APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019615-46.2020.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: MATFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face da r. decisão (ID 331348235) que negou provimento à apelação da embargante. A agravante (ID 332400230) aduz a decadência do crédito com período de apuração no 2º trimestre de 2003, pelo transcurso do prazo em 31/12/2008, sendo que o lançamento do crédito veio a ocorrer apenas em 26/05/2010 com a intimação do contribuinte do despacho decisório. Sustenta que o crédito tributário em cobro decorre do processo administrativo nº 10880-918546/2010-94 ao analisar a PER/DCOMP para utilizar o saldo credor do IPI apurado no final do 2º Trimestre/2003 para saldar débitos atinentes à COFINS apurado no mês de outubro/2004, portanto, extinto pela compensação. Não pretende a realização da compensação, mas questiona critério equivocado adotado pelo fisco no procedimento administrativo. Contrarrazões da União (ID 336598381). É o relatório.
V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não infirmam a decisão a) Presunção de regularidade da inscrição. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova a cargo do interessado. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que é ônus do contribuinte promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.033.828/SC, j. 07/02/2023, DJe de 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Nesse quadro, cumpre ao contribuinte apresentar as provas que entende pertinentes, inexistindo irregularidade no processamento. b) Prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva. A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp 1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". (...) VIII. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, j. 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 973.733/SC - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos -, consolidou entendimento no sentido que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é norteada pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 2. Quanto "à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.059.151/SP, j. 26/09/2017, DJe de 02/10/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. EXERCÍCIO SEGUINTE. 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, corroborando entendimento sentencial, entendeu que a aplicação do preceito disposto no art. 173, I, do CTN conduzia à contagem do prazo decadencial com relação ao ISS levando em conta o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente" (Paulsen, Leandro. "Direito Tributário". 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183). 4. Com efeito, os créditos referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 tiveram como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 1º de janeiro de 1997, de modo que os lançamentos efetuados em setembro de 2001 não se encontram decaídos, porquanto ainda poderiam ter sido constituídos até 31.12.2001. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.421.487/SP, j. em 14/04/2015, DJe de 01/07/2015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). No caso concreto, os débitos de outubro de 2004 foram devidamente declarados pelo contribuinte pela PER/DCOMP transmitida em 31/08/2006, assim, o crédito foi constituído dentro do prazo decadencial. No curso da apreciação da declaração de compensação não há prazo de decadência ou prescrição. A manifestação de inconformidade tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, conforme art. 74, §11, da Lei 9.430/96. Tudo isso considerado, o débito é hígido. c) Análise da compensação em sede de embargos à execução fiscal. O artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerada a expressa determinação legal, é inviável a discussão da compensação apreciada na esfera administrativa, apenas sendo possível a verificação da regularidade do processamento administrativo. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. 3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). A declaração de compensação não foi homologada ante a não verificação de crédito de IPI em valor suficiente para extinguir todos os débitos declarados em DCOMP. Não existe certeza e liquidez do suposto crédito do contribuinte em face do fisco para que pudesse ser reconhecida de pronto a compensação. Não se trata, portanto, de verificar a regularidade da análise administrativa da compensação perfeita e acabada, mas, sim, realizá-la nos próprios embargos, o que é vedado pela Lei Federal nº. 6.830/80. Cabe a parte servir-se do meio processual adequado para atacar a decisão de não homologação de compensação, a impossibilidade de discussão de compensação no bojo de embargos à execução fiscal não se traduz em negativa de jurisdição, apenas inadequação do procedimento eleito pela parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I – CASO EM EXAME: 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não deu provimento à apelação da embargante.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Reconhecimento da decadência do crédito tributário com período de apuração em outubro de 2004, apresentada declaração de homologação, com despacho decisório apenas em 2010. 3. Extinção do crédito por meio de compensação realizada administrativa, comprovada por perícia nos autos.
III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 5. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.6. A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 7. No caso concreto, os débitos de outubro de 2004 foram devidamente declarados pelo contribuinte pela PER/DCOMP transmitida em 31/08/2006, assim, o crédito foi constituído dentro do prazo decadencial. 8. No curso da apreciação da declaração de compensação não há prazo de decadência ou prescrição. A manifestação de inconformidade tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, conforme art. 74, §11, da Lei 9.430/96. 9. Tudo isso considerado, o débito é hígido. 10. Plenamente aplicável o artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. 11. A declaração de compensação não foi homologada ante a não verificação de crédito de IPI em valor suficiente para extinguir todos os débitos declarados em DCOMP. 12. Cabe a parte servir-se do meio processual adequado para atacar a decisão de não homologação de compensação, a impossibilidade de discussão de compensação no bojo de embargos à execução fiscal não se traduz em negativa de jurisdição, apenas inadequação do procedimento eleito pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 174 e 204 do Código de Processo Civil; artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.421.487/SP, j. em 14/04/2015, DJe de 01/07/2015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
A C Ó R D Ã O
Relatora
