APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-48.2019.4.03.6007
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: FAGNER RASCHE
Advogados do(a) APELANTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a anulação de PAD e a exclusão dos quadros do Exército Brasileiro. A r. sentença (ID 220304282) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: (1) inexistiu violação processual, sob o prisma da Súmula Vinculante 5 do STF, visto que foi constatado que o autor foi regularmente intimado em 10/04/2019 e inquirido em 17/04/2019 com acompanhamento de advogado, restando inerte a defesa para o restante do procedimento; (2) confirmou a independência entre as esferas penal e administrativa, vez que apenas a negativa de autoria ou inexistência do fato na esfera criminal afasta a responsabilidade administrativa; e (3) embora o controle judicial possa examinar a legalidade do procedimento administrativo, não pode adentrar no mérito da valoração disciplinar, respeitando a autonomia das Forças Armadas na aplicação de sanções disciplinares previstas em lei. Apelou a parte autora (ID 220304304) alegando, em síntese: (1) que o ato que o desligou do Exército violou princípios constitucionais, especialmente do contraditório e da ampla defesa; (2) que foi absolvido no processo criminal (autos 0004548-91.2019.8.12.0002) que ensejou a abertura do PAD, com trânsito em julgado anterior à sentença de improcedência; (3) que a absolvição criminal por crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas demonstra que não praticou ato incompatível com as atividades militares; (4) que houve violações constitucionais no PAD, incluindo cerceamento de defesa e falta de oportunidade para produzir provas; e (5) que a exclusão foi irregular e ilegal, devendo ser anulado o PAD e determinada sua reintegração às fileiras do exército com a patente competente e eventuais graduações de praxe. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade do Processo Administrativo Militar, que expulsou o autor do Exército, por fatos que constituem infração disciplinar passível de sua exclusão, nos termos das rígidas normas do Exército Brasileiro. O tramites militares são informados especialmente por processos administrativos e relatórios de atividades até mesmo para atos quota compulsória, conforme prescreve o artigo 101 do Estatuto dos Militares, in verbis: Art. 101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: [ ...] II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que: [....] III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo: a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa; O Estatuto dos Militares ao regular a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas de seus membros, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. O artigo 2° do Estatuto, descortina a importância das Forças Armadas, a saber: Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. [...] § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. DA ÉTICA MILITAR Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar. O Estatuto dos Militares traça as diretrizes do funcionamento da Instituição, deixando claro os deveres dos militares, conforme citado, ter uma conduta ética e profissional impecável, agindo com honra, dignidade e respeito próprio. Há um código de conduta com exigências de alto padrão, de comportamento moral e integridade no cumprimento das leis, regulamentos e ordens. Essa é a base do código de honra esperado dos integrantes da Forças Armadas. Há um, decoro de classe, comportamento essencial da classe militar significando que as ações que afetam a honra pessoal ou o pundonor de um militar podem ser consideradas transgressões militares. Isso é de tal gravidade que a própria Constituição ressalva as transgressões militares, em caso de prisão, vejamos: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; ". (g.n.) A Constituição Federal, no capítulo das Forças Armadas, estabelece um certo rigor para os seus componentes da ativa, nos seguintes termos: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem [...] § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. [...] IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; Em termos de procedimento administrativo em face de membros das Forças Armadas, a Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, além de outras normas específicas, é utilizado subsidiariamente para a instauração de processo administrativo em face de transgressões militares. O artigo 2° da Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, traça as balizas de observância obrigatória para a instauração de processo administrativo, que se encontram contidas no artigo 2°, a saber: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (g.n.) A par da lei que disciplina o processo administrativo, não podemos descurar que, para que o processo administrativo seja regular e se instaure de forma legítima e considerado válido é indispensável a observância do devido processo legal e o direito à ampla defesa, princípios que encontram amparo na Constituição Federal, com expressa previsão no artigo 5º, corolário das garantias fundamentais do cidadão, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos, bem assim o direito de petição, respectivamente, a saber: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Depreende-se dos autos que ao autor foi oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo acompanhado por advogado por ocasião de sua oitiva, então, no que diz respeito à validade do ato administrativo que culminou com o decreto de expulsão do autor do 47º Batalhão de Infantaria, não se vislumbra mácula apta a invalidar referido procedimento administrativo. Ademais, verifica-se do processo instaurado, que houve a prisão em flagrante delito de FAGNER RASCHE, juntamente com sua companheira, por tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput e parágrafo 1° e artigo 34 da Lei 11.343/06 c.c. artigo 34, tendo sido entregue