APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018157-75.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGROPECUARIA RIO ARATAU LTDA.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROPECUARIA RIO ARATAU LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando o reconhecimento de seu direito de considerar apenas o Valor da Terra Nua como critério de cálculo do valor de venda de imóvel rural, sem a distinção de base de cálculo trazida pela Instrução Normativa nº 84/01. A sentença concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante, em relação ao IRPJ incidente sobre a alienação dos imóveis rurais de matrícula nº 0009553 e 0009580, independente da tributação por lucro real ou lucro presumido, que seja considerado, como o valor da aquisição aquele constante da escritura pública. Quanto ao valor da alienação, deverá ser considerado o VTN, de acordo com o quanto declarado na DIAT, ou aquele apurado em procedimentos de fiscalização, quando não apresentada a DIAT, nos termos dos artigos 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apela a União Federal sustenta, em síntese, que a Instrução Normativa nº 84/2001 não trouxe qualquer inovação em relação à Lei nº 9.393/1996. Diz que em se tratando de incidência de IR sobre o ganho de capital, omissa a regra específica, desde que respeitado o princípio da isonomia, aplica-se a regra geral e expressa da Lei nº 7.713/1988, ou seja, “o custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago” (art. 16) e “o valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos” (art. 19), observada a correspondência razoável com o valor de mercado (art. 20 da Lei nº 7.713/1988). Assim, cabe à autoridade fiscal cumprir e fazer cumprir as normas legais e infralegais, não havendo qualquer ilegalidade na apuração do tributo, conforme a definição de ganho de capital disposta no art. 2º da IN SRF nº 84/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis rurais adquiridos antes de 01.01.1997, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, independentemente da entrega da DIAT e mesmo que a empresa seja tributada na sistemática do lucro real. A forma de apuração do ganho de capital na venda de imóveis rurais para fins de imposto de renda está prevista nos artigos 8º, 14 e 19 da Lei n. 9.393/1996. Confira-se: Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. § 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT. (Incluído pela Lei nº 13.043/2014) Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249/1995. Da análise dos dispositivos em comento extrai-se que os custos de aquisição e de alienação de imóvel rural, estimados para fins de apuração de ganho de capital, deverão observar os valores da terra nua declarados pelo contribuinte no DIAT apresentado nos respectivos anos, que deverá refletir o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (art.8º, §2º). No caso de não terem sido entregues tais documentos (DIAT), o art. 14 da Lei n.º 9.393/96 cuida da forma de obtenção do valor da terra nua e especifica os critérios que deverão ser levados em conta pela Receita Federal para apurar o imposto, entre eles o sistema de preço de terras. O art. 19, da Lei nº 9.393/1996, por sua vez, trata da forma de apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais, adquiridos após 1º de janeiro de 1997, estabelecendo que o custo de aquisição e valor de venda do imóvel rural será o valor da terra nua declarado em DIAT, com exceção das hipóteses previstas no citado artigo 14 da Lei 9.393/96. Em suma, de acordo, com os preceitos trazidos pela Lei n. 9.9393/96 o custo de aquisição e valor de venda dos imóveis rurais, como regra geral, devem observar o valor da terra nua (VTN) e não mais a quantia informada na escritura. Somente o custo da aquisição, no caso de imóvel adquirido antes de janeiro de 1997, poderá ter como base o valor da escritura, devendo no valor de venda para as operações realizadas após essa data, observar o valor da terra nua (VTN), independentemente da data em que foi adquirido pelo vendedor. Além disso, a entrega da DIAT não é requisito indispensável para apuração do ganho de capital segundo a regra do VTN. Importante frisar que o fato gerador do tributo, não se confunde com a data da entrega da DIAT, que informa o valor da terra nua (VTN) e é transmitido juntamente com a declaração do ITR. O art. 10, da Instrução Normativa nº 84/2001, por sua vez, dispõe: Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996. § 1º No caso de o contribuinte adquirir: I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. § 2º Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. O § 2º, do art. 10, da Instrução Normativa nº 84/2001 da SRF, ao dispor que na falta do DIAT os custos de aquisição e alienação do imóvel rural devem ser equiparados ao valor constante dos respectivos instrumentos negociais, está em descordo com a legislação. A regra normativa na forma proposta restringe as hipóteses em que o valor da terra nua declarado no DIAT pode ser utilizado para fins de apuração do imposto de renda sobre ganho de capital confrontando com a previsão legal contida no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, a qual não exige a apresentação do DIAT pelo adquirente. A instrução normativa em questão ao estabelecer limites distintos no tocante a base de cálculo do tributo, extrapola a previsão da Lei. Considerando tratar-se de imóvel alienado após 01/01/1997, para apuração do Ganho de Capital deverá ser observado os dispostos nos arts.8º, 14 e 19 da Lei 9.393/1996. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – VENDA DE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE DIAT – APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL – VALOR DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – LEI 9.393/1996 – PORTARIA 477/2002 – IN-SRF 84/2001 – ILEGALIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. A Lei nº 9.393/96 prescreve em seu artigo 8º que os contribuintes do ITR entregarão anualmente o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel rural, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. Sendo que, no DIAT constara o valor da terra nua (VTN) do imóvel, que será o preço das terras em 1º de janeiro do a que se referir a DIAT. 2. O artigo 14 da Lei nº 9.393/91 cuida da forma de obtenção do valor da terra nua para os casos de falta de entrega de DIAT, subavaliação e informações incorretas ou fraudulentas. 3. O artigo 19 da Lei 9.393/96 trata da forma de apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais, adquiridos após 1º de janeiro de 1997, estabelecendo que o custo de aquisição e valor de venda do imóvel rural será o valor da terra nua declarado em DIAT, com exceção das hipóteses previstas no citado artigo 14 da Lei 9.393/96. 4. Para regulamentar o artigo 14 da Lei 9.393/96, no que se refere à apuração do valor da terra, no caso de ausência de DIAT, foi editada a Portaria 477/2002, estabelecendo a metodologia para a sua obtenção. 5. A forma de obtenção do valor da terra, no caso de ausência de DIAT, prescrito na Lei nº 9.393/1996 é flagrantemente diverso do determinado na Instrução Normativa 84/2001. Fato este que determina a ilegalidade da IN 84/2001 por usurpar a previsão legal na fixação do valor da terra. 6. Não sendo o valor de alienação a base para a fixação do valor da terra, assim fica prejudicado o pedido para que o Imposto de Renda não incida sobre a correção monetária. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001929-27.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO E CÁLCULO. LEI nº 9.393/1996. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, rejeito a preliminar de inépcia recursal arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, posto que o apelo da União traz argumentos contra a conclusão da r. sentença, não infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. 2 - A apuração do ganho de capital, na venda de imóveis rurais para fins de imposto de renda, deve observar o que preceituam os artigos 8º, 14 e 19 da Lei n. 9.393/1996: 3 - Não pode a IN SRF nº 84/2001 estabelecer limites distintos daqueles delimitados pela Lei nº 9.939/96 para se verificar qual a base de cálculo do tributo. 4 - Observa-se o imposto é devido, mas o cálculo deve observar o art. 14 da Lei n. 9.393/1996, devendo ser afastada a utilização do valor constante em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural ou na escritura pública. 5 - O espólio apresentou laudo particular, com cálculos fundados no artigo 14 da Lei 9.393/1996, utilizando o critério para apuração do Ganho de Capital com base na diferença do valor da Terra Nua (VTN) do ano de 2014 e 2010, não tendo a União demonstrado incorreção na apuração do valor com fundamento na referida norma. 6 - Honorários recursais majorados 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000130-14.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023). Assim, não merece reparos a r. sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL COM BASE NO VALOR DA TERRA NUA (VTN), INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DIAT. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I - CASO EM EXAME:
Mandado de segurança impetrado por AGROPECUÁRIA RIO ARATAU LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal (DERAT/SPO), visando o reconhecimento do direito de considerar apenas o Valor da Terra Nua (VTN) como critério de cálculo do valor de venda de imóvel rural, sem a distinção de base de cálculo trazida pela Instrução Normativa nº 84/2001. A sentença concedeu a segurança, declarando que o valor de aquisição deve ser o constante da escritura pública e o valor de alienação deve observar o VTN declarado na DIAT ou apurado em fiscalização, conforme os artigos 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Legalidade da utilização do Valor da Terra Nua (VTN) como base de cálculo para apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural.
(ii) Aplicabilidade dos artigos 8º, 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996, mesmo na ausência de entrega da DIAT.
(iii) Conflito entre a Instrução Normativa nº 84/2001 e a legislação vigente quanto à base de cálculo do IRPJ.
(iv) Validade da sentença que reconheceu o direito da impetrante à apuração do ganho de capital conforme os critérios legais.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
A legislação vigente (Lei nº 9.393/1996) estabelece que o ganho de capital na alienação de imóvel rural deve ser apurado com base no VTN declarado na DIAT ou apurado pela Receita Federal, mesmo na ausência de entrega do documento.
A Instrução Normativa nº 84/2001, ao restringir a utilização do VTN apenas quando há entrega da DIAT, extrapola os limites legais e contraria os dispositivos da Lei nº 9.393/1996.
A jurisprudência do TRF3 reconhece a ilegalidade da IN nº 84/2001 nesse aspecto, reafirmando que o valor da terra nua deve ser utilizado como base de cálculo, conforme previsto na legislação.
A sentença está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, não havendo razão para reforma.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança à impetrante, reconhecendo o direito de apuração do ganho de capital com base no VTN, conforme os artigos 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996.
Dispositivos relevantes citados: artigos 8º, 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996; artigo 17 da Lei nº 9.249/1995; artigos 16, 19 e 20 da Lei nº 7.713/1988; artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5001929-27.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, julgado em 20/09/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5000130-14.2017.4.03.6102, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/05/2023.
A C Ó R D Ã O
Relator
