APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003535-61.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA
Advogados do(a) APELANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista em face do acórdão Id 335251542, o qual, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de promover a exclusão das sobras apuradas na Declaração do Resultado de Exercício da base de cálculo da contribuição para PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento na forma da Lei nº 10.676/2003, sem restrições ilegais que a imponham o dever de recolher o PIS-Folha. 2. As cooperativas não estão albergadas pela isenção quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS, porquanto as Leis n.ºs 9.715/98 e 9.718/98 equipararam as cooperativas às demais pessoas jurídicas tornando-as contribuintes da exação. 3. O PIS e a COFINS são regidos pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Nesses termos, o art. 195, I, "b" determina o financiamento da seguridade social por toda sociedade, inclusive por contribuições incidentes sobre o faturamento. 4. Em que pese a revogação do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.715/98, manteve-se hígida a redação do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98, permitindo a incidência do PIS/PASEP sobre a folha de salários das sociedades cooperativas. Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS/PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98 (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017). 5. Com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS/PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. 6. Com o advento da Lei nº 10.676/03, o legislador permitiu às sociedades cooperativas excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 7. Considerando disposição no sentido de que a dedução deve se dar sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, possível concluir ser legítima a incidência do PIS sobre a folha de salários caso se proceda à dedução. 8. Precedente do C. STJ, bem como desta Corte e do E. TRF5. 9. Apelação desprovida. Sustenta a embargante haver omissão no acórdão em relação à alegada ausência de lei acerca da incidência da Contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Defende não terem sido analisados argumentos que evidenciariam ofensa à legalidade tributária, prevista no art. 150, I, da CF/1988 e nos arts. 97, II e IV, e 99 do CTN. Requer a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão: Ao dispor sobre a tributação das cooperativas, o artigo 15 da MP 1.858/99 e sucessivas reedições excluiu da base de cálculo do PIS e da COFINS as operações das cooperativas, dispondo: "Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a esta devidos. § 1º. Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. § 2º. Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas. Nesse sentido, já se manifestou esta E. Sexta Turma no sentido de que em que pese a revogação do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.715/98, manteve-se hígida a redação do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98, permitindo a incidência do PIS/PASEP sobre a folha de salários das sociedades cooperativas. Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS/PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98 (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017). Ainda, reconheceu-se que com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS/PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. Ressalte-se que com o advento da Lei nº 10.676/03, o legislador permitiu às sociedades cooperativas excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Considerando a disposição legal no sentido de que a dedução deve se dar sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, possível concluir ser legítima a incidência do PIS sobre a folha de salários caso se proceda à dedução. O fato de ser a Apelante cooperativa de crédito não infirma o raciocínio ora exposto, conforme já reconhecido no C. STJ pelo e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no âmbito do REsp nº 2.165.205/PR, DJEN 30.04.2024, em que reconheceu como legítima a incidência da contribuição ao PIS sobre folha de salários das cooperativas de crédito. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
V - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Relator
