RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008142-52.2024.4.03.6302
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEM SILVIA BETIOLI TEIXEIRA DE MENDONCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO O recurso não pode ser provido. A decisão embargada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Destaco os motivos já expostos na decisão embargada e nesta decisão, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
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EMENTA Embargos de declaração opostos pelo INSS. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter a alteração do resultado do julgamento das questões veiculadas no recurso, já analisadas e resolvidas pela decisão embargada. "A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas. Não há obscuridade nem erro material na decisão embargada. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie. Inexiste omissão na decisão embargada. O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (ARE 981938 ED-AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. A lei raras vezes usa adjetivos. A Lei 9.099/1995 usou. No artigo 14, § 1º, inciso II, ao tratar dos requisitos da petição inicial, exige que nela os fatos e os fundamentos sejam expostos "de forma sucinta". No artigo 46, a Lei 9.099/1995 volta a usar o mesmo adjetivo, ao estabelecer que "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". "[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões" (ARE 1073080 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). Segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 451/STF, com repercussão geral, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". "Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). "Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide" (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão impugnado (AI 712919 ED-segundos, Relator RICARDO LEWANDOWSKI), situação ausente na espécie, em que todas as questões foram resolvidas e não há omissão na decisão embargada. Consideram-se incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). A mera citação e transcrição, pelas partes, de ementas de julgados não obriga o juiz a adotar o entendimento nelas descrito. O CPC estabelece no artigo 489, § 1º, inciso V, que não se considera fundamentada decisão judicial que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Esta é uma via de mão dupla. Serve para o juiz e para os profissionais da advocacia. Também não se considera fundamentada petição ou recurso da parte que se limita a transcrever várias ementas e obrigar o juiz a enfrentar cada uma das teses nelas acolhidas. A parte tem o ônus de fazer um cotejo analítico entre os casos da ementa e o caso em julgamento. Têm também o mesmo ônus de descrever todos os fatos de cada uma das causas para demonstrar a similitude fática e jurídica entre todos eles e o destes autos. Não basta transcrever ementas para obrigar o juiz a enfrentar os fundamentos dos julgados. Não há como invocar a isonomia de tratamento entre os casos com base em teses de ementas, como se fossem normas abstratas dotadas de normatividade vinculante a ser aplicada para o futuro para todos os casos. De resto, seria impossível o exercício racional da atividade jurisdicional. Imagine-se o transcrição de centenas ou milhares de ementas em uma petição, bastando usar o copiar e colar, e o juiz tendo que rebater a cada uma delas. Inviável a impraticável a atividade jurisdicional nesses moldes. A ninguém é dado o direito de usar indiscriminadamente o tempo dos órgãos judiciais dessa forma. Embargos de declaração rejeitados. |
A C Ó R D Ã O
Relator
