APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005491-08.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: DANIEL DZIEGIECKI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICTOR MOREIRA DE AZEVEDO - RJ244682-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposta por DANIEL DZIEGIECKI em face da r. sentença, que reconheceu a prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito; julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, no tocante à revisão do saldo do FGTS a partir de 17/06/2024; e julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de revisão do saldo do FGTS da parte autora no período compreendido entre os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e o dia 16/06/2024, inclusive. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (considerando que a CEF foi devidamente citada e contestou o feito sob o ID 334695250), fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 334695270), alegando contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois, segundo o embargante, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, o valor da causa deve observar os últimos 5 anos anteriores ao início do julgamento no STF (20/04/2023). Como consequência, entende que a base de cálculo dos honorários deve ser recalculada proporcionalmente a esse período. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 334695272). Em suas razões recursais, a Apelante requer, em síntese, a reforma da r. sentença, para que seja determinado o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a decisão do STF na ADI nº 5.090 foi parcialmente procedente para os pedidos formulados pela parte autora. Além disso, alega contradição na r. sentença, vez que “se o juízo reconheceu a prescrição quinquenal, o valor da causa deve observar os últimos 5 anos anteriores ao início do julgamento no STF (20/04/2023). Como consequência, a base de cálculo dos honorários deve ser recalculado proporcionalmente a esse período, não se justificando a fixação em valor superior com base em um montante já desconsiderado pela própria sentença.” Sem contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposta por Daniel Dziegiecki em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de revisão do saldo do FGTS da parte autora no período compreendido entre os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, no tocante a revisão do saldo do FGTS a partir de 17/06/2024 e reconheceu a prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. A apelação visa ao provimento judicial que determine o afastamento da condenação do apelante em honorários de sucumbência. Alternativamente, requer a reforma da r. sentença para que se utilize a prescrição quinquenal na fixação da sucumbência. A controvérsia reside no pedido de “afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que o feito estava sobrestado quando a CEF apresentou contestação. Ainda, que a jurisprudência “reconhece a impossibilidade de condenação em honorários quando a ação é proposta durante período de suspensão dos processos”. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 08/03/2023, objetivando a atualização das remunerações de sua conta vinculada ao FGTS, desde o ano de 1999, por índice que garanta o poder aquisitivo, tendo em vista que a TR se mostra inadequada para fins de atualização. Com a inicial, apresentou documentos e extratos que comprovam os depósitos ao longo dos anos (IDs 334695119, 334695120, 334695122, 334695124, 334695125, 334695131, 334695232 e 334695234). Os autos foram suspensos, tendo em vista decisão cautelar proferida no REsp nº 1.381.683-PE, relacionado ao Tema 731/STJ e à ADI 5090 (ID 334695243). Posteriormente, houve apresentação de contestação (ID 334695250). Em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, deixando de condenar a Ré a substituir o índice de correção monetária da TR aplicado nas contas vinculadas do FGTS pelo INPC, IPCA ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias em período anterior à data da publicação do resultado do julgamento da ADI 5090 (ID 334695269). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 334695270), alegando contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois, segundo o embargante, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, o valor da causa deve observar os últimos 5 anos anteriores ao início do julgamento no STF (20/04/2023). Como consequência, entende que a base de cálculo dos honorários deve ser recalculada proporcionalmente a esse período. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 334695272). Por ocasião do julgamento da ADI 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou tese no sentido de aplicar novos parâmetros às remunerações presentes nas contas vinculadas ao FGTS. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do citado paradigma, a Corte Suprema rejeitou a alegação quanto à existência de omissão no tocante à modulação dos efeitos realizada, expressamente consignando que “A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.” A ementa do acórdão em referência foi publicada no DJe em 04/04/2025, sobrevindo o seu trânsito em julgado em 15/04/2025. Do referido julgado, resulta que, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 17/06/2024), deverá ser aplicado o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), observando a garantia do mínimo, o qual será medido pelo índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Por sua vez, no caso das remunerações das contas vinculadas ao FGTS serem inferiores ao índice IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo, definir a forma de compensação. A despeito do julgado paradigmático em questão, meu entendimento pessoal é de que o STF determinou a aplicação dos efeitos prospectivos não somente aos depósitos futuros nas contas, mas também aos saldos já existentes a partir do marco temporal fixado (17/06/2024), o que garante ao titular da conta vinculada o interesse de agir, com o objetivo de aplicação da decisão ao caso dos autos, sobretudo, para verificação se há remunerações a serem atualizadas pelos parâmetros do julgado. No entanto, tendo em vista que, na sessão de julgamento do dia 28/01/2025,os demais julgadores desta Primeira Turma entenderam pela improcedência do pedido, curvo-me ao entendimento majoritário perfilhado por meus pares, em atenção ao princípio da colegialidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. II – Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido. III – Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente. IV – Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) g.n. No tocante à condenação dos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação da parte apelante. Explico. Ao contrário do que se alega, não verifico a impossibilidade de condenação em honorários quando a ação é proposta durante período de suspensão dos processos. Como bem fundamentou a r. sentença (ID 334695272), ao julgar os embargos declaratórios, peço vênia para reproduzir excerto prolatado pelo MM. Magistrado do juízo a quo, a seguir: “Uma vez que o autor sucumbiu, a fixação das verbas sucumbenciais tem que levar em consideração a prestação pleiteada, isto é, a dimensão da pretensão do autor, que foi negada. Se o autor pleiteou verba em montante que desconsiderava a prescrição que veio a ser reconhecida em sede judicial, o reconhecimento da prescrição foi apenas o motivo da sucumbência, e ele há que sofrer a sucumbência proporcional à sua pretensão rejeitada, independente do motivo pelo qual foi rejeitada. Não há aí qualquer contradição.” Não obstante existirem decisões desta e. Corte que afastaram a condenação de honorários advocatícios ante o sobrestamento do feito e, da consequente não angularização processual, anoto que tal situação se aplica naqueles casos em que a parte ré não se insurgiu de modo a provocar uma “angulação processual”. Todavia, em caso de contestação efetiva, que se apresente na forma de defesa técnica, como se apresentou no presente feito, denota-se, então, a triangularização processual. Ainda, constata-se que houve decisão após o término do sobrestamento do feito em razão de tema com repercussão geral, de modo que torna-se possível assim a fixação dos honorários, quando for o caso. Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta e. Corte: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão dos critérios de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. A parte autora sustenta a necessidade de revisão dos critérios de remuneração do FGTS, alegando que o modelo vigente não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de aplicação retroativa da decisão do STF na ADI 5090, que modulou os efeitos da nova sistemática de correção monetária do FGTS; (ii) a incidência de honorários advocatícios, considerando o princípio da sucumbência e a formação da relação processual no âmbito recursal. III. Razões de decidir A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 estabeleceu que a nova metodologia de correção monetária do FGTS terá efeitos ex nunc, aplicando-se apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Constatada a ausência de fundamento jurídico para a revisão retroativa da correção dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, motivo pelo qual se mantém a decisão recorrida. No que concerne à fixação de honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, pois a relação processual foi integralizada em sede recursal, sendo devido o pagamento da verba sucumbencial pelo agravante. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090, que modulou os efeitos da nova sistemática de correção monetária do FGTS, aplica-se apenas a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). 2. A fixação de honorários advocatícios é devida na fase recursal, considerando a formação da relação processual e o princípio da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.962.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003138-86.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE 709212. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a substituição da TR por outro índice de correção monetária a fim de repor as perdas inflacionárias nas contas do FGTS. 2. O STF decidiu ser quinquenal a prescrição da ação para a cobrança de valores não pagos pelo FGTS, modulando os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 3. Destarte, por coerência lógica, o mesmo prazo prescricional deve, ser aplicado aos casos em que o titular da conta vinculada pleiteia a correção monetária do saldo de FGTS por índice diverso da TR. 4. No caso, a ação foi ajuizada em 06.08.2021, após o julgamento do ARE 709212, de modo que as pretensões relativas às diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (06.08.2016) se encontram prescritas, uma vez que o agravante pleiteia diferenças de correção monetária do FGTS, cujo prazo prescricional encontra-se em curso. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002101-35.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090 DO STF. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação em ação ajuizada por particular contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS. A sentença julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, voto divergente mantém a improcedência, em atenção aos efeitos ex nunc definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a recomposição de valores de contas do FGTS em períodos anteriores a 17/06/2024; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal pode ser compelida judicialmente a aplicar índices diversos da TR antes da publicação da ata de julgamento da referida ADI. III. Razões de decidir O STF, no julgamento da ADI 5090 (Plenário, 12/06/2024, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino), declarou parcialmente procedente o pedido, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Até 16/06/2024, mantém-se a sistemática anterior de remuneração das contas vinculadas do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de lucros). A recomposição administrativa cabe à Caixa Econômica Federal a partir de 17/06/2024, em cumprimento ao efeito vinculante da decisão do STF (CF/1988, art. 102, § 2º). A pretensão do autor, relativa a depósitos realizados até a data do ajuizamento da ação (2014), não encontra respaldo na decisão vinculante do STF, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Com a triangulação processual em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em desfavor da parte apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, aplicável apenas a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento. 2. Até 16/06/2024, permanece válida a aplicação da TR na correção monetária do FGTS. 3. É incabível a recomposição de valores em período anterior à publicação da ata do julgamento da ADI 5090.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12/06/2024, ata publicada em 17/06/2024; TRF3, ApCiv nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16/09/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022099-16.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 28/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretendendo a embargante a modificação do julgado quanto à condenação em honorários advocatícios e à distribuição do ônus de sucumbência. Alegações subsidiárias de sucumbência recíproca e prequestionamento para fins recursais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisão dos honorários advocatícios fixados no acórdão; e (ii) saber se a tese de sucumbência recíproca é juridicamente viável, à luz da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI nº 5.090/DF. III. Razões de decidir Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A aplicação do princípio da causalidade justifica a manutenção da condenação da embargante ao pagamento de honorários, visto que a interposição do recurso de apelação resultou em manutenção da improcedência. A tese de sucumbência recíproca não se sustenta, pois a procedência parcial da ADI nº 5.090/DF não resultou em provimento da presente ação. O uso dos embargos de declaração como forma de prequestionamento exige a presença de vícios no julgado, inexistentes no caso. A advertência quanto ao uso protelatório dos recursos encontra respaldo na jurisprudência do STF e nas disposições do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação de honorários advocatícios, salvo vícios formais. 2. Não se configura sucumbência recíproca quando a parte autora não obtém provimento em sua pretensão, ainda que haja modulação de efeitos em precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8.3.2023, DJe 14.3.2023; STF, ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; STF, ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004119-86.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) (g.n.) Desta forma, não merecem prosperar os pedidos para afastar a condenação do Apelante em honorários de sucumbência, nem referente ao pedido relativo à prescrição quinquenal na fixação de sucumbência. É de rigor, a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. No que tange à verba honorária cabível no presente caso, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, se houver concessão de assistência judiciária gratuita. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por particular contra sentença que:
(i) reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (CPC, art. 487, II);
(ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão a partir de 17/06/2024, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI);
(iii) julgou improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento até 16/06/2024 (CPC, art. 487, I);
(iv) condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
A apelação busca afastar ou reduzir a condenação em honorários de sucumbência, alegando que a decisão do STF na ADI 5090 reconheceu parcialmente a tese da parte autora e que a base de cálculo dos honorários deveria considerar apenas os últimos 5 anos antes de 20/04/2023.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza recomposição de perdas anteriores a 17/06/2024;
(ii) saber se é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios diante do sobrestamento inicial do feito e da prescrição reconhecida.
III. Razões de decidir
O STF, na ADI 5090, declarou parcialmente procedente o pedido, fixando que a remuneração do FGTS deve observar, como piso, o IPCA, mas com efeitos ex nunc, apenas a partir de 17/06/2024, vedada qualquer recomposição retroativa.
Assim, o pedido de revisão dos saldos anteriores à data de publicação da ata de julgamento foi corretamente julgado improcedente.
Quanto à condenação em honorários, a triangularização processual ocorreu com a apresentação de contestação pela CEF, sendo devida a fixação da verba sucumbencial, nos termos do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC.
O reconhecimento da prescrição quinquenal não elimina a sucumbência da parte autora, uma vez que sua pretensão foi rejeitada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Tese de julgamento:
“1. A decisão do STF na ADI 5090 possui efeitos prospectivos, aplicáveis apenas a partir de 17/06/2024, não autorizando recomposição de valores anteriores.
2. A fixação de honorários advocatícios é devida quando há triangularização processual, ainda que a ação tenha sido inicialmente sobrestada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 102, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, e 487, I e II; Lei nº 8.036/1990, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12/06/2024, ata publicada em 17/06/2024; TRF3, ApCiv nº 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 24/10/2024; TRF3, ApCiv nº 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Dantas, 1ª Turma, j. 10/09/2024.
A C Ó R D Ã O
Relator
