APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006199-07.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES GORISCH
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - MS10939-A, ROSANGELA ALFENA JUVENAL ARAKAKI - MS19323
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o pagamento do adicional de habilitação concedido pelo Exército Brasileiro aos militares. A r. sentença (ID 3000505591, f. 17-22) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) determinar o pagamento de adicional de habilitação no percentual de 4% (quatro por cento), referente à diferença entre o percentual de 12% (doze por cento) recebido pela autora e o percentual de 16% (dezesseis por cento) que lhe era devido; (2) estabelecer o período de pagamento entre 18/06/2008 até 27/02/2012; (3) estipular correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença; e (5) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelou a ré (ID 3000505591, f. 28 e ID 300505592, f. 1-3) alegando, em suma, que: (1) o atendimento pontual de pacientes afasta o direito ao percentual de especialização; (2) o exercício do cargo de chefia representa reconhecimento à qualificação; e (3) o deferimento do adicional de especialização tem como requisito o efetivo exercício de atividades que exijam o conhecimento especializado. A autora interpôs recurso adesivo (ID 300505592, f. 6-8) sustentando que não houve sucumbência recíproca e pedindo a exclusão da condenação em honorários. Houve contrarrazões da autora (ID 300505592, f. 10-12) e da ré (ID 300505595, f. 14). É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Luciano Pedrotti Coradini (Relator): A Medida Provisória 2.215-10/2001 instituiu o adicional de habilitação militar, parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão dos cursos realizados com aproveitamento. Essa MP estabelece os percentuais de 12% (doze por cento) para os cursos de formação e de 16% (dezesseis por cento) para os cursos de especialização. A Lei 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, assim definiu as modalidades de cursos: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. No caso concreto, a apelante concluiu o mestrado em Odontologia, na área de concentração de Patologia Bucal (ID 300505583, f. 40-41). Ao requerer o adicional de habilitação, foi negado. O órgão negou o pedido alegando que os conhecimentos adquiridos na especialização não são utilizados pela autora no exercício de sua função, preponderantemente administrativa. Porém, restou demonstrado que a autora, mesmo durante o exercício de função administrativa no FUSEX, permaneceu exercendo a função de dentista em plantões no Hospital Militar de Campo Grande/MS. Nesse sentido corroboram os prontuários de atendimento e certificados de participação em palestras juntados pela autora (ID 300505583, f. 58-59 e ID 300505584, f. 1-16). Comprovada a conclusão do curso de mestrado, devidamente reconhecido pelo Exército, e o exercício de atividades atinentes à prática especializada, deve ser reconhecida a ilegalidade do indeferimento do seu direito de usufruir do Adicional de Habilitação Militar. Nesse sentido a jurisprudência deste TRF3: ApCiv 5000646-03.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 18/11/2024: (...) No presente caso, o apelante narra que em 10/12/2002, quando ocupava o posto de Tenente do Exército, defendeu sua dissertação de mestrado. Afirma que no ano de 2013 foi transferido para reserva remunerada no posto de Major sem nunca ter recebido o Adicional de Habilitação Militar referente ao tipo de altos estudos, categoria II. Aduz que em 13/09/2021 requereu ao Exército a majoração do seu Adicional de Habilitação do grau de aperfeiçoamento para o de altos estudos. Alega que o pedido foi recusado com fundamento na Portaria Normativa nº 86/GM-MD. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da recusa, com o consequente reconhecimento de seu direito ao benefício, bem como indenização por danos morais. A administração militar indeferiu o pedido de revisão do Adicional de Habilitação do apelante com fundamento no art. 8º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD de 22/08/2020, o qual estabelece que o direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade. Ocorre que, no caso ora em testilha, denota-se que o militar passou para inatividade no ano de 2013, em momento anterior às publicações das portarias que regulamentaram o benefício, a partir do ano de 2015. Assim, não é possível exigir do apelante que tivesse requerido direito ainda não regulamentado quando de sua passagem para a reserva. Estando comprovado, pelo apelante, a conclusão do curso de mestrado, devidamente reconhecido pelo Exército, enquanto estava na ativa, deve ser reconhecida a ilegalidade do indeferimento do seu direito de usufruir do Adicional de Habilitação Militar no patamar de altos estudos categoria II. Frise-se que o benefício deverá ser pago desde a data do requerimento administrativo formulado (13/10/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o apelante se limitou a trazer alegações genéricas, insuficientes para a configuração do dano, não tendo descrito qualquer conduta praticada pela apelada apta a causar grave lesão moral. Apelação parcialmente provida para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento do Adicional de Habilitação Militar no patamar de altos estudos categoria II ao apelante, desde a data do requerimento administrativo." Assim, deve ser mantida a indenização nos termos da r. sentença. Quanto à alegação da autora de ausência de sucumbência parcial, assiste razão. Analisando o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, fica evidente que o pleito da autora objetivava o recebimento da diferença de 4% (quatro por cento), entre o adicional de 12% (doze por cento) efetivamente pago à autora e o valor de 16% (dezesseis por cento) que lhe é devido. Tal é o entendimento do STJ sobre a interpretação dos pedidos: AREsp 2.838.026/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 26/6/2025: "(...) 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973. 6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida." Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em razão da interposição da apelação, os honorários advocatícios em face da ré deverão ser acrescidos de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da autora. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o pagamento do adicional de habilitação concedido pelo Exército Brasileiro aos militares. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de adicional de habilitação no percentual de 4%, referente à diferença entre o percentual de 12% recebido pela autora e o percentual de 16% que lhe era devido, estabelecendo o período de pagamento entre 18/06/2008 até 27/02/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a militar que concluiu mestrado em Odontologia tem direito ao adicional de habilitação no percentual de 16% destinado aos cursos de especialização; (ii) o exercício preponderante de função administrativa afasta o direito ao adicional; e (iii) se houve sucumbência recíproca justificadora da condenação da autora em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida a ilegalidade do indeferimento do direito ao Adicional de Habilitação Militar no patamar de altos estudos categoria II, pois restou comprovada a conclusão do curso de mestrado devidamente reconhecido pelo Exército e o exercício de atividades atinentes à prática especializada, nos termos da MP 2.215-10/2001 e Lei 9.786/1999. 4. Assiste razão à autora quanto à alegação de ausência de sucumbência parcial, pois analisando o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, o pleito objetivava especificamente o recebimento da diferença de 4% entre o adicional efetivamente pago e o valor devido. 5. Os honorários advocatícios em face da ré deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em razão da interposição da apelação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação da União e dado provimento à apelação da autora. __________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.215-10/2001; Lei nº 9.786/1999, art. 6º; CPC, art. 322, § 2º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000646-03.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 14.11.2024; e STJ, AREsp 2.838.026/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.6.2025. |
A C Ó R D Ã O
Relator