à autoridade militar mais próxima do local da prisão (ID 220304229, f. 10). Em audiência admonitória o MM. Juiz de Direito de Dourados, concluiu pela existência de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme termo de auto de prisão em flagrante, depoimentos e exame preliminar de constatação, para 8,5kg de maconha, mantendo os detidos para a garantia da ordem pública. No processo administrativo instaurado conclui-se que "O sentimento de dever, pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos preceitos da ética militar constantes do artigo 28 da Lei 6.880, de 9 d dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e dos deveres militares previstos no Art. 31 do mesmo diploma legal. Desta forma, não reta dúvida que o Soldado FAGNER RASCHE apresentou postura inaceitável perante a sociedade - oposta àquela que se espera de um militar do Exército Brasileiro - restando afetados o pundonor militar e o decoro da classe de maneira significativa, fatos que culminaram na sua expulsão, conforme decisão (ID 220304240, f. 10-18). Noto que a sindicância se valeu de toda a documentação constante do Inquérito Policial, que culminou com a prisão em flagrante do autor, para a partir destes dar início a Sindicância (IDs 220304211 a 220304240), tendo sido inclusive inquirido acompanhado de seu advogado Diego Francisco Alves da Silva (ID 220304211, f. 27-29). Assim, lembramos que as instâncias civis e criminais são distintas e independentes em relação aos fatos, de tal forma que se autoriza que o mesmo fato seja analisado e punido nas diferentes esferas, com base em critérios e objetivos distintos. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: ApCiv 5001391-09.2020.4.03.6005 Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJe em 25/10/2022: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. SINDICÂNCIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. - O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido em conformidade com a ampla defesa, o contraditório e demais regras do devido processo legal. O licenciamento ex officio do apelante está alicerçado nos dispositivos do Estatuto dos Militares e do Regulamento Disciplinar do Exército. - O ato administrativo goza de presunção de legitimidade juris tantum, a qual o apelante não logrou desconstituir. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário escrutinar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração ao tomar a decisão. - As hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 32 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) não se confundem. Cada uma delas estabelece situação diversa, cuja transgressão leva à punição do militar com o licenciamento ex officio a bem da disciplina. - As instâncias administrativa, civil e penal são independentes e autônomas e, portanto, a apuração de fatos que, em tese, constituem transgressão disciplinar punível com licenciamento a bem da disciplina, mas também são tipificados pelo direito penal, pode ocorrer em cada uma dessas instâncias. - O processo penal somente terá implicação no processo administrativo quando concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que, segundo consta nos autos, não se revela na presente hipótese. - No caso dos autos, quanto à motivação da decisão que levou ao licenciamento, as conclusões da autoridade administrativa competente estão dentro das balizas legais e não permitem o controle judicial. Ademais, aos contornos de extrema gravidade que a pandemia (gerada pelo novo coronavírus) apresentava ao tempo dos fatos (02/04/2020), com expressivos sacrifícios de setores públicos e privados em favor da preservação de vidas e da saúde da coletividade, não é irrelevante o fato de o autor ter realizado confraternização em sua casa com música alta e aglomeração de pessoas, tendo, ainda, discutido com os policiais militares e sido encaminhado à delegacia. - Apelação não provida. " (g.n.) Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: REsp 1707594/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe em 19/11/2018: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. POLÍCIA MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada por Gustavo Lúcio Rocha Alves, ex-policial militar, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos. 2. O Tribunal de origem consignou: "o detido exame dos elementos de prova constantes dos autos leva-nos à conclusão de que a presente impugnação não deve ser acolhida. (...) O Ministério Público, no dia 12 de março de 2012, propôs Ação Criminal e Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo Lúcio Rocha e de outro militar (Id 28059). (...) Por oportuno e no intuito de elucidar de forma definitiva a questão, deixo registrada a ordem cronológica dos acontecimentos fáticos relacionados ao vício suscitado pelo apelante: a) em 21 de novembro de 2011, o preso Werley Martins de Oliveira compareceu na sede das Promotorias de Justiça e denunciou a existência de esquema criminoso no interior da cadeia pública de Monte Carmelo, no qual estavam envolvidos os militares Dalci Maciel e Gustavo Lúcio Rocha, ora apelante; b) em 12 de março de 2012, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo Lúcio Rocha e do então Sd PM Dalci Maciel de Oliveira, bem como os denunciou como incursos nos crimes do artigo 33, inciso III, em concurso material com o artigo 35, na forma caput do artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06; c) em de 29 de março de 2012, foi instaurada a Sindicância Regular Reservada, de Portaria n. 103370/SRR/2012-SRH/46º BPM, que antecedeu o processo administrativo-disciplinar que ensejou a exclusão do apelante das fileiras da PMMG; e d) em 19 de agosto de 2013, o civil Werley Martins de Oliveira prestou depoimento na condição de testemunha de acusação no PAD de Portaria n. 110.857/2013 (fls. 1.871/1.875 do PAD - Id 28086), no qual ratificou todos os depoimentos prestados por ele perante ao Ministério Público, ao Juiz de Direito e nos processos da Polícia Militar referentes ao Sd Gustavo e ao Sd Dalci Maciel. Pelo exposto, as conclusões do processo administrativo-disciplinar se ampararam em outros meios de prova não contaminados pelas provas emprestadas, lastreando com extrema legalidade a aplicação da pena de demissão imposta ao apelante. Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar em virtude de supostas irregularidades na nomeação da assessora jurídica da 10ª RPM como defensora, lembramos que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento ad hoc de que designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante n. 5 (...) O STF entende que ao acusado deve ser informada a motivação do processo disciplinar contra ele instaurado, desde o início, e a ele deve ser concedida oportunidade de manifestar-se e defender-se do alegado. O acusado poderá constituir advogado para defendê-lo no âmbito administrativo, e essa faculdade não pode ser restringida. Todas essas garantias processuais foram observadas no caso concreto. (...) O apelante não apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão da defesa patrocinada pela Assessora Jurídica da 10ª RPM, Dra. Maria Isabel Esteves Alcântara (...) Além disso, verifica-se que, mesmo tendo sido oportunizado ao apelante o direito de constituir defensor de seu interesse, este não o fez, sendo, então, nomeado defensor ad hoc pela administração, em conformidade com a legislação vigente. Todavia, conforme bem destacou a i. Procuradora do Estado, 'na prática, foi o acusado quem realizou sua defesa, a exemplo da defesa prévia e das razões finais de defesa', razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso concreto. (...) Por fim, o apelante aduz que o processo administrativo-disciplinar a que foi submetido violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (...) Ora, a alegação do apelante carece de qualquer sustentação. A não identificação de uma ou outra pessoa dentro do amplo rol acima transcrito não tem o condão de elidir a acusação imposta contra o militar. Primeiro porque desde o início do processo o apelante teve ciência de todos os atos que ensejaram a instauração da sindicância e posterior PAD contra ele. Segundo, porque o militar foi acusado e, posteriormente expulso da PMMG, por facilitar a entrada de drogas e outros materiais dentro da cadeia pública, e não por conta de eventuais vínculos que mantinha com supostos criminosos. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de violação ao contraditório pelo fato de a CPAD não ter especificado os celulares e as drogas introduzidas por ele na cadeia. A materialidade do crime realizado diversas vezes ao longo do tempo foi comprovada por diversos meios de prova, principalmente testemunhal e interceptação telefônica. A não especificação dos celulares ou da droga não trouxe qualquer prejuízo ao apelante. Por fim, rejeito também a alegação de que a demissão se ampara no depoimento de duas testemunhas que apresentam contradições entre si, não só porque a análise do conjunto probatório faz parte do mérito administrativo, que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, mas também porque existe um amplo conjunto probatório lastreando a sanção imposta. Ademais, não me parece desarrazoada a demissão de um agente de segurança pública que se utiliza da função pública para introduzir em estabelecimento carcerário drogas e outros materiais não autorizados. Com essas considerações, nego provimento ao recurso" (fls. 4.469-4.473, e-STJ, grifei). 3. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 4. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no Recurso Especial, em sentido contrário, demanda, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Recurso Especial não conhecido. " (g.n.) A autoridade militar atuou dentro dos limites da discricionariedade conferida pela norma, baseando-se em fatos devidamente apurados. Não se verificaram nulidades na conclusão administrativa acerca da infração praticada, não havendo espaço para invalidação judicial do ato disciplinar. Inexiste, portanto, razão para reforma da sentença, proferida em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e desta Corte. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
|
|
|
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a anulação de PAD e a exclusão dos quadros do Exército Brasileiro. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo militar que culminou com a expulsão do autor do 47º Batalhão de Infantaria foi válido, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que o autor foi absolvido na esfera criminal por tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação aos princípios constitucionais, tendo sido devidamente oportunizado ao autor o direito à ampla defesa e ao contraditório, com acompanhamento de advogado durante sua oitiva, em observância ao artigo 5º, LV, da CF/1988 e aos princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.784/1999. 4. Há independência entre as esferas penal e administrativa, considerando que as instâncias são distintas e independentes, permitindo que o mesmo fato seja analisado em diferentes esferas com critérios distintos, conforme jurisprudência consolidada do STJ no RESP 1.707.594. 5. Válido o ato administrativo de expulsão, tendo a autoridade militar atuado dentro dos limites da discricionariedade legal, baseando-se em fatos devidamente apurados que afetaram significativamente o pundonor militar e o decoro da classe, conforme exigências dos artigos 28 e 31 da Lei 6.880/1980 e do artigo 142 da CF/1988. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 142; Lei 6.880/1980, arts. 28 e 31; Lei 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5001391-09.2020.4.03.6005, Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJe em 25/10/2022; STJ, RESP 1707594, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe em 19/11/2018; e STF, Súmula Vinculante 5. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
