APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029601-08.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARIBE EMPRESA DE TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CARIBE EMPRESA DE TURISMO LTDA. que objetiva a declaração de não incidência de contribuições previdenciárias patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de: férias indenizadas e respectivo terço constitucional; abono único; participação nos lucros e resultados; seguro de vida coletivo; auxílio-quilometragem; demissão voluntária incentivada; vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho; salário-família; aviso prévio indenizado; auxílio-educação e auxílio creche; auxílio-enfermidade decorrente da incapacidade laborativa nos primeiros 15 dias de afastamento; auxílio ao transporte e à refeição; assistência médica/odontológica. Pleiteia a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Em sentença, o c. juízo a quo concedeu parcialmente a segurança requerida, reconhecendo o direito da impetrante de não recolher contribuição previdenciária (patronal) e contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: seguro de vida coletivo, auxílio quilometragem, salário-família, aviso prévio indenizado, auxílio-educação, auxílio creche, auxílio-doença (primeiros 15 dias), auxílio transporte e assistência médica/odontológica. Indeferiu o pedido quanto ao terço constitucional de férias e auxílio refeição, por entender que sobre tais verbas há incidência tributária. Assegurou, ainda, o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, após o trânsito em julgado. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença, sustentando que: (i) as contribuições de terceiros possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, com base de cálculo mais ampla (folha de salários), não comportando as mesmas distinções aplicáveis às contribuições previdenciárias; (ii) quanto às verbas específicas, defende a incidência sobre: auxílio-quilometragem quando não comprovado o caráter ressarcitório; salário-família pago em desacordo com os requisitos legais; auxílio-educação que não atenda aos estritos limites do art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/91; auxílio-creche para crianças maiores de cinco anos; assistência médica/odontológica quando não abranja a totalidade dos empregados (período anterior à Lei 13.467/2017); seguro de vida quando houver individualização do benefício; (iii) aduz falta de interesse de agir quanto às verbas cuja não incidência já está pacificada (aviso prévio indenizado, auxílio-doença). Com contrarrazões da impetrante, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da demanda. É o relatório. lps
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Contribuições sociais e paraestatais Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias. Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial. Quanto às contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA e FNDE), a legislação tributária fez previsão de base de cálculo idêntica a das contribuições previdenciárias, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n° 11.457/2007, art. 35 da Lei nº 4.863/65 (INCRA), art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação), art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44 (SENAI), art. 8º, §§3º e 4º da Lei nº 8.029/90 (SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC). Consequentemente, as hipóteses de incidência dessas contribuições parafiscais devem seguir o mesmo tratamento dado às contribuições previdenciárias. Ausência de interesse processual - aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias anteriores ao afastamento por doença ou acidente. No caso, entendo que há ausência de interesse processual do contribuinte à pretensão de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados e trabalhadores avulsos a título de primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença/acidente e o aviso prévio indenizado. O interesse de agir da parte autora é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/15. O instituto é avaliado pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, deve ser demonstrado que o provimento judicial é necessário para a satisfação da pretensão, por a parte não dispor de outro meio para tanto; e que tal provimento de fato importará em um benefício prático e efetivo à parte demandante. A ausência de qualquer um destes aspectos justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15 No que diz respeito ao aviso prévio indenizado, a jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. No mesmo rumo, no Tema nº 738, a Corte entendeu acerca dos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença ou acidente: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Diante das referidas disposições e considerando que dos documentos colacionados com a inicial não se extrai indícios da inclusão destes valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador, nem indícios de que a Administração Fazendária esteja a lançar de ofício ou glosar o autolançamento do contribuinte a esse respeito, entendo que inexiste interesse de agir da impetrante quanto a este capítulo da lide. Com efeito, a legislação de regência já ampara essa parcela da pretensão autoral, sendo dispensável o pronunciamento judicial a respeito das referidas rubricas. Ademais, não foi demonstrado como o pronunciamento judicial pleiteado haveria de importar em uma utilidade à parte que não pode ser obtida de outra forma, porquanto a previsão legal quanto à hipótese de não incidência já é suficiente para, por si só, amparar a não inclusão das rubricas ora sob análise na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou, ainda, embasar o pedido de compensação tributária na via administrativa. A jurisdição contenciosa se presta apenas para solucionar conflitos de interesses, caracterizados pela existência de pretensão resistida, sendo indispensável a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação. Não havendo controvérsia ou efetiva lide a ser solucionada, é descabido o acionamento do Poder Judiciário com o fito meramente consultivo, ou para reafirmação de previsão que já consta de forma inequívoca na legislação de regência. Impositiva, portanto, a extinção do feito acercas destas verbas. Acerca dos valores pagos a título de vale-transporte No que diz respeito aos valores desembolsados pelo próprio empregador a título de auxílio-transporte (vale-transporte), prevalece na jurisprudência o entendimento de que ainda que tal verba seja paga em pecúnia, ela mantém a finalidade de compensar o trabalhador por um gasto que tem em função do trabalho. Consequentemente, qualquer que seja a sua forma de pagamento, o auxílio transporte possuirá natureza indenizatória e, nessa condição, deve ser afastado da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. Nessa linha de entendimento, inclusive, é a disposição expressa da alínea "f", do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que traz expressa isenção legal quanto à incidência de contribuições sobre a verba em debate. De igual maneira, é a disposição do §2º do art. 457 da CLT: "§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". Nesse sentido é a jurisprudência há muito consolidada do e. STJ e desta e. Corte Regional quanto ao auxílio-transporte e outras verbas que o art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 expressamente excepciona da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3. O STJ, adotando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.614.585/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. - Das horas extras, do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial. - Do vale transporte: Nos termos do artigo 2°, aliena a e c, da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O artigo 4° de tal lei dispõe ainda que a concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Do auxílio-alimentação ou vale refeição: Não incide tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação/refeição, desde que observado o regramento específico da Lei 8.212/1991, que exclui a incidência do salário-de-contribuição sobre benefício pago in natura, através de programas de vale ou ticket, conforme regulamentação ministerial (artigo 28, § 9º, alínea c: "a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976"). Todavia, no caso do auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia, a Corte Superior, considerada a Reforma Trabalhista, firmou orientação no sentido de que a verba, assim desembolsada, deve ser tributada pela natureza remuneratória do pagamento, conforme tese jurídica aprovada no julgamento do Tema 1.164 (REsp's 1.995.437 e 2.004.478): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". - Contribuição da cooperativa: A contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. - - Abonos e gratificações: o impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizado. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011573-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024) Inalterável, portanto, o entendimento do juízo a quo. Auxílio Combustível (auxílio quilometragem) Quanto o auxílio combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91: PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de entender que nas exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuiçõesprevidenciárias, lançadas por homologação, o prazo decadencial segue a regra do artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. 3. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária . 4. O auxílio-quilometragem , quando pago ao empregado como indenização pelo uso de seu veículo particular no serviço da empresa, mediante prestação de contas, é de caráter indenizatório, não servindo de base para a cobrança de contribuição previdenciária. 5. A gratificação-semestral equivale a participação nos lucros da empresa, cuja natureza jurídica é desvinculada do salário, por força de previsão constitucional (artigo 7º, XI), estando previsto na Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da parcela, o que descarta a incidência da contribuição para a Previdência Social. 6. Recurso especial improvido. (RESP nº 420.390 PR, Min. Eliana Calmon, DJ: 11.10.04). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CABIMENTO. VIA ADEQUADA. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. VIA ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA OU EM VALE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA OU MEDIANTE TICKET, VALE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). REEMBOLSO COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E OS DEVIDOS REFLEXOS DESTAS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O risco de ser cobrado indevidamente por contribuiçõesprevidenciárias inexigíveis configura suficiente concretude a ensejar a impetração de mandado de segurança. (...) 30. Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91. Precedentes. (TRF3, ApelRemNec nº 5003221-86.2021.4.03.6130, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, julgado em 30.03.2023, publicado em 12.04.2023.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO E AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros os valores pagos a título de terço constitucional de férias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e auxílio-quilometragem, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Recorrem ambas as partes, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) estabelecer a natureza remuneratória ou indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação (in natura, em pecúnia ou ticket/cartão), auxílio-médico/odontológico e auxílio-quilometragem; (iii) verificar a possibilidade de compensação/restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas com uso de veículo próprio) não integra o salário de contribuição, conforme art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/91. O auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, não possui natureza salarial, conforme decidido pelo STF no RE 478410, sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre referida verba. O auxílio-alimentação pago in natura não sofre incidência, conforme jurisprudência do STJ, e o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, também está excluído da base de cálculo das contribuições. Exigibilidade do auxílio-alimentação pago em pecúnia. A assistência médica e odontológica está excluída do conceito de salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "q"), mas, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia a comprovação de sua concessão a todos os empregados e dirigentes da empresa, requisito não demonstrado nos autos. Caso dos autos que versa pretensão de declaração de direito à compensação tributária, bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante é credora tributária, nos termos da alínea "a" da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dos REsp's nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP. Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes. Em sede de mandado de segurança, a restituição de indébito só é cabível a partir da data da impetração e deve observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos da jurisprudência do STF (RE 1420691/SP - Tema 1262). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. Não incidem contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos a título de auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia. O auxílio-alimentação fornecido in natura e, a partir da Lei nº 13.467/2017, aquele pago em ticket ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras. Incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Para os fatos geradores anteriores à Lei nº 13.467/2017, para fins de não incidência da contribuição, necessária a comprovação do requisito de pagamento do auxílio-médico/odontológico a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A compensação de valores deve observar a identidade de espécie e destinação constitucional entre tributos. A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança somente é possível entre a data da impetração e a concessão da ordem, devendo observar o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, "q" e "s"; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024 (Tema 985); STF, RE 1420691/SP, Pleno, j. 22.08.2023 (Tema 1262); STJ, REsp 1207071/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2012, DJe 08.08.2012. (TRF3, ApelRemNec 5001546-38.2022.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgamento em 03/09/2025, intimação via sistema em 04/09/2025) Portanto, no que tange às verbas referentes ao auxílio combustível também não há reparos à sentença. Acerca dos valores a título de Salário-família O salário-família, embora não figure expressamente no rol exemplificativo do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, enquadra-se na exceção prevista na alínea "a" do referido parágrafo, uma vez que constitui benefício previdenciário. Com efeito, o dispositivo em questão exclui do conceito de salário-de-contribuição "os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade", de modo que o salário-família, por ser expressamente classificado como prestação previdenciária pelo art. 18, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.213/91, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e contribuições a terceiros. Dessa forma, à luz da interpretação sistemática e teleológica das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, conclui-se que o salário-família deve ser excluído do salário-de-contribuição, por se enquadrar na exceção legal destinada aos benefícios previdenciários, mantendo-se a coerência entre o regime de custeio e o de benefícios da Previdência Social. Nesse rumo, a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO REMUNERATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PARA DIVERSAS RUBRICAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que reconheceu, em parte, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, e remessa necessária. A controvérsia envolve a definição acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas pagas aos empregados, tais como aviso prévio indenizado, quinzena inicial de auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, auxílio-creche, vale-transporte, seguro de vida, abono único, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, demissão voluntária incentivada, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família, auxílio-saúde e odontológico, bem como o direito à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre as diversas verbas pagas pela empresa aos seus empregados, a depender da sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória); (ii) estabelecer as condições legais e jurisprudenciais para a compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária; (iii) determinar os limites da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, conforme a idade dos dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição remete à legislação infraconstitucional a definição das verbas que integram o salário de contribuição, sendo necessária a análise da habitualidade e da natureza jurídica das verbas individualmente consideradas, conforme o art. 201, §11, da CF. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) e sobre a quinzena inicial do auxílio-doença/acidente (Tema 738), devendo esse entendimento ser aplicado a todos os processos pendentes, conforme art. 985, I, do CPC. A legislação previdenciária (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91) expressamente exclui da base de cálculo da contribuição as verbas referentes às férias indenizadas e respectivo adicional, bem como o abono pecuniário de férias. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, por ausência de natureza remuneratória. O vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, não integrando o salário de contribuição, por força da Lei nº 7.418/85 e do art. 28, §9º, "f", da Lei nº 8.212/91. O seguro de vida pago pelo empregador não integra o salário de contribuição, conforme o art. 458, §2º, V, da CLT e art. 28, §9º, "p", da Lei nº 8.212/91. O abono único somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se ausente a habitualidade e houver previsão em convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros e resultados não integra o salário de contribuição, desde que paga conforme as exigências da Lei nº 10.101/00, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.615.262/SP; AgInt no REsp 1.815.274/SP). O auxílio quilometragem configura ressarcimento de despesas, não integrando o salário de contribuição, conforme o art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/91 e precedentes do STJ. As importâncias pagas a título de incentivo à demissão não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "e", 5, da Lei nº 8.212/91. Valores destinados a vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho não integram o salário de contribuição, por expressa previsão do art. 28, §9º, "r", da Lei nº 8.212/91. O salário-família, por se tratar de benefício previdenciário, está excluído do salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "a", da Lei nº 8.212/91 e art. 92 do Decreto nº 3.048/99. O auxílio-saúde e odontológico não integra