APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006330-37.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CARLA CANEPA, PAOLA FERRI CANEPA DORNELAS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Carla Canepa e por Paola Ferri Canepa Dornelas, objetivando obter a aquisição originária de imóvel com área de 1.367,8 m2 situado na Av. Francisco Loup, n. 1.190, em Maresias, São Sebastião/SP. Alegam que "Através de Escritura de 'Cessão de Direitos Possessórios' datado de 23 de abril de 1981 (doc. 02), o Sr. José Vicente adquiriu a posse da referida área, tornando-se legitimo possuidor a mais de 15 anos, mantendo a posse mansa e pacifica do aludido terreno" (ID 129337359, p. 9). Destacam que "Com o falecimento de seu pai e a renúncia dos direitos sucessórios sobre a referida área usucapienda de seu único irmão, a co-autora Paola com 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios juntamente com sua mãe a Sra. Carla Canepa detentora dos outros 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios do terreno, tornaram-se legítimas possuidoras, exercendo a posse por si e seus antecessores a mais de 50 anos" (ID 129337359, p. 10). Observam que o imóvel não se encontra transcrito no registro de imóveis. Asseveram que as próprias autoras também são possuidoras dos imóveis confrontantes, informando-se que no futuro seriam ajuizadas novas ações de usucapião em relação a estas áreas. Juntaram, entre outros documentos, cópia de "Escritura de Cessão de Direitos Possessórios" lavrada pelo 8º Cartório de Notas de Santos (ID 129337359, p. 20/22), plantas e memorial descritivo do imóvel (ID 129337359, p. 23/30), "Certidão de óbito" de José Vicente Maaldi Dornelas (ID 129337359, p. 33) e "Escritura de Cessão Gratuíta de Direitos Hereditários e Possessórios à Título de Doação" lavrada pelo Tabelionato de Notas de São Sebastião/SP (ID 129337359, p. 34). Foi promovida a citação por edital de eventuais interessados (ID 129337359, p. 126 e 150/152). Também foram citados os confrontantes Carlo Canepa Dornelas e espólio de José Vicente Maaldi Dornelas (ID 129337359, p. 172/173). Citado em 21/08/2007, o Município de São Sebastião não se manifestou (ID 129337359, p. 132). A Fazenda do Estado de São Paulo informou não ter interesse em ingressar no feito (ID 129337359, p. 166). A União ofereceu contestação (ID 129337359, p. 176/185), alegando a incompetência da Justiça Estadual. Sustentou que a pretensão das autoras dependeria da definição perfeita da confrontação do imóvel com terrenos de marinha e com a área non aedificandi da Rodovia BR-101/SP-55. Destacou que, diante da provisoriedade da demarcação da LPM e da Linha Limite dos Terrenos de Marinha, caberia às demandantes renunciarem ao eventual registro de áreas públicas, caso assim constatado após a demarcação definitiva. As autoras manifestaram-se no sentido de não se opor à exclusão de terras pertencentes à União, caso assim demonstrado em perícia (ID 129337359, p. 188). Em 18/01/2008, a União peticionou alegando que, segundo Informação técnica prestada pela Gerência Regional do Patrimônio da União, o imóvel abrangeria terrenos de marinha (ID 129337359, p. 192). O Juízo de Direito da 1ª Vara de São Sebastião, na data de 20/06/2008, declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 129337359, p. 203). Redistribuído o processo, o Juízo Federal determinou a remessa dos autos ao MPF, o qual requereu a adoção de providências (ID 129337359, p. 220). Após a manifestação das autoras e a informação que várias das exigências já haviam sido cumpridas (ID 129337359, p. 225/227), o MPF concordou com o requerimento de intimação do DNIT (ID 129337359, p. 235/236). O DNIT, em 31/08/2009, requereu que as autoras promovessem a juntada do levantamento planimétrico e de outros documentos (ID 129337359, p. 240/241). Depois de providenciada a sua juntada, o DNIT afirmou não possuir interesse na demanda, pois "Após análise do levantamento planimétrico feita pelos técnicos do DNIT, constatou-se estar-se diante de trecho de rodovia pertencente exclusivamente ao Estado (DER)" (ID 129337360, p. 18). No dia 05/10/2010, a União requereu a improcedência do pedido, "seja pelo título terrenos de marinha, seja pelo título do usucapião administrativo, seja pelo reconhecimento tácito e renúncia da parte autora e seus antecessores reconhecendo o bem como da União" (ID 129337360, p. 30/40). O MPF, então, pleiteou a intimação do DER-SP, também entendendo ser necessária a produção de prova pericial (ID 129337360, p. 46). Determinada a realização da prova técnica, o perito elaborou o laudo técnico em 06/02/2012 (ID 129337361, p. 32/101). A União manifestou discordância em