APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002519-12.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: DANIELA DOS SANTOS ENGELMANN 03666827179
CURADOR ESPECIAL: ADIBO MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: ADIBO MIGUEL - SP177219-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a reforma da sentença que acolheu os embargos monitórios da ré, declarando insubsistente o mandado inicial e julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A ECT foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, além das custas legais. O valor dos honorários do curador especial será arbitrado após o trânsito em julgado (ID 327026006). O fundamento da sentença foi o de que não houve prova da efetiva entrega dos serviços, sendo este um ônus da autora, conforme art. 373, I, do CPC. Ressaltou-se que seria abusivo permitir que a ECT criasse crédito apenas com base em documentos internos, sem comprovar a execução real do serviço (ID 327026006). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o contrato de prestação de serviços foi assinado pela devedora e está nos autos. Afirma que as faturas e extratos juntados indicam número de contrato, cartões de postagem utilizados, datas, serviços contratados (Sedex, PAC, etc.), agências de postagem, valores e códigos de rastreamento. Aponta que esses documentos são prova escrita suficiente para ação monitória, conforme art. 700 do CPC e jurisprudência do STJ e TJ-SC. Afirma que não houve qualquer reclamação da devedora sobre os débitos lançados, conforme cláusula contratual que previa essa possibilidade. Sustenta que exigir comprovantes físicos assinados seria um retrocesso tecnológico, comparando a situação ao uso moderno de cartões de crédito sem assinatura física. Pede, ao fim, a reforma da sentença para reconhecer a procedência da ação monitória, constituindo título executivo judicial (ID 327026009). Contrarrazões (ID 327026015). É o relatório.
V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação da sentença que acolheu os embargos monitórios de DANIELA DOS SANTOS ENGELMANN. Dos Requisitos da Ação Monitória – Existência de Prova Escrita e Demonstrativo de Evolução do Débito Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial sequer a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. Verifica-se da documentação juntada aos autos que a ECT juntou o contrato de prestação de serviços assinado (ID 327025637), além de faturas e extratos que indicam número de contrato, cartões de postagem utilizados, datas, serviços contratados, agências de postagem, valores e códigos de rastreamento (ID 327025646), bem como planilha de débitos (ID 327025648). A vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . POSSIBILIDADE. - Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento da importância de R$ 86.667,50, advinda do inadimplemento de faturas, vinculadas ao contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos nº 991227642474 - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, e nulidade da sentença, tendo em vista que quando da apresentação da impugnação aos embargos à ação monitória a parte apelante se manifestou acerca das alegações e dos documentos apresentados - Da análise dos documentos acostados à exordial, se verifica que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente - Não há que se falar em preclusão temporal, pois se constata que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contrato que originou a dívida, planilha demonstrando especificamente o valor cobrado, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado no período a que se refere), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - As planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da EBCT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente - A apelante não logrou fragilizar os elementos probatórios trazidos aos autos pela EBCT, deixando de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela autora e dotados de fé pública, pois fornecidos por empresa pública federal, prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/2/2010) - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC - Preliminar rejeitada . Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00098038720154036102, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2024) -.- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO . 1. Há prova escrita - contrato assinado pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC/2015, sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes . 2. Os serviços prestados estão devidamente comprovados pela emissão de extratos de fatura e detalhes de faturamento. A embargante não negou a utilização dos serviços contratados e não se insurgiu contra a autenticidade dos documentos juntados. Reserva-se, apenas, a contestar genericamente a prestação dos serviços contratados, sob a justificativa de não haver provas da efetiva realização dos trabalhos . Contudo, há de se exigir ao menos início de prova material para dar fundamento à aludida presunção, o que não ocorre nos presentes autos. 3. Em relação ao valor que a embargante alega ter pago à EBCT e não descontado no montante cobrado nesta ação monitória, verifico que referido valor se refere a título diverso daqueles que são objeto de cobrança nestes autos e não pode ser compensado. Também verifico que foram encaminhadas à embargante notificações de débito, que não foram pagos . 4. Desta feita, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar e a segurança jurídica inerente aos contratos, de rigor a procedência do pedido inicial. 5. Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50007013020184036108, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Imperiosa, portanto, a reforma da r. sentença. Honorários advocatícios em reversão, a serem pagos pela embargante/apelada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da ECT, a fim de rejeitar os embargos monitórios, julgando procedente a presente ação monitória, de forma a constituir o título executivo. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. PROVA ESCRITA. PLANILHAS, EXTRATOS E FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que acolheu embargos monitórios da ré, declarou insubsistente o mandado inicial e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O fundamento da sentença foi a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, ônus que incumbia à ECT. A apelante sustenta que o contrato de prestação de serviços, faturas, extratos, planilhas de débito e códigos de rastreamento constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme art. 700 do CPC, e requer a reforma da decisão para constituição do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os documentos apresentados pela ECT (contrato, faturas, extratos, planilhas de débito e rastreamentos) constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória;
(ii) estabelecer se tais documentos permitem aferir a evolução da dívida e a liquidez do crédito, aptos a ensejar a constituição de título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual (arts. 700 a 702 do CPC) admite como prova escrita, para a ação monitória, todo documento que permita ao julgador formar convicção sobre a existência do crédito, sem exigir modelo predefinido ou assinatura física.
4. O contrato juntado, aliado a extratos, faturas e planilhas detalhadas, demonstra a relação jurídica entre as partes, os serviços prestados, os valores devidos e os respectivos rastreamentos, atendendo aos requisitos do art. 702, § 1º, do CPC quanto à memória de cálculo e evolução da dívida.
5. A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ reconhece que planilhas, extratos e documentos internos da ECT, acompanhados do contrato, são suficientes para instruir a ação monitória, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
6. A ausência de impugnação específica da devedora quanto à autenticidade dos documentos ou à efetiva utilização dos serviços reforça a presunção de veracidade dos elementos apresentados pela ECT, dotados de fé pública por se tratar de empresa pública prestadora de serviços postais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Documentos como contrato, extratos, faturas, planilhas de débito e códigos de rastreamento constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
2. A prova escrita não exige comprovação bilateral ou assinatura física, bastando que possibilite aferição da relação jurídica, da origem do débito e da liquidez do crédito.
3. Cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não sendo suficiente a impugnação genérica da prestação dos serviços.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 700; 701; 702, § 1º; CC, art. 221, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.02.2024, DJEN 20.02.2024.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11.09.2024, DJEN 16.09.2024.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0009803-87.2015.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.06.2024, DJEN 01.07.2024.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000701-30.2018.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 14.02.2020, DJF3 19.02.2020.
STF, ADPF 46/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 26.02.2010.
A C Ó R D Ã O
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