APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-51.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência, na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 791.292/PE, ARE 748.371/MT e do RE 1.468.898/RS, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 339, 660 e 1.294 de Repercussão Geral no STF e não o admitiu em relação aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a Agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade dos temas 339 e 660 de Repercussão Geral, isso porque o acórdão recorrido não se encontra fundamentado, uma vez que deixou de se manifestar sobre questões relevantes ventiladas durante todo o trâmite do feito e b) a inaplicabilidade do tema 1.294 de Repercussão Geral, pois a decisão agravada entendeu que a matéria discutida nos presentes autos demandaria análise de caráter infraconstitucional, o que impossibilitaria a análise por meio de recurso extraordinário, aduz que a tese fixada no tema 1.342 do STJ ainda pode sofrer alteração até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1.342. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de Agravo Interno interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP, vinculados ao tema n.º 1.342, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e não o admitiu em relação aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a Agravante alega, em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão agravada, que e mostrou genérica, não tendo sido feita qualquer correlação entre os precedentes citados e os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso e b) inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise, havendo a necessidade de suspensão do feito até ao trânsito em julgado. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório.
V O T O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Insurge-se a Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 791.292/PE, ARE 748.371/MT e do RE 1.468.898/RS, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 339, 660 e 1.294 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Aqui, em sua petição de interposição (Id. 338068574), a parte afirma que a decisão agravada não logrou êxito em demonstrar que o acórdão analisou todas as controvérsias postas em discussão. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler as decisões, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: “Pretende a parte impetrante que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de remuneração paga aos aprendizes. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Da incidência de contribuição previdenciária Patronal (CPP), GIL-RAT e Contribuições à Terceiras entidades (NCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI e SENAI) incidentes sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes O art. 7º, XXXIII, da Constituição, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, ao mesmo tempo em que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (logo, entre 14 e até completarem 16 anos). Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. O Instituto da Aprendizagem Profissional (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018) é política pública federal de promoção do ingresso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal de forma qualificada e protegida, alcançados pelo ensino fundamental e médio. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já previa medidas para propiciar a formação profissional e a formalização de contrato de trabalho de natureza especial de até 2 anos não prorrogáveis, mas, ainda assim, sujeito a subordinação e demais características de emprego, dando ensejo às obrigações correspondentes (inclusive tributárias). O contrato de aprendizagem encontra-se previsto no art. 428 da CLT, nos seguintes termos: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008) § 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” Extrai-se, destarte, das normas supracitadas, que entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.” O §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 a que se refere o §6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 dispõe que: "§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;" Por outro lado, não há com adotar a interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes, como quer fazer crer a apelante. (...) Nesse contexto, no caso dos jovens aprendizes, não existe qualquer isenção com relação à contribuição previdenciária a contribuição previdenciária patronal, ao RAT e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes.” Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos). No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Tal como assentado na decisão agravada, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 21 de março de 2024, é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre o pagamento de bolsa a jovem aprendiz. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bolsa recebida por jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz". (STF, RE n.º 1.468.898/RS, Plenário Virtual, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe DIVULG 16-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Insurgem-se os Agravantes contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, na parte em que negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP, vinculados ao tema n.º 1.342, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Tal como assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.342), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 19/08/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a expressa disposição contida no art. 1.040 do CPC, e na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. Em que se pesem os argumentos expendidos pelos Agravantes, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Mais ainda, o Agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339, 660 e 1294 de repercussão geral do STF, e ao recurso especial, com fundamento no tema 1342 de recursos repetitivos do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida; ii) é aplicável ao caso o Tema 660 de Repercussão Geral, que trata da ausência de repercussão geral em controvérsias relativas à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de análise infraconstitucional; (iii) é aplicável o Tema 1.294 de Repercussão Geral, que trata da ausência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz ; (iv) a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; e (v) se é possível a aplicação imediata da tese firmada no julgamento do Tema 1.342, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), firmou entendimento de que a exigência constitucional de fundamentação se satisfaz com motivação sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações, bem como, ao julgar o ARE 748.371/MT (Tema 660), firmou entendimento de que a análise da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No julgamento do RE 1.468.898/RS (Tema 1.294) o STF assentou que a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz é matéria infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 4. O STJ, ao julgar os REsps 2.191.479/SP e 2.191.694/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata da tese firmada em julgamento repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 6. A pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia, sendo vedada a rediscussão dos termos do acórdão paradigma no juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com motivação sucinta, conforme o tema 339 do STF. 2. A ausência de repercussão geral se aplica às controvérsias que envolvam a análise de normas infraconstitucionais, mesmo que relacionadas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. 4. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. 5. É possível a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 1.030, I e § 2º; 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292/PE (tema 339), ARE 748.371/MT (Tema 660); STF, RE 1.468.898/RS (Tema 1.294); STJ, do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP (Tema 1.342), AgInt no REsp 2.056.945/SP, AgInt no REsp 2.023.118/SP, Pet 011999. |
A C Ó R D Ã O
Relator
