APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004462-61.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: CELINA LARA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: GILDETE LARA COSTA - MS19009-A
APELADO: V.B.C. ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Advogados do(a) APELADO: HUGO FUSO DE REZENDE CORREA - MS14860-A, MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES - MS2708-A, NATALIA GUTIERRES PATAY - MS24234
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: NOGUEIRA & CERBINO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA CERBINO DA SILVA E SILVA - MS18198-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar. Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, determinando à VBC Engenharia que procedesse aos reparos descritos na inicial e determinada a realização de perícia. A r. sentença (ID 221727750): (1) rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva; (2) julgou improcedente o pedido inicial, por não restarem comprovados vícios redibitórios no imóvel, sendo os defeitos decorrentes de caso fortuito; (3) revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela; (4) condenou a autora a recompor os gastos da VBC Engenharia decorrentes da tutela antecipada, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com base no artigo 302 do CPC; (5) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor das rés, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou a parte autora (ID 221727764), sustentando: (1) que o imóvel sofreu destelhamento por duas vezes em curto período, tendo que recorrer à Defesa Civil diante da negativa de auxílio da construtora; (2) que o perito limitou-se a dizer que não houve vícios até a entrega, mas por serem vícios ocultos, não seria possível reconhecer que o material do telhado era de baixa qualidade; (3) que as telhas foram fixadas com pregos e não parafusos; (4) aplicação do artigo 445 do Código Civil quanto à responsabilidade por vícios ocultos; (5) aplicação dos artigos 4º, II, "c", 12 e 22 do CDC; (6) aplicação do artigo 618 do CC quanto à responsabilidade por cinco anos; (7) que os reparos tiveram que ser feitos duas vezes, tratando-se apenas de "maquiagem"; (8) ocorrência de dano moral com base nos artigos 927, 186 e 187 do CC, pelo incômodo que supera a ordem natural das coisas; (9) reforma total da sentença para acolher o pedido inicial. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Trata-se de demanda relativa a supostos danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A controvérsia recursal restringe-se à análise da responsabilidade pelos alegados danos. A parte autora celebrou contrato de compra e venda de unidade habitacional financiada com recursos do FAR, alegando, posteriormente, que o imóvel apresentou problemas estruturais, incluindo vazamentos, rachaduras, infiltrações e destelhamento ocasionado por tempestade no início de 2016, os quais teriam causado inundação interna e danos aos móveis. A empresa VBC Engenharia, responsável pela construção, declara que, desde março de 2016, tentou realizar os reparos necessários, inclusive nos apartamentos vizinhos, não tendo acesso ao imóvel da autora para efetuar as manutenções. Já a Caixa Econômica Federal sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação restringiu-se ao papel de agente financeiro, sem participação direta na execução das obras, limitando sua responsabilidade à fiscalização geral do empreendimento. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de vícios construtivos. Segundo o perito, os danos verificaram-se em razão do destelhamento provocado por ventos de alta intensidade e chuvas, agravados pela instalação irregular de antenas e parabólicas pelos moradores na cobertura do edifício, o que comprometeu a fixação da estrutura, tornando-a vulnerável às intempéries. Ademais, as rachaduras e fissuras observadas foram identificadas como resultantes de dilatações naturais ocasionadas por variações térmicas e umidade, sem afetar a estrutura do imóvel ou colocar em risco sua habitabilidade. O laudo assevera expressamente que não foram constatados vícios de construção até a entrega da unidade, sendo os danos reparáveis por meio de intervenções simples, sem comprometer a integridade do bem. Consta ainda que a construtora realizou reparos na cobertura do bloco e em imóveis vizinhos, restando pendente apenas a unidade da autora, em razão de sua recusa em permitir o acesso, situação que cessou com o deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada após a perícia confirmar a inexistência de vícios redibitórios. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, afasta a existência de vício oculto ou defeito estrutural, demonstrando que os danos decorreram de fatores externos e uso inadequado da edificação. Não há nos autos prova suficiente para atribuir à construtora ou à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos danos alegados. Assim, ausente a comprovação do vício redibitório, não se vislumbra fundamento jurídico para responsabilizar as rés pelos danos materiais ou morais pleiteados, nos termos dos artigos 927 e 937 do Código Civil. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), movida contra a Caixa Econômica Federal e a construtora VBC Engenharia. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se há responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da empresa construtora pelos alegados danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida", incluindo vazamentos, rachaduras, infiltrações e destelhamento. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, afasta a existência de vício oculto ou defeito estrutural, demonstrando que os danos decorreram de fatores externos e uso inadequado da edificação. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de vícios construtivos, identificando que os danos verificaram-se em razão do destelhamento provocado por ventos de alta intensidade e chuvas, agravados pela instalação irregular de antenas e parabólicas pelos moradores na cobertura do edifício. 4. Ausente a comprovação do vício redibitório, não se vislumbra fundamento jurídico para responsabilizar as rés pelos danos materiais ou morais pleiteados, nos termos dos artigos 927 e 937 do Código Civil, considerando que não há nos autos prova suficiente para atribuir à construtora ou à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos danos alegados. 5. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 927 e 937; e CPC, artigo 85, § 11. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
