AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: EVOLUTION EXPRESS FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EVOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Trata-se de Agravo Interno interposto por EVOLUTION EXPRESS FUNILARIA E PINTURA LTDA – ME contra decisão desta Vice-Presidência a qual indeferiu o seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões a parte agravante alega que restou comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo om o prosseguimento da execução fiscal originária. O Agravante postula a reconsideração da decisão agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Recurso respondido. É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) após pedido de redirecionamento de execução fiscal. A agravante sustenta a possibilidade de análise do pedido independentemente do incidente, requerendo o reconhecimento da formação de grupo econômico e o deferimento da penhora de ativos financeiros. 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do IDPJ é obrigatória para o redirecionamento da execução fiscal, considerando a formação de grupo econômico e os fundamentos normativos aplicáveis. 3. O Órgão Especial do TRF-3, no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, firmou entendimento vinculante de que o IDPJ é indispensável para a comprovação de responsabilidade decorrente de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), mas não para hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 132, 133, I e II, e 134 do CTN. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é obrigatório para o redirecionamento da execução fiscal, devendo-se analisar, em cada caso concreto, a existência de provas suficientes e a possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Órgão Especial, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Wilson Zahuy, j. 10/02/2021, DJe 20/02/2021. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a necessidade de instauração do IDPJ, oportunidade em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209-STJ. A agravante se insurge contra o indeferimento do efeito suspensivo requerido. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. É imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que a parte recorrente está realmente amparada pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (AgInt na Pet 15018/SP Agravo Interno na Petição 2022/0074771-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.05.2022). No caso, não estão presentes os referidos requisitos legais. A controvérsia debatida diz respeito à obrigatoriedade da instauração do IDPJ, ocorre que a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209) impede cogitar, desde logo, da probabilidade de êxito recursal ou mesmo fundamento relevante, e tampouco de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Em última análise, há dúvida razoável na interpretação da legislação federal, o que inviabiliza, no ponto, a premissa a respeito da probabilidade de êxito recursal. Ademais, o prosseguimento da demanda executiva não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Entendimento contrário teria o condão de sobrepor o interesse particular sobre o interesse público na satisfação do crédito tributário já inscrito em dívida ativa. O recorrente não comprovou o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal não é suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, considerando: a) em juízo de cognição sumária, todavia, não se observa a probabilidade do direito, pois, sem antecipar o exame de mérito, em tese, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ; b) o regular seguimento da Execução Fiscal e a eventual execução da garantia oferecida, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, não são suficientes para a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A agravante sustenta que: a) "a controvérsia submetida à Corte Superior respeita a diversas ilegalidades do v. acórdão recorrido que nenhuma relação possuem a questão da prova"; b) "sofrerá grave prejuízo e de difícil reparação, uma vez que a garantia apresentada será imediatamente executada". 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido principal formulado neste writ não tem a mínima condição de ser analisado graças à incúria da impetrante em juntar a documentação que, em sede de mandado de segurança, era imprescindível a esse efeito; é por esse motivo que o processo deveria ter sido parcialmente extinto, sem resolução de mérito, já em seu nascedouro, o que se faz agora com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, restando parcialmente prejudicada a apelação". 4. No âmbito da cognição perfunctória não se verifica probabilidade de sucesso à tese da parte recorrente. A apreciação das supostas "ilegalidades do v. acórdão recorrido", em tese e sem antecipar a análise de mérito, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Não havendo reconhecimento de ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a eventual execução da garantia oferecida, não pode ser considerado dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. É assente no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.391.944/AL, Pel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgInt no AREsp 1.605.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no REsp 1.754.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no AREsp 1.012.471/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora. IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Assim, a parte Agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O redirecionamento da execução fiscal pode ocorrer sem a instauração do IDPJ quando houver elementos probatórios suficientes nos autos que permitam a responsabilização direta dos envolvidos, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
5. O efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão do IRDR não impede a análise da viabilidade do redirecionamento em cada caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; CTN, arts. 124, I e II, 132, 133, I e II, 134 e 135, I, II e III; Lei 6.830/80, art. 4º, § 2º; Lei 13.874/19, art. 1º, § 1º; CC, arts. 49-A e 50.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EVOLUTION EXPRESS FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário do Tribunal. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, sustentando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente (i) a demonstração do fumus boni iuris, diante da controvérsia sobre a obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e (ii) o periculum in mora, em razão do prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, que exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209-STJ) impede a configuração da probabilidade de êxito recursal, além de não haver demonstração de lesão grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura o periculum in mora necessário à concessão da medida. 5. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de alterar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O prosseguimento da execução fiscal não configura, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da medida." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: AgInt na Pet 15018/SP; AgInt na Pet 12.754/SP; AgInt na TutPrv no REsp 2.049.894/PE |
A C Ó R D Ã O
Relator
