APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006813-34.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARCUS SOYKA DOS SANTOS SILVA, SILVIA FIUZA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCUS SOYKA DOS SANTOS SILVA e outros em face de sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas e honorários pelos exequentes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em sua fundamentação, o magistrado a quo entendeu pela inexistência de valores a receber pelo fato de que a servidora pública sucedida pelos exequentes ter sido agraciada com o reajuste de vencimentos ocorrido em novembro de 1988, no percentual de 41,04%, o que abarcou a diferença de 3,77% reclamada no presente cumprimento de sentença. Inconformados, os recorrentes alegam (ID 318122566), em suas razões, que a alegada absorção pelo reajuste de novembro de 1988 ocorreu anteriormente à formação da coisa julgada na ação coletiva de conhecimento, de forma que descabe utilizá-lo como causa extintiva da obrigação, porquanto não se trata de causa superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Tal argumento foi alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com contrarrazões (ID 318122571), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à existência ou não de valores a serem recebidos pelos exequentes diante da reestruturação da carreira à qual pertencia a servidora sucedida. A jurisprudência tanto do e. Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, é no sentido de que, considerando o trato sucessivo do direito em discussão, é preciso verificar as alterações ocorridas no decorrer do tempo para se assegurar o não cumprimento da determinação judicial e, de fato, em 11/1988, houve reajuste (41,04%) capaz de abarcar o percentual devido reconhecido na fase de conhecimento (3,77%). Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. URP DE ABRIL/1988 (3,77%). SUPRESSÃO DA PARCELA. REAJUSTE EM NOVEMBRO/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 2. Não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, a qual foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. 3. O STF, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva de percentual referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJE 26/11/2014). 4. Considerando que o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 3,775%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças. 6. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, 1ª Turma, Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 12/04/2023, DJ-e 18/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DE JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA NO AGRAVO CONEXO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conexos os agravos interpostos face à mesma decisão, procede-se ao julgamento conjunto, reconhecendo, quanto ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000, a procedência da impugnação da parte ré, pois comprovado que houve opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído em 2004, e que houve reajustes em 2009 e 2010 (Lei 11.784/2008), em 2013, 2014 e 2015 (Lei 12.808/2013), em 2016 e 2017 (Lei 13.326/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, houve absorção da URP de 3,77% por sucessivos reajustes na carreira, inexistindo valores a serem executados pela parte autora. 3. Prejudicado o AI 5011412-12.2023.4.03.0000 que versa sobre juros de mora incidentes sobre o principal e não observados pelo Juízo e sobre a necessidade de condenação da executada em verba honorária nos termos da Súmula 345/STJ e das teses firmadas no REsp 1.648.238/RS. 4. Em razão do acolhimento da impugnação da parte ré, condena-se a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor do cumprimento pretendido, nos termos do artigo 85, § 1º c/c §§ 2º e 3º, CPC. 5. AI 5012321-54.2023.4.03.0000 provido, prejudicado agravo interno; e AI 5011412-12.2023.4.03.0000 julgado prejudicado. (AI 5011412-12.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 15/09/2023, DJ-e 20/09/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ASSINCRA. AÇÃO Nº 0003320-18.2013.403.6100. VALORES INTEGRALMENTE QUITADOS PELO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1988. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. - A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento. - Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). - É de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado garantindo-os, tendo em vista tal determinação deixa de ter força executiva a partir do momento em que o acréscimo remuneratório objeto do pedido julgado procedente é incorporado à remuneração por ato normativo superveniente que altera a carreira. - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5004364-06.2021.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJ-e 29/11/2023) A questão resta pacificada, inclusive, no E. STF por meio do Tema 494/STF, o qual dispõe: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, vale lembrar que é possível o reconhecimento do direito sem que, em fase de cumprimento de sentença, haja diferenças a serem adimplidas. Isso porque o valor real do débito (se é que existe) apenas será conhecido, tratando-se de condenação ilíquida, em momento posterior à formação do título executivo. Dos honorários recursais. Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento). Da conclusão. Diante do exposto, nego provimento à apelação, devendo ser observada a majoração da verba de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988 (3,77%). ABSORÇÃO PELO REAJUSTE DE NOVEMBRO DE 1988 (41,04%). INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Marcus Soyka dos Santos Silva e outros contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo INCRA e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer inexistirem valores a receber. 2. O juízo de origem entendeu que o reajuste de vencimentos de novembro de 1988, no percentual de 41,04%, absorveu o índice de 3,77% referente à URP de abril/maio de 1988. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de novembro de 1988 pode ser considerado causa extintiva da obrigação reconhecida em sentença coletiva transitada em julgado, por ter ocorrido antes da formação da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é no sentido de que o reajuste de 41,04%, concedido em novembro de 1988, abarcou o índice de 3,77% decorrente da URP de abril/maio de 1988, inexistindo diferenças posteriores a serem executadas (AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019; ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. 12/04/2023). 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 494 da repercussão geral (RE 596.663), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 6. No caso concreto, o reajuste de 41,04% incorporou integralmente a diferença de 3,77% pleiteada, sendo legítimo o reconhecimento da inexistência de valores a executar, ainda que mantida a coisa julgada quanto ao direito. 7. Mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários, majorando-se a verba sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O reajuste geral de 41,04% concedido em novembro de 1988 absorveu integralmente o índice de 3,77% referente à URP de abril/maio de 1988. 2. Não há valores a executar em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao referido percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24/09/2014 (Tema 494); STJ, AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019; TRF3, ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. 12/04/2023. |
A C Ó R D Ã O
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