APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004853-21.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DRUSILA AMARO DE SOUZA VALIM
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG contra a decisão que, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma e condenar as corrés UNIG e FAMOSP ao pagamento, de forma solidária, de danos morais e de honorários advocatícios em seu favor. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de dano indenizável, vez que a autora não comprova nos autos ter sofrido perda de cargo ou função profissional, responsabilização em processo administrativo ou impedimento legal de exercer sua profissão, em razão do cancelamento do registro de seu diploma. Alega, ainda, que não pode ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade por eventual dano sofrido pela autora, pois, as irregularidades foram praticadas pela corré FAMOSP e o cancelamento do registro foi determinado pelo MEC. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, bem como que este seja rateado entre as corrés. Requer, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática. Com contrarrazões. É o relatório.
V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Quanto às alegações apresentadas no presente recurso, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: "Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria." No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Artes Visuais, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, sendo o seu diploma emitido em 23/09/2015 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 14/12/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas emitidos pela FAMOSP, foi cancelado pela UNIG. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu –UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FAMOSP, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Artes Visuais era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 50 vagas totais anuais. No entanto, apurou-se que os cursos eram ministrados à distância. A faculdade foi sancionada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 645/2020, que determinou a suspensão de quaisquer ofertas de curso de graduação de licenciatura fora de sua sede, entre outras medidas, abaixo transcritas: "Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face da FAMOSP, por até um ano ou até a conclusão do Processo de Supervisão nº 23546.013046/2020-89, o que ocorrer antes, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9235/2017: I - suspensão de quaisquer ofertas de cursos de graduação de licenciatura fora de sede; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES ou das demais mantidas que a mesma mantenedora tenham protocolizado, em especial o sobrestamento do processo regulatório nº 202008175 com trâmite ativo no sistema e-MEC relativo ao pedido de credenciamento da IES como centro universitário; III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela FAMOSP ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; IV - inclusão, nos presentes autos, de todos os convênios que a IES tenha mantido nos últimos 5 (cinco) anos ou mantém com entidades não credenciadas para a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu; V - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES até que a IES encaminhe os dados cadastrais, as informações acadêmicas, incluindo a matrícula e o histórico escolar, e as informações de residência dos estudantes contemplados por tais contratos; VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni até que a IES encaminhe os dados cadastrais, as informações acadêmicas, incluindo a matrícula e o histórico escolar, e as informações de residência dos estudantes contemplados por tais contratos e até que a IES comprove a instituição da Comissão Local de Acompanhamento e Controle Social - COLAPS, prevista na Portaria MEC nº 1.132, de 2 de dezembro de 2009; VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior até que a IES cumpra as determinações cautelares relativas ao FIES e ao ProUni; VIII - suspensão imediata da emissão de títulos destinados a atestar realização de curso superior que tenha ocorrido fora da sede da IES e suspensão da emissão de diplomas sem o regular registro; IX - suspensão do aproveitamento de estudos realizados em circunstâncias irregulares, ficando a emissão de diplomas, históricos e certificados restritos a alunos formalmente matriculados que realizaram cursos na sede das IESs que possuam documentação acadêmica completa, que tenham ingressado mediante processo seletivo e que cumprem ou tenham cumprido os duzentos dias de efetivo trabalho acadêmico determinados pelo art. 47 da Lei nº 9.394/1996, visto não estar a IES credenciada para ofertar cursos na modalidade a distância; X - apresentação de lista com informações acadêmicas completas sobre os alunos atualmente matriculados e concluintes do curso de graduação em licenciatura em Artes Visuais dos últimos 5 anos; XI - publicação, de forma visível e destacada, na página principal do sítio eletrônico institucional da IES na internet, de mensagem dirigida à comunidade acadêmica, que informe que a IES, em obediência à legislação da educação superior, não oferta cursos superiores de graduação fora de sua sede." Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º). Quanto à referida determinação, a Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria" (ID 324587212). O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FAMOSP, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. Frise-se, ainda, que atualmente é professora, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação. 3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização. 4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade. 8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. 11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés — UNIÃO, UNIG e FALC. 12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Artes Visuais da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP. No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". Ademais, o dano moral, em si, não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés FAMOSP e UNIG, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável. Ressalte-se que a UNIG, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Já a FAMOSP foi a responsável pelas irregularidades do curso ofertado, razão pela qual deve ser responder, solidariamente, pelo pagamento da indenização. Todavia, razão não assiste à apelante ao pleitear a condenação da União. Isso porque resta evidenciado que o MEC apenas agiu nos limites de sua competência, buscando sanar as irregularidades constatadas nas IES envolvidas. No tocante ao valor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre a quantia deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a UNIG ao pagamento, de forma solidária com a FAMOSP, de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação e majoro para 20%, em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Por fim, mantenho a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, no patamar estabelecido na r. sentença (10% sobre o valor atualizado da causa - R$ 20.000,00), majorando-o em 1%, em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma e condenar as corrés UNIG e FAMOSP ao pagamento, de forma solidária, de danos morais e de honorários advocatícios em seu favor, nos termos da fundamentação." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA ANOS APÓS A EMISSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA FACULDADE SOBRE AS QUAIS A ALUNA NÃO TINHA CONHECIMENTO E NÃO TEVE QUALQUER RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FAMOSP E DA UNIG. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG contra a decisão que, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma e condenar as corrés UNIG e FAMOSP ao pagamento, de forma solidária, de danos morais e de honorários advocatícios em seu favor.
2. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de dano indenizável, vez que a autora não comprova nos autos ter sofrido perda de cargo ou função profissional, responsabilização em processo administrativo ou impedimento legal de exercer sua profissão, em razão do cancelamento do registro de seu diploma. Alega, ainda, que não pode ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade por eventual dano sofrido pela autora, pois, as irregularidades foram praticadas pela corré FAMOSP e o cancelamento do registro foi determinado pelo MEC. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, bem como que este seja rateado entre as corrés.
3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, bem como que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, caput e §1º).
4. Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma".
5. No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: "Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. (...) § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria".
6. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Artes Visuais, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, sendo o seu diploma emitido em 23/09/2015 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 14/12/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas emitidos pela FAMOSP, foi cancelado pela UNIG.
7. Conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.
8. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento.
9. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.
10. No tocante à FAMOSP, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Artes Visuais era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 50 vagas totais anuais. No entanto, apurou-se que os cursos eram ministrados à distância. A faculdade foi sancionada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 645/2020, que determinou a suspensão de quaisquer ofertas de curso de graduação de licenciatura fora de sua sede, entre outras medidas.
11. Diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).
12. Quanto à possibilidade de revisão dos cancelamentos efetuados pela UNIG, o MEC esclarece, na Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, que esta possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.
13. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FAMOSP, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. Frise-se, ainda, que atualmente é professora, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão.
14. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, fazendo-se necessária a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025; TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024.
15. No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
16. Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa.
17. Os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável. Ressalte-se que a UNIG, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Sendo assim, deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento da indenização à apelante.
18. No tocante ao valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre esta deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
19. Condenação da UNIG e da FAMOSP, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 20%, em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
20. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
21. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
22. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
23. Agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O
Relator
