagado à Polícia Civil no edifício Ipiranga. No meio da conversa, VALDEMAR ROSA LOPES chamou "FERNANDO" (SIVALDO ROSA LOPES), que se juntou ao grupo que conversava e disse a VALDEMAR ROSA LOPES "É, tem que ver se eles vão aceitar mesmo". Asseverou não ter sido a destinatária da oferta. Declarou que a maioria das empresas fraudulentas foi constituída na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), mas que não sabe quem as constituiu, pois não é possível fazê-lo, e que tal informação é irrelevante para a investigação. Afirmou que as empresas eram abertas com documentos falsos e que algumas pessoas, provavelmente cooptadas pelos acusados, participaram do processo de certificação digital para a abertura das empresas; alguns desses processos constam dos autos. Declarou que era inviável investigar todos os processos de certificação digital, porque isso estenderia demasiadamente a investigação; optaram, então, por focar a investigação sobre os líderes da organização criminosa em vez dos "laranjas" que abriram as empresas. Afirmou que a falsificação de documentos era enorme, citando, a título de exemplo, a falsidade dos reconhecimentos de firma referentes às empresas "Velico" e "Luba". Como eram profusas as falsificações, adotaram uma estratégia para chegarem aos responsáveis principais. Reiterou não ter investigado os processos de certificação, porque as pessoas envolvidas estavam espalhadas pelo estado, algumas poderiam ter participado das fraudes, mas outras poderiam ter tido os seus dados clonados, ressaltando que a certificação depende da habilidade do certificador em perceber a falsidade do documento de identidade que lhe é apresentado; assim, o rosto que aparece na certificação pode ser verdadeiro ou não. Declarou não ser possível apontar quem determinou a abertura das empresas, mas que o conjunto probatório encontrado em poder dos acusados permite concluir que determinaram a abertura das empresas ou fizeram uso daquelas abertas por alguém. Afirmou que acredita que a hipótese de uma outra pessoa ter aberto as empresas não denota um nível hierárquico acima dos réus na organização criminosa, pois essa tarefa era "básica" e "fácil" de ser realizada; por outro lado, foram encontrados diversos arquivos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), transmitidos pelo canal Conectividade Social. Asseverou que há indícios de que havia um outro escritório em Goiás, como evidenciado pelo Auto de Constatação e Análise nº 1, que revela chats entre VALDEMAR ROSA LOPES e comparsas em que fazem referência a esse escritório, mas não houve tempo para descobri-lo. Ressaltou que a abertura de empresas não era uma parte-chave da investigação, mas quem as utilizava para fraudar o seguro-desemprego. Declarou que as quatrocentas e oito empresas descobertas não foram abertas em apenas onze meses, mas no decorrer de um longo período, sendo que muitas foram abertas no ano de 2015; ademais, apurou-se que foram cento e noventa e duas empresas utilizadas para o cometimento de fraudes. Questionada se teria sido firmado um termo de colaboração com Gabriel Alves Braga e se ele teria sido, assim, um "colaborador oficial" da investigação, declarou que não e que denominavam "colaboradores" os funcionários do condomínio Patrijape que forneceram informações. Declarou ter recebido a informação de que Gabriel Alves Braga "foi mandado embora", mas não sabe dizer se isso ocorreu em razão de uma briga entre os integrantes da organização criminosa; "VANDERSON" (VALDEMAR ROSA LOPES) teria ligado ao condomínio Patrijape e impedido a entrada de Gabriel Alves Braga, mas não conseguiram descobrir a sua identidade, mas conseguiram identificar Alef. Os nomes dos "colaboradores" não foram inclusos nos relatórios, pois consideraram as informações oferecidas por eles como "informações de inteligência" e que tudo o que disseram pôde ser comprovado pelo material apreendido. Declarou que a Caixa Econômica Federal forneceu documentos para a Polícia Federal, que constam dos autos. Afirmou não saber se o banco público possui um sistema que permita a "parametrização" de informações divergentes sobre as empresas, como sua constituição, sócios e empregados. Declarou não ter sido identificada uma omissão de fiscalização dessas informações por parte de servidores da Caixa Econômica Federal ou do Ministério do Trabalho. Afirmou que as informações sobre a ida da Polícia Civil ao condomínio Patrijape e os "apertos de mão" ocorridos naquele dia foram colhidas de terceiros; tentaram obter imagens de vídeo, mas não havia esse recurso no prédio. Declarou que essas informações não foram levadas à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e não ter indiciado os réus por corrupção da Polícia Civil. Afirmou acreditar que o fato de SIVALDO ROSA LOPES ter realizado pessoalmente saques de seguro-desemprego não é incompatível com a sua posição de liderança na organização criminosa e que a certeza da impunidade poderia tê-lo levado a ser incauto. Declarou que todos estavam juntos nos dois ambientes do escritório em que ocorreu a busca: a própria testemunha, dois escrivães e VALDEMAR ROSA LOPES em uma sala e as demais testemunhas na outra. Quanto à relação de saques de seguro-desemprego feitos, afirmou que a Polícia Federal recebeu essa informação do Ministério do Trabalho e que todos os saques vinculados às empresas usadas para as fraudes foram imputados aos acusados. Relatou que, antes de requisitar essa informação do Ministério do Trabalho, foi apurado que certas empresas foram utilizadas para a prática de fraudes contra o seguro-desemprego, sendo que os nomes de todas essas empresas foram encontrados no notebook de SIVALDO ROSA LOPES e VALDEMAR ROSA LOPES. Foram também encontrados no escritório diversos documentos falsos em nome de diversas pessoas com seguro-desemprego atrelado a essas pessoas jurídicas. Esclareceu que a lista de saques oferecida pelo Ministério do Trabalho foi produzida com base na lista de empresas fornecida pela testemunha. Declarou que a lista de empresas já existia antes da busca e apreensão e se encontra nas IPJ nº 209 e 131, com a descrição da metodologia e como chegaram a essas empresas; depois constataram que essas empresas eram utilizadas pelos réus como base nos documentos apreendidos no escritório; algumas empresas foram descobertas com a análise do notebook, mas a maioria já tinha sido descoberta. Por sua vez, a testemunha Luiz Felipe Soares Júnior, Agente de Polícia Federal, afirmou em juízo ter participado de toda a operação Mendacium, inclusive da fase de investigação. Declarou que um denunciante havia reclamado à Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente/SP que não conseguira que fosse expedida uma CTPS em seu favor, porque uma já havia sido expedida em seu nome e o portador recebia inclusive seguro-desemprego. Instaurado o inquérito policial, foram feitos cruzamentos de dados e levantamentos preliminares no ano de 2017. Descobriram-se mais de trezentas empresas fictícias e que muitas pessoas recebiam seguro-desemprego em função de seu desligamento dessas empresas, sendo que uma delas se chamava "BRL". Requereu-se a expedição de um mandado de busca e apreensão para dar continuidade às investigações, que não foi deferido. Contudo, descobriu-se que um mesmo IP (Internet Protocol) era usado para transmissões feitas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Produziu-se então o Relatório nº 120, que descreve como a polícia teve mais contato com os integrantes da organização criminosa. Verificou-se que a organização tinha um escritório na Av. Ipiranga, mas que já tinha "caído" em uma ocasião em que parece ter ocorrido um "acerto" com a Polícia Civil. A organização tinha também outro escritório em Santo André/SP, da mesma rede de condomínios que o primeiro. Com o auxílio de colaboradores, produziu-se um relatório informando a identidade que os integrantes da organização usavam, sua função e o seu modus operandi. Mais tarde descobriu-se outro IP, também em nome de Gabriel, a duas quadras do IP da Av. Ipiranga. Relatou ter se dirigido de forma velada ao local junto a um colega, onde entrevistaram pessoas. Descobriram assim que as pessoas que moravam no local eram as mesmas que frequentavam o escritório da Av. Ipiranga: Alef, Leanderson e Gabriel, cujos nomes já constavam do Relatório nº 120. Passou-se a acompanhar as atividades dos suspeitos por meio de campanas e foram produzidos outros relatórios policiais. Foi apresentada representação e foram deferidos quatro mandados de busca e apreensão, sendo um deles contra o escritório da organização criminosa localizado no bairro da Penha, em São Paulo/SP. No dia 18 de setembro, realizaram campana e viram SIVALDO ROSA LOPES, que até então não sabiam quem era, sair do prédio. O APF Claudinei Aparecido Rodrigues o acompanhou, enquanto a testemunha ficou na entrada. SIVALDO ROSA LOPES foi até uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), onde realizou um saque, e retornou ao prédio. Fotografou SIVALDO ROSA LOPES e contatou colaboradores que trabalhavam nos outros edifícios, que informaram que o suspeito era um dos líderes da organização, que chefiava o pessoal, e se passava pelo nome de "FERNANDO". No mesmo dia, SIVALDO ROSA LOPES foi até a estação de metrô localizada na Vila Matilde, onde se encontrou com Alef, a quem entregou "alguma coisa"; o encontro foi fotografado. No dia seguinte, acompanharam novamente as atividades de SIVALDO ROSA LOPES e Alef e este fez outro saque fraudulento na mesma agência da CEF, próxima ao escritório. Percebeu-se que os suspeitos estavam em uma rotina, então comunicaram à chefia da delegacia, que decidiu cumprir os mandados de busca e apreensão no dia seguinte (20 de setembro de 2018). Aguardou-se que Alef e Justin (conhecido também como Cláudio) fizessem mais algum saque, mas descobriram que haviam viajado, e deu-se então cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Após o cumprimento dos mandados, verificou-se que a organização continuou praticando os mesmos delitos, registrando empresas fictícias em dezembro e realizando saques em março e abril, inclusive após a prisão dos suspeitos; esses crimes foram cometidos pelo "pessoal que trabalha com ele[s]", incluindo Antônio, cujas atividades foram descritas no Relatório nº 120. Asseverou que os líderes da organização criminosa eram VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, o que pôde ser demonstrado pelos relatos dos colaboradores, de acordo com os quais o segundo, que se passava por "FERNANDO" coordenava o trabalho dos integrantes da organização, enquanto o primeiro, conhecido como "ANDERSON", era chamado de "DOUTOR"; os dois andavam sempre juntos, deixando claro que exerciam o comando sobre os demais. Segundo a testemunha, outro elemento que demonstra a liderança da organização é o fato de o escritório da Av. Ipiranga ("Sala 11") ter sido alugado por SIVALDO ROSA LOPES junto a um comparsa. Além disso, nos laptops dos acusados foi encontrada toda a parte administrativa e explicações sobre o esquema criminoso, incluindo a criação de pessoas físicas e jurídicas fictícias e o uso de documentos de "freelancers" (uso de documentos emprestados por pessoas reais à organização criminosa). Entre os documentos encontrados havia um que se chamava "contas funcionários", o que autoriza a pensar que os réus consideravam estar acima dos demais integrantes da organização criminosa; os documentos possibilitaram a prisão de outros suspeitos na segunda fase da operação. No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os acusados mostraram-se em conversas com os policiais como líderes da organização criminosa, quando se referiam aos demais integrantes envolvidos no pagamento de R$ 200.000,00 a policiais civis como "meninos". No laptop ou no celular apreendidos, foram encontrados documentos que revelavam que os réus providenciavam advogados para a defesa de subordinados acusados por crimes semelhantes perante a Justiça Federal, sendo que nos processos os integrantes subordinados confessaram que os réus eram os chefes da organização criminosa. Abaixo dos réus havia o pessoal "operacional-administrativo", composto por seis ou sete pessoas que trabalhavam no escritório e davam suporte para a execução das fraudes, produzindo a documentação necessária, checando os sistemas etc. Em uma escala inferior, havia ainda o pessoal "operacional", que "saía a campo" com os documentos falsos criados pelo pessoal "operacional-administrativo" fazer os requerimentos e efetivar os saques, atividade que não era rigidamente limitada, pois mesmo SIVALDO ROSA LOPES fez dois saques fraudulentos às vésperas da sua prisão. Declarou que a relação de saques fraudulentos foi disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e que muitos documentos demonstrativos destes saques foram encontrados durante a busca e apreensão. Acredita não haver documentos comprobatórios de todos os saques, de uma ou duas centenas sim. Quanto à imputação de corrupção ativa, declarou que, logo ao entrar no escritório com seus colegas e se identificarem como policiais, VALDEMAR ROSA LOPES lhe disse: "Ó, o que que a gente pode fazer?". Respondeu ao réu que "não podia fazer nada" e que "nem era o chefe" (da equipe policial). Disse isso ao réu porque tem dezoito anos de experiência na Polícia Federal e pressentiu o que o réu faria a seguir. Indicou o DPF Daniel Coraça Júnior como chefe da equipe a VALDEMAR ROSA LOPES e este pediu para conversar com o delegado. A testemunha dirigiu-se, então, até o DPF Daniel Coraça Júnior e lhe disse: "Ó, parece que o cara vai oferecer dinheiro". Tinha sido informado por uma fonte o que os suspeitos já haviam feito anteriormente (oferecido dinheiro a policiais civis), fato confirmado pelo próprio VALDEMAR ROSA LOPES. A partir desse momento, tanto a testemunha quanto o DPF Daniel Coraça Júnior passaram a gravar a conversa com os seus aparelhos celulares. VALDEMAR ROSA LOPES ofereceu dinheiro e ficou preocupado quanto ao que os policiais descobriam com a busca. O réu tentou discutir valores e a testemunha mudou de assunto, para tentar induzir o acusado a relatar o que havia ocorrido no escritório da Av. Ipiranga e dizer se havia pagado R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a policiais, o que ele confirmou. VALDEMAR ROSA LOPES ofereceu a mesma quantia, mas disse que tinha apenas R$ 30.000,00 para dar naquele momento; não havia sido encontrada ainda a quantia de R$ 400.000,00 escondida no sofá. VALDEMAR ROSA LOPES então pediu para que FERNANDO" (SIVALDO ROSA LOPES) fosse chamado -- o que demonstrava estarem em igualdade hierárquica na organização criminosa -- e disse ao corréu que "E aí? Com duzentos eles não acertam". SIVALDO ROSA LOPES "meio que assentiu", dizendo: "É, tem que ver quanto que é, quanto que eles [policiais] querem. Recebeu então uma ligação de um colega que participava de outra diligência de busca e apreensão e teve então de interromper a gravação, mas, quando retornou, os réus continuavam com a mesma conversa. A testemunha teve de sair de novo e então o DPF Daniel Coraça Júnior deu voz de prisão aos acusados. Declarou que a conversa com os réus durou alguns minutos, até que lhes fosse dada voz de prisão em flagrante. Mesmo após ter recebido voz de prisão, VALDEMAR ROSA LOPES tentou ainda conversar com o APF Claudinei Aparecido Rodrigues e continuava pedindo para "ver o que dá pra fazer". Esclareceu que, entre o momento que VALDEMAR ROSA LOPES pediu para conversar com o DPF Daniel Coraça Júnior e aquele que a testemunha o comunicou isso, não se passou sequer um minuto, porque o escritório é pequeno, composto por duas salas com cerca de 10m2, cada uma. Afirmou que os "colaboradores" aos quais se refere são "pessoas do povo" que entrevistou. Declarou que os nomes dessas pessoas não são registrados, por ausência de exigência legal e orientação da Polícia Federal, tratando-se de uma conversa informal, de mera colheita de informação, cabendo ao policial avaliar sua veracidade e pertinência para a investigação e inclusão no relatório; se não tiver pertinência, é descartada. Tem poucas informações a respeito de Gabriel, mas sabe que realizava pagamentos, acredita que trabalhava no grupo "operacional-administrativo" da organização criminosa e sabe que brigou com VALDEMAR ROSA LOPES, que alegava que Gabriel teria "roubado" dinheiro e não o permitiu mais participar das atividades da organização. Reiterou que, antes da busca e apreensão, não sabiam quem eram VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, mas que funcionários do condomínio já haviam oferecido a descrição física --imprecisa -- dos acusados, que consta do Relatório nº 120. No momento da diligência, enviou fotografias dos suspeitos aos colaboradores por WhatsApp e eles confirmaram que se tratavam de "FERNANDO" (SIVALDO ROSA LOPES) e "VANDERSON", conhecido como "DOUTOR" (VALDEMAR ROSA LOPES); declarou que não havia outra forma de reconhecê-los naquele momento. Não sabe se os fatos envolvendo o suborno de policiais civis foram ou estão sendo investigados. Não teve contato com os responsáveis pelas investigações internas da Caixa Econômica Federal. Asseverou não ser incomum a criação de empresas fictícias para a comissão de crimes e que já investigou fatos semelhantes anteriormente. Esclareceu que os colaboradores não estavam envolvidos nos fatos investigados e, portanto, não podiam dar informações sobre as atividades criminosas dos acusados. Referiu-se ao Relatório nº 120 para descrever as informações oferecidas pelos colaboradores: os ocupantes do escritório trabalhavam de forma que fugia da normalidade, tampando as janelas com papeis, não deixando que fosse feita a faxina, retirando eles mesmos o lixo, pois continha muitas cédulas de RG falsas picotadas e descartadas, e fazendo pagamentos em dinheiro. O único ato ilícito que os colaboradores reportaram foi a omissão da Polícia Civil. Questionado se lhe teria sido oferecida vantagem ilícita diretamente, afirmou que sim. Perguntado sobre quais teriam sido os termos usados pelos réus, declarou que estes estão gravados no áudio juntado aos autos. Por fim, a testemunha Daniel Coraça Júnior, Delegado de Polícia Federal, declarou em juízo ter prestado apoio à equipe encarregada da operação Mendacium, apenas para a execução dos mandados de busca e apreensão. Afirmou que, no escritório em que foram realizadas as buscas, foram encontrados e apreendidos muitos documentos (muitos deles picotados e jogados no lixo), como CTPS, carimbos do Ministério do Trabalho, selos e materiais semelhantes, assim como um ou dois notebooks. Quanto à suposta prática de corrupção ativa, declarou que, quando ainda verificavam os documentos encontrados no local, foi informado pelo APF Luiz Felipe (Soares Júnior) que o réu VALDEMAR ROSA LOPES gostaria de falar com ele, por ser o chefe encarregado da diligência. A testemunha e VALDEMAR ROSA LOPES tiveram em seguida um diálogo, em qual o réu lhe ofereceu uma quantia em dinheiro. Esclareceu que, naquele momento, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES estavam sentados juntos, mas um deles falava mais, em nome de ambos. Agentes de Polícia Federal lhe informaram que os réus teriam dito que já haviam anteriormente oferecido dinheiro à Polícia Civil, em outro escritório dos réus; o valor oferecido à testemunha era parecido. Declarou não se recordar das palavras usadas por VALDEMAR ROSA LOPES, mas que era clara a sua intenção de oferecer dinheiro. O réu pedia a todo momento que os policiais parassem de vasculhar o local. O valor oferecido eram R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Questionado sobre como teria ocorrido a participação de SIVALDO ROSA LOPES na oferta do dinheiro, afirmou que VALDEMAR ROSA LOPES o olhava insistentemente naquele momento, buscando seu assentimento, como se ambos tivessem poder de decisão, e conversavam. Questionado sobre quanto tempo o APF Luiz Felipe Soares Júnior teria conversado com VALDEMAR ROSA LOPES, declarou não ter notado uma conversa específica entre eles, mas que o escritório era pequeno e por isso os policiais mantinham contato constante com os suspeitos durante as buscas, perguntando-lhes como utilizavam os objetos que eram encontrados. Declarou que o APF Luiz Felipe Soares Júnior o interpelou dizendo: "Ô chefe, o Valdemar quer falar com o senhor lá, eu acho que ele vai oferecer um dinheiro aí, ele tá falando sobre isso". Ato contínuo, dirigiu-se ao canto em que se encontrava VALDEMAR ROSA LOPES, onde iniciaram a conversa. Acredita ter sido o próprio APF Luiz Felipe Soares Júnior quem gravou a conversa, que teria durado cerca de quinze minutos até o momento em que foi dada voz de prisão em flagrante aos réus. Afirmou não ter participado da investigação, mas apenas da execução dos mandados, pois queria dar apoio moral à equipe que se dedicara muito à operação. Declarou acreditar que os réus já haviam recebido voz de prisão em flagrante pelo crime de organização criminosa quando chegou ao escritório junto com outros dois colegas. O dinheiro foi encontrado ao final da diligência, dentro do sofá. Em seu interrogatório judicial, VALDEMAR ROSA LOPES afirmou ser engenheiro civil e que, no dia 20 (de setembro de 2018), estava em Goiás auxiliando um candidato a deputado estadual, coordenando visitas, o que fazia formalmente, participando do comitê de campanha. Como tinha uma folga de quatro dias, resolveu viajar a São Paulo para ver sua mulher, filha e irmão. Declarou trabalhar com o projeto "Minha Casa, Minha Vida" e que decidira apresentar um projeto ao seu irmão, a pedido de um colega deste interessado. Afirmou que o irmão possui uma "terrinha" do Movimento Sem Terra e que ambos trabalhavam na construção civil. Chegou ao local dos fatos às 09h15min e, depois de tomarem um café, por volta das 09h45min, foi abordado pela Polícia Federal à porta do imóvel. Afirmou ter combinado de se encontrar com o irmão naquele local, que acredita tratar-se de um escritório, uma sala com dois ambientes. Declarou que seu irmão lhe dissera que o escritório pertencia a "um tal de Gabriel", que não conhecia. Relatou nunca ter ido ao local anteriormente. Afirmou que fazia tempo que não viajava a São Paulo/SP e que mora em Indaiatuba/SP, por onde passou para ver sua filha antes de encontrar-se com o seu irmão. Declarou desconhecer o condomínio Patrijape, mencionado pelas testemunhas, e que o único lugar em que se encontrou com o irmão fica na Vila Matilde. Negou ser conhecido ou se apresentar como "VANDERSON LEMES TORRES". Declarou ter sido abordado pela polícia à porta do escritório. Afirmou que o projeto que apresentaria ao irmão era de natureza arquitetônica e que estava armazenado em um pen drive guardado consigo, mas que, devido ao seu pequeno tamanho, não fora encontrado e apreendido pelos policiais; acredita que o dispositivo esteja na bolsa com seus pertences pessoais entregues à polícia. Questionado se tal arquivo não seria adequado para o exercício de sua defesa, afirmou terem sido conversados "vários assuntos", na época, mas que não fora interrogado pelos policiais. Confirmou responder a uma outra ação penal de 2008, na 3ª Vara Federal Criminal em São Paulo, na qual foi condenado. Quanto a esta ação, relatou que, à época, tinha uma empresa familiar de prestação de serviços com muita demanda, de forma que trabalhavam com muita gente e assim contratavam e dispensavam muitos funcionários. Quanto aos eventos ocorridos na Av. Amador Bueno da Veiga, 1329, reiterou ter se encontrado com o seu irmão às 09h15min, saindo em seguida para tomar um café; esclareceu que se encontraram primeiro em uma lanchonete e depois se dirigiram ao escritório. Por volta das 09h30min, quando estavam "na porta", foram "surpreendidos" e foram "adentrados ao espaço físico" (sic). No local, sentou-se de um lado (da sala), enquanto o seu irmão sentou-se do outro. Durante a busca e apreensão que fizeram, permaneceu todo o tempo sentado; parecia-lhe um local normal, e os policiais o "colocaram pra dentro". Não viu o que os policiais encontraram e apreenderam, de forma que não pode explicar a dinâmica da busca. Declarou não conhecer Gabriel, mas seu irmão provavelmente o conhece; tampouco conhece Alef Lopes da Silva. Confirmou que a fotografia constante dos autos, exibida durante a audiência, é de sua pessoa -- a mesma que fora mostrada pela Polícia Federal aos funcionários do condomínio Patrijape, os quais o identificaram como "VANDERSON", frequentador do prédio --, mas negou ter frequentado o local ou ser conhecido por esse nome. Questionado sobre o fato de terem combinado de se encontrar com Gabriel, responsável pelo escritório, mas ele não estar presente no local, afirmou terem combinado de vê-lo às 09h30min, mas ter se encontrado antes com o irmão numa lanchonete, porque não sabia o endereço, e acreditar que naquele momento Gabriel estava lá; quando foram abordados pela Polícia Federal, às 09h45, Gabriel não estava no local, pois o aguardavam conversando. Não sabe dizer por que a porta estava aberta e se ele estava no escritório. Asseverou não ter entrado no escritório antes de ser abordado pelos policiais. Reiterou não ter visto quais documentos foram apreendidos pela Polícia Federal, pois permaneceu sentado. Quanto à imputação de corrupção ativa, disse que, na época, conversou com os policiais, mas estava muito nervoso porque nunca tinha passado por uma situação parecida e não se lembra de "como foi narrada a situação"; não se lembra com quais policiais conversou, permanecendo sempre sentado, salvo o momento em que foi permitido ir ao banheiro. Declarou não ter presenciado a apreensão de cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em dinheiro, encontrados embaixo do sofá. Não se recorda de ter dito aos policiais algo em relação à oferta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a policiais civis. Confirmou que um aparelho celular foi apreendido em seu poder e que possuía dois aparelhos, um pessoal e outro profissional, porque "tava tocando [construindo] sete casinhas em Indaiatuba", vinculadas ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Esclareceu que prestava serviço ao cliente, intermediando a aquisição de terrenos e oferecendo-lhe mão de obra por meio da Caixa Econômica Federal. Declarou não ter mantido contato com policiais civis no curso dos fatos imputados. Quanto a SIVALDO ROSA LOPES, verifica-se que o interrogatório do réu restou prejudicado em razão de sua revelia, decretada em virtude de se encontrar foragido desde a decretação de sua prisão em flagrante pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, bem como por seu não comparecimento à audiência designada para sua oitiva (ID 148925450, p. 250-253). Extrai-se dos autos, portanto, um farto acervo probatório que demonstra a existência de uma associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter diretamente vantagem econômica (valores de seguro-desemprego), mediante a prática de uso de documento falso (art. 304 do CP) e estelionato (art. 171, § 3º, do CP), infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, conforme a definição estabelecida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Segundo as testemunhas Sabrina Eloísa de Freitas Soares e Luiz Felipe Soares Júnior, VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES lideravam a organização criminosa composta por eles mesmos e Gabriel Alves Braga, Alef Lopes da Silva, Leanderson, Justin (ou Cláudio) e Antônio, entre outros integrantes. Além disso, a Informação de Polícia Judiciária 120/18 atesta que 6 (seis) pessoas do sexo masculino faziam uso da sala comercial nº 11 do condomínio Patrijape, localizado na Avenida lpiranga, 103, em São Paulo/SP, quais sejam: Gabriel Henrique Alves Braga, Fernando Ferreira de Oliveira, Wanderson Lemes Torres, Leanderson Bruno Ferreira, José Aires Figueira e Alef Lopes da Silva. De acordo com as testemunhas mencionadas, apurou-se que a identidade verdadeira de Wanderson Lemes Torres é VALDEMAR ROSA LOPES, enquanto Fernando Ferreira de Oliveira se trata, na verdade, de SIVALDO ROSA LOPES. Quanto aos demais envolvidos, a despeito da inexistência de provas de sua real identidade, é certo que se trata de pessoas reais que contribuíam para o desenvolvimento das atividades criminosas da associação em questão, de forma que o requisito numérico previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (associação de mais de 4 (quatro) pessoas) está devidamente comprovado. No que diz respeito à estrutura da organização criminosa, verifica-se que ela era claramente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Os dados extraídos do notebook encontrado no escritório situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1329, São Paulo/SP, revela a complexidade administrativa da organização, que demandava a execução de diversas atividades ilícitas para o seu funcionamento: confecção e uso de documentos material e/ou ideologicamente falsos, registro de pessoas jurídicas fictícias, transmissões de informações ao CAGED e de GFIPs à Previdência Social, administração financeira e repartição dos valores obtidos entre os integrantes da organização etc. A divisão de tarefas foi satisfatoriamente descrita pela testemunha Luiz Felipe Soares Júnior, que esclareceu que a gestão dos integrantes da organização era realizada por VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, enquanto os membros subordinados dividiam-se em níveis que denominou "operacional-administrativo", "operacional" e "freelancers", de acordo com as tarefas de quais eram encarregados (contrafação de documentos, saques de seguro-desemprego, disponibilização de informações e documentos pessoais etc.). O objetivo de obter vantagem econômica -- isto é, valores de seguro-desemprego -- está demonstrado pelas informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho (ID 148925444, p. 21-23 e 135-136) e pela Caixa Econômica Federal (ID 148925442, p. 88-116 e 117-123). Demonstrou-se que esta vantagem econômica indevida foi obtida mediante a prática de uso de documentos falsos (art. 304 do CP) e estelionatos (art. 171, § 3º, do CP), como será exposto a seguir. Por fim, as declarações prestadas por VALDEMAR ROSA LOPES em juízo mostram-se dissociadas das provas produzidas pela acusação e desprovidas de respaldo em elementos probatórios apresentados pela defesa, conforme exige o art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, possuem reduzido valor probatório e não se mostram aptas a infirmar as provas incriminatórias, tampouco a gerar dúvida razoável quanto à sua idoneidade. Com esses fundamentos, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, bem como o dolo dos acusados, confirma-se a condenação de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 2.5. DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) As partes não se insurgem contra a condenação pelo crime de estelionato, de forma que se trata de questão incontroversa da lide. Não obstante, o Ministério Público Federal se insurge contra o número de infrações praticadas pelo acusados reconhecido pelo Juízo a quo, de maneira que se faz necessária uma análise detida da materialidade delitiva. 2.5.1. DA MATERIALIDADE DELITIVA Em sede de apelação, o Ministério Público Federal alega que, até o oferecimento da denúncia que deu origem à presente ação penal, a Polícia Federal havia identificado 310 (trezentos e dez) pessoas jurídicas abertas indevidamente pela organização criminosa, conforme a Informação de Polícia Judiciária nº 156/2018. Contudo, com o prosseguimento das investigações, até o dia 25.04.2019 (data da finalização das investigações do IP nº 0246/2017; autos n.º 0000753-02.2018.403.6112), havia sido apurada a abertura de 408 (quatrocentos e oito) empresas pela organização criminosa (Informação de Polícia Judiciária nº 12/2019). O setor de Coordenação do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho certificou que foram efetuados 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas fraudulentas, nas quais os beneficiários teriam figurado como empregados fictícios. Esses requerimentos geraram o total de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques indevidos de benefícios, causando um prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) aos cofres públicos. De acordo com a acusação, até o dia 25.04.2019, sacaram-se ilegalmente 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) parcelas de seguro-desemprego, com prejuízo aos cofres públicos de pelo menos R$ 20.554.079,21 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos). Entretanto, o Juízo a quo reconheceu apenas 193 (cento e noventa e três) saques ilegais. Afirma que a identificação das 408 empresas fictícias está devidamente comprovada, conforme as IPJ nº 209/2017, 06/2018, 121/2018, 113/2018, 120/2018 e 156/2018 e que, se de fato eram fictícias, seria evidente que os saques baseavam-se em vínculos empregatícios falsos. Assiste razão ao Ministério Público Federal, em parte. O MM. Juiz de primeiro grau analisou o corpo de delito de estelionato da forma a seguir: [...] A materialidade do delito de estelionato em detrimento da União (Ministério do Trabalho e Emprego - Fundo de Amparo ao Trabalhador) está devidamente comprovada nos autos. Ao perscrutar os autos, observo que o Ministério Público Federal imputa aos acusados 10.874 requerimentos de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas integrantes do portfólio da organização criminosa no período de janeiro de 2016 a setembro de 2018, o que teria resultado aos cofres públicos o prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais - fls. 426/427), conforme planilha formulada pelo Ministério do Trabalho e gravada na mídia de fl. 428. Com efeito, ao ser questionada acerca de como foi possível aferir o número de benefícios objeto de fraude, a Delegada de Polícia Federal esclareceu, em juízo, que foi enviada a relação de pessoas jurídicas pertencentes à organização criminosa para o Ministério do Trabalho e que este órgão elaborou um relatório gerencial de 2015 a 2019 de todos os benefícios de seguro desemprego que existiam atrelados a aquelas pessoas jurídicas fraudulentas utilizadas pela organização criminosa (24'20" - mídia fl. 963). Ressalto, por oportuno, que a lista das 310 pessoas jurídicas integrantes do portfólio da organização criminosa encontra-se na Informação de Polícia Judiciária n.º 156/2018 (fls. 412/425). Contudo, não há provas bastantes nos autos de que todos os 10.874 requerimentos de seguro-desemprego foram efetivamente obtidos pela organização criminosa, haja vista que não foram encontradas, no escritório da organização criminosa ou no notebook, informações que permitissem realizar o cotejo com todos os benefícios fraudulentos apontados pelo Ministério do Trabalho. De outro lado, reputo que a partir do material apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão no escritório da organização criminosa, a autoridade policial pesquisou no sistema do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho os 64 (sessenta e quatro) nomes constantes nos documentos de identidade falsificados apreendidos (fls. 465/492), dos quais 54 (cinquenta e quatro) possuíam requerimentos de seguro-desemprego em seus nomes e apresentavam vínculos empregatícios falsos com as pessoas jurídicas utilizadas pela organização criminosa. Consoante bem obtemperou o órgão ministerial em seus memoriais finais, a relação nominal dos 54 (cinquenta e quatro) requerimentos e pagamentos é a seguinte: REQUERENTE EMPREGADOR TOTAL PAGO DATA FABRÍCIO SILVA CAMPOS (fl. 465) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - FELIX ALMEIDA RODRIGUES (fl. 465) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - ENZO DIAS SARAIVA (fl. 465) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUCIO GUIMARAES DUARTE (fl. 465) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - JAMES FONTES DE JESUS (fl. 466) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - KAUE OLIVEIRA MONTEIRO (fl. 466) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - FELIPE SANTOS CORREIA (fl. 466) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - JUAN FIGAL MELO (fl. 466) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUCIANO BARBOSA MARQUES (fl. 467) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LEONARDO MARTINS FREITAS (fl. 467) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - EDMILSON ORTIZ MENDES (fl. 467) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LEVI PIMENTEL MUNIZ (fl. 468) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - KAIO PEREIRA NOVAES (fl. 468) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - KENNEDY SARMENTO MENDES (fl. 468) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - JOSUE COSTA CARVALHO (fl. 469) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - EMERSON SILVA DE ASSIS (fl. 469) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - GERSON PEIXOTO ALVES (fl. 469) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - EDSON PORTELA REIS (fl. 470) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUIZ BORGES PINTO (fl. 470) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - JAILSON MEDEIROS ARAGAO (fl. 470) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (fl. 470) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUAN MENDES MOURA (fl. 471) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUCCA MORAES BASTOS (fl. 471) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - MIGUEL PIRES DE JESUS (fl. 471) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - EDGAR JUNQUEIRA CARDOSO (fl. 471) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - DAVI MACEDO PIRES (fl. 472) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - MARCOS BARRETO COUTINHO (fl. 472) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LINCOLN MALTA VASCONCELOS (fl. 472) RODOVIÁRIO COLTRI LTDA (item 43 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LORENZO MATOS BARBOSA (fl. 472) MAY LOGISTICA INTEGRADA LTDA (item 45 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - FERNANDO MOTA BRANCO (fl. 473) KSB E ALMEIDA COMERCIAL LTDA (item 73 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - PABLO LINS RAMOS (fl. 474) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - FABRÍCIO FERREIRA QUINTELEANO (fl. 475) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - GEOVANI TAVARES DE ANDRADE (fl. 475) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - ENZO MOURA CAPENHOTO (fl. 476) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - AECIO MARQUES BARCELLOS (fl. 477) ACJC COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA (item 59 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - ANA CLARA MARTINS DA CONCEIÇÃO (fl. 478) DAYMAR COMÉRCIO DE METAIS LTDA (item 172 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - ANA CLARA MARTINS DA CONCEIÇÃO (fl. 478) THUANNY THAUSSY PINHEIRO TORRES (item 305 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - RAISSA ANTUNES RIBEIRO (fl. 480) LUCAS VIEIRA DOS SANTOS 7071 (item 306 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 1.665,00 10/09/2018 ALINE RIBEIRO MOSCOVIS (fl. 480) LUCAS VIEIRA DOS SANTOS 7071 (item 306 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 1.667,00 10/09/2018 FABIANO BUENO COELHO (fl. 481) MAMEELI COMERCIAL LTDA (item 168 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 1.543,00 10/08/2016 GABRIEL FIGUEIREDO DE SOUZA (fl. 482) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 4.629,00 06/01/2017 DIÓGO ROSÁRIO BARBIERI (fl. 482) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - MATHEUS SOUZA CRUZ (fl. 483) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - ANDRE VIDAL FONSECA (fl. 483) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - TALES FRAGA LINS (fl. 484) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - DANIEL GOUVEIA LEAL (fl. 484) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LEANDRO SARAVIA ALERCRIM (fl. 485) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - LUCAS REIS MATHIAS (fl. 486) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - SAMUEL PENETIADO ARAUJO (fl. 486) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - PAULO BARROS MOSCOVIS (fl. 487) DAMAPA COMÉRCIO DE METAIS LTDA (item 128 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 1.543,00 01/02/2017 PAULO BARROS MOSCOVIS (fl. 487) ACJC COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA (item 59 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 4.977,00 11/07/2018 - 11/09/2018 FLAVIO VASCONCELOS ANDRADE (fl. 488) ORLANDO ABREU DE BRITO (item 307 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 3.326,00 31/07/2018 - 30/08/2018 CLECIO MARQUES DA ROCHA (fl. 488) THUANNY THAUSSY PINHEIRO TORRES (item 305 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) R$ 1.660,00 11/09/2018 TALES SANTANA DAMACENO (fl. 492) OSMADRI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SUCATAS LTDA (item 262 da IPJ 156/2018, fls. 412/425) Parcela Devolvida e/ou Bloqueada - Nesse contexto, verifico que os 54 (cinquenta e quatro) requerimentos fraudulentos resultaram, excetuando-se as parcelas devolvidas e/ou bloqueadas, no prejuízo de R$ 21.010,00 (vinte e um mil e dez reais) aos cofres públicos. Ademais, constato que, a partir da apreensão dos documentos no escritório da organização criminosa e a perícia realizada no notebook, foi possível realizar a efetiva vinculação de membros da organização criminosa com saques fraudulentos de seguro desemprego no âmbito da ação penal n.º 0000753-02.2018.403.6112 (cópia da denúncia às fls. 1028/1091 e mídias fls. 1092/1094), quais sejam: i) Em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo em 20/09/2018, foi encontrado no escritório da organização criminosa um documento de identidade em nome de Gilson Rosa com a fotografia de Jeilson da Silva Santos, um dos membros da organização criminosa, por meio do qual foi constituída a pessoa jurídica GILSON ROSA - ME, a qual foi utilizada em 61 (sessenta e um) requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, conforme tabela de fls. 1048/1048; ii) Julieth Holanda de Sousa dos Santos foi responsável por efetuar 6 (seis) requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, dos quais 2 foram solicitados em seu nome próprio, por meio de vínculos empregatícios falsos com duas pessoas jurídicas utilizadas pela organização criminosa denominadas Hugo da Silva Elétrica e JJ Oliveira Eletrodomésticos LTDA (tabela de fls. 1062, verso); iii) No notebook apreendido no escritório da organização criminosa foram localizadas diversas cédulas de identidade falsas com a fotografia de Emelyn Stephanie Gonçalves Lima, a qual foi responsável por 10 (dez) requerimentos de seguro-desemprego fraudulentos descrito na tabela de fls. 1066/1066, verso. iv) No escritório da organização criminosa foram encontradas 3 cédulas de identidade falsas em nome Clécio Marques da Rocha, Flávio Vasconcelos Andrade e Paulo Barros Moscovis, bem como nos arquivos do notebook outros quatro documentos de identidade em nome de Fayer Emanuel Santos, Victor Barbosa Lama Pereira, Dirceu Amado Luiz e Kaio Cesar Lopes Queiroz de Souza, todos com a fotografia de Adonai Rodrigues Simões Santos, os quais foram utilizados para protocolar 9 (nove) requerimentos de seguro-desemprego fraudulentos, consoante tabela de fls. 1069/1069, verso. v) 2 (dois) documentos de identidade falsos em nome de Carlos Teixeira de Abreu e Alexander Abreu de Matos foram encontrados no escritório da organização criminosa, além de três digitalizações de cédulas de identidade falsas no notebook em nome Gilson Sardinha Tomas, Hugo Dias Freitas e Sandro Queiroz Caldas com a fotografia de Guilherme Soares de Menezes, de sorte que este foi responsável por 4 (quatro) requerimentos de seguro-desemprego falsos, nos termos da tabela de fls. 1072, verso; vi) Maicon Antonio Marcondes foi vinculado a 4 (quatro) requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, dos quais 2 foram em nome próprio e 2 em nome de Aécio Marques Barcellos, cuja identidade falsa com sua fotografia foi encontrada no escritório da organização criminosa (fl. 1074, verso); vii) Um documento de identidade em nome de Tales Santana Damaceno foi encontrado no escritório da organização criminosa com a foto de Patrick Silva Cabral, o qual foi responsável pelo requerimento de 13 (treze) benefícios fraudulentos (tabela à fl. 1076, verso); viii) Murillo Alves de Souza foi responsável por protocolar 4 (quatro) requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, dos quais dois foram em nome próprio e os outros dois com o uso de documentos falsos em nome de Douglas Santana Gonçalves e Ariel Ferreira Porto, conforme listado na tabela à fl. 1078, verso; ix) No notebook apreendido foram encontrados três documentos de identidade falsos em nome de Renata Demetrio Calisto, Gessica Cristina Silva Oliveira e Analia Carneiro Ferreira com a fotografia de Najila de Jesus Santos, a qual foi responsável pelo requerimento de 5 (cinco) benefícios fraudulentos, dos quais um foi em nome próprio lastreado em vínculo empregatício falso com a pessoa jurídica fictícia Canovas & Prado Comercial LTDA (fl. 1080); x) 4 (quatro) documentos de identidade em nome de Aline Souza Alves, Bianca Barros Siqueira, Micaela Pinho de Araújo e Vitoria Barros Teixeira foram localizados no notebook apreendido com a fotografia de Caroline Oliveira Lopes, sendo esta vinculada ao requerimento de 7 (sete) benefícios fraudulentos, dos quais 2 (dois) foram protocolados em nome próprio (tabela à fl. 1082, verso); xi) Wallifer Barbosa de Souza Ferreira foi responsável pelo requerimento de 4 (quatro) seguros-desemprego fraudulentos, dos quais 2 (dois) em nome próprio e 2 (dois) com o uso de cédula de identidades falsas em nome de Jhony Entony Pereira e Mateus Azevedo Dalbone de Carvalho com sua fotografia, conforme comprovam imagens constantes no notebook da organização criminosa (fl. 1084); xii) Antonio Matos Faria foi responsável pelo requerimento de 1 (um) benefício em nome próprio, bem como por outros 7 (sete) requerimentos fraudulentos, consoante discriminado na tabela à fl. 1086; xiii) Valéria Pereira Santos Silva protocolou 2 (dois) requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, por meio de vínculo empregatício inexistente com as pessoas jurídicas fictícias LCP Comércio de Metais LTDA e CAGE Transportes Rodoviários LTDA (fl. 1087). Consigno que todos os supracitados 137 (cento e trinta e sete) requerimentos de seguro-desemprego fraudulentos encontram-se na planilha fornecida pela Secretaria do Trabalho às fls. 1746/1747 da mídia de fl. 1094, os quais totalizaram um prejuízo aproximado de R$ 704.974,40 (setecentos e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Por fim, constato que o acusado Sivaldo efetuou pessoalmente dois saques de seguro-desemprego na Agência Alta da Penha da Caixa Econômica Federal nos dias 18 e 19 de setembro de 2019, respectivamente, nos valores de R$ 1.678,00 e R$ 1.657,00, conforme comprova o dossiê acostado às fls. 243/247, totalizando o montante de R$ 3.335,00. Portanto, observo que o prejuízo total comprovado nos presentes autos é de aproximadamente R$ 729.319,75 (setecentos e vinte e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), oriundos de 193 (cento e noventa e três) obtenções de vantagem ilícita, consistente em recebimento de seguro-desemprego, em detrimento da União (Ministério do Trabalho), induzindo-a (e a empresa pública federal gestora dos pagamentos) em erro, mediante expediente fraudulento, consubstanciado em criação de pessoas naturais e jurídicas fictícias, documentos fictícios de vínculo empregatício e de seu suposto término, bem como de falsos documentos de identidade e CTPS. [...] Em que pesem os consistentes fundamentos apresentados pelo MM. Juiz a quo, a sentença deve ser reformada. Com efeito, extrai-se da r. decisão que o magistrado adotou uma lógica estritamente dedutiva na apreciação das provas. Como bem se sabe, a conclusão por dedução decorre da aplicação de uma regra geral a um caso particular, permitindo a extração lógica de uma conclusão necessária. Por outro lado, a conclusão alcançada por indução trilha o caminho inverso, partindo de elementos particulares para a generalização de uma conclusão de natureza probabilística. Em ambos os casos, a validade da conclusão depende diretamente da veracidade das premissas manejadas. No raciocínio dedutivo, premissas verdadeiras conduzem necessariamente a uma conclusão verdadeira, ao passo que, no raciocínio indutivo, conduzem a uma conclusão provavelmente verdadeira. No processo penal brasileiro, ambos os raciocínios são admitidos para a análise probatória, sendo certo que a prova indiciária (art. 239 do CPP) repousa sobre uma lógica predominantemente indutiva. Repise-se que o sistema de valoração da prova tem como pedra de toque o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), autorizando o magistrado a fundamentar a condenação em provas indiciárias, desde que estas sejam aptas a afastar de seu ânimo qualquer dúvida razoável quanto aos fatos apresentados. Não há regra rígida para a análise dos indícios, que deve se adequar às particularidades do caso concreto. Em determinados casos, a quantidade de elementos probatórios será determinante; em outras, a robustez de uma única prova poderá ser suficiente. Em qualquer hipótese, o magistrado deve sempre buscar o maior número possível de elementos probatórios, com a melhor qualidade e consistência, para fundamentar uma eventual condenação baseada em indícios. Cumpre ainda salientar, em respeito ao princípio da correlação, que os limites da denúncia pelos crimes de estelionato majorado residem no número de condutas imputadas aos acusados -- 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques de parcelas de seguro-desemprego vinculadas a 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos fraudulentos do benefício --, e não no número de empresas fictícias operadas pelos agentes ou em fatos apurados após o oferecimento da peça acusatória. Em outras palavras, cabe aqui questionar, principalmente, se a acusação foi hábil a comprovar que os acusados são responsáveis por todos os 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques descobertos. Ademais, o número de empresas fictícias utilizadas para possibilitar os saques fraudulentos constitui circunstância integrante do modus operandi empregado pelos agentes e, embora seja fundamental para a compreensão do desenvolvimento dos fatos, não é apto a limitar a extensão da denúncia. Com essas considerações, verifica-se que, de fato, a Polícia Federal apurou, ao cabo das investigações, que foram realizados 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques de parcelas de seguro-desemprego vinculados a 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos fraudulentos do benefício. Deveras, a Informação de Polícia Judiciária nº 156/2018 aponta 310 (trezentos e dez) pessoas jurídicas utilizadas pela organização criminosa na prática de fraudes destinadas à obtenção de parcelas de seguro-desemprego. Segundo a informação policial, tal relação é "[...] fruto de pesquisas em bancos de dados, cruzamentos de informações e diligências de campo (nos moldes descritos nas IPJs nº 209/17, 006/18, 113/18, 121/18), bem como resultado de análise e pesquisa incipientes sobre o material arrecadado quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos judicialmente, além de dados constantes em dossiês oriundos da Caixa Econômica Federal (Informação de fls. 248 e seguintes do IPL nº 1777/18-DELEFAZ/SR/PF/SP, e IPL nº 158/18)". Por sua vez, as planilhas que acompanham o Ofício nº 4.255/2018/CGSA/DGB/SPPE/MTb do Ministério do Trabalho apontam um prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) aos cofres da União, causado por saques de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas indigitadas pela Polícia Federal (ID 148925476, ID 148925477, ID 148925478, ID 148925479). O rol de empresas envolvidas nas fraudes encontra-se devidamente consignado na Informação de Polícia Judiciária nº 156/2018 (ID 148925444, p. 121-134). É correto afirmar que não há evidências suficientes para identificar quem realizou cada um dos saques e o destino dos valores auferidos. No entanto, as provas demonstram que as empresas fictícias foram constituídas pelos acusados, ou por determinação destes, com o exclusivo propósito de viabilizar a prática de estelionatos contra a União, de modo que é razoável inferir que os únicos possíveis beneficiários dos crimes eram os membros da organização criminosa. A identificação individual dos executores dos saques e a repartição da vantagem ilícita, nesse contexto, mostram-se de somenos importância para fins de responsabilização criminal, uma vez que os agentes atuavam em coautoria ou participação. Além disso, ainda que não haja provas cabais da autoria de centenas de saques efetivados -- isto é, provas passíveis de serem analisadas estritamente por meio de dedução --, o dano causado à União encontra-se cabalmente demonstrado pelas informações prestadas pelo Ministério do Trabalho. É despiciendo, portanto, demonstrar como se deu cada um dos 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques de parcelas de seguro-desemprego fraudulentos. Nesse cenário, não há outra conclusão razoável senão inferir, ou seja, por meio de raciocínio indutivo, que os executores dos crimes de estelionato foram integrantes da organização criminosa, atuando sob a direção de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, ou os próprios acusados. Note-se, por fim, que não há nos autos quaisquer evidências capazes de infirmar essa conclusão ou de gerar dúvida razoável em favor dos réus. Com efeito, inexiste prova que demonstre a idoneidade das empresas constituídas ou a legitimidade dos vínculos de trabalho com seus supostos empregados. 2.5.2. DA AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) No que diz respeito à autoria delitiva e ao dolo dos réus, a r. sentença condenatória demonstrou de forma precisa que VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES lideraram o estratagema criminoso posto em prática pela organização criminosa em apreço. Está correta a asserção segundo a qual é desnecessário que os acusados tenham realizado os requerimentos ou os saques dos benefícios de seguro-desemprego, tendo em vista a prática dos crimes em concurso de agentes. As provas produzidas revelam que os acusados, consciente e voluntariamente, obtiveram, para si e para outrem (demais membros da organização criminosa), vantagem econômica ilícita consistente no recebimento de valores de seguro-desemprego, em detrimento da União -- representada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e pela Caixa Econômica Federal. Para tanto, induziram e mantiveram esses órgãos em erro, mediante fraude consistente na utilização de pessoas jurídicas e vínculos empregatícios fictícios. Com esses fundamentos, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, bem como o dolo dos acusados, condenam-se VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) vezes. 2.6. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) 2.6.1. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) O Ministério Público Federal alega haver provas suficientes de materialidade, autoria e dolo para a condenação de ambos os réus pelo crime de corrupção ativa. Nesse passo, afirma que as evidências mostram que VALDEMAR ROSA LOPES teria sugerido ao DPF Daniel Coraça Júnior que poderia pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ele e à sua equipe, para que interrompessem a investigação. No curso das tratativas, o acusado teria solicitado a participação de seu irmão SIVALDO ROSA LOPES, que teria aderido voluntariamente à oferta de vantagem indevida proposta pelo seu irmão e agido, portanto, em coautoria. Assiste razão ao Ministério Público Federal, em parte. O MM. Juiz de primeiro grau analisou a materialidade do crime de corrupção ativa da forma a seguir: [...] A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, uma vez que VALDEMAR e SIVALDO, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 20 de setembro de 2018, teriam oferecido vantagem indevida ao Delegado de Polícia Federal Daniel Coraça Junior, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o áudio gravado na mídia de fl. 272 é pouco inteligível, no qual é possível melhor compreender a voz do policial do que os murmúrios do acusado VALDEMAR. De todo modo, a partir da oitiva da gravação é possível inferir que acusado VALDEMAR cogita praticar o crime ao perguntar o que poderia ser feito, solicitando para que pedisse aos agentes que parassem de copiar os arquivos do computador no pen drive. É nesse momento que a autoridade policial, em vez de cessar qualquer tipo de conversa com o acusado, cingindo-se a asseverar ao acusado que cumpriam um mandado judicial de busca e apreensão, instando-o a não mais se manifestar, passou a incentivar o diálogo, fingindo estar interessado no que o acusado teria a falar, ao continuar a conversando e dizer: "Você que tem que falar!", "Eu que te pergunto", "Você já foi preso outras vezes?", "Responde a estelionado?", "Não é da vez da Ipiranga não?", "Quanto foi lá?", "Quanto que tinha lá?" e "Quanto tem hoje?" Neste momento, nitidamente antes do início da execução de qualquer conduta típica, porquanto o iter criminis encontrava-se ainda entre a cogitatio e atos preparatórios, transparece à obviedade o comportamento da autoridade policial de provocação da realização da conduta típica de oferecer vantagem indevida. Além disso, é de rigor salientar que, de acordo como os próprios depoimentos dos policiais em juízo, o acusado teria perguntado quem era o chefe e pedido para falar com ele, razão pela qual a autoridade policial foi até o acusado, dando início ao diálogo mencionado acima. Nesse contexto, consigno, por oportuno, que durante o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, notadamente quando se identifica, de plano, situação de flagrância (revelada pelo grande volume de documentos falsos) resta evidente que não cabe à autoridade policial sequer permitir qualquer tipo de diálogo que não corresponda ao exercício de direito constitucional do averiguado, v.g. pedido para falar com familiares ou com advogado. Assim, ao perceber a intenção de insinuar qualquer conversa indevida, caberia à autoridade policial cessá-la de imediato, não estimular o diálogo para agregar mais uma conduta típica em sua investigação. Resta evidente tal circunstância no momento em que algum dos policiais diz para o acusado VALDEMAR: "Vai responder por corrupção também viu? Mais uma pra vocês. Aqui não tem valor não. Nem acerto.", conforme consta na degravação do áudio à fl. 366, conquanto no áudio em si não esteja muito claro, em razão da pouca qualidade do áudio. Portanto, verifico que não houve início de execução da conduta típica inserta no art. 333 do Código Penal por parte do acusado VALDEMAR em momento anterior ao estímulo de prosseguimento da conversa por parte da autoridade policial, de sorte a evidenciar nítida provocação de realização de conduta típica, ensejando, por conseguinte, flagrante provocado no caso em apreço. Conforme noção cediça, delito putativo por obra do agente provocador ou crime de ensaio consiste na conduta decorrente do flagrante preparado ou provocado, haja vista que o ato de indução praticado por terceiro, in casu, pela autoridade policial, atrai a aplicação do artigo 17 do Código Penal. Nesse sentido é a lição de Aury Lopes Jr.: "O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo."*? (grifos nossos). Com efeito, dispõe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." que pacificou o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a comprovação da ocorrência de flagrante preparado enseja a nulidade radical do processo penal?. Em remate, consigno que o agente de policial federal Luiz Felipe Soares Júnior -- arrolado como testemunha da suposta oferta de vantagem indevida por parte do acusado ao supracitado Delegado de Polícia Federal, ao ser questionado pelo juízo sobre as exatas palavras ditas pelos acusados no momento da oferta de valores, o agente da policial federal limitou-se a dizer: "tá no áudio aí, doutor, é só dar uma lida." (35'10 - mídia fl. 963). Sucede que este juízo, em vez de cingir-se a ler a transcrição parcial e conveniente realizada pelo agente, ouviu a íntegra do áudio, de modo a identificar com exatidão a dinâmica dos fatos em si, sem versões subjetivamente direcionadas, notadamente a do imprestável depoimento do retrocitado agente. Portanto, constato que os depoimentos das testemunhas em juízo retratam a interpretação/memória dos policiais e não espelham exatamente a dinâmica dos fatos gravados no áudio de fl. 272 e descritos na degravação de fls. 361/366. Assim, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe. [...] A decisão deve ser parcialmente reformada. Extrai-se da Informação de Polícia Judiciária nº 158/2018 (ID 148925444, p. 70-75; ID 148925475) o seguinte diálogo travado entre VALDEMAR ROSA LOPES, SIVALDO ROSA LOPES e os policiais federais: [...] Valdemar: Oi? Luiz: Esse aqui é o... Daniel: Você quer que eu converse com você ou com o menino ali do lado? Valdemar: Pode ser comigo, não tem problema, não tem problema. Pega a cadeira e coloca aqui do lado. Só pede pra ele levar a testemunha lá, a gente senta e conversa. O quê que nós podemos fazer? Pede para parar de copiar aquele negócio lá. Daniel: Há? Valdemar: Pede pra ele dar um tempo de copiar aquilo lá pra gente conversar. Luiz: Ele não tá copiando não, ele tá só olhando o quê que tem. Valdemar: Tá passando tudo para o pen drive lá. Informação... Quantos meninos tem aqui? Daniel: Tem... Dez aqui. Valdemar: E ai? Daniel: Eu que te pergunto? Valdemar: Fala e eu vejo se dou conta ou não, se não der a gente toca pra frente. Daniel: Como que é? Valdemar: Fala e eu vejo se eu dou conta ou não. Daniel: Você é quem tem que falar. Valdemar: Fala aí e eu vejo se dou conta. Daniel: Hum? Valdemar: Fala aí e eu vejo se dou conta. Daniel: Você já foi preso outras vezes? Valdemar: Não. Só respondo só. Daniel: O que? Valdemar: Só respondo. Luiz: Responde estelionato? Valdemar: É. Luiz: Aonde? Valdemar: Aqui mesmo em São Paulo, também. Luiz: Aqui mesmo? Mas não é da vez lá da Ipiranga não? Valdemar: Não. Lá teve... Os meninos só... Chegamos em num acordo. Deixou, a gente saiu, foi embora. Luiz: Quanto foi lá? Valdemar: Não... Lá eles pegou o que tinha lá. Luiz: Quanto que era que tinha lá? Valdemar: Era duzentos lá, sei lá. Luiz: Há? Valdemar: Duzentos. Luiz: Duzentos mil? Aquele dia tinha duzentos mil lá? Valdemar: É. Levaram tudo. Só deixou... Só uns dezessete mil pra mim poder tirar as coisas. Luiz: E quanto que tem aí hoje? Valdemar: Não... Aqui eu não tenho, eu tenho que mandar pra arrumar, né? Você me fala e eu arrumo. Ali só tinha acho que trinta mil, trinta e poucos mil. Luiz: Aquela vez lá, os três ficaram com os duzentos? Valdemar: Foram seis lá. Foi seis ou foi sete, que tavam lá. Luiz: Lá na Ipiranga né? No finalzinho da Ipiranga lá, em março, abril? Final de março. Valdemar: Acho que foi numa época de finados, parece. Foi um dia antes do feriado. Luiz: Foi o Gabriel que "caguetou" vocês né? Daniel: Quem? Valdemar: Ah... Não sei. Luiz: Oi? Valdemar: Não sei, mas o Gabriel foi o que nos mandamos embora. Luiz: Eu perguntei os caras lá, mas ninguém sabe quem, fala que foi alguém que caguetou, mas não sabe. Valdemar: Ninguém quis me dizer quem foi. Luiz: Mas você desconfia que foi ele? Mas o nome dele não é Gabriel, qual que é o nome dele? Valdemar: Gabriel, só não sei o restante. Luiz: Ah é Gabriel, mas o sobrenome era outra coisa. Valdemar: Não sei qual que é o sobrenome. Luiz: E ele é da onde? Aquele moleque. Valdemar: De Goiânia também, vagabundo. Luiz: Goiânia? Então ele foi embora? (nesse ponto a gravação do áudio do telefone de LUIZ foi interrompida por que seu telefone tocou -- escuta-se o barulho do telefone ao fundo). Valdemar: Só não sei onde ele mora, mas diz que ele é de lá. Valdemar: E aí? Como é que é? Daniel: O que que cê quer? Valdemar: Se eu levantar isso, resolve ou não? Daniel: Vamo vê, ué. Valdemar: Você tem que mandar os meninos para aí, ó. Você só manda um menino ficar aqui enquanto eu levanto. Daniel: Quanto? Valdemar: O mesmo tanto que eles levou lá. Não tem muito. Consigo. Foda, entendeu? Já tem uns trinta e poucos ali ó, vai levando... Não tem ninguém pra tirar o (ininteligível). Só tem as máquina aqui tudo. Daniel: Há? Valdemar: Manda o pessoal então parar aí pra gente tentar negociar. Daniel: Pode falar ué. Valdemar: Deixa o Fernando encostar aqui perto de mim pra ver como é que fica. Daniel: É aquele ali? Luiz: Fernando? O nome dele é Fernando? Valdemar: Eu chamo ele de Fernando. Luiz: Há? Valdemar: Chama ele de Fernando pra ver o quê que acontece. Luiz: Ô Fernando? Ele te chamou de Fernando em um ato falho aqui bicho. Sivaldo: O pessoal me conhece por Fernando mesmo. Luiz: Há? Sivaldo: O pessoal me conhece por Fernando. Valdemar: Pede os meninos lá... As testemunhas, para gente sentar e conversar. Daniel: Deixa pra lá. Valdemar: E aí? Duzentos ele achou que não da pra acertar não. Não consigo levantar mais que isso, de última hora assim... Sivaldo: Tem que vê quanto é que eles aceita e se eles aceita mesmo. Porque... Valdemar: Não entendi, Fernando. Sivaldo: Tem que ver quanto é e se eles aceita mesmo. Luiz: Bele, vamo fazendo uns negócio aí, vai pensando. Daniel: É... Vê se ele consegue né? Valdemar: Pra nós conseguir vcs tem que dar um minuto, pra gente. Valdemar: Eles tem que parar de mexer ali. (ininteligível) Tem como eles parar de mexer? Enquanto a gente... Aí fica alguém aqui enquanto... Daniel: Não falou nada ainda. Valdemar: Eu falei, agora quero ver você, uai. Daniel: Hum? Valdemar: São dez. Daniel: Hum. Não te falaram que é Polícia Federal não? Hum? Valdemar: Não. Daniel: O que te deu na cabeça oferecer dinheiro para a Polícia Federal? Valdemar: Eu tô falando quanto é que tem aqui. Daniel: Vai responder por corrupção também viu? Mais uma pra vocês. Aqui não tem valor não. Nem acerto. Valdemar: Eu posso ligar para o advogado? Daniel: Daqui a pouquinho. Viu? [...] Com efeito, como já dito alhures, o crime de corrupção ativa é formal e prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Basta, portanto, o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida para a subsunção dos fatos à norma, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, ou seja, suficiente que a oferta ou promessa chegue ao conhecimento do intraneus. É irrelevante, nessa toada, que o funcionário público aceite a vantagem indevida para que se caracterize o crime de corrupção ativa. No presente caso, extrai-se do diálogo transcrito que VALDEMAR ROSA LOPES efetivamente ofereceu vantagem indevida ao DPF Daniel Coraça Júnior logo no início de sua conversa, ao dizer: "O quê que nós podemos fazer? Pede para parar de copiar aquele negócio lá" (sic). Com efeito, a experiência demonstra que, nessa espécie de delito, é raro que o agente ofereça de forma explícita a vantagem indevida, pois, em regra, procura inicialmente testar a corruptibilidade do funcionário público por meio de insinuações e expressões ambíguas, revelando sua real intenção apenas quando acredita que sua proposta será aceita. Não obstante, tratando-se de crime formal, é certo que ele se consuma tão logo o oferecimento da vantagem ilícita e a intenção do agente se mostrem suficientemente claros, ainda que este não revele de pronto todos os detalhes da proposta. A simples frase "O quê que nós podemos fazer?" pode parecer, prima facie, demasiadamente vaga para caracterizar o crime de corrupção ativa; contudo, inserida no contexto de uma busca e apreensão e de uma prisão em flagrante, não deixa dúvidas de que VALDEMAR ROSA LOPES oferecia vantagem indevida -- ainda indeterminada -- com o objetivo de dissuadir os agentes policiais de prosseguirem com a investigação em curso, ou seja, de induzi-los a omitirem ato de ofício. A intenção do acusado de obstruir a investigação revela-se de forma inequívoca quando afirma: "Pede para parar de copiar aquele negócio lá." Note-se, ainda, que o restante da conversa travada entre VALDEMAR ROSA LOPES e o DPF Daniel Coraça Júnior não tem o condão de elidir o crime de corrupção ativa em relação ao acusado, pois o delito já se havia consumado por sua livre iniciativa. Trata-se de situação em que, embora a intenção do réu já estivesse suficientemente clara e o crime consumado, a autoridade policial mantém o diálogo com VALDEMAR ROSA LOPES -- e, neste ponto, assiste razão ao Juízo a quo, por se tratar de conduta contrária ao direito ao silêncio -- a explicitar o seu ato. Por se tratar de fatos posteriores à consumação do delito, não há que se falar em flagrante preparado ou provocado. Por outro lado, a transcrição demonstra que a atuação dos policiais federais levou VALDEMAR ROSA LOPES a induzir SIVALDO ROSA LOPES a aderir à sua conduta. Em determinado momento, o APF Luiz Felipe Soares Júnior pergunta: "E quanto [dinheiro] que tem aí hoje?". Em outro trecho, o DPF Daniel Coraça Júnior e VALDEMAR ROSA LOPES trocam as seguintes palavras: [...] Daniel: O que que cê quer? Valdemar: Se eu levantar isso, resolve ou não? Daniel: Vamo vê, ué. Valdemar: Você tem que mandar os meninos para aí, ó. Você só manda um menino ficar aqui enquanto eu levanto. Daniel: Quanto? [...] Os questionamentos dos policiais sobre o valor que seria oferecido leva VALDEMAR ROSA LOPES a envolver SIVALDO ROSA LOPES na suposta tratativa, como denota o excerto a seguir: [...] Valdemar: E aí? Duzentos ele achou que não da pra acertar não. Não consigo levantar mais que isso, de última hora assim... Sivaldo: Tem que vê quanto é que eles aceita e se eles aceita mesmo. Porque... Valdemar: Não entendi, Fernando. Sivaldo: Tem que ver quanto é e se eles aceita mesmo. [...] Não resta dúvida, assim, de que o concurso de pessoas foi gerado pela própria atuação dos policiais federais, circunstância que configura flagrante provocado e, consequentemente, crime impossível, em razão da ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal). Com esses fundamentos, reforma-se a r. sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a imputação do crime previsto no art. 333 do Código Penal apenas em relação ao réu VALDEMAR ROSA LOPES, mantendo-se a absolvição de SIVALDO ROSA LOPES. Passa-se à análise das penas aplicadas aos réus. 2.7. DA DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. In casu, o Juízo de primeiro grau fixou as penas dos réus nos seguintes termos: [...] I - Em relação ao réu VALDEMAR ROSA LOPES (i) Do crime de organização criminosa - artigo 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013. Com efeito, no tocante às circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal, observo que é réu primário e possui bons antecedentes, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Noutro passo, a culpabilidade - juízo de reprovação que recai sobre a conduta - bem ainda as circunstâncias e as consequências do crime autorizam a elevação da pena base, alicerçada em três aspectos: (i) número de crimes praticados pela organização criminosa; (ii) nível de organização e estruturação para a prática criminosa; (iii) grau de nocividade social e natureza da finalidade criminosa perseguida pela quadrilha. Com efeito, o crime de organização criminosa, tal qual ocorre com a associação criminosa - delito que lhe é subsidiário - tem como bem jurídico protegido a paz pública, que pode ser compreendida como a sensação coletiva de segurança e tranquilidade garantida pela ordem jurídica. Nessa toada, deve ser considerada a intensidade do abalo a essa paz pública provocada pelas atividades da organização criminosa, tanto pelo modus operandi dos crimes praticados, quanto pela quantidade e natureza de tais delitos. Assim, os crimes que consubstanciam a finalidade da organização criminosa, a saber, a criação de inúmeras pessoas jurídicas fictícias, a inserção de vínculos empregatícios falsos nos sistemas do INSS e do Ministério do Trabalho e a falsificação de documentos públicos como cédulas de identidade, carteiras de trabalho, etc., com o fim de realizar saque de parcelas de seguro desemprego indevidas atinge diversos aspectos: (i) o patrimônio da União em grande volume, notadamente aquele afetado a adimplir tais encargos; (ii) a credibilidade do sistema essencial para assegurar dignidade e manutenção de renda daqueles que tiveram seu contrato de trabalho rescindido e se encontram desempregados; (iii) potencial aumento de dificuldades e entraves burocráticos àqueles que efetivamente possuem direito ao benefício, decorrente do retrocitado abalo de credibilidade. Ademais, a organização criminosa possuía alto grau de planejamento e sofisticação logística para a prática criminosa, visto que os saques foram realizados em diversos lugares do país e envolvia planejamento e execução de diversas etapas, a saber: (i) criação de pessoas jurídicas; (ii) criação de vínculos empregatícios fictícios; (iii) elaboração e encaminhamento aos órgãos oficiais de documentos que davam alicerce à fraude - GFIP's e CAGED's; (iv) falsificação física de CTPS, em assonância com a fraude espelhada nos documentos eletrônicos; (v) falsificação de cédulas de identidade; (vi) efetivação dos saques. Nesse contexto, o grau de nocividade social da conduta exacerba sobremaneira os lindes da normalidade do tipo penal em questão, de sorte a exigir uma reprimenda bem superior ao mínimo legal. Não bastasse, o grau de sofisticação e organização da organização criminosa, aliada à quantidade vultosa de material apreendido, consistente em no valor de R$ 440.922,00 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais) em espécie, inúmeras cédulas de identidade e carteiras de trabalho falsas, espelhos de RG em branco pertencentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Distrito Federal, Alagoas, Goiás e São Paulo, kits de documento para requerimento de seguro desemprego, 669 carteiras de trabalho em branco (fl. 296) e carimbos do Ministério do Trabalho, evidenciam um aparato de alto potencial lesivo e a capacidade da organização criminosa em perpetrar diversos crimes. Por todo o exposto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato que em relação ao acusado em comento, incide a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013 - que consiste em uma mera previsão específica da agravante existente no art. 62, I, do Código Penal - porquanto o conjunto probatório acima explicitado aponta que VALDEMAR ROSA LOPES, ao lado do corréu, organizava e dirigia as atividades dos demais membros da organização criminosa, conforme já fundamentado acima no tópico concernente à respectiva autoria delitiva. Nesse contexto, a pena provisória passa a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013. Considerando a situação econômica revelada pelo acusado, notadamente pela apreensão de vultosa quantia no escritório da organização criminosa (fl. 10), nos termos do art. 60, caput combinado com o art. 49, § 1º ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa acima do mínimo legal, de forma que cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. (ii) Do crime de estelionato contra a União - Artigo 171, §3º, do Código Penal. Com efeito, no tocante às circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal, observo que é réu primário e possui bons antecedentes, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça?. A culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pelo caminho que escolheu - não desborda da normalidade. Todavia, no que concerne às consequências do crime, reputo que a quantia de R$ 729.319,75 (setecentos e vinte e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavo) obtida ilicitamente enseja a necessidade de elevação da reprimenda. Em relação às circunstâncias, constato maior grau de reprovabilidade, haja vista a criação de centenas de pessoas jurídicas fictícias, falsificação de inúmeros documentos públicos, o que denota a engendrado esquema para a prática criminosa. Nessa toada, o conjunto de fatores acima expendido alicerça a fixação uma reprimenda elevada. Portanto, fixo a pena-base no patamar bem superior ao mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de agravantes e atenuantes. Reputo que a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal na espécie implicaria bis in idem. Assim, a pena provisória fica 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, porquanto o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, conforme acima fundamentado. Por essa razão elevo a pena em 1/3 (um terço). Outrossim, observo a existência de continuidade delitiva entre os 193 (cento e noventa e três) crimes de estelionato contra a União. Assim, considerando o número de crimes praticados, deve incidir um aumento de pena no máximo legal, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática, por cento e noventa e três vezes, do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal. Considerando a situação econômica revelada pelo acusado, notadamente pela apreensão de vultosa quantia no escritório da organização criminosa (fl. 10), nos termos do art. 60, caput combinado com o art. 49, § 1º ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa acima do mínimo legal, de forma que cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Tendo em vista a condenação por dois crimes distintos, realizada a soma das penas aplicadas em razão do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, estas perfazem o total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. Nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, a determinação do regime inicial será feita pela soma ou unificação das penas. Nessa vereda, com base nos art. 33, § 2º, "a", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o cômputo aludido pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao acusado. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo (art. 44, I, do CP). II - Em relação ao réu SIVALDO ROSA LOPES (i) Do crime de organização criminosa - artigo 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013. Com efeito, as circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro são desfavoráveis ao acusado em comento, que possui contra si maus antecedentes, conforme se depreende da informação de fls. 20/31 do apenso, que atesta a existência de condenação criminal transitada em julgado (05/06/2017 (fl. 28 do apenso)) pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal (data dos fatos: dezembro de 2011), perpetrados anteriormente à data dos fatos que são objeto da presente ação penal (18/07/2016 a 20/09/2019). Ademais, a culpabilidade - juízo de reprovação que recai sobre a conduta - bem ainda as circunstâncias e as consequências do crime autorizam a elevação da pena base, alicerçada em três aspectos: (i) número de crimes praticados pela organização criminosa; (ii) nível de organização e estruturação para a prática criminosa; (iii) grau de nocividade social e natureza da finalidade criminosa perseguida pela quadrilha. Com efeito, o crime de organização criminosa, tal qual ocorre com a associação criminosa - delito que lhe é subsidiário - tem como bem jurídico protegido a paz pública, que pode ser compreendida como a sensação coletiva de segurança e tranquilidade garantida pela ordem jurídica¹?. Nessa toada, deve ser considerada a intensidade do abalo a essa paz pública provocada pelas atividades da organização criminosa, tanto pelo modus operandi dos crimes praticados, quanto pela quantidade e natureza de tais delitos. Assim, os crimes que consubstanciam a finalidade da organização criminosa, a saber, a criação de inúmeras pessoas jurídicas fictícias, a inserção de vínculos empregatícios falsos nos sistemas do INSS e do Ministério do Trabalho e a falsificação de documentos públicos como cédulas de identidade, carteiras de trabalho, etc., com o fim de realizar saque de parcelas de seguro desemprego indevidas atinge diversos aspectos: (i) o patrimônio da União em grande volume, notadamente aquele afetado a adimplir tais encargos; (ii) a credibilidade do sistema essencial para assegurar dignidade e manutenção de renda daqueles que tiveram seu contrato de trabalho rescindido e se encontram desempregados; (iii) potencial aumento de dificuldades e entraves burocráticos àqueles que efetivamente possuem direito ao benefício, decorrente do retrocitado abalo de credibilidade. Ademais, a organização criminosa possuía alto grau de planejamento e sofisticação logística para a prática criminosa, visto que os saques foram realizados em diversos lugares do país e envolvia planejamento e execução de diversas etapas, a saber: (i) criação de pessoas jurídicas; (ii) criação de vínculos empregatícios fictícios; (iii) elaboração e encaminhamento aos órgãos oficiais de documentos que davam alicerce à fraude - GFIP's e CAGED's; (iv) falsificação física de CTPS, em assonância com a fraude espelhada nos documentos eletrônicos; (v) falsificação de cédulas de identidade; (vi) efetivação dos saques. Nesse contexto, o grau de nocividade social da conduta exacerba sobremaneira os lindes da normalidade do tipo penal em questão, de sorte a exigir uma reprimenda bem superior ao mínimo legal. Não bastasse, o grau de sofisticação e organização da organização criminosa, aliada à quantidade vultosa de material apreendido, consistente em no valor de R$ 440.922,00 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais) em espécie, inúmeras cédulas de identidade e carteiras de trabalho falsas, espelhos de RG em branco pertencentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Distrito Federal, Alagoas, Goiás e São Paulo, kits de documento para requerimento de seguro desemprego, 669 carteiras de trabalho em branco (fl. 296) e carimbos do Ministério do Trabalho, evidenciam um aparato de alto potencial lesivo e a capacidade da organização criminosa em perpetrar diversos crimes. Por todo o exposto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove)¹¹ dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato que em relação ao acusado em comento, incide a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013 - que consiste em uma mera previsão específica da agravante existente no art. 62, I, do Código Penal - porquanto o conjunto probatório acima explicitado aponta que SIVALDO ROSA LOPES, ao lado do corréu, organizava e dirigia as atividades dos demais membros da organização criminosa, conforme já fundamentado acima no tópico concernente à respectiva autoria delitiva. Nesse contexto, a pena provisória passa a 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013. Considerando a situação econômica revelada pelo acusado, notadamente pela apreensão de vultosa quantia no escritório da organização criminosa (fl. 10), nos termos do art. 60, caput combinado com o art. 49, § 1º, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa acima do mínimo legal, de forma que cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. (ii) Do crime de estelionato contra a União - Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro são desfavoráveis ao acusado em comento, que possui contra si maus antecedentes, conforme se depreende da informação de fls. 20/31 do apenso, que atesta a existência de condenação criminal transitada em julgado (05/06/2017 (fl. 28 do apenso)) pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal (data dos fatos: dezembro de 2011), perpetrados anteriormente à data dos fatos objeto da presente ação penal (18/07/2016 a 20/09/2019). Além disso, no que concerne às consequências do crime, reputo que a quantia de R$ 729.319,75 (setecentos e vinte e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavo) obtida ilicitamente enseja a necessidade de elevação da reprimenda. Em relação às circunstâncias, constato maior grau de reprovabilidade, haja vista a criação de centenas de pessoas jurídicas fictícias, falsificação de inúmeros documentos públicos, o que denota o engenhoso esquema para a prática criminosa. Nessa toada, o conjunto de fatores acima expendido alicerça a fixação uma reprimenda elevada. Portanto, fixo a pena-base no patamar bem superior ao mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de agravantes e atenuantes. Reputo que a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal na espécie implicaria bis in idem. Assim, a pena provisória fica 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, porquanto o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, conforme acima fundamentado. Por essa razão elevo a pena em 1/3 (um terço). Outrossim, observo a existência de continuidade delitiva entre os 193 (cento e noventa e três) crimes de estelionato contra a União. Assim, considerando o número de crimes praticados, deve incidir um aumento de pena no máximo legal, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços). Considerando a situação econômica revelada pelo acusado, notadamente pela apreensão de vultosa quantia no escritório da organização criminosa (fl. 10), nos termos do art. 60, caput combinado com o art. 49, § 1º, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa acima do mínimo legal, de forma que cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática, por cento e noventa e três vezes, do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal. Tendo em vista a condenação por dois crimes distintos, realizada a soma das penas aplicadas em razão do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, estas perfazem o total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, a determinação do regime inicial será feita pela soma ou unificação das penas. Nessa vereda, com base nos art. 33, § 2º, "a", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o cômputo aludido pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao acusado. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo (art. 44, I, do CP). [...] Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal decreto a perda dos bens e valores obtidos com a prática criminosa, apreendidos nestes autos (notadamente os valores em espécie) na posse dos ora condenados, em favor da União, instituição lesada em seu patrimônio com a prática criminosa. Referidos valores devem ser afetados ao Ministério do Trabalho, como forma de recompor a lesão ao erário decorrente dos pagamentos indevidos de seguro-desemprego em virtude da prática criminosa explicitada acima. Os bens apreendidos sem valor de mercado ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destruídos ou doados a critério da CEHAS - Central de Hastas Públicas da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos do artigo 274 c/c artigo 280 do Provimento CORE n.º 64/2005, lavrando-se o respectivo termo, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo. Determino que o valor sequestrado em espécie (R$ 440.922,00 - fl. 10) seja depositado ou transferido para conta judicial, caso tal ato ainda não tenha sido efetivado. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto pressupõe pedido formulado pela parte legítima¹³ e oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa acerca do valor mínimo para a reparação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. De todo modo, consoante expendido alhures, os valores apreendidos foram revertidos à União, como titular do patrimônio atingido, ex vi art. 91, II, "b" do CP. [...] O Ministério Público Federal requer a fixação da pena-base no máximo legal, em razão da má conduta social e da personalidade dos réus, bem como das demais circunstâncias judiciais já reconhecidas. A Defesa, por sua vez, sustenta não haver elementos probatórios que justifiquem a valoração negativa da culpabilidade do agente, nem das circunstâncias ou consequências do crime, especialmente quanto ao alegado impacto do valor supostamente apropriado sobre a estabilidade da Previdência Social (sic). Aduz, ainda, que teriam sido utilizados indevidamente critérios distintos para a majoração das penas relativas a cada crime, em desacordo com a fração de 1/6 (um sexto) estabelecida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.1. DA PENA DE VALDEMAR ROSA LOPES 2.7.1.1. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013) 2.7.1.1.1. DA PENA-BASE Na primeira fase, verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Para tanto, considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, exasperando-a, globalmente, em 2 (dois) anos de reclusão acima do mínimo legal. Em que pese a acurada análise das circunstâncias judiciais, considera-se que a r. sentença não atribuiu a reprovação necessária à conduta dos réus em face da gravidade do crime cometido. Primeiramente, não merece acolhimento o pedido de exasperação da pena em razão da personalidade do réu, uma vez que não há, nos autos, provas que indiquem traço específico de sua psique que guarde um nexo objetivo com a prática do crime ou de ter influenciado de forma determinante em sua execução. Do mesmo modo, não se deve acolher o pedido de majoração da pena com base na conduta social do acusado, pois a instrução probatória não revelou elementos que demonstrem comportamento social do réu negativamente relacionado à prática delitiva. Por outro lado, o elevado número de delitos viabilizados pela complexa estrutura da organização criminosa, bem como a sua perenidade - há prova nos autos de que operava desde 2011 -, evidenciam um prejuízo de difícil mensuração à paz pública, mas suficientemente expressivo para justificar a fixação da pena-base no patamar máximo legal, em 8 (oito) anos de reclusão, e, proporcionalmente, da pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa. Cumpre aqui esclarecer que, segundo a denúncia, a organização criminosa passou a operar "em período incerto, mas desde, pelo menos, 18 de julho de 2015". Tal circunstância autoriza a extensão da análise de sua atuação para período anterior ou posterior ao expressamente indicado na peça acusatória, em razão da natureza permanente do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 2.7.1.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, mostra-se correto o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, bem como adequada a majoração da pena em 6 (seis) meses, em razão da posição de liderança exercida pelo acusado na organização criminosa. Todavia, à luz do entendimento consolidado na Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, e inexistindo circunstâncias atenuantes, mantém-se a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2.7.1.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria, não se reconhecem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo crime disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 2.7.1.2. DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) 2.7.1.2.1. DA PENA-BASE Na primeira fase, verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Para tanto, considerou como circunstâncias desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, exasperando-a, globalmente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão acima do mínimo legal. Bem andou o Juízo a quo ao valorar negativamente as consequências do crime, em razão do prejuízo econômico causado à União. Não obstante, tendo em vista o reconhecimento da prática de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) delitos pelo acusado e o prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) ao Erário, como exposto anteriormente, deve-se agravar a pena-base. Quanto às circunstâncias, está igualmente correta a conclusão sobre o maior grau de reprovabilidade em razão da criação de centenas de pessoas jurídicas fictícias e da falsificação de incontáveis documentos públicos para a prática dos crimes, fator que exige o agravamento da pena. Por outro lado, não prospera o pedido de exasperação da pena em razão da personalidade do réu, uma vez que não há, nos autos, provas que indiquem traço específico de sua psique que guarde um nexo objetivo com a prática do crime ou de ter influenciado de forma determinante em sua execução. Do mesmo modo, não se deve acolher o pedido de majoração da pena com base na conduta social do acusado, pois a instrução probatória não revelou elementos que demonstrem comportamento social do réu negativamente relacionado à prática delitiva. Com essas considerações, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e, proporcionalmente, 50 (cinquenta) dias-multa. 2.7.1.2.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, ainda que não se concorde com o entendimento segundo o qual o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, configuraria bis in idem - em razão da imbricação com a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 - verifica-se que a majoração da pena contrariaria o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 231. Outrossim, sem impugnação específica do Ministério Público Federal e vedada a reformatio in pejus, mantém-se a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2.7.1.2.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Da terceira fase da dosimetria, está correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, visto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. Com aumento legal de 1/3 (um terço), fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo crime disposto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2.7.1.2.4. DA CONTINUIDADE DELITIVA Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem, necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O artigo 71, caput, do Código Penal assim dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços [grifamos]. No caso concreto, o r. Juízo a quo entendeu por bem majorar a pena em 2/3 (dois terços), em função do número de crimes praticados. Com efeito C. Superior Tribunal de Justiça cristalizou, em sua Súmula 659, jurisprudência há muito consolidada, segundo a qual a majoração deve ser graduada segundo o número de infrações cometidas, in verbis: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Dessa forma, tendo em vista que, in casu, o crime de estelionato foi praticado por 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) vezes, deve ser confirmada a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa pelo crime disposto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. 