o salário de contribuição quando fornecido diretamente pela empresa ou por convênio, inclusive sob forma de reembolso, nos termos do art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/91. Todavia, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de coparticipação do empregado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1174. A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária deve ser realizada administrativamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos e as limitações impostas pela legislação vigente, notadamente quanto à obrigatoriedade de utilização do eSocial, conforme art. 26-A da Lei nº 11.457/07, e a vedação do art. 170-A do CTN, que impede a compensação antes do trânsito em julgado. Quanto ao auxílio-creche, esta isenção limitada aos filhos e dependentes do empregado até cinco anos de idade, conforme a Súmula 310 do STJ, embora haja inexigibilidade da contribuição previdenciária até os cinco anos de idade dos dependentes, após os seis anos admite-se a incidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou que possuem expressa exclusão legal, como aviso prévio indenizado, quinzena inicial do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, vale-transporte, seguro de vida, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, incentivo à demissão, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família e auxílio-saúde fornecido diretamente pela empresa ou convênio. A compensação tributária deve respeitar as restrições legais, inclusive a utilização do eSocial e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado. A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-creche até cinco anos de idade do dependente, admitindo-se a incidência a partir dos seis anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; CLT, art. 458, §2º, V; Lei nº 7.418/85, art. 2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º; Lei nº 10.101/00, art. 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Decreto nº 3.048/99, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957, DJe 18/03/2014 (Temas 478 e 738); STJ, AgInt no AREsp 1.615.262/SP; STJ, AgInt no REsp 1.815.274/SP; STJ, REsp 1167039/DF, DJe 02/09/2010; STF, RE 566.621, DJe 11/10/2011; STJ, Tema 1174. (TRF3, ApelRemNec 5029561-26.2022.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgamento em 25/08/2025, intimação via sistema em 27/08/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". AUX-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE). AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região Assim sendo, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial, consoante o REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015, de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). As férias indenizadas e respectivo terço não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, por expressa previsão legal, conforme a alínea 'd' do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Assim se entende que, em relação às despesas de natureza permanente, como a assistência por convênio médico, desde que concedidas em caráter geral a todos os empregados da empresa, não devem ser consideradas como integrantes do salário-de-contribuição dos empregados, portanto não devem sofrer a incidência contributiva. Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de abono pecuniário. Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. A Ré reconhece expressamente o pedido do autor quanto à não-incidência das contribuições previdenciárias em litígio sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade/auxílio-doença, aviso prévio indenizado, auxílio-alimentação (in natura e pago mediante ticket ou cartão a partir de 11 de novembro de 2017) e auxílio-creche (até o limite de cinco anos de idade). Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv 5001537-42.2023.4.03.6103, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Ronaldo José da Silva, julgamento em 21/11/2024, DJEN de 25/11/2024) Portanto, também mantido o entendimento do juízo a quo acerca da referida verba. Contribuições sobre auxílio-educação O §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, ao listar as verbas que não compõem o salário de contribuição, excepciona o auxílio-educação desde que observados alguns parâmetros, nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Embora o texto legal se refira expressamente apenas à "educação básica" e "educação profissional e tecnológica", a jurisprudência consolidada do STJ entende que também são considerados abarcados pelo conceito de auxílio-educação os pagamentos relativos a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação. Em tais casos, os valores pagos a título de bolsa de estudo não se revestem de natureza salarial, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação. Trata-se, pois, de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, que, ademais, é concedida de maneira transitória, não se revestindo da natureza habitual necessária para sua inclusão na base de cálculo das contribuições controvertidas. Indo além, ainda que o pagamento se dê diretamente aos empregados na forma de reembolso das mensalidades do curso, frequentado pelo próprio empregado ou mesmo por seus dependentes, ainda assim não restará desconstituída a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação para empregados e seus dependentes não integra a remuneração do empregado, não incidindo a contribuição previdenciária patronal. Precedentes. 2. A análise sobre o preenchimento ou não dos requisitos para pagamento do auxílio demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.250/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.495/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.) Ademais, aponto que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se encontrava consolidado na jurisprudência pátria anteriormente ao advento da Lei nº 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Dessa forma, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. Nesse sentido já se posicionou essa Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no tocante ao limite etário do auxílio-creche e quanto aos parâmetros legais do auxílio-educação. III - Sobre o auxílio-creche, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade, in verbis: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Ressalte-se, no mais, que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos. Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade. IV - Com relação ao auxílio-educação, aponte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório desta verba já se encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Desta feita, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei n.º 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. V - Embargos de declaração acolhidos. (ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022) PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. 2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. 3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 6. O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 7. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 9. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 10. Conforme se verifica dos autos, constata-se que somente o pedido em relação ao processo administrativo nº 19311.000351/2009-81 fora indeferido, pelo que constata-se que houve sucumbência mínima da empresa. 11. Assim, deve ser aplicado ao presente caso o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro. 12. Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela União, mantendo-se os valores fixados na sentença. 13. No mais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União. 14. Apelação da parte autora a que se dá provimento. 15. Apelação da União a que se nega provimento. (ApCiv 5000665-69.2020.4.03.6123; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) Diante da reconhecida natureza indenizatória da verba controvertida nos autos, decorre que é indevida a incidência da contribuição previdenciária e a terceiros. Acerca da limitação do auxílio-creche a seis anos de idade. A União reconhece expressamente a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago aos trabalhadores, mas apenas até o limite de cinco anos de idade dos filhos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal Sem razão a União. O auxílio creche, enquadrado na previsão da alínea "s" do mesmo art. 28, §9º da Lei 8.212/91, que dispõe: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Harmonicamente, a jurisprudência desta Corte entende ser o limite etário seis anos: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LIMITE ETÁRIO DO AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União, de forma tempestiva, contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário, alegando omissão e contrariedade à legislação federal quanto à limitação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e à incidência sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até os seis anos de idade, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, quanto à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir A legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade, devendo ser corrigida a omissão do acórdão nesse ponto. Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou tese pela legitimidade da sua incidência para fins de contribuição social, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Considerada a jurisprudência do STF e a publicação da ata de julgamento do tema 985, cabível a correção da omissão para garantir a adequação do acórdão à decisão vinculante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões relativas à limitação etária da não incidência sobre o auxílio-creche e à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF. Tese de julgamento: "1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche limita-se à idade de até seis anos da criança, conforme § 9º, alínea 's', do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "s". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. (TRF3, ApelRemNec 5002281-24.2020.4.03.6109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025, Intimação via sistema em 30/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela CONFAB INDUSTRIAL S.A e OUTROS a fim de manter a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e terceiros) e adequar o acórdão ao entendimento do C. STF quanto à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485 pelo STF, que trata da incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O auxílio-creche, até o limite de seis anos de idade, possui natureza indenizatória nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há necessidade de sobrestamento do processo quanto à discussão sobre o terço constitucional de férias, pois o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos. As decisões do STF, no âmbito da repercussão geral, produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até o limite etário de seis anos, afastando, no entanto, a necessidade de sobrestamento do processo quanto à incidência do terço constitucional de férias. Tese de julgamento: "1. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. 2. Não é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso com repercussão geral pelo STF, salvo expressa determinação da Corte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018; STJ, Súmula nº 310. (TRF3, ApelRemNec 0001185-28.2016.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025, Intimação via sistema em 11/06/2025) Acerca dos valores pagos a título de planos de saúde O art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91, estabelece, de forma expressa e inequívoca, que não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes à assistência médica ou odontológica prestada ao empregado, seja por serviço próprio da empresa, seja por meio de convênio, bem como os reembolsos de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras de natureza similar. A redação do dispositivo evidencia a intenção do legislador de afastar tais valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, por se tratarem de benefícios assistenciais, de caráter não remuneratório, que não constituem contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. A natureza desses pagamentos é indenizatória e social, voltada à proteção da saúde do trabalhador e de seus dependentes, não se confundindo com verbas salariais. Assim, a exclusão alcança as contribuições devidas pelo empregador, notadamente as contribuições patronais previdenciárias, as destinadas ao financiamento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e as contribuições destinadas a terceiros (como entidades do Sistema "S"). Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que delimita o conceito de salário-de-contribuição a valores vinculados à retribuição do labor, e não à prestação de benefícios assistenciais. Portanto, os valores despendidos pela empresa a título de assistência médica ou reembolso de despesas médicas, desde que destinados exclusivamente ao bem-estar do empregado e sem natureza de remuneração, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais, em estrita observância ao comando legal. Assim, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre diversas verbas trabalhistas, tais como auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica e odontológica, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, 15 dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio-acidente e abono de férias. Também se debate a compensação de valores indevidamente recolhidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A União interpôs apelação, parcialmente conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas trabalhistas indicadas; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação tributária decorrente de eventual reconhecimento de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a natureza **indenizatória** de algumas verbas, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, como o auxílio-transporte (em qualquer forma de pagamento), auxílio-acidente, 15 dias que antecedem o auxílio-doença, assistência médica (desde que observados os requisitos legais), aviso prévio indenizado e abono de férias. 4. O auxílio-alimentação pago em **pecúnia** possui natureza **remuneratória**, incidindo contribuições, conforme decidido no Tema 1.164 do STJ. Já quando fornecido **in natura**, não há incidência, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT. 5. A não incidência de contribuição sobre **vale-alimentação, tickets ou vales** aplica-se apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), conforme entendimento majoritário da 1ª Turma do TRF-3. 6. O STF, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), firmou entendimento pela inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre o **salário-maternidade**. 7. O STJ, no Tema 738, consolidou que não incidem contribuições sobre os **15 dias iniciais de afastamento por doença ou acidente**, dada sua natureza indenizatória. 8. O aviso prévio **indenizado** não integra a base de cálculo das contribuições, mas incide contribuição sobre o **13º salário proporcional** relativo a esse período, conforme decidido no Tema 1.170 do STJ. 9. A **compensação** deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (Tema 265 do STJ), sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e limitada à compensação entre tributos da mesma natureza (art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018). 10. A restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), com correção exclusiva pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como auxílio-transporte, auxílio-acidente, 15 dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, assistência médica e odontológica, salário-maternidade e abono de férias. 2. Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e sobre o 13º salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado. 3. A não incidência sobre vale-alimentação, tickets ou vales aplica-se somente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, com observância da vedação à compensação antes do trânsito em julgado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; EC nº 20/1998; CLT, art. 143 e art. 457, §2º; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, § 9º, "e" e "q"; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.467/2017; CTN, arts. 168 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Tema 738); STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, REsp 1.137.738/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 265); TRF3, ApelRemNec 5001608-11.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25.03.2025; TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 26.10.2023. (TRF3, ApCiv 5003818-30.2021.4.03.6106, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgamento em 19/09/2025, intimação via sistema em 22/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO REMUNERATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PARA DIVERSAS RUBRICAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que reconheceu, em parte, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, e remessa necessária. A controvérsia envolve a definição acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas pagas aos empregados, tais como aviso prévio indenizado, quinzena inicial de auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, auxílio-creche, vale-transporte, seguro de vida, abono único, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, demissão voluntária incentivada, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família, auxílio-saúde e odontológico, bem como o direito à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre as diversas verbas pagas pela empresa aos seus empregados, a depender da sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória); (ii) estabelecer as condições legais e jurisprudenciais para a compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária; (iii) determinar os limites da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, conforme a idade dos dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição remete à legislação infraconstitucional a definição das verbas que integram o salário de contribuição, sendo necessária a análise da habitualidade e da natureza jurídica das verbas individualmente consideradas, conforme o art. 201, §11, da CF. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) e sobre a quinzena inicial do auxílio-doença/acidente (Tema 738), devendo esse entendimento ser aplicado a todos os processos pendentes, conforme art. 985, I, do CPC. A legislação previdenciária (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91) expressamente exclui da base de cálculo da contribuição as verbas referentes às férias indenizadas e respectivo adicional, bem como o abono pecuniário de férias. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, por ausência de natureza remuneratória. O vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, não integrando o salário de contribuição, por força da Lei nº 7.418/85 e do art. 28, §9º, "f", da Lei nº 8.212/91. O seguro de vida pago pelo empregador não integra o salário de contribuição, conforme o art. 458, §2º, V, da CLT e art. 28, §9º, "p", da Lei nº 8.212/91. O abono único somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se ausente a habitualidade e houver previsão em convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros e resultados não integra o salário de contribuição, desde que paga conforme as exigências da Lei nº 10.101/00, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.615.262/SP; AgInt no REsp 1.815.274/SP). O auxílio quilometragem configura ressarcimento de despesas, não integrando o salário de contribuição, conforme o art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/91 e precedentes do STJ. As importâncias pagas a título de incentivo à demissão não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "e", 5, da Lei nº 8.212/91. Valores destinados a vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho não integram o salário de contribuição, por expressa previsão do art. 28, §9º, "r", da Lei nº 8.212/91. O salário-família, por se tratar de benefício previdenciário, está excluído do salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "a", da Lei nº 8.212/91 e art. 92 do Decreto nº 3.048/99. O auxílio-saúde e odontológico não integra o salário de contribuição quando fornecido diretamente pela empresa ou por convênio, inclusive sob forma de reembolso, nos termos do art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/91. Todavia, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de coparticipação do empregado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1174. A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária deve ser realizada administrativamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos e as limitações impostas pela legislação vigente, notadamente quanto à obrigatoriedade de utilização do eSocial, conforme art. 26-A da Lei nº 11.457/07, e a vedação do art. 170-A do CTN, que impede a compensação antes do trânsito em julgado. Quanto ao auxílio-creche, esta isenção limitada aos filhos e dependentes do empregado até cinco anos de idade, conforme a Súmula 310 do STJ, embora haja inexigibilidade da contribuição previdenciária até os cinco anos de idade dos dependentes, após os seis anos admite-se a incidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou que possuem expressa exclusão legal, como aviso prévio indenizado, quinzena inicial do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, vale-transporte, seguro de vida, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, incentivo à demissão, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família e auxílio-saúde fornecido diretamente pela empresa ou convênio. A compensação tributária deve respeitar as restrições legais, inclusive a utilização do eSocial e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado. A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-creche até cinco anos de idade do dependente, admitindo-se a incidência a partir dos seis anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; CLT, art. 458, §2º, V; Lei nº 7.418/85, art. 2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º; Lei nº 10.101/00, art. 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Decreto nº 3.048/99, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957, DJe 18/03/2014 (Temas 478 e 738); STJ, AgInt no AREsp 1.615.262/SP; STJ, AgInt no REsp 1.815.274/SP; STJ, REsp 1167039/DF, DJe 02/09/2010; STF, RE 566.621, DJe 11/10/2011; STJ, Tema 1174. (TRF3, ApelRemNec 5029561-26.2022.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgamento em 25/08/2025, intimação via sistema em 27/08/2025) Contribuições sociais sobre seguro de vida No que diz respeito aos valores desembolsados pelo empregador a título de seguro de vida coletivo (sem incluir a coparticipação do segurado), contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, entendo que tais verbas não possuem natureza remuneratória, pois não configuram contraprestação/retribuição pelo trabalho do empregado, não podendo ser considerados salário in natura. Consequentemente, há de ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre a referida verbas. Ademais, é irrelevante que haja expressa previsão do pagamento de seguro de vida coletivo em acordo ou convenção coletiva de trabalho; desde que o seguro seja em grupo e não individual, estará justificada a sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais. Nesse sentido é a jurisprudência firme e consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. VALE COMBUSTÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É deficiente o recurso especial que não particulariza o dispositivo de lei federal tido por violado. Súmula 284/STF. 3. O valor pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97). 4. A cobrança trata de parcelas referentes aos anos de 1991 a 1995, período anterior à Lei 9.528/97, e 1998, período posterior a essa lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida. Todavia, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de se considerar o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.121.853/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 14/10/2009.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PAGO PELA PESSOA JURÍDICA AOS SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp. 660.202/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2010; AgRg na MC 16.616/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.4.2010. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Mantido, portanto, o entendimento do Juízo a quo acerca da verba. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para extinguir o feito, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC, acerca das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre valores a título de aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença. Mantidos os demais capítulos da sentença recorrida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 100, 195, I, "a", 201, §11; CLT, arts. 457, §2º, 458, §2º, V; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 1.022, 1.026, §2º; Lei nº 7.418/85, art. 2º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, §2º, 28, §9º, "a", "p", "q", "r", "s", "t"; Lei nº 8.213/91, art. 18, I, "f"; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 10.101/00, art. 2º; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.670/2018; CTN, arts. 168, 170-A; Decreto nº 3.048/99, art. 92.
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A C Ó R D Ã O
Relator
