APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-92.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TEREZINHA BARBOZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA - SP231028-A, RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-92.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TEREZINHA BARBOZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA - SP231028-A, RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder à requerente o adicional de periculosidade de 30%, no período de 08/2012 a 07/2016, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, inclusive os reflexos em outras verbas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A União foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do §5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação atualizada. Em suas razões recursais a Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos. Afirma que a validade do Ofício SGP/SFA/SP nº 049/2019 teria afastado a insalubridade no período questionado. Que há impossibilidade de retroação do adicional antes da data do laudo, conforme precedentes do STJ. Requer, assim, a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões. Em seguida, os autos vieram a esta e. Corte. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-92.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TEREZINHA BARBOZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA - SP231028-A, RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, que concedeu à requerente o adicional de periculosidade de 30%, no período de 08/2012 a 07/2016, bem como determinou o pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, inclusive os reflexos em outras verbas, respeitada a prescrição quinquenal. A União foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do §5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação atualizada. Nos termos da legislação vigente, o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à exposição habitual e permanente do servidor público a agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física, sendo tal exposição aferida mediante regular perícia técnica especializada. A este respeito vejamos o que dispõe a Lei que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (8.112/90): Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. De outro giro, a Lei nº 8.270/91, prevê que: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. Já o Decreto nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, assim disciplina: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. [...] Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos federais deve observar os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral. Nesse sentido, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. ... Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), em seu Anexo II, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece em seu item 1, "j" que "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30(trinta) por cento, as realizadas: [...] j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo". Em outras palavras, o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º, do mesmo diploma legal, sendo regulamentado, no âmbito da União, pelos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990, que estabelecem o pagamento a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Ainda, conforme o Decreto nº 97.458/1989, o pagamento dos adicionais depende de laudo pericial, portaria de localização ou exercício e portaria de concessão do adicional, devendo-se observar o controle permanente das condições ambientais de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, firmou entendimento de que, enquanto não editada lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) referentes às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sendo assim, cabível a utilização das normas trabalhistas técnicas (NR) para caracterizar situação de insalubridade ou de periculosidade dos servidores públicos. Observe-se também a aplicação subsidiária das Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, especialmente quanto à Norma Regulamentadora (NR) 16, que define como perigosas as atividades com armazenamento habitual de líquidos inflamáveis em recinto fechado em volume superior a 200 litros. No caso concreto, a perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora não esteve exposta a agentes insalubres, mas permanecia habitualmente em local de armazenamento de produtos inflamáveis em quantidades superior a 200 litros, caracterizando atividade perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16, conforme se infere do laudo pericial (ID 290480384 - Pág. 14) a seguir: "Conforme exposto no item 4. ATIVIDADES LABORATIVAS deste laudo, faziam parte das atividades da Autora a permanência em local de risco por armazenamento de inflamáveis, visto que suas atividades consistiam em permanecer no almoxarifado, para conferência, armazenagem e distribuição dos produtos adquiridos pela Lanagro, onde eram armazenados produtos líquidos inflamáveis em grande quantidade (superior a 200 litros). Diante do exposto, conclui-se que as atividades Autora a serviço da Requerida implicam em risco por permanência habitual em local de armazenamento de inflamáveis líquidos em recinto fechado, caracterizando desta forma a condição de periculosidade por este agente em conformidade com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, a qual estabelece que são consideradas atividades e operações perigosas para fins de percepção do adicional de 30% sobre o salário, a permanência habitual em locais por armazenamento de líquidos inflamáveis." (g.n.) O laudo é claro e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria in loco, análise das funções desempenhadas e das condições de armazenamentos dos produtos. Ademais, tanto a autora quanto a União tiveram oportunidade de se manifestarem e formularem quesitos, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta e. Corte tem assim decidido, como se verifica a seguir: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. COPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PET N. 12.344/DF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA N. 126, DO STJ. ADI N. 2.332/DF. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 905, DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 34, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. [...] 7. Embora o julgador não se encontre vinculado ao laudo pericial, por dispor de arbítrio para valorar as provas segundo o seu livre convencimento motivado, é recomendável que, em regra, o juiz acolha as conclusões da prova técnica, uma vez que esta é produzida de forma imparcial e equidistante. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003423-18.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) (g.n.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. METALAUDO DA CPERCAMP. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PERÍCIA JUDICIAL. APTA A ESTABELECER INDENIZAÇÃO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. [...] 6. Apesar de servir de parâmetro (não vinculante) para as indenizações, não há óbice para que o Judiciário, em análise ao caso concreto, designe perícia judicial de modo a estabelecer valor diverso para indenização do imóvel em discussão, desde que devidamente justificado. 7. Faculta-se ao juízo a análise acerca da necessidade de designação de perícia judicial que poderá adotar critérios diversos dos constantes do metalaudo da CPERCAMP ou, ainda, de outra avaliação elaborada administrativamente. [...] 12. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. 13. O conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho do expert. [...] IV. Dispositivo 17. Recursos de apelação dos expropriantes não providos. Recurso de apelação dos expropriados parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXIV da CF; art. 15, do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015; arts. 1.013 e 342, inciso I, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: ADI 2.332/DF do STF; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005764-53.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024; ApCiv nº 0006426-70.2013.4.03.6105. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - 1º Turma - TRF3. Data do julgamento: 18/08/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006422-33.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) (g.n.) Assim, não deve prosperar o argumento da União, alegado por meio do Ofício SGP/SFA/SP nº 049/2019, acerca de impedimento do reconhecimento judicial do direito da parte autora, pois o documento administrativo se refere a laudo interno do ano de 2006, sem vistoria atualizada e sem análise individualizada das atividades da autora, não se sobrepondo à perícia judicial contemporânea e específica, elaborada sob controle judicial. A sentença determinou a concessão de adicional de periculosidade à requerente, no lugar do adicional de insalubridade. Nessa toada, peço vênia para colacionar excerto da fundamentação utilizada pelo MM. Magistrado de primeiro grau (ID 290480398): "Mister ressaltar que o laudo realizado pela Sra. Perita Judicial, é suficiente para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto ao direito à percepção de adicional de periculosidade. Observo que não obstante a Autora tenha requerido a concessão de adicional de insalubridade, provavelmente pautada na informação constante no holerite de que recebe adicional de insalubridade, não se exige especificidade técnica na inicial, o que apenas é possível com prova pericial, razão pela qual a causa de pedir da demanda se configura na alegação de que a Autora laborou sob condições nocivas à sua saúde. Ainda ressalto que a União sequer esclareceu, em sede de contestação, a que título a Autora recebia o alegado adicional, o motivo da suspensão e a que título foi restabelecido, sendo notório observar do laudo pericial, em resposta aos quesitos, que "de acordo com o informado na ocasião da diligência, alguns funcionários do setor recebem adicional de periculosidade" (Id 76503929 - fls. 18). Nesse contexto, amparado na prova pericial, entendo necessária a adequação jurídica dos fatos ao pedido, afastando eventual alegação de julgamento extra petita, para deferir à Autora a concessão de adicional de periculosidade de 30% no período de 08/2012 a 07/2016, bem como ao pagamento dos valores devidos, inclusive reflexos em todas as verbas, respeitada a prescrição quinquenal." (g.n.) No entanto, em que pese a r. sentença ter concedido o adicional de periculosidade de 30% no período de 08/2012 a 07/2016, com efeitos retroativos, entendo não ser possível tal aplicação. Explico. No caso em apreço, deve-se seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) nº 413, dispondo que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (STJ, PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/04/2018) Assim também tem sido o entendimento aplicado na Primeira Turma desta e. Corte, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI N. 8.112/90. ZONA DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de penosidade, indenização de dano moral e adicional de insalubridade no grau máximo. [...] 12. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 13. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013). 14. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de insalubridade. 15. Entendimento do pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005203-95.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) (g.n.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O apelo não deve ser conhecido quanto à impugnação do laudo produzido pela empresa YRK - Engenharia e Medicina do Trabalho, datado de novembro de 2018, bem como em relação ao cumprimento ou não dos requisitos legais do laudo elaborado em 27/02/2017, pela empresa SUPER SEG, uma vez que a sentença reconheceu o direito do autor com supedâneo no laudo concluído em 20/03/2017 e aprovado pela própria Receita Federal do Brasil. 2 - No tocante à concessão dos adicionais pelo exercício de atividades nocivas ou com exposição a risco, estabelece o art. 68, da Lei nº 8.112/90 que "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." Contudo, eliminados os riscos ou condições que motivaram a concessão do adicional, cessa o direito ao seu pagamento (art. 68, §2º). 3 - Com relação ao valor devido por força dos adicionais, o art. 12 da Lei nº 8.270/91 determina os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, para a insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, e dez por cento, no de periculosidade. 4 - No que diz respeito aos requisitos necessários para o reconhecimento do direito aos adicionais, estabelece o Decreto nº 97.458/89, que deverão ser observados, em relação aos servidores federais, os mesmos critérios utilizados pela legislação trabalhista. 5 - O recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade só se torna devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova a exposição ao fator nocivo, sendo impossível conferir a este efeito retroativo para o fim de pagamento de valores em relação a período anterior, conforme jurisprudência do STJ. 6 - Devida a concessão do adicional de periculosidade no período de 20/03/2017 a 25/10/2018, conforme decidido pelo MM. Juiz a quo, uma vez que ficou comprovado que o autor trabalhou como Auditor Fiscal da RFB no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em condições de periculosidade reconhecidas na própria esfera administrativa. 4 - Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002576-33.2021.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024) Desta forma, é de rigor a reforma parcial da r. sentença, apenas para delimitar a concessão do adicional de periculosidade somente a partir da elaboração do laudo técnico pericial, sendo impossível atribuir efeito retroativo ao referido documento em período anterior à sua elaboração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No mais, deve a r. sentença ser mantida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Decreto nº 97.458/1989, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; TRF3, ApCiv nº 0005203-95.2016.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 30.04.2021; TRF3, ApCiv nº 5002576-33.2021.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024. |
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