relação às conclusões do laudo (ID 129337361, p. 111/161). Após citado o DER-SP, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou petição, afirmando que o imóvel invade faixa de domínio da Rodovia SP-55 (ID 129337361, p. 205/206). Depois da manifestação da autora e do MPF, o juízo a quo determinou a intimação do perito (ID 129337361, p. 233), o qual prestou esclarecimentos (ID 129337361, p. 245). A Fazenda do Estado de São Paulo, em 04/04/2018, requereu a desconsideração de sua manifestação anterior, apresentando contestação na qual alega que: "Conforme estudo refeito pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, a área objeto do presente processo encontra-se localizada dentro do 2º Perímetro de São Sebastião, área julgada devoluta e portanto de propriedade do Estado" (ID 129337361, p. 251). Sustenta que, por tratar-se de bem público, este não pode ser objeto de usucapião. Entende que, "considerando que o imóvel que se pretende usucapir encontra-se situado em área objeto de ação discriminatória já julgada conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 0000001.13.1939.8.26.0587 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (documentos em anexo), obviamente, há de se considerar inteiramente improcedente o pedido" (ID 129337361, p. 252). Explica, ainda, que "a posse mencionada na inicial sobre o imóvel usucapiendo não é mansa e nem pacífica, haja vista a litigiosidade que envolve a área pretendida em razão da ação discriminatória acima mencionada" (ID 129337361, p. 252). Em manifestação oferecida em 13/04/2018, o DER afirmou que "CONCORDA COM O LAUDO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL, pois, nos trabalhos técnicos ali elaborados (memoriais), o imóvel usucapiendo encontra-se descrito com exclusão da faixa de domínio do DER" (ID 129337361, p. 285). Asseverou, ainda, que "caso adotada esta descrição do imóvel, deixa de ter interesse no presente feito, uma vez que embora o imóvel em questão seja confrontante com rodovia estadual, no caso específico, passam a estar sendo respeitadas as faixas de domínio da Autarquia Estadual" (ID 129337361, p. 285). Em parecer apresentado em 04/10/2018, asseverou o MPF que não há "elementos que demonstrem a necessidade de intervenção ministerial in casu, ante a ausência de interesse público" (ID 129337362, p. 17). Destacou, ainda, ser desnecessária a sua intimação a respeito dos atos processuais futuros. As autoras se manifestaram sobre a contestação da Fazenda Estadual (ID 129337362, p. 20/69). Novamente intimada, a Fazenda Estadual, em petição apresentada em 05/12/2018, esclareceu que, "segundo informações da área técnica da Fazenda Estadual, o imóvel usucapiendo insere-se na gleba 6ª do 2º Perímetro de São Sebastião, ou seja, em terras que foram objeto de Convenção Administrativa firmada entre a Fazenda do Estado e o Município de São Sebastião na data de 05/07/2018 (em anexo), documento onde se transfere a titularidade do imóvel público para o Município de São Sebastião" (ID 129337362, p. 159). Observa, ainda, que "Esta Convenção Administrativa foi recentemente registrada no Cartório do Registro de Imóveis local, dando origem, no caso concreto da área 6ª à matrícula de n. 46.682, onde já consta a atual titularidade do imóvel em nome do Município" (ID 129337362, p. 159). Entende, contudo, que o pedido deve ser julgado improcedente, por envolver área de titularidade municipal. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se as autoras em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre a União, o Estado de São Paulo e o DER. Inconformadas, apelaram as autoras, afirmando que "A escritura Pública de fls. 14/16 é um justo título e nela atesta a posse mansa e pacifica por mais de 40 anos daquela data, ou seja tem fé pública" (ID 129337362, p. 201). Com relação ao registro da sentença da ação discriminatória e a criação da matrícula n. 46.682, entendem ser "um documento que só corrobora com a tese das requerentes de que é totalmente cabível a procedência de usucapião nas terras declaradas devolutas" (ID 129337362, p. 201). Alegam que "A própria matrícula mencionada às fls. 693, matricula n. 46.682 (certidão atualizada anexa), foi e está sendo objeto de várias averbações de abertura de matricula de ações de usucapião transitada em julgada após seu registro, com a criação de diversas matriculas 'filhas', o que caracteriza a possibilidade de usucapião dos imóveis inseridos nessa matricula" (ID 129337362, p. 201). Destacam que a improcedência da ação "terá um efeito devastador para esse imóvel e para as autoras, uma vez que ele ficará no 'limbo', não poderá ser nunca regularizado, se manterá como posse 'ad aeternum'" (ID 129337362, p. 202). Explicam que "não há como provar concretamente uma posse mansa e pacífica por mais de 80 anos, uma vez que os moradores daquela época já são todos falecido" (129337362, p. 202). Anotam que não houve contestação nem litígio com relação ao imóvel. Argumentam que há prova da posse pelas autoras e por seus antecessores por tempo superior a 100 (cem) anos. Observam que "o Município/Estado não impugnou a cadeia possessória e em especial os registros paroquias acostados aos autos" (ID 129337362, 204), os quais demonstram existir posse mansa e pacífica desde 1856. Explicam que "As terras situadas no bairro de Maresias da cidade de São Sebastião estão devidamente ocupadas por particulares desde pelo menos 1850, conforme registro paroquial acostado aos autos" (ID 129337362, 205). Asseveram que "O próprio Estado reconheceu como domínio dos particulares, nos termos do Decreto Lei n. 14.916/45" (ID 129337362, 205). Sustentam que "O lançamento do IPTU por si só pressupõe o reconhecimento expresso da posse ou propriedade do imóvel pelo contribuinte" (ID 129337362, 218). Entendem que o reconhecimento notório e irrestrito do domínio ou posse dos Requerentes "importa naturalmente na renúncia à afetação ao uso público e na aceitação pelo Município da prescrição aquisitiva" (ID 129337362, 220). Asseveram que há "COISA JULGADA SOBRE A PRESCRITIBILIDADE DESSAS TERRAS POR USUCAPIÃO" (ID 129337362, 225). Reiteram que "As certidões dos registros paroquiais de 1.856 já indicam o caráter de terras de domínio particular do território do bairro de maresias" (ID 129337362, 231). Defendem que, "Mesmo admitindo como públicas, as terras devolutas do 2º Perímetro da Ação Discriminatória de São Sebastião, o fato é que, na qualidade de bens dominicais, que nunca tiveram nenhuma afetação a qualquer uso público, são passíveis de usucapião" (ID 129337362, p. 234). Alegam que "a nova Lei de Reurb admite a legitimação fundiária de terras públicas, com outorga direta de título de propriedade ao beneficiário" (ID 129337362, p. 236). Destacam que "É ainda inconcebível a pretensão do Estado de passar a tratar como públicas terras que por décadas tratou notoriamente como particulares" (ID 129337362, p. 243). Invocam o art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Ressaltam que as autoras atendem aos requisitos para a justificação de posse. Requerem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o domínio particular sobre o imóvel. A União (ID 129337362, p. 256/266), a Fazenda do Estado de São Paulo (ID 129337369) e o DER-SP (ID 129337370) ofereceram contrarrazões. Em 10/08/2023, as autoras apresentaram manifestação na qual afirmam ter obtido "Termo de Justificação de Posse" expedido na forma da Lei Municipal n. 2841/2021, a qual possibilitaria a realização de acordo em ações de usucapião, de forma que estaria "superada a situação das chamadas 'terras devolutas'" (ID 278376839, p. 1). Alegam que o "Município de São Sebastião anuiu e homologou administrativamente o acordo com a alienação do imóvel ao particular conforme prevê o artigo 98 da Lei Federal 13.465/2017" (ID 278376839, p. 3). Juntam "Termo de Justificação de Posse" emitido em 30/06/2023 pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de São Sebastião, documento no qual o Município de São Sebastião declara a justificação de posse do imóvel, "reconhecendo, portanto, sua alienação e destaque do patrimônio público municipal representado pela Gleba 6ª, do 2º Perímetro de São Sebastião, objeto da Matrícula n. 46.682, com origem na Carta de Sentença expedida nos autos Processo nº 0000001-13.1939.8.26.0587 da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, cuja sentença de mérito ressalvou tal possibilidade, para fins de: anuência em processo administrativo municipal de titulação nos termos da lei, procedimento administrativo de usucapião junto ao Oficial de Registro de Imóveis ou, ainda, futura ação judicial e consequente expedição do mandado judicial para fins de descerramento da matrícula do referido imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis" (ID 278376846, p. 1). O documento se encontra acompanhado de "Memorial Descritivo do Imóvel objeto da Justificação de Posse" (ID 278376846, p. 2). Intimadas as partes, apenas a União se manifestou (ID 282114213, p. 1). O MPF apresentou parecer em 05/12/2023, opinando pelo desprovimento da apelação (ID 283511882). As autoras se manifestaram novamente em 23/04/2024, alegando ter ocorrido a retificação da área de marinha em processo administrativo da SPU (ID 289117470). Determinada a intimação da União, esta apresentou petição em 14/09/2025, acompanhada de informação prestada pela SPU com o seguinte teor (ID 336253087, p. 2): "Com base na análise espacial apresentada na Figura 1 acima e no Croqui - Demarcação (52750410), elaborados a partir da sobreposição das coordenadas constantes do Despacho 11163501 (Processo SEI nº 10154.177041/2020-45) e do memorial descritivo do imóvel objeto da justificação de posse (SEI 52080890, pág. 14), verifica-se que não há sobreposição entre a área indicada no Termo e os limites representativos de terrenos de marinha. A área pretendida para usucapião situa-se integralmente fora da poligonal que delimita os terrenos da União. Ressalta-se, contudo, que até a homologação do procedimento demarcatório, poderão ocorrer mudanças no posicionamento da linha." É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de usucapião na qual há controvérsia entre as partes quanto à natureza pública do imóvel. No presente caso, não merece reparos a sentença de improcedência. É inquestionável que o imóvel usucapiendo se encontra situado na Gleba n. 6 do 2º Perímetro de Terras Devolutas de São Sebastião. As próprias demandantes não se insurgem contra este fato (ID 129337362, p. 248; 129337361, p. 254; 278376846, p. 1). Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as terras devolutas são insuscetíveis de aquisição por usucapião, regra que também se aplica às áreas que integram o 2º Perímetro de Terras Devolutas de São Sebastião. São múltiplos os julgados da Corte Superior proferidos nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECEDENTE PROFERIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. JULGADOS DO STJ E DO STF TRAZIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não é genérica ou carente de fundamentação, mas apresentou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pelo provimento do recurso especial. 2. Ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião. 3. Os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião não trataram do mérito da questão. Na verdade, os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos em razão de óbices processuais. Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice. 4. Quanto ao mérito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de não ser admitida a usucapião de terras devolutas, inclusive aquelas discriminadas e demarcadas na ação discriminatória n. 0000001.13.1939.8.26.058, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP. 5. A tese de que haveria ofensa à coisa julgada formada na referida ação demarcatória não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, constituindo indevida inovação recursal no agravo interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa. 6. A via do recurso especial não é adequada para a análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp n. 2.077.628/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, v.u., j. 21/05/2025, DJe 29/05/2025, grifos nossos) "Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte : USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminar afastada - Recurso contra sentença de procedência Descabimento Imóvel localizado no 2º perímetro de São Sebastião Terras devolutas Autores que preencheram os requisitos autorizadores Imóvel a que não foi dada destinação pública pela Fazenda Municipal Ação discriminatória que previu a possiblidade de justificação da posse em favor dos ocupantes Usucapião viável Requisitos legais preenchidos e não impugnados - Decisum mantido - Recursos desprovidos, com observação. (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.7.2024. Discute-se nos presentes autos a possibilidade ou não de usucapião de terras devolutas, diante do fato de que o imóvel não está registrado como bem público nem ocorreu afetação pública. A irresignação merece prosperar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é clara e pacífica, e sobre ela foi editada, inclusive, a Súmula 619, que professa: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Da mesma sorte, esta Corte já se deparou com casos idênticos, referentes a imóveis que se encontravam na mesma localidade do objeto destes autos (Segundo Perímetro de São Sebastião). Ficou estabelecido que o usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na sua jurisprudência (Aglnt no REsp 1.839.083/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8.9.2020). No mesmo norte: REsp 1.339.270/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2018; e REsp 1.717.124/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial." (REsp n. 2.107.583/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024, grifos nossos) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível o usucapião de terras devolutas. 2. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súm. 619/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.107.583/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024, grifos nossos) "Amora Administração e Participações Ltda ajuizou demanda de usucapião de imóvel urbano, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Nova Iguaçu n. 1.353, Maresias São Sebastiao/SP, com área de 654,67m² (seiscentos e cinquenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros quadrados), sob o argumento de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos por si e seus antecessores. (...) Na primeira instância, a demanda foi julgada procedente (fls. 490-495). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual e à apelação do Município de São Sebastião, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fl. 644): APELAÇÃO. Ação de Usucapião. Imóvel localizado no 2º perímetro de São Sebastião. Sentença de procedência. Insurgência da Municipalidade e do Ministério Público calcadas precipuamente no fato de o imóvel se encontrar em terras devolutas, assim declaradas e discriminadas em ação discriminatória. Sentença proferida na ação discriminatória que, embora tenha delimitado as terras devolutas no 2º Perímetro de São Sebastião, ressalvou a possibilidade de justificação posterior da posse aos demais ocupantes, nos termos da lei. Municipalidade de São Sebastião, ademais, que não demonstrou interesse pela área ao longo dos anos, jamais a tendo afetado à destinação pública. Jurisprudência deste Tribunal que, em casos análogos, reconhece a possibilidade de se usucapir imóveis localizados nessa área. Recursos desprovidos. (...) É o relatório. Decido. (...) Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do decisum recorrido, o entendimento da Corte Estadual não está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há usucapião sobre terras devolutas". (REsp 1.339.270/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/4/2018). (...) Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. Prejudicado, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, porquanto já examinado o mérito da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a impossibilidade de usucapião de terras devolutas e julgar improcedente o pedido." (REsp n. 2.107.567/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023, grifos nossos) "Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Imóvel integrante do 2º perímetro de São Sebastião, reconhecido como terra devoluta por meio da ação discriminatória nº 01/39 (proc. No.0000001-13.1939.8.26.0587) - Comprovação da posse dos autores, somada a de seus antecessores, há mais de 15 anos, sem oposição - Fazenda Municipal que não conferiu ao imóvel destinação pública - Sentença proferida na ação discriminatória que reconheceu a possibilidade de justificação de posse em favor dos ocupantes - Viabilidade da usucapião Sentença mantida - Recursos desprovidos" (fl. 529e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta aponta violação aos arts. 102 do Código Civil, sustentando que o bem objeto da controvérsia não está sujeito à usucapião. (...) A irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte: "É certo que o imóvel objeto da controvérsia está inserido em área maior, localizada junto ao Segundo Perímetro de São Sebastião/Maresias, a qual foi objeto da ação discriminatória nº 01/39 (proc. nº 0000001-13.1939.8.26.0587), reconhecendo-se tratar-se de terras devolutas. Inobstante tal circunstância, não se verifica empecilho ao reconhecimento da prescrição aquisitiva no caso em testilha, face à ausência de destinação pública à área, por parte da Fazenda Municipal. (...) Assim, malgrado a vedação constitucional à usucapião de áreas públicas, nota-se, que a situação das referidas terras devolutas é diferente, pois foi permitida até mesmo a justificação da ocupação pelos particulares" (fls. 530/531e). Contudo, tal qual assinalado pelo Ministério Público Federal, "a usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 858e). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a impossibilidade de usucapião de terras devolutas e julgar improcedente o pedido." (REsp n. 2.077.628/SP, decisão monocrática, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 31/10/2023, DJe 06/11/2023, grifos nossos) Com efeito, as terras devolutas ostentam a natureza de bens públicos, não se sujeitando à prescrição aquisitiva. Além disso, a vedação de apropriação de bem público por usucapião encontra previsão na Constituição Federal (art. 183, § 3º e 191) e no Código Civil (art. 102), tornando impossível que a matéria seja modificada por legislação estadual ou municipal que contenha disposições em sentido diverso. Merecem reprodução os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre o assunto, por ocasião do julgamento do REsp n. 617.428/SP (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 26/08/2010, DJe 27/04/2011): "Como visto, a partir da República, as terras devolutas passaram para os Estados, que vieram a legislar sobre o assunto. Pelos Decretos-Leis do Estado de São Paulo 6.473/1934 e 14.916/1945, reconhecer-se-ia o usucapião em benefício daquele que ocupasse as terras por 30 (trinta) anos ininterruptos até a data de sua publicação, independentemente de justo título ou boa-fé. (...) Percebe-se que o Tribunal de Justiça entendeu inaplicável a legislação paulista exatamente por ela exigir os mesmos requisitos da Lei 601/1850: morada habitual e cultivo efetivo. Ademais, impossível a aquisição de latifúndios, como é o caso dos autos. Na verdade, a discussão quanto ao preenchimento desses requisitos fica prejudicada (embora por si só afaste a pretensão dos recorrentes), pois seria inviável que o Estado de São Paulo, por ato normativo próprio, previsse usucapião extraordinário naquela época (1934 ou 1945), em afronta direta ao Código Civil de 1916. O e. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, estabelecendo que o usucapião de terras públicas é vedado desde o advento do Código Civil de 1916, muito antes, portanto, dos Decretos-Leis Estaduais 6.473/1934 e 14.916/1945: Súmula 340/STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Consultando os precedentes que deram origem à Súmula 340/STF, verifico que a Corte Suprema apreciou a legislação subseqüente ao CC/1916, afastando a possibilidade de usucapião extraordinário de imóveis públicos, mesmo que prevista por norma estadual. (...) Veja-se, portanto, que o e. STF, ao julgar o RE 4369/SP (j. 21.9.1943), base para a Súmula 340 daquela Corte, consignou que os Estados poderiam regular o uso e alienação das terras devolutas, mas não sua aquisição por usucapião, vedada pela legislação federal (Código Civil de 1916). Assim, é evidente que não se admite o usucapião de terras públicas com base em legislação estadual, ainda que se trate de terras devolutas pertencentes ao próprio Estado. Não conheço, portanto, da alegação dos particulares, pois, conforme decidiu o e. STF (precedentes que deram origem à Súmula 340 daquela Corte), o Estado não poderia prever usucapião de terras públicas, vedado pela legislação federal então vigente (em especial, pelo CC/1916)." Portanto, não é possível o reconhecimento da aquisição de bem público por usucapião com base em legislação estadual ou municipal editada pelo ente federativo titular das terras devolutas, nem em decorrência de procedimento de justificação de posse promovido com fundamento em tais normas. A Constituição não conferiu aos estados e municípios competência para legislar a respeito dos requisitos da usucapião nem sobre a imprescritibilidade dos bens públicos. Além disso, não há nenhuma prova de que a posse do imóvel por particulares remonta ao ano de 1850, como alegado pelas apelantes. A escritura pública em razão da qual os direitos possessórios sobre o imóvel foram transferidos para José Vicente Maaldi Dornelas foi lavrada em 23/04/1981 (ID 129337359, p. 20/22). Embora seja mencionado no documento que os cedentes mantiveram a posse da área "mansa e pacificamente, há mais de quarenta anos" (ID 129337359, p. 21), acerta a sentença ao afirmar que tal declaração não é corroborada por nenhum elemento concreto de prova, não sendo possível atribuir veracidade a tal fato apenas porque assim disseram os alienantes no momento da transmissão dos direitos possessórios. Ademais, outros documentos idôneos juntados pelas autoras também comprovam a posse apenas a partir do ano de 1981 (ID 129337359, p. 56/73). Quanto ao alegado registro paroquial que demonstraria a existência de posse desde 1850, observa-se que as apelantes não promoveram a juntada de tal documento. Ainda que assim não fosse, é perceptível que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de nenhum registro paroquial capaz de provar posse particular desde 1850 em relação a imóveis do 2º Perímetro de Terras Devolutas de São Sebastião, tendo em vista que a Corte Superior adota o firme posicionamento de que é impossível a usucapião de terras devolutas inseridas naquela área. Por fim, destaco julgado desta Primeira Turma sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE TERRAS DEVOLUTAS RECONHECIDAS EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO IMÓVEL PÚBLICO DEMARCADO E REGISTRADO. POSSE INICIADA APÓS O RECONHECIMENTO DAS TERRAS DEVOLUTAS. INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO PARTICULAR ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO -LEI ESTADUAL 14.916/1945. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da prescritibilidade de imóvel inserido na área descrita na matrícula de n. 46.682 do CRI de São Sebastião, reconhecida como devoluta nos autos da ação discriminatória n. 0000001-13.1939.8.26.0587. 2. A fase demarcatória na referida ação se encerrou apenas em 2015 e, nesse período, a área retro foi transferida do patrimônio do Estado de São Paulo ao Município de São Sebastião por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Decreto-Lei Complementar n. 9/69. Expedida e aditada a carta da sentença em 2016, esta foi prenotada no Registro de Imóveis em 31/10/2018, com a abertura da matrícula supra indicada. 3. Contra a sentença que julgou improcedente a pretensão por versar sobre bem imóvel público devidamente discriminado e registrado, os apelantes sustentam, essencialmente, a possibilidade de reconhecimento do domínio particular ante a ressalva expressa na sentença discriminatória; o exercício da posse por seus antecessores há mais de cem anos; a conduta contraditória do Município de São Sebastião ao tributar e aprovar projetos de construção, admitindo o domínio particular sobre bem que agora pretende reconhecer como público, assim como a sua inércia em regularizar a área em mais de oito décadas desde aquela sentença. 4. Os argumentos deduzidos no apelo, contudo, não se sustentam. Tomando como termo inicial da posse a data do instrumento de transmissão mais antigo nos autos (1953), quando a área já havia sido reconhecida como devoluta há nove anos (a sentença é de 1944), fato que constou expressamente da referida cessão de direitos, é de se considerar que era de conhecimento dos ocupantes que eventual aquisição do domínio dependeria da justificação da posse nos termos da lei, ou de sua regularização na forma prevista pelo ente público titular das terras devolutas. 5. Quanto a isso, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 14.916/1945, são reconhecidas como de domínio particular as terras que na data de sua entrada em vigor se acharem em posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por termo não menor de vinte anos, ou que, na mesma data, se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independente de justo título e boa-fé. 6. Para tanto, seria necessária a demonstração da posse sobre o imóvel usucapiendo ao menos desde 06/08/1925, o que, como já dito, não é o caso dos autos. E, não preenchidos os requisitos legais, a área ocupada pelos autores não é protegida pelas ressalvas constantes da sentença. 7. Havendo ocupação particular sobre terras públicas discriminadas e registradas, a aquisição do domínio pela prescrição revela-se juridicamente impossível, por expressa vedação constitucional e legal, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; dos arts. 102, do Código Civil de 2002, e 67, do Código Civil de 1916; e da Súmula 340 do STF. Precedentes. 8. Descabe falar em inércia do Poder Público na reivindicação e destinação pública do imóvel, uma vez que a ação discriminatória foi proposta em 1939 e, ainda que a fase demarcatória tenha se prolongado por mais de 70 anos, além de tratar-se de um procedimento, por si só, complexo e extenso - haviam diversas áreas particulares dentro do perímetro a serem delimitadas naquele feito -, inexistem quaisquer elementos nos autos que permitam atribuir tal demora à ação ou omissão estatal. 9. Além disso, com a finalização do procedimento judicial, o imóvel foi registtrado pouco mais de dois anos depois e a área já foi objeto de diversos atos administrativos de afetação pública, não se configurando inércia por parte do ente municipal. 10. No mais, também não se verifica comportamento contraditório no cadastro e tributação do imóvel ocupado por particulares quando este ainda não era registrado em nome de qualquer ente público (a presumir sua imunidade tributária) e não havia certeza, ante a não conclusão da demarcação, quanto às áreas que efetivamente seriam atribuídas ao Município. 11. Portanto, a sentença que rejeitou a pretensão deve ser mantida. (...) 14. Recurso não provido." (ApCiv n. 0042250-24.1998.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 03/08/2023, DJe 07/08/2023, grifos nossos) Logo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Majoro a verba honorária em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO 2º PERÍMETRO DE TERRAS DEVOLUTAS DE SÃO SEBASTIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 183, § 3º; 191, parágrafo único. CC/2002, art. 102. CC/1916, art. 67. CPC/2015, art. 85, § 11. |
A C Ó R D Ã O
Relator
