RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. Colhe-se do recurso: Nessa linha, os pedidos de isenção e/ou de restituição da exação indevidamente retida não podem, portanto, ser dirigidos à União Federal, visto que a Administração local é a sua destinatária. Não há fundamento constitucional para a condenação da UNIÃO à repetição do indébito tributário, haja vista que os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." É o relatório.
(...)
VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. A decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas e foi proferida em estrita observância ao precedente qualificado aplicável à matéria. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 364 e 572, em regime de repercussão geral, no qual restou assentado que: TEMA 364 STF: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. TEMA 572 STF: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. Confira-se trecho do acórdão recorrido, em embargos de declaração (id. 327656198): "4. No que se refere aos embargos da União, a parte reitera argumentos de que o imposto de renda retido na fonte pelos Estados afasta a legitimidade passiva da União para a hipótese concreta. No entanto, a discussão do recurso se pautou exclusivamente na parte em que HOUVE LANÇAMENTO POR PARTE DA FAZENDA, não à parte retida pela Fazenda Estadual. Confira-se: Cuida-se de recurso inominado da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção tributária por doença grave com a consequente anulação de lançamento decorrente da glosa de valores atinentes à isenção reconhecida, uma vez que a aposentadoria da parte autora é mantida pelo RPPS. A União aduz haver ilegitimidade passiva pois a aposentadoria é paga pelo RPPS. A parte autora se contrapõe alegando que a Fazenda Estadual já reconheceu o direito à isenção. Contudo, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento cobrando valores que não seriam glosados com o reconhecimento da isenção entre 12/2019 (data do reconhecimento da doença) e 06/2021 - véspera do início de implantação da isenção, posto que o laudo médico oficial que reconheceu o direito é datado de 07/2021. A controvérsia dos autos se submete ao direito da isenção por neoplasia maligna entre a data do diagnóstico e o reconhecimento do direito pela Fazenda Estadual. O contribuinte esclareceu ter procedido à retificação de DIRPF com referência a valores anteriores a 07/2021 após o deferimento da isenção a partir de 07/2021. Não ignoro que há ilegitimidade passiva da União para composição de lides em que o benefício previdenciário da parte autora não é mantido pelo RGPS, mas pelo RPPS. Com efeito, não só a União é parte ilegítima nessas demandas como também a Justiça Federal não possui competência para declarar o direito de isenção tributária pleiteado - ainda que a discussão se refira a imposto de renda, já que o tributo é retido na fonte e direcionado a outro ente federativo que não a União (Tema 193 do STJ, Súmula 447 do STJ e PUIL 2007.70.58.000124-3 da TNU). Não obstante, a questão controversa se refere ao limbo jurídico existente no espaço temporal em que o contribuinte já teria direito à isenção mas no qual a isenção ainda não havia sido implantada no RPPS, tendo havido recolhimento, retenção e/ou lançamento do imposto de renda. Assim, o caso dos autos não se inclui nas exceções antes indicadas. Confirmo, portanto, a legitimidade passiva da União e, por isso, a competência da Justiça Federal. (Destaquei). 5. Evidente, então, que o que se discute não é a parte retida pela Fazenda Estadual (contra a qual a parte autora deve ajuizar demanda perante o juízo competente, se o caso), mas a parcela que, após a retificação da DIRPF para fazer constar a isenção, a Fazendo Nacional veio a glosar. Assim, não constato qualquer necessidade de reforma do provimento embargado pelos fundamentos aduzidos pela União."(Detacou-se) As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 364 E 572 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. |
A C Ó R D Ã O
Relator
