APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004538-84.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERGIO ARI GRUBERT, IRINEO MARTIM GRUBERT
Advogados do(a) APELADO: DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em execução fiscal de créditos rurais. A r. sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para (1) declarar a prescrição do débito; e (2) extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O juízo reconheceu que, após a cessão dos créditos à União, o prazo prescricional aplicável passou a ser o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, considerando como termo inicial da contagem as datas de vencimento originais das Cédulas Rurais Pignoratícias, ocorridas em 1991, concluindo que o ajuizamento da ação em 2014 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Apelou a Fazenda Nacional, sustentando o equívoco da sentença. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não seria o vencimento original dos títulos, mas sim as datas de vencimento do alongamento das dívidas, ocorridas em 18/05/2006 e 14/08/2006. Ademais, aponta a existência de diversas causas legais de suspensão do prazo prescricional, instituídas por leis federais sucessivas entre 2008 e 2018, que obstaram o transcurso do lapso quinquenal. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial e a ocorrência, ou não, da prescrição para a cobrança de créditos rurais cedidos à União e inscritos em dívida ativa. Conforme análise dos autos, os alegados alongamentos para 2006, mencionados pela apelante, não foram demonstrados como resultado de adesão voluntária e expressa por parte do devedor. A mera inscrição em Dívida Ativa com novas datas de vencimento, decorrente de medidas administrativas ou legais gerais (como a MP 2.196-3/2001), sem a comprovação de um novo pacto bilateral com o executado, não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, que deve ser mantido nas datas de vencimento originais dos títulos. Ademais, as sucessivas suspensões legais do prazo prescricional, instituídas por diplomas como a Lei 11.775/2008 e as subsequentes, embora visem a beneficiar os devedores de crédito rural, são medidas de caráter geral e ex officio da Fazenda Pública. Conforme o entendimento de que medidas amplas e gerais, não resultantes de adesão voluntária do devedor, não configuram interrupção ou suspensão do prazo prescricional, tais dispositivos não podem ser invocados para obstar o transcurso do lapso quinquenal. Assim, considerando as datas de vencimento originais das cédulas e a ausência de interrupção ou suspensão válida do prazo prescricional, a pretensão executória da União já se encontrava fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal, em 23 de julho de 2014. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.363.936, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3/9/2019: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CEDIDA AO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reformando a sentença de mérito, reconhece a prescrição ou decadência" (AgInt no REsp 1347892/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26.4.2017). 2. "Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º)" (REsp 1153702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 10.5.2012). 3. Prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento". EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.531.532, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/9/2016: "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001. 2. Nestes Aclaratórios, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado "ao admitir a prescrição qüinqüenal não enfrentou questão sucessiva, qual seja o reconhecimento da prescrição de quatro (10/1997,10/1998,10/1999,10/2000) das seis parcelas vencidas" (fl. 536, e-STJ). 3. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, o débito é oriundo das cédulas rurais pignoratícias n° 96/70030-0, firmada em 22/07/1996, na qual foi pactuado o pagamento em 06 parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 31/10/1997 e a última em 31/10/2002. Logo, fixado o vencimento final das cédulas rurais em outubro de 2002, não há falar em prescrição, eis que proposta a execução em 17/07/2006" (fl. 290, e-STJ). 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 5. O STJ também pacificou o entendimento de que, o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. 6. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. 7. Hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos". Conforme afirmado anteriormente, considerando o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente do vencimento na cártula. A União Federal teria o prazo de vinte anos para inscrever a dívida e ajuizar a demanda executiva, o que não ocorreu, porquanto os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União em julho/2014. Assim, não há respaldo legal para que a renegociação do débito faça surgir novo prazo prescricional quando esgotado o prazo vintenário, em julho de 2011 A sentença recorrida, portanto, não merece reforma, devendo ser mantida a prescrição decretada e a extinção do processo, porém sob outro fundamento. Com a manutenção da sentença, os ônus da sucumbência devem ser mantidos conforme fixados na origem, em desfavor da União. No que concerne aos honorários advocatícios, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.046.269/PR (Tema 1229), firmou a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Assim, diante da tese fixada, a qual se amolda ao caso dos autos, incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em execução fiscal de créditos rurais cedidos à União e inscritos em dívida ativa, com discussão sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para a cobrança de créditos rurais cedidos à União e inscritos em dívida ativa, considerando alegados alongamentos para 2006 e sucessivas suspensões legais do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Os alegados alongamentos para 2006 não alteram o termo inicial da prescrição, pois não foram demonstrados como resultado de adesão voluntária e expressa do devedor, sendo mera inscrição em Dívida Ativa decorrente de medidas administrativas gerais, mantendo-se o termo inicial nas datas de vencimento originais dos títulos. 4. As sucessivas suspensões legais do prazo prescricional, embora visem beneficiar os devedores de crédito rural, são medidas de caráter geral e ex officio da Fazenda Pública que não configuram interrupção ou suspensão válida do prazo prescricional, não podendo ser invocadas para obstar o transcurso do lapso quinquenal. 5. A pretensão executória da União encontrava-se fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal em 23 de julho de 2014, considerando que a União tinha prazo de vinte anos a partir das datas de vencimento originais das cédulas, prazo que se esgotou em julho de 2011. 6. À luz do princípio da causalidade e conforme tese firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp 2.046.269/PR (Tema 1229), é incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CC/2002, art. 2.028; e Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.363.936, Rel. Min. M.I.G., 4ª Turma, DJe 03.09.2019; STJ, EEARES 1.531.532, Rel. Min. Herman B., 2ª Turma, DJe 29.09.2016; STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. M.C., 1ª Seção, DJe 04.08.2015; e STJ, REsp 2.046.269/PR, 1ª Seção, Tema 1229. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
