APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002430-16.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUCAS SAMUEL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de Lucas Samuel da Silva em face da sentença (id. 288247980) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 273, §1º c.c. §1º-B, inciso I em concurso formal com o artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Também foi decretada a inabilitação para dirigir veículos, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da sanção corporal. Em suas razões recursais (id. 288248001), a defesa requer a reforma da sentença, sob o argumento de não haver prova suficiente para a condenação e ausência de elemento subjetivo diante do crime de importação de medicamentos sem o devido registro sanitário, uma vez que o denunciado não teve a intenção de transportar tais medicamentos. Ainda, pleiteia pela redução da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, porque alega desproporcionalidade com a capacidade financeira do acusado. Com contrarrazões da acusação (id. 288248004), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 288681074). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
V O T O O presente recurso trata da absolvição do réu por ausência de provas e, ainda, absolvição do crime de importação de medicamentos por ausência de dolo. Consta dos autos que Lucas Samuel da Silva foi denunciado pelos crimes do artigo 334-A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 273, §1º-B do Código Penal, nos termos do artigo 70 do referido Código. Ainda, o Ministério Público Federal requereu pela decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, porque, em 17/09/2021, por volta das 05h, na Rodovia MS-462, estrada das Sete Voltas, em Maracaju/MS, transportava mercadorias cuja importação é proibida em território nacional. Narra a denuncia que, durante fiscalização de rotina, policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) abordaram o veículo FIAT/Palio Fire, placas ELT-4I89 conduzido pelo denunciado e encontraram aproximadamente 2.862 cigarros eletrônicos; 120 latas de fumo; 168 pacotes de essência de narguilé; 10 bobinas para cigarro eletrônico; 600 unidades de essência líquida para cigarro eletrônico; 750 canetas evaporadoras e 400 caixas do medicamento afrodisíaco Vital Honey (melzinho do amor). Essas mercadorias estrangeiras são de importação proibida pela ANVISA. O denunciado foi preso em flagrante e solto em audiência de custódia mediante pagamento de fiança arbitrada em R$ 4.000,00, a ser paga em até 5 dias (id. 288247838). Entretanto, a fiança não foi paga, o Ministério Público Federal requereu a prisão e a defesa sustentou que o acusado não possuía condições financeiras, então, o juízo de 1º grau decidiu por revogar a fiança devido à hipossuficiência econômica do denunciado (id. 288247853). O acusado, em interrogatório extrajudicial, disse ter sido contratado por pessoas não identificadas de São Paulo pelo valor de R$ 250,00 para o transporte da carga ilícita da cidade de Pedro Juan Caballero/PY até Nova Alvorada do Sul/MS. Ainda, a perícia criminal atestou a origem estrangeira do medicamento Vital Honey, bem como a importação proibida, conforme regulamento da ANVISA. Diante de outros inquéritos policiais instaurados pela prática de contrabando e descaminho (nº 5001406-50.2021.4.03.6002 e nº 5001927-92.2021.4.03.6002), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ao denunciado. A denúncia foi recebida em 26/05/2022 (id. 288247881). O DETRAN/MS, informou por meio do ofício 579/2021 que o acusado não era habilitado, solicitando outros dados para realizar o bloqueio sistêmico quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor (id. 288247880). Em 24/01/2024, o juiz de 1º grau revogou as medidas cautelares anteriormente concedidas e decretou a prisão preventiva do denunciado devido ao descumprimento das condições que lhe foram impostas. Ainda, o magistrado verificou estar o acusado recluso pela conduta criminosa praticada na ação penal (nº 5003290-46.2023.4.03.6002), além de constar reiteração delitiva por 03 (três) vezes após a concessão de liberdade nestes autos (id. 288247961). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença que condenou o réu Lucas Samuel da Silva pela prática crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 273, §1º c.c. §1º-B, inciso I, do Código Penal e na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. Ainda, foi declarada a inabilitação para dirigir veículos, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da sanção corporal. Passo às matérias devolvidas. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos de convicção: (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 288247826); (ii) Termo de Apreensão do veículo FIAT/Palio Fire, de cor branca, placas ELT 4I89; 400 (quatrocentas) caixas de Vital Honey; 2862 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois) unidades de cigarros eletrônicos; 120 (cento e vinte) latas de fumo da marca Stockers; 168 (cento e sessenta e oito) pacotes de essência de narguilé de diversas marcas; 10 (dez) bobinas de cigarro eletrônico Vaporesso; 600 (seiscentas) unidades de essências líquidas para cigarros eletrônicos; 750 (setecentos e cinquenta) canetas evaporadoras da marca Snoop Dogg (id. 288247826 - fls. 10/17); (iii) Relatório Fotográfico, o qual traz imagens do veículo apreendido, inclusive, com imagens das mercadorias apreendidas ainda no porta malas (id. 288247858 - fls. 33/34); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) realizado no medicamento Vital Honey apreendido no porta malas do veículo conduzido pelo denunciado, que atesta ser proibida a comercialização em solo nacional por falta de registro junto ao órgão competente - ANVISA (id. 28824869 - fls. 03/11); Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontestes, conforme se apurou ao longo da instrução processual, vejamos: Na fase extrajudicial, as testemunhas policiais militares Valdir Marques da Silva e Tirso Fortes de Barros Filho relataram que, em fiscalização de rotina pela MS-462, abordaram dois veículos Fiat/Palio, os quais seguiam sentido Maracaju/MS, um dos condutores evadiu-se do local, enquanto Lucas foi preso em flagrante por transportar mercadorias ilegais, dentre elas grande quantidade de cigarros eletrônicