APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002984-10.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CELIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA KELLY GONCALVES BRAGA - SP232180-A
APELADO: LUIZ CELIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA KELLY GONCALVES BRAGA - SP232180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ CÉLIO DE OLIVEIRA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (Id 267060676) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer o direito à averbação dos períodos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005, como tempo comum, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação do requerimento administrativo (DER) para a data da sentença, em 22.10.2021. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 267060681), o INSS alega, preliminarmente, a obrigatoriedade de remessa oficial, e impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, em síntese, sustenta que: - a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possui presunção relativa de veracidade, portanto, não constitui prova plena de vínculo de trabalho; - incumbe à parte autora o ônus de comprovar o vínculo laboral; - quando a implementação dos requisitos para a aposentação se der entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não é possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER; - a prova testemunhal só é admissível para o fim de comprovação de tempo de serviço quando corroborada por início de prova material; - a parte autora não apresentou qualquer prova idônea para o fim de comprovar o efetivo exercício da atividade laboral, pois os documentos anexados aos autos possuem irregularidades que demonstram a sua fragilidade comprobatória; e - a parte autora não faz jus a averbação dos períodos controversos, bem como não preenche os requisitos mínimos necessários para a aposentação. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais e pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito à averbação, como tempo comum, dos períodos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005, bem como negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual manutenção da sentença recorrida, requer a observância da prescrição quinquenal, intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria do INSS n. 450, índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ e a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até 8.12.2021, a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Por sua vez (Id 267061037), a parte autora aduz que o juízo de origem fixou o termo inicial do benefício previdenciário em 22.10.2021, a despeito do segurado fazer jus à aposentação a partir de maio de 2019. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos legais mínimos necessários. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte (Id 267061038). É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ CÉLIO DE OLIVEIRA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (Id 267060676) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer o direito à averbação dos períodos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005, como tempo comum, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação do requerimento administrativo (DER) para a data da sentença, em 22.10.2021. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da tempestividade dos recursos Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). Dos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça Em relação aos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, embora a legislação pátria aplicável não defina um valor para a sua concessão, a Nona e a Décima Turmas desta Corte adotam como parâmetro o teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. - Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. - Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49. - A agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos. - Agravo de instrumento não provido". (TRF/3.ª Região, AI 5019950-79.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9.ª Turma, Julgado em 7.12.2023, DJe 13.12.2023). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - No presente caso, de acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de maio de 2023 auferiu remuneração no valor de R$ 6.405,81, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. - O valor acima discriminado não supera os limites legais o teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023). - A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - Agravo de instrumento da parte autora provido". (TRF/3.ª Região, AI 5017022-58.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10.ª Turma, Julgado em 15.12.2023, DJe 19.12.2023). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido". (TRF/3.ª Região, AI 5015175-21.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10.ª Turma, Julgado em 14.12.2023, DJe 19.12.2023). No caso vertente, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.710,00 (três mil e setecentos e dez reais), valor que não supera o limite do teto salarial pago pelo INSS, atualmente fixado em R$ 8.157,41 (2025). Tendo em consideração que o recebimento de tal renda não demonstra a aptidão da parte autora para suportar as custas e despesas processuais, conclui-se, que a sua situação econômica, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada "aposentadoria por tempo de serviço", admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Dos períodos anotados na CTPS Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção 'juris tantum' de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)" (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) Outrossim, o enunciado da Súmula TST n. 12 estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção "juris tantum" de veracidade. Assim, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que se falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Conquanto não absolutas, as anotações contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado. Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações. III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV. IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete. Omissis (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-50.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14.3.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18.3.2019) Ainda segundo esta Corte: "a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações" (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); "é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho"; e, "relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem" (TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial. No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes: "Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito". No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (Omissis) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022)." Destarte, não há óbice à denominada "reafirmação administrativa da DER", desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS. Ressalta-se que, em se tratando de "reafirmação administrativa da DER", não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC. 2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação. 3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário. Ainda importa destacar a possibilidade de o segurado do RGPS implementar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário por ele almejado em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial. Nessa hipótese, o interesse processual do segurado que pleiteia benefício por via judicial prescinde de novo pedido administrativo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. (Omissis) 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. (Omissis)" (AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Cabe anotar que, por ocasião do julgamento do RE n. 630.501, ao firmar a tese no Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), consignou que: a jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos, aplicando, assim, o Enunciado da Súmula n. 359 do Tribunal ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"); a redação do mencionado enunciado está alterada em conformidade com o que foi decidido no RE 72.509, ocasião em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito"; e que, embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, a mencionada Súmula aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por ocasião do julgamento do RE 243.415-9. Ressalto, por oportuno a tese firmada por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema STF 334: "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013). É relevante registrar que, nos casos em que os requisitos necessários à concessão do benefício são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes da data do ajuizamento da ação, os respectivos efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária, a qual, até então, não tinha conhecimento do direito do segurado ao benefício. No entanto, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o direito ao cálculo da renda mensal do benefício, nos termos dispostos na lei vigente ao tempo em que os requisitos foram implementados. Assim, não se deve confundir a data da reafirmação da DER, que define a data do início do benefício (DIB), com a data dos efeitos financeiros (DIP). Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e do termo inicial da incidência dos juros de mora: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros. Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros será a data da citação e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. Tem-se, ainda, que, consoante a jurisprudência do excelso STF, cabe anotar que, para fins de cálculo da renda mensal do benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos; c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. Sobre a incidência dos juros de mora, é oportuno mencionar que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia e que deu origem ao Tema 995, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Outrossim, acerca dos efeitos financeiros, cabe destacar que, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB. Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n. 1124. É importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). Ainda serão devidos os honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que o INSS, embora não se oponha a reconhecer fato novo que enseja a concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação do benefício. Por fim, é pertinente anotar que, mesmo que não postulada pela parte autora, a reafirmação da DER poderá ser concedida e reconhecida de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063. Cabe destacar, nesta oportunidade, trecho do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques: "(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER", (DJe 21.5.2020). Da prescrição A prescrição em matéria previdenciária é tratada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Omissis) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Omissis) 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (Omissis)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022, Grifei). Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." "Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Todavia, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas devidas anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos do ajuizamento da ação. Da ausência de documento de autodeclaração Prevista no artigo 62 da Portaria do INSS n. 450/2020, a autodeclaração é um documento a ser assinado pelo segurado, no momento em que formula seu requerimento administrativo, para o fim de informar se já recebe benefício em outro regime previdenciário. Art. 62. Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a apresentação de documento físico. A autodeclaração será protocolizada juntamente com o requerimento administrativo ou, tratando-se de requerimento anterior à edição da Portaria INSS n. 450/2020, será apresentada no curso do processo administrativo. Importante salientar que, na via judicial, não se exige a autodeclaração, razão pela qual a ausência do mencionado documento não obsta a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, que foi formulado em Juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido "de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015". No mesmo julgado, também elucida "O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015" e o "descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem". De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20/8/2024) Do caso dos autos Conforme mencionado, o INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento e à averbação dos períodos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005 como tempo comum, e, tampouco, tem direito à concessão de benefício previdenciário. Por sua vez, o autor sustenta o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que preenche os requisitos legais necessários. A fim de solucionar a controvérsia, o segurado juntou aos autos as cópias da CTPS nº 076201, série 00025-SF e sua continuação (Id 267060639, p. 1-26), carimbadas pelo Ministério do Trabalho, com assinaturas do trabalhador e empregador, emitidas em 18.2.1982 e 13.6.1991, respectivamente. Nos referidos documentos, consta que laborou junto à Empresa Merino & Silva Ltda. EPP, na função de vendedor, nos intervalos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005 e, ainda, há informações do contrato de experiência, bem como das alterações salariais nos referidos intervalos. Cumpre ressaltar que, todos os vínculos de trabalho anotados nas carteiras profissionais estão na ordem cronológica e obedecem à sequência de numeração das folhas dos respectivos documentos, não havendo rasuras. Noutro aspecto, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id 267060643, p. 1-5) assinados pelo empregador e empregado, ratificam os registros da CTPS sobre os vínculos de trabalho nos períodos controversos. Ademais, o Termo de Conciliação (Id 267060644, p.3) realizado entre as partes junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, a carta de convocação (Id 267060644, p. 4) e o Termo de Reivindicações (Id 267060644, p. 5) foram todos assinados pelo representante do Núcleo Intersindical, empregador e empregado, e as datas de emissão dos respectivos documento são contemporâneas ao término dos períodos laborais. Por outro lado, as guias de recolhimento rescisório do FGTS e de Contribuição Social (Id 267060643, p. 7), referentes ao período de 1º.10.2002 a 20.2.2004, com autenticação mecânica da movimentação bancária datada em 19.3.2004, o requerimento de seguro desemprego (Id 267060644, p.1) formulado pelo autor junto ao Ministério do Trabalho, e a comunicação de dispensa trabalhista (Id 267060644, p. 2) junto ao Ministério do Trabalho, confirmam que o segurado foi demitido em 20.2.2004. Insta