APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-17.2023.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PV PAVANI SERVICOS RURAIS LTDA, ANTONIO VALTER PAVANI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO - SP114384-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por PV PAVANI SERVIÇOS RURAIS LTDA e outro contra sentença que, em sede de embargos que opuseram contra a execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 24.583 no CRI de Catanduva/SP, ao argumento de excesso de penhora e que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural inferior a quatro módulo de onde tira sua subsistência, julgou-os improcedentes, para manter a penhora recaída sobre referido imóvel, ao fundamento de que a dimensão do mesmo não se enquadra na definição legal para fins de impenhorabilidade, uma vez que sua área supera quatro módulos fiscais. Afirma que a fração ideal de 1/6 do imóvel pertencente ao executado não pode servir de parâmetro para impenhorabilidade, uma vez que ainda não foi desmembrada com o devido registro no cartório imobiliário, motivo pelo qual deve ser considerado para tanto a totalidade da área. Afastou, ainda, a alegação de excesso de penhora, uma vez que sem o desmembrando da parte ideal do devedor, a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel. Por fim, em razão da cobrança do encargo do DL nº 1.025/69, deixou de fixar honorários advocatícios. Apelante: sustenta nulidade da sentença, uma vez que foi proferida antecipadamente sem considerar o agravo de instrumento em curso de julgamento, o qual trata diretamente da validade da penhora em debate. Alega excesso de penhora, uma vez que a avaliação do imóvel penhorado superou em 700% o valor da dívida, e que há ofensa ao disposto no art. 805 do CPC atual, uma vez que foram oferecidas pedras preciosas suficientes para garantir a dívida. Alega, ainda, que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel, quando apenas 1/6 é de propriedade do executado possui, e que a constrição da maneira como foi realizada inviabiliza o uso dos bens pelos coproprietários. Afirma que, nos termos do art. 5º, XXVI da CF/88, a parte ideal do imóvel pertencente ao executado, ora apelante, é impenhorável, uma vez ser inferior a quatro módulos fiscal e é explorada para sua subsistência e de sua família. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita. Com contraminuta. É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o recurso apenas no devolutivo. JUSTIÇA GRATUITA Deixo de conceder a justiça gratuita aos recorrentes, uma vez fizerem pedido genérico sem comprovar que não possuem condições financeira para pagamento das custa recursais, inclusive a pessoa jurídica. Entretanto, em razão do art. 7º da Lei 9.289/96, passo a apreciar o recurso. PEQUENA PROPRIEDADE Reza o art. 5º, XXVI da CF/88 que a pequena propriedade rural, definida em lei, trabalhada pela família, não responde pelos débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 4º, II, "a" da Lei 8.629/93 delimitou a pequena propriedade rural nestes termos: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; " A fração ideal de 1/6 da propriedade, em debate, pertencente ao executado, ora recorrente, não pode ser tomada, em si, como parâmetro para fins de verificação de pequena propriedade rural, uma vez que a mesma não foi desmembrada da área total do imóvel, nem possui matrícula individualizada no cartório competente. O executado não promoveu a divisão do bem. Por isso não há parecer técnico, memorial descritivo e nem demonstrativo de que o desmembramento da área manterá a viabilidade econômica da totalidade imóvel, nem se sabe se a individualização da parte ideal do devedor atenderá ao preceito legal de fração mínima de parcelamento de imóvel rural para fins de constituição de um novo imóvel. Ademais, o domínio da área em questão se dá na forma de condomínio, o que exige para o desmembramento da área comum, para extrair a fração ideal do executado, a autorização dos demais coproprietários, cuja anuência até então não se encontra nos autos, o que também se constitui em impedimento à penhora individualizada da parte ideal do executado. Por tudo isso, não está provado nos autos que a área do imóvel em debate de matrícula nº 24.583 no CRI de Catanduva/SP é passível de divisão cômoda, motivo pelo qual a penhora deve recair sobre sua totalidade. Dessa forma, recaindo a penhora sobre a totalidade do imóvel, não há falar em pequena propriedade rural, uma vez que sua área total supera quatro módulos fiscais, motivo pelo que não possui a proteção art. 5º, XXVI da CF/88. Considerado indivisível o imóvel de matrícula nº 24.583 no CRI de Catanduva/SP, a alienação do mesmo deve ser feita em sua totalidade, mas apenas a cifra relacionada com a parte ideal do executado deve responder pela dívida, sendo que o restando do valor da alienação será utilizado para pagamento da quota -parte dos demais coproprietários, conforme prevê o art. 843 do CPC atual, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." O entendimento acima é ratificado pelo seguinte julgamento: "E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de bem indivisível deve subsistir a penhora sobre a integralidade dos bens, sem necessidade de anuência dos demais proprietários, que poderão exercer seu direito de preferência quando da realização da hasta pública, para a qual devem ser regularmente intimados (art. 843, § 1º, do CPC/2015, e art. 1.322 do CC). 2. Quando da alienação do imóvel em sua totalidade, deve ser preservada parte do produto da arrematação, que pertence aos proprietários não devedores, segundo inteligência do art. 843, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei n.º 6.830/80). 3. Recurso desprovido. " ( TRF3, ApCiv nº 0000111-35.2019.4.03.6131, 1ª Turma, rel. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Intimação via sistema em 24/08/2022 ) Por conseguinte, o excesso de penhora alegado não processo, uma vez que o imóvel penhorado, por ser indivisível, foi penhorado em sua totalidade. Somente se poderia falar em excesso de penhora, se a parte ideal do executado estivesse individualizada, a constrição recaísse sobre a totalidade do imóvel, o que não é o caso dos autos. A substituição dos bens penhorados por outro, ainda que de maior valor, é faculdade do credor, não um dever. Sendo assim, a Fazenda Pública não estava obrigada a aceitar bem dado em substituição ao imóvel penhorado por bem diverso do constante no art. 15, I e II da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente." O seguinte julgado ratifica o teor da norma acima: "EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC). Recurso especial provido. ..EMEN:" ( STJ, Resp. nº 1377626, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJE 28-06-2013) Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor, assiste, legalmente, à Fazenda Nacional o direito de substituir os bens penhorados de forma desvinculada da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80. Mesmo porque a execução deve atentar para o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, mas também se deve ponderar que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC/2015). É oportuno consignar que ao agravo de instrumento não impede que a sentença seja proferida, mas sim esta prejudica aquele se tiver pende de julgamento. Sendo assim, não há falar em nulidade do sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FRAÇÃO IDEAL NÃO DESMEMBRADA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BENS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 15; CPC/2015, arts. 797, 805 e 843. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000111-35.2019.4.03.6131, 1ª Turma, Rel. Des. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 24.08.2022; STJ, REsp nº 1.377.626, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.06.2013. |
A C Ó R D Ã O
Relator
