APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022830-22.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: M. B. D. D. S.
CRIANÇA INTERESSADA: M. B. D. D. S.
REPRESENTANTE: ANDRE BRIGIDO DAMASCENO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por M. B. D. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-reclusão desde a data de cessação do benefício (01.06.2020) até o início da prisão domiciliar em 23.10.2020, afastada a prescrição quinquenal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo seja restabelecido o benefício de auxílio reclusão desde a suspensão indevida e mantido até a data atual, dado que a segurada instituidora desde 28.06.2019 cumpre pena em regime fechado sem qualquer interrupção. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório.
V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;" O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, após a conversão da Medida Provisória nº 871/2019 na Lei nº 13.846/2019, passou a dispor: "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Dessarte, para a concessão de benefício decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS). Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). No caso vertente, a parte autora teve concedido o benefício com DIB em 28.06.2019. Entretanto, devido ao fato de a instituidora ter passado a cumprir a pena em prisão domiciliar, o INSS suspendeu o benefício a partir de 30.10.2019. Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Penal, “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”, podendo resultar de conversão da prisão preventiva (art. 318 e 318-A), da progressão do cumprimento da pena para o regime aberto (art. 117 da Lei de Execuções Penais), ou, em casos excepcionais, da substituição do cumprimento das penas privativas de liberdade, fixadas em regime fechado ou semiaberto. Ademais, tem-se que a prisão domiciliar não afasta o direito ao benefício, nos termos dos artigos 331, §1º, da IN 45/2010, e 382, §4º da IN 77/2015 (vigentes à época). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BAIXA RENDA CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. DATA DO ENCARCERAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO. (...). - Quanto ao regime, os documentos carreados aos autos demonstram que a instituidora encontra-se reclusa desde 04/12/2018, atualmente recolhida em estabelecimento prisional, mas que teve deferida e usufruída prisão domiciliar no período de 14/12/2018 a 31/05/2023. - A prisão domiciliar não afasta o direito ao benefício, posto que não implica em progressão do regime prisional para o aberto. Ademais, norma interna do próprio INSS disciplinava que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado (Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015). - Demonstrado o cumprimento da pena pela segurada em prisão domiciliar em regime fechado. - Presentes os requisitos, deve ser concedido à parte autora o benefício requerido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão, posto que à época do requerimento administrativo o autor era absolutamente incapaz e contra estes não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e, por conseguinte, não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91. (...) - Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício." (TRF-3, 7ª Turma, AC 5000385-71.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. em 14.02.2025, DJe 18.02.2025) Conforme se observa dos autos, a prisão da instituidora em 28.06.2019 foi temporária, sendo convertida em preventiva a partir de 24.07.2019, e, em domiciliar, em 30.10.2019, com sentença condenatória confirmando o cumprimento em regime fechado exarada em 28.01.2021 (páginas 01/03 - ID 330455577). Assim, considerando que a prisão domiciliar resultou da conversão da prisão preventiva, mostra-se evidente a manutenção do regime fechado, sendo indevida a suspensão perpetrada pela autarquia a partir de 30.10.2019. Posteriormente, tem-se que a segurada, após ser novamente presa em flagrante, esteve sob custódia a partir de 20.10.2020, retornando à prisão domiciliar ao ser solta no dia 23.10.2020. Ainda, em cumprimento a um mandado de prisão anterior, retornou à prisão no dia 11.07.2023, estando reclusa desde então (páginas 01 - ID 330455579 e 01/04 - ID 330455580). Dessarte, levando-se em consideração que a instituidora esteve reclusa ininterruptamente desde 28.06.2019, é possível concluir que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-reclusão, com o pagamento de todas as prestações vencidas desde a data da cessação indevida. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-reclusão desde a data da cessação indevida, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora objetivando o restabelecimento do auxílio-reclusão a partir da cessação indevida, argumentando que a instituidora cumpre pena em regime fechado sem qualquer interrupção desde a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar manteve a natureza de regime fechado para fins de concessão e manutenção do auxílio-reclusão. III. Razões de decidir 3. O art. 201, IV, da Constituição Federal assegura o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. 4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir, além da carência de 24 meses e da qualidade de segurado, o recolhimento à prisão em regime fechado e a comprovação da baixa renda apurada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao encarceramento (§§ 3º e 4º). 5. A prisão domiciliar, prevista no art. 317 do Código de Processo Penal, não implica necessariamente progressão de regime para o aberto, podendo decorrer da conversão da prisão preventiva ou do cumprimento de pena em regime fechado por razões excepcionais. 6. As Instruções Normativas PRES/INSS nº 45/2010, art. 331, §1º, e nº 77/2015, art. 382, §4º, vigentes à época, expressamente dispunham que o cumprimento de pena em prisão domiciliar, quando decorrente de regime fechado ou semiaberto, não afasta o direito ao benefício de auxílio-reclusão. 7. No caso concreto, a instituidora foi presa em 28.06.2019, teve a prisão convertida em preventiva em 24.07.2019 e, posteriormente, em domiciliar em 30.10.2019, mantendo-se em regime fechado conforme sentença condenatória de 28.01.2021. 8. Demonstrada a continuidade da reclusão em regime fechado, ainda que em modalidade domiciliar, e a manutenção da qualidade de segurada e da baixa renda, revela-se indevida a suspensão do benefício pelo INSS. 9. Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida. IV. Dispositivo 10. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 80; CPP, art. 317, 318 e 318-A; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117; IN PRES/INSS nº 45/2010, art. 331, §1º; IN PRES/INSS nº 77/2015, art. 382, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 7ª Turma, AC 5000385-71.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 14.02.2025, DJe 18.02.2025. |
A C Ó R D Ã O
Relator
