APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-77.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FABIO LUIZ FIORE
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON PACHECO DE ALMEIDA - SP416688-A
APELADO: DELEGADO DA SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta por FABIO LUIZ FIORE em face de r. sentença id. 364108534 por ter denegado a segurança e julgado improcedente o pedido de “[...] a) Julgue totalmente procedente o presente Mandado de Segurança para que o Senhor Delegado de Polícia Federal Chefe Do Sistema Nacional De Armas – SINARM, localizado na Superintendência Regional de São Paulo - SP, emita autorização de porte de arma de fogo de calibre permitido, sob pena de astreintes (artigo 461, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; b) Que seja procedente o pedido para que a autoridade coatora anule o ato administrativo da decisão de indeferimento conforme súmula 473 do STF e deferido o porte de arma de fogo, devido à nulidade prevista no processo administrativo, conforme foi o embasamento na Lei 10.826/2003; c)Pede a concessão da segurança para fins de assegurar o impetrante o direito de portar arma de fogo de calibre permitido, com fulcro no art. 6º, inciso II, combinado com o art. 10 da Lei 10.826/2003 combinado com o art. 47 do Decreto 11.615/2023 que a regulamenta; d) Por fim, persistido o indeferimento, requer que seja afastado a exigência do prazo de um ano para realização de novo pedido por ausência de previsão legal”. A decisão de 1° Grau fundamentou que cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, verificar a efetiva necessidade do cidadão ao porte de arma, em conformidade com as regras vigentes. Afirma, ainda, que no que tange ao controle de legitimidade do ato administrativo discricionário, compete ao Poder Judiciário a verificação da legalidade estrita, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Referida sentença também julga que a decisão de indeferimento adotou como razões de decidir parecer suficientemente fundamentado e que responde aos principais argumentos utilizados pelo impetrante tanto no requerimento administrativo, quanto na petição inicial, não havendo que se falar em qualquer arbitrariedade ou vício em que a Administração tenha incorrido. O apelante alega que é de notório saber o crescimento da prática de roubo de armas de fogo de CAC’s, Clubes de Tiro e o número de ataques constantes a membros das forças policiais e das guardas-municipais. Sustentando, que, portanto, fica evidenciada a exposição a riscos decorrentes de sua atividade profissional, as ameaças sofridas e registradas em boletins de ocorrência, bem como a vulnerabilidade que fica exposto. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a r. sentença recorrida. Concedendo, assim, a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, determinando-se que a autoridade coatora anule o ato administrativo de indeferimento e emita a autorização de porte de arma de fogo de calibre. Não houve a apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T O No caso dos autos, o impetrante não comprovou a efetiva necessidade de andar armado, seja ela por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisitos relacionados a elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade de portar arma de fogo. Em que pese as alegações do impetrante em ser de conhecimento de todos o crescimento da prática de roubo de armas de fogo de CAC’s, Clubes de Tiro e o número de ataques constantes a membros das forças policiais e das guardas-municipais, não é possível ao Poder Judiciário subsumir esses fatos ao requisito legal indicado por “efetiva necessidade”, conquanto representa parcela de discricionariedade atribuída ao administrador a quem compete, inclusive, verificar se a autorização, nessas condições, se justifica. O ato administrativo decisório se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal: "S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." A orientação tem sido aplicada nesta Corte Regional inclusive no que diz respeito a procedimentos para concessão de porte de armas. Nesse sentido, trago recente Acórdão de minha relatoria a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO 1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. 2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. 3. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário. 4. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos. 5. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação. 6. Precedentes. 7. Recurso Improvido (5004606-82.2023.4.03.6103 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 6ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Julgamento: 17/02/2025 Intimação via sistema Data: 06/03/2025 ) Em específico, os requisitos para autorização administrativa para porte de arma de fogo de uso permitido constam do artigo 10, § 1º, da Lei Federal nº. 10.826/03, verbis: "Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Por ocasião da análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6139, em 21/09/2022, a liminar analisada foi referendada para, entre outras determinações, “ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei”. No caso em questão a Autoridade Impetrada assim fundamentou (ID: 312237970): "Neste diapasão, adoto como razão de decidir o parecer retro da DELEAQ/DREX/SR/PF/SP e INDEFIRO o pedido de autorização de porte de arma de fogo sob exame. Isso, tendo em vista que o requerente não comprovou sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, conforme estabelece o art. 10, §1º, I da Lei 10826/2003, bem como não apresentou a documentação necessária a demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos, conforme estabelece o art. 10, §1º, II da Lei 10826/2003." Vê-se, portanto, que o impetrante exerceu seu direito de defesa e a decisão está devidamente fundamentada. Em tal contexto, não é possível afastar a conclusão de mérito do administrador, inclusive em atenção ao princípio da separação dos poderes. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 10.826/2003. NECESSIDADE DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta por FABIO LUIZ FIORE em face de r. sentença id. 364108534 por ter denegado a segurança e julgado improcedente o pedido de “[...] a) Julgue totalmente procedente o presente Mandado de Segurança para que o Senhor Delegado de Polícia Federal Chefe Do Sistema Nacional De Armas – SINARM, localizado na Superintendência Regional de São Paulo - SP, emita autorização de porte de arma de fogo de calibre permitido, sob pena de astreintes (artigo 461, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; b) Que seja procedente o pedido para que a autoridade coatora anule o ato administrativo da decisão de indeferimento conforme súmula 473 do STF e deferido o porte de arma de fogo, devido à nulidade prevista no processo administrativo, conforme foi o embasamento na Lei 10.826/2003; c)Pede a concessão da segurança para fins de assegurar o impetrante o direito de portar arma de fogo de calibre permitido, com fulcro no art. 6º, inciso II, combinado com o art. 10 da Lei 10.826/2003 combinado com o art. 47 do Decreto 11.615/2023 que a regulamenta; d) Por fim, persistido o indeferimento, requer que seja afastado a exigência do prazo de um ano para realização de novo pedido por ausência de previsão legal”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Interferência do Poder Judiciário em questões de Administração Pública
(ii) Procedência do pedido para a concessão do porte de arma para o requerente
II. RAZÕES DE DECIDIR
O impetrante não demonstrou concretamente a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, limitando-se a aduzir risco abstrato de segurança pública por conta de noticias de violência e criminalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima.
Dispositivos relevantes citados:
- Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal
- Artigo 10, § 1º, da Lei Federal nº. 10.826/03
- ID: 312237970
Jurisprudência relevante citada:
- 5004606-82.2023.4.03.6103 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 6ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Julgamento: 17/02/2025 Intimação via sistema Data: 06/03/2025
A C Ó R D Ã O
Relator
