RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003126-57.2024.4.03.6322
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
RECORRIDO: PARQUE ACANTO
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR SPINELLI NETO - SP250548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré, para reformar em parte a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos débitos anteriores à consolidação da propriedade da unidade imobiliária, ocorrida em 06/02/2024, permanecendo, entretanto, responsável pelo adimplemento dos débitos surgidos e que surgirem a partir da consolidação da propriedade, enquanto durar o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel. Alega a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, porquanto não analisou o disposto no art. 1.345 do CC e invocou precedente do STJ sem demonstrar sua aplicação no caso dos autos. Foi facultada à parte contrária a apresentação de contrarrazões. Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório. Não assiste razão à embargante. No caso em exame, o acórdão aplicou ao caso dos autos as regras estabelecidas pela Lei nº. 9.514/1997, que trata dos contratos de alienação fiduciária, como é o caso discutido nos autos. Observa-se que o julgado aplicou as regras estabelecidas pelos arts. 26 e 27 da referida lei, conforme excerto a seguir transcrito: O imóvel cujas despesas condominiais estão sendo executadas foi financiado com pacto de alienação fiduciária em favor da CEF, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo havido a consolidação da propriedade em favor da instituição no dia 06/02/2024 (ID 320503154). No que toca à sistemática da responsabilização do proprietário do imóvel, por obrigações propter rem, ou seja, que aderem ao direito real de propriedade e dele decorrem, como é o caso das despesas condominiais, importa destacar que o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que houver a consolidação da propriedade e o fiduciário vier a ser imitido na posse. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. No presente caso, houve a consolidação da propriedade pela CEF em 06/02/2024, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº. 9.514/1997 (ID 320503154), o que a torna responsável somente por parte das cotas condominiais vencidas e apontadas na inicial, já que possui a propriedade plena do imóvel. Em outras palavras, a CEF somente tem responsabilidade pelos débitos condominiais surgidos a partir de 06/02/2024 e pelos que surgirem enquanto durar o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel. Como consequência, a recorrente é parte ilegítima para responder pelos débitos anteriores à consolidação da propriedade, que permanecem de responsabilidade do devedor fiduciante, cabendo à parte autora adotar as providências que reputar cabíveis para a defesa de seu interesse. Nesse sentido, conferir o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Ressalte-se que, havendo lei específica para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato de alienação fiduciária, as disposições do Código Civil se aplicam apenas subsidiariamente. Ademais, a jurisprudência do STJ foi citada no acórdão, justamente porque trata da mesma situação apresentada nos autos. As alegações da embargante consistem em mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, possuindo nítido caráter infringente. Outrossim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. A utilização do recurso para a finalidade de instaurar novo debate sobre matéria já apreciada configura desvio da função jurídico-processual do instituto. Este tem sido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas ora transcritas: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (RE 173459 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV - Embargos de declaração não conhecidos." (RE 611891 AgR-ED-ED/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-250 24/11/2016). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 219.934/SP, prestigiando sua Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Assim, verifica-se que toda a matéria apresentada pelo embargante consta do julgado, com a devida fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
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A C Ó R D Ã O
Relator