2.7.1.3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) 2.7.1.3.1. DA PENA-BASE Na primeira fase da dosimetria, verifico que: (i) a culpabilidade do réu é normal em relação ao crime em questão; (ii) o réu não possui maus antecedentes; (iii) não há provas sobre a conduta social ou personalidade do réu que tenham influenciado sobremaneira na prática do crime; (iv) o motivo do crime confunde-se com a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal, a ser analisada na segunda fase da dosimetria; (v) as circunstâncias do crime são ordinárias para a espécie; (vi) o crime não teve grandes consequências, com a recusa da vantagem indevida pelos policiais; (vii) nada há a se considerar sobre o comportamento da vítima. Sem circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2.7.1.3.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, verifica-se a circunstância agravante disposta no art. 61, II, "b", do Código Penal, visto que o réu praticou o crime com a intenção de assegurar a impunidade dos delitos antecedentes de integrar organização criminosa e estelionato majorado. Ressalte-se que a intenção de dissimular um crime antecedente não é elemento inerente ao tipo penal do art. 333 do Código Penal. Por outro lado, não se verificam circunstâncias atenuantes. Reconhecida uma única circunstância agravante, majora-se a pena em 1/6 (um sexto) e fixa-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2.7.1.3.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira e última fase, não se reconhecem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelo crime previsto no art. 333 do Código Penal. 2.7.1.4. DA PENA DE MULTA No que diz respeito aos critérios para a fixação da pena de multa, é certo que o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, conforme os parâmetros do sistema trifásico, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. No caso concreto, a pena de multa foi estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade, inclusive no que concerne à continuidade delitiva. Com efeito, o entendimento sedimentado por esta e. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em crime único (e não em concurso de crimes). Nesse sentido, vale citar: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E SISTEMA TRIFÁSICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. 1. Acusados que praticaram dois crimes de roubo na mesma data, em circunstâncias semelhantes de modo, tempo e lugar, e em estreito lapso temporal, contra funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Caracterização da figura do crime continuado 2. Autoria, materialidade e dolo dos dois crimes de roubo majorado demonstrados. 3. Incabível a desclassificação para o crime de furto ante o uso comprovado de simulação de porte de arma pelos acusados, o que constitui meio executório do delito de roubo. 4. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena. Redução de ofício. 5. O artigo 72, do Código Penal disciplina somente a estipulação da pena de multa na hipótese de concurso de crimes, quando as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente, sendo inaplicável às hipóteses de crime continuado, como é o caso dos autos. Afastada a aplicação e unificada a pena pecuniária nos termos do artigo 71, do Código Penal. 6. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Laércio de Oliveira Lobo, haja vista que o acusado agiu em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. Desse modo, cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, sendo que os coautores respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios. Caracteriza-se a denominada coautoria funcional, em que cada um dos autores é responsável concorrente pelo êxito do delito. 7. Apelos defensivos não providos. (ACR 00084806420134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. I. O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do "funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que, em razão de sua condição funcional, tem acesso. II. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público" por equiparação, na forma do artigo 327, §1°, do CP), o que impõe a sua condenação. III. Considerando que a pena-base e a intermediária foram fixadas no mínimo legal; que a sentença apelada fixou, na terceira fase da dosimetria, uma fração menor do que a usualmente aplicada por esta corte e pelo C. STJ, considerando o número de delitos praticados em continuidade delitiva; e que a acusação não se insurgiu, neste particular, mantenho a pena corporal fixada na decisão recorrida. IV.A pena de multa foi fixada em 70 dias-multa, ao fundamento de que ela "deve ser aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes", na forma do artigo 72, do CP. Conforme se extrai da jurisprudência desta C. Turma, o artigo 72 aplica-se no caso de concurso de crimes, mas não na hipótese de crime continuado, o qual, por razões de política criminal é considerado como um único delito. Reduzida a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, fixando-a de forma proporcional à pena corporal estabelecida na sentença. V.O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. VI. Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. VII. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída. VIII.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP), ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime (artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a realidade econômica demonstrada pelo réu. Inserindo tais noções na análise dos autos e considerando, ainda, (i) a pena privativa de liberdade fixada nesta decisão; (ii) o valor do dia-multa - que deve refletir a situação econômica do réu - foi fixado no mínimo legal, sem que o Ministério Público tenha contra isso se insurgido; conclui-se que a fixação da pena pecuniária em 3 (três) salários mínimos é de ser considerada razoável e proporcional, afigurando-se a fixação da prestação pecuniária levada a efeito na sentença (12 salários-mínimos), excessiva, inexequível e incompatível com o valor unitário do dia-multa fixado. (ACR 00012017920134036134, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não poderia ser outra a conclusão senão a de que, em se constatando a ocorrência de continuidade delitiva, a exasperação da pena de multa deve seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de multa deve ser majorada em 2/3 (dois terços). Por fim, quanto ao valor do dia-multa, o art. 49, § 1º, do Código Penal é explícito no sentido de que este não pode "ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato". In casu, bem andou o Juízo a quo ao estabelecer o valor de cada dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, diante da grande capacidade econômica do réu. 2.7.1.5. DA PENA DEFINITIVA Com estes fundamentos, aplicando-se a regra de concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva de VALDEMAR ROSA LOPES em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela pratica dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71 do Código Penal, e no art. 333 do deste mesmo diploma legal. 2.7.1.6. DO REGIME INICIAL Considerando o total da pena aplicada - 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) de reclusão -, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2.7.1.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável em função do quantum de pena fixado, conforme a determinação do art. 44, I, do Código Penal. 2.7.2. DA PENA DE SIVALDO ROSA LOPES 2.7.2.1. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013) 2.7.2.1.1. DA PENA-BASE Na primeira fase, verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Para tanto, considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, exasperando-a, globalmente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão acima do mínimo legal. Em que pese a acurada análise das circunstâncias judiciais, considera-se que a r. sentença não atribuiu a reprovação necessária à conduta do réu em face da gravidade do crime cometido. Reitere-se que não merece acolhimento o pedido de exasperação da pena em razão da personalidade do réu, uma vez que não há, nos autos, provas que indiquem traço específico de sua psique que guarde um nexo objetivo com a prática do crime ou de ter influenciado de forma determinante em sua execução. Do mesmo modo, não se deve acolher o pedido de majoração da pena com base na conduta social do acusado, pois a instrução probatória não revelou elementos que demonstrem comportamento social do réu negativamente relacionado à prática delitiva. Por outro lado, o elevado número de delitos viabilizados pela complexa estrutura da organização criminosa, bem como a sua perenidade - há prova nos autos de que operava desde 2011 -, evidenciam um prejuízo de difícil mensuração à paz pública, mas suficientemente expressivo para justificar a fixação da pena-base no patamar máximo legal, em 8 (oito) anos de reclusão, e, proporcionalmente, da pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa. Cumpre esclarecer aqui que, segundo a denúncia, a organização criminosa passou a operar "em período incerto, mas desde, pelo menos, 18 de julho de 2015". Tal circunstância autoriza a extensão da análise de sua atuação para período anterior ou posterior ao expressamente indicado na peça acusatória, em razão da natureza permanente do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 2.7.2.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, mostra-se correto o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, bem como adequada a majoração da pena em 6 (seis) meses, em razão da posição de liderança exercida pelo acusado na organização criminosa. Todavia, à luz do entendimento consolidado na Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, e inexistindo circunstâncias atenuantes, mantém-se a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2.7.2.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria, não se reconhecem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo crime disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013. 2.7.2.2. DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) 2.7.2.2.1. DA PENA-BASE Na primeira fase, verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Para tanto, considerou como circunstâncias desfavoráveis os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, exasperando-a, globalmente, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão acima do mínimo legal. Bem andou o Juízo a quo ao valorar negativamente as consequências do crime, em razão do prejuízo econômico causado à União. Não obstante, tendo em vista o reconhecimento da prática de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) delitos pelo acusado e o prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) ao Erário, como exposto anteriormente, deve-se agravar a pena-base. Quanto às circunstâncias, está igualmente correta a conclusão sobre o maior grau de reprovabilidade em razão da criação de centenas de pessoas jurídicas fictícias e da falsificação de incontáveis documentos públicos para a prática dos crimes, fator que exige o agravamento da pena. Com essas considerações, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e, proporcionalmente, 50 (cinquenta) dias-multa. 2.7.2.2.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, ainda que não se concorde com o entendimento segundo o qual o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, configuraria bis in idem - em razão da imbricação com a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 - verifica-se que a majoração da pena contrariaria o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 231. Outrossim, sem impugnação específica do Ministério Público Federal e vedada a reformatio in pejus, mantém-se a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2.7.2.2.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Da terceira fase da dosimetria, está correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, visto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. Com aumento legal de 1/3 (um terço), fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo crime disposto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2.7.2.2.4. DA CONTINUIDADE DELITIVA Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem, necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O artigo 71, caput, do Código Penal assim dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços [grifamos]. No caso concreto, o r. Juízo a quo entendeu por bem majorar a pena em 2/3 (dois terços), em função do número de crimes praticados. No caso concreto, o r. Juízo a quo entendeu por bem majorar a pena em 2/3 (dois terços), em função do número de crimes praticados. Com efeito C. Superior Tribunal de Justiça cristalizou, em sua Súmula 659, jurisprudência há muito consolidada, segundo a qual a majoração deve ser graduada segundo o número de infrações cometidas, in verbis: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Dessa forma, tendo em vista que, in casu, o crime de estelionato foi praticado por 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) vezes, deve ser confirmada a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa pelo crime disposto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. 2.7.2.3. DA PENA DE MULTA No que diz respeito aos critérios para a fixação da pena de multa, é certo que o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, conforme os parâmetros do sistema trifásico, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. No caso concreto, a pena de multa foi estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade, inclusive no que concerne à continuidade delitiva. Com efeito, o entendimento sedimentado por esta e. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em crime único (e não em concurso de crimes). Nesse sentido, vale citar: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E SISTEMA TRIFÁSICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. 1. Acusados que praticaram dois crimes de roubo na mesma data, em circunstâncias semelhantes de modo, tempo e lugar, e em estreito lapso temporal, contra funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Caracterização da figura do crime continuado 2. Autoria, materialidade e dolo dos dois crimes de roubo majorado demonstrados. 3. Incabível a desclassificação para o crime de furto ante o uso comprovado de simulação de porte de arma pelos acusados, o que constitui meio executório do delito de roubo. 4. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena. Redução de ofício. 5. O artigo 72, do Código Penal disciplina somente a estipulação da pena de multa na hipótese de concurso de crimes, quando as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente, sendo inaplicável às hipóteses de crime continuado, como é o caso dos autos. Afastada a aplicação e unificada a pena pecuniária nos termos do artigo 71, do Código Penal. 6. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Laércio de Oliveira Lobo, haja vista que o acusado agiu em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. Desse modo, cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, sendo que os coautores respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios. Caracteriza-se a denominada coautoria funcional, em que cada um dos autores é responsável concorrente pelo êxito do delito. 7. Apelos defensivos não providos. (ACR 00084806420134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. I. O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do "funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que, em razão de sua condição funcional, tem acesso. II. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público" por equiparação, na forma do artigo 327, §1°, do CP), o que impõe a sua condenação. III. Considerando que a pena-base e a intermediária foram fixadas no mínimo legal; que a sentença apelada fixou, na terceira fase da dosimetria, uma fração menor do que a usualmente aplicada por esta corte e pelo C. STJ, considerando o número de delitos praticados em continuidade delitiva; e que a acusação não se insurgiu, neste particular, mantenho a pena corporal fixada na decisão recorrida. IV.A pena de multa foi fixada em 70 dias-multa, ao fundamento de que ela "deve ser aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes", na forma do artigo 72, do CP. Conforme se extrai da jurisprudência desta C. Turma, o artigo 72 aplica-se no caso de concurso de crimes, mas não na hipótese de crime continuado, o qual, por razões de política criminal é considerado como um único delito. Reduzida a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, fixando-a de forma proporcional à pena corporal estabelecida na sentença. V.O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. VI. Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. VII. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída. VIII.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP), ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime (artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a realidade econômica demonstrada pelo réu. Inserindo tais noções na análise dos autos e considerando, ainda, (i) a pena privativa de liberdade fixada nesta decisão; (ii) o valor do dia-multa - que deve refletir a situação econômica do réu - foi fixado no mínimo legal, sem que o Ministério Público tenha contra isso se insurgido; conclui-se que a fixação da pena pecuniária em 3 (três) salários mínimos é de ser considerada razoável e proporcional, afigurando-se a fixação da prestação pecuniária levada a efeito na sentença (12 salários-mínimos), excessiva, inexequível e incompatível com o valor unitário do dia-multa fixado. (ACR 00012017920134036134, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não poderia ser outra a conclusão senão a de que, em se constatando a ocorrência de continuidade delitiva, a exasperação da pena de multa deve seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de multa deve ser majorada em 2/3 (dois terços). Por fim, quanto ao valor do dia-multa, o art. 49, § 1º, do Código Penal é explícito no sentido de que este não pode "ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato". In casu, bem andou o Juízo a quo ao estabelecer o valor de cada dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, diante da grande capacidade econômica do réu. 2.7.2.4. DA PENA DEFINITIVA Com estes fundamentos, aplicando-se a regra de concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva de SIVALDO ROSA LOPES em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela pratica dos delitos previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, do Código Penal. 2.7.2.5. DO REGIME INICIAL Considerando o total da pena aplicada - 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão -, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2.7.2.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável em função do quantum de pena fixado, conforme a determinação do art. 44, I, do Código Penal. 2.7.3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS O Ministério Público Federal sustenta ser parte legítima para requerer a reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando sua fixação em R$ 205.540.792,10 (duzentos e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), tendo em vista o prejuízo de R$ 20.554.079,21 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos) causado à União. O pedido é parcialmente procedente. Observa-se que o Magistrado a quo deixou de fixar um valor mínimo de indenização pelos danos causados, por entender que o Ministério Público Federal não o teria requerido e, assim, não ter sido dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa para a fixação do valor mínimo. Ponderou, ademais, que os valores apreendidos foram revertidos em favor da União, como titular do patrimônio atingido, conforme o art. 91, II, "b", do Código Penal. Saliente-se que, atendendo ao disposto no art. 91, I, do Código Penal, a reparação de danos decorre da prática delitiva e constitui efeito automático da condenação. Ao se defender de um crime, também se está automaticamente defendendo dos efeitos da condenação, que, nesses casos, são automáticos (art. 92, parágrafo único). O art. 387, IV, do Código de Processo Penal apenas orienta o momento da fixação da reparação dos danos. Dessa forma, é a discussão do valor da reparação que deve ser invocada pela defesa, mas não a sua pertinência, já que o reconhecimento do crime implica o reconhecimento da reparação ex delicto. No presente caso, verifica-se que o Ministério Público Federal requereu expressamente a reparação de danos, tanto na denúncia (ID 148925446, p. 28) quanto nas alegações finais (ID 148925449, p. 196). No entanto, como visto, as planilhas que acompanham o Ofício nº 4.255/2018/CGSA/DGB/SPPE/MTb do Ministério do Trabalho apontam um prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) aos cofres da União, causado por saques de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas indigitadas pela Polícia Federal (ID 148925476, ID 148925477, ID 148925478, ID 148925479). É incabível, portanto, acolher o valor de reparação proposto pelo Ministério Público Federal, que atinge cerca de dezoito vezes o dano comprovadamente causado à União. À luz do preceito disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual "A indenização mede-se pela extensão do dano", fixa-se a reparação devida pelos acusados à União em R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), com os devidos consectários legais, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar VALDEMAR ROSA LOPES também pelo crime de corrupção ativa, reconhecer a prática de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) estelionatos em continuidade delitiva, fixar, em desfavor de ambos os acusados, a reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), com os devidos consectários legais, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução, e majorar as penas-base dos acusados, fixando a pena definitiva de VALDEMAR ROSA LOPES em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 171, § 3º, c/c art. 71, e no art. 333, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, e a pena definitiva de SIVALDO ROSA LOPES em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 171, § 3º, c/c art. 71 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal; e (ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso da Defesa de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º). Estelionato majorado contra a União (CP, art. 171, § 3º) em continuidade delitiva (CP, art. 71). Corrupção ativa (CP, art. 333). Flagrante provocado (CP, art. 17). Dosimetria. Reparação mínima (CPP, art. 387, IV). Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso da Defesa não provido. I. Caso em exame 1. Denúncia de grande esquema estruturado para saques fraudulentos de seguro-desemprego em prejuízo da União, com divisão de tarefas e uso de documentos e empresas fictícias. Sentença que condenou os dois acusados por organização criminosa e estelionato majorado em continuidade delitiva, mas reconheceu flagrante provocado e os absolveu da imputação de corrupção ativa. 2. Recurso do Ministério Público Federal: requer (i) a condenação de ambos os réus por corrupção ativa; (ii) reconhecimento de maior número de crimes de estelionato; (iii) elevação das penas-base; e (iv) fixação de reparação mínima elevada. 3. Recurso da Defesa: alega ou requer (i) nulidades processuais por inépcia da denúncia, por falta de individualização, parcialidade da Polícia Federal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria da organização criminosa; e (iii) redução da pena imposta. II. Questões em discussão 4. Há quatro principais questões em discussão: (i) Prova e tipicidade: saber se o acervo probatório sustenta as condenações por organização criminosa e estelionato e quantos crimes de estelionato foram cometidos; (ii) Corrupção ativa: saber se procede a imputação de corrupção ativa em relação a ambos os réus ou se houve flagrante provocado; (iii) Dosimetria da pena: redimensionamento das penas-base, regime inicial e aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) Efeitos da condenação: saber se cabe e em que extensão a reparação mínima. III. Razões de decidir 5. Inépcia da denúncia: art. 41 do Código de Processo Penal atendido, com exposição dos fatos, circunstâncias, qualificação, tipificação e individualização das condutas de ambos os acusados (administração da organização criminosa, fraudes ao seguro-desemprego e tentativa de suborno). Preliminar rejeitada. 6. Parcialidade da Polícia Federal: alegação genérica e sem prova concreta (art. 156, CPP). Inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563, CPP). Ausência de de provas de violação aos arts. 3º-A e 6º da Constituição Federal, ao art. 13, II, do Código de Processo Penal, à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal ou de prática de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019). Preliminar rejeitada. 7. Elementos informativos inquisitoriais: inexistência de nulidade, por não haver exigência de identificar ou qualificar todos as pessoas que colaboraram com a investigação nem de reduzir suas declarações a termo, como testemunhas (art. 5º, § 3º, e art. 6º, III, do CPP). Declarações colhidas na investigação são meros elementos informativos e, isoladamente, não fundamentam condenação sem confirmação em juízo (CPP, art. 155), podendo o juiz ouvir os colaboradores como testemunhas (art. 203) ou informantes (art. 209). A proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/1999) autoriza resguardar a identidade de informantes na investigação, priorizando a dignidade, a vida e a confidencialidade, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa em juízo. No caso, colaboradores da polícia não foram ouvidos por desnecessidade probatória, pois suas informações foram confirmadas por outras provas. A medida adotada pela autoridade policial foi legítima, adequada e proporcional para evitar represálias. Preliminar rejeitada. 8. Organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013): materialidade, autoria e dolo comprovados por buscas e apreensões (notebook com planilhas e controles, vasto material falsificado e R$ 440.922,00), cruzamento de dados (GFIP/CAGED; ofícios do Ministério do Trabalho e da CEF) e depoimentos de policiais federais, evidenciando um grupo estável e estruturado com divisão de tarefas sob liderança dos acusados. Indícios válidos e corroborados (arts. 155 e 239 do CPP). Versão defensiva dissociada das provas produzidas e não corroborada por evidências próprias (art. 156 do CPP). Condenação confirmada. 9. Estelionato (art. 171, § 3º, do CP): materialidade demonstrada por 10.874 saques ligados a 2.670 requerimentos fraudulentos, com prejuízo expressivo à União. A metodologia indutiva para a análise de provas é válida no sistema processual penal brasileiro (arts. 155 e 239 do CP). Comprovada a coautoria dos crimes cometidos no seio de uma organização criminosa, é desnecessária a identificação de cada executor dos 10.874 estelionatos. 10. Corrupção ativa (art. 333 do CP): crime formal consumado pelo oferecimento de vantagem indevida a autoridade policial, evidenciando dolo de obstar a investigação -- condenação. As instigações policiais posteriores à consumação não afastam a tipicidade quanto a um réu, mas caracterizam flagrante provocado em relação ao corréu, configurando crime impossível (art. 17 do CP). Absolvição confirmada. 11. Dosimetria da pena: no crime de integrar organização criminosa, penas-base exasperadas pela elevada reprovabilidade das condutas: perenidade e alta sofisticação da organização, multiplicidade de falsificações e expressivo abalo à paz pública e ao erário. Agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 reconhecida pela liderança, observada a Súmula 231/STJ. Nos estelionatos majorados, consequências gravosas ao patrimônio público e circunstâncias do modus operandi (empresas e vínculos fictícios) justificam incremento da pena-base. Continuidade delitiva (CP, art. 71) aplicada no patamar máximo (2/3) diante da pluralidade massiva de condutas, conforme a orientação da Súmula 659 do C. Superior Tribunal de Justiça. Multa proporcional à pena privativa de liberdade e igualmente majorada pela continuidade (inaplicável o art. 72 do CP), com valor do dia-multa ajustado à capacidade econômica dos réus. Regime inicial fechado e inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 12. Reparação mínima: cabível como efeito da condenação (CPP, art. 387, IV; CP, art. 91), com adequação do valor ao prejuízo comprovado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para: (i) condenar o réu VALDEMAR ROSA LOPES pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333), mantendo-se a absolvição do corréu SIVALDO ROSA LOPES por crime impossível (CP, art. 17); (ii) redimensionar as penas-base e a pena de multa de forma proporcional, fixando a pena definitiva de VALDEMAR ROSA LOPES em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 171, § 3º, c/c art. 71, e no art. 333, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, e a pena definitiva de SIVALDO ROSA LOPES em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 171, § 3º, c/c art. 71 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal; (iii) fixar a reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal em R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), com os devidos consectários legais, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução. Recurso da Defesa não provido. Teses de julgamento: "1. A proteção da identidade de colaboradores na fase investigatória é compatível com a Lei nº 9.807/1999, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa em juízo. 2. A prova indiciária robusta e convergente é idônea para fundamentar condenação por organização criminosa e estelionato, sendo dispensável a identificação individual de cada executor quando comprovada a coautoria no âmbito de estrutura criminosa estável (arts. 155 e 239 do CPP). 3. O crime de corrupção ativa consuma-se com o oferecimento da vantagem indevida, sendo impossível a configuração do delito quando a conduta resulta de indução estatal que caracteriza flagrante provocado (art. 17 do CP). 4. A reparação mínima dos danos é efeito obrigatório da condenação penal e deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado causado à União (art. 387, IV, do CPP)". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, 6º, III, 13, II, 41, 155, 156, 203, 209, 239, 387, IV, e 563; CP, arts. 17, 33, § 2º, 44, I, 59, 68, 69, 71, 72, 91, 171, § 3º, e 333; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.807/1999; Lei nº 13.869/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 30/06/2017, DJe 07/08/2017; STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., j. 27/08/2013, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 1.630.006/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 25/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.478/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; STJ, HC (Rel. Min. Ribeiro Dantas), DJe 11/10/2017 -- frações da continuidade delitiva; TRF3 (11ª T.), ACR 0008480-64.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 07/06/2016; STJ, Súmula 444. |
A C Ó R D Ã O
Relator
