APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-12.2024.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: RENATO SILVA ARAUJO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, em sede de Execução Fiscal, imposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A decisão de 1° Grau afirmou que para a validade da cobrança das anuidades pelos Conselhos, é necessária a comprovação do envio da notificação, visto que, sem esta, o débito não se encontra constituído. Referida sentença também aponta que o exequente não demonstrou a regular notificação do(a) contribuinte, do que se depreende a ausência de validade do título executivo. Além disso, assertou que os documentos anexados no id 367072773 não se prestam a tanto, visto que não se referem ao lançamento (constituição) do tributo, mas sim à notificação para pagamento de débitos que já teriam sido "constituídos", alguns deles relativos a anuidades diversas das exigidas nestes autos, sem que haja prova de sua constituição regular anterior, notificada ao sujeito passivo, como havia sido determinado. O apelante alega que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as anuidades cobradas pelos conselhos de classe são tributos parafiscais, os quais devem ser lançados de ofício. Sustenta, ainda, que para lançamento de ofício, basta o Conselho de classe comunicar o economista acerca do lançamento realizado por meio de carta por correio. Por fim, requer que seja dado total provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
V O T O Quanto à controvérsia, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. In casu, em analise aos autos, não restou comprovada aludida sistemática, sendo que, ao ser questionado, o exequente/apelante reiterou a existência de documentos que atenderiam a aludida finalidade, contudo, concluo que referidos trazem informações genéricas, não sendo precisos em atestar a existência de efetiva notificação do executado/apelado visando o fim colimado. Ademais, os documentos ID 367072773 colacionado aos autos pelo Exequente, contendo aviso de recebimento (via postal), não apresentam assinatura da parte executada (apresentam assinatura de terceiro), sendo que, tratando-se de pessoa física, a citação só se reputa válida quando está vinculada a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, com a devida assinatura aposta no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC/2015, sendo este, inclusive, o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Destarte, havendo irregularidade no procedimento de notificação do apelado, deve ser reconhecida a nulidade do ato. Nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2544921 / RJ, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 2. Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, entender que a notificação expedida produziu seus efeitos em relação aos fiadores exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645292 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”. 2.Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte. Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para providenciar comprovação de notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção. Todavia, o Conselho exequente manifestou-se nos autos, aduzindo, em suma, que é ônus do contribuinte comprovar que não recebeu a notificação. 4. Desta feita, considerando que o exequente não comprovou a regular notificação do executado, de rigor a manutenção da r. sentença. 5. Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001233-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) Além disso, sob a ótica da súmula 673 do STJ, entende-se que não estão comprovados os requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Sendo, nesse caso a notificação do lançamento regular do executado. Não somente, o Código Tributário Nacional versa sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. Por fim, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. Em síntese, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso de apelação, em sede de Execução Fiscal, imposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Ausência de notificação do contribuinte do lançamento tributário (vício de certeza da CDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
Para o caso dos autos, não restou comprovada aludida sistemática, sendo que, ao ser questionado, o exequente apresentou justificativa genérica, incapaz de atestar a necessária notificação da executada.
Ademais, os documentos colacionados aos autos pelo Exequente, contendo aviso de recebimento (via postal), não apresentam assinatura da parte executada (apresentam assinatura de terceiro), sendo que, tratando-se de pessoa física, a citação só se reputa válida quando está vinculada a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, com a devida assinatura aposta no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC/2015, sendo este, inclusive, o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, sob a ótica da súmula 673 do STJ, entende-se que não estão comprovados os requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Sendo, nesse caso a notificação do lançamento regular do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Dispositivos relevantes citados: artigos 248, § 1º e 485, VI, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2544921 / RJ, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024; AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021; AgInt no REsp 1645292 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20/04/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001233-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023.
A C Ó R D Ã O
Relator