salientar que as anotações constantes na CTPS constituem prova idônea do exercício de atividade laboral urbana comum, na condição de empregado, ainda que os vínculos não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente poder ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades, pressupostos os quais não foram comprovados pelo INSS. Dessarte, o conjunto probatório presente nos autos comprova o efetivo vínculo de labor comum, pela parte autora, nos períodos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005. No presente caso, somados os períodos de labor comum, ora reconhecidos, e os incontroversos constantes do relatório CNIS (Id 267060650, p. 64-65), a parte autora totaliza 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição e 50 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para a concessão da aposentação. Portanto, em 2.8.2018, o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia os requisitos legais mínimos necessários previstos nos artigos 1º e 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998. Não obstante, em consulta ao CNIS, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, foi comprovado o exercício de atividade laboral pelo segurado após a DER e, em 6.5.2019, completou 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, tempo suficiente para ter direito ao benefício previdenciário. Segue a planilha:
Assim, em 6.5.2019 (DER reafirmada), o segurado adquiriu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). O benefício previdenciário deve ser implantado (DIB) a partir de 6.5.2019, momento em que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos. E, o cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, incidirá somente caso não haja a implantação do benefício pela Autarquia Previdenciária no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do presente acórdão. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 3.5.2019, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo do benefício, em 19.1.2019 (Id 267060636, p. 1). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. Isento o INSS do pagamento de custas e emolumentos, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto nas ações processadas perante a Justiça do Estado de São Paulo, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996; e artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003, respectivamente. Não obstante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora devem ser reembolsadas pela Autarquia Previdenciária. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
(Omissis)
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
(Omissis)"
(EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020)
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, a qual se deu por meio de perícia judicial
(...)
- Não assiste razão ao INSS no que tange à apresentação pela parte autora da autodeclaração prevista no artigo 62 da Portaria n. 450, de 03/04/2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, porquanto se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, não obstando a concessão judicial do benefício
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50560781120224039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- É verdade que a EC n. 103/2019, em seu art. 24, dispõe sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos, sendo necessário, no âmbito administrativo, o preenchimento da Declaração constante do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020. No entanto, a exigência para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias está prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS nº 450/2020), não se aplicando na esfera judicial. Ademais, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos antes do advento da EC 103/2019, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica
(...)
- Com essas considerações, sopesando as circunstâncias fáticas do caso, o tempo decorrido entre a primeira determinação de implantação do benefício (13/04/2021) e o efetivo cumprimento da obrigação (09/2022), que o valor da multa diária fixada foi excessiva (R$ 200,00), e que esta C. 7ª Turma em casos semelhantes fixa o valor da multa diária em R$ 100,00; o valor total inicial da multa fixada na sentença (R$ 12.000,00) não é razoável, tampouco o valor reduzido ao final para R$ 1.000,00 - Dessa forma, com base no art. 537, § 1º, do CPC, fixa-se a multa no montante final de R$ 6.000,00, que corresponde à metade do limite inicialmente estipulado pelo Juízo "a quo" - valor que diante da singularidade do caso, considera-se razoável e compatível com o valor do benefício em questão e o tempo decorrido para cumprimento da ordem judicial - Recurso parcialmente provido.
(TRF-3 - AI: 50314118220224030000 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2023)
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA POR CTPS. RECONHECIMENTO. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER REAFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. Embora a legislação pátria aplicável não defina um valor para a concessão da gratuidade da justiça, a Décima Turma desta Corte adota como parâmetro o teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. 5. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 995/STJ quando o direito à concessão do benefício previdenciário se der no curso da ação. Assim, a data de implantação do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos legais e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. 6. A parte autora juntou aos autos as cópias da CTPS, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Conciliação realizado junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, carta de convocação, Termo de Reivindicações, guias de recolhimento rescisório do FGTS e de Contribuição Social, requerimento de seguro desemprego, e comunicação da dispensa trabalhista apresentada ao Ministério do Trabalho, que confirmam que o segurado laborou junto à Empresa Merino & Silva Ltda EPP, na função de vendedor, nos intervalos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005. 7. Somados os períodos de labor comum reconhecidos e os incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição e 50 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para a concessão da aposentação. Portanto, em 2.8.2018, o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia os requisitos legais mínimos necessários previstos nos artigos 1º e 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998. 8. Não obstante, em consulta ao CNIS, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, foi comprovado o exercício de atividade laboral pelo segurado após a DER e, em 6.5.2019, completou 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, tempo suficiente para ter direito ao benefício previdenciário. Assim, em 6.5.2019 (DER reafirmada), o segurado adquiriu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). 9. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 10. O benefício previdenciário deve ser implantado (DIB) a partir de 6.5.2019, momento em que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos legais. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, incidirá somente caso não haja a implantação do benefício pela Autarquia Previdenciária no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do presente acórdão. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 12. Preliminares rejeitadas. 13. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS. |
A C Ó R D Ã O
Relator
