APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FABIAN ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIAN ROCHA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa do v. Aresto (ID 333710107): TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN) - NATUREZA MERCANTIL - TEMA Nº 1.266 STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em mandado de segurança impetrado por pessoa física com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre ganhos experimentados pelo exercício de opções de compra de ações, conforme contrato firmado com Qualicorp S/A. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento do imposto de renda que reputa devido ou, ao menos, o reconhecimento de direito de crédito em razão do imposto de renda pago a título de ganho de capital no momento da alienação das ações a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre ganhos experimentados pelo exercício de opções de compra de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando a matéria em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os Planos de Operação de Compras de Ação possuem natureza mercantil, motivo pelo qual não incide imposto de renda no momento da aquisição de ações pelo optante face a Empresa Outorgante. Também declarou a possibilidade de tributação do eventual ganho de capital, pelo optante, no momento de venda das ações no mercado a terceiro. 4. O denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar sua venda no mercado financeiro. 5. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 6. No caso concreto, a decisão agravada está de acordo com a orientação vinculante da Corte Cidadã (Tema nº. 1.266 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.069.644/SP, j. 11/09/2024, DJe de 18/09/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: Configurada a natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.266 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.069.644/SP, j. 11/09/2024, DJe de 18/09/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA.A autora, ora embargante (ID 310661060), aponta contradição ao constar na parte dispositiva que foi negado provimento à remessa oficial, mas teria alterado a autorização da sentença de correção do crédito pela SELIC. Ainda, há obscuridade pelo fato de não ser possível saber se trecho do acórdão se aplica ou não ao caso dos autos. A União, ora embargante (ID 336582002) aponta omissão quanto ao distinguishing da situação concreta e o Tema aplicado. Resposta da impetrante (ID 337472079). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIAN ROCHA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, referindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento ali explicitado. Vê-se, portanto, que o v. Acórdão adotou fundamentação coerente, explicitando as razões de decisão, sem que se possa falar em omissão. De fato, a eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
|
|
|
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão quanto ao distinguishing da situação concreta e o Tema aplicado. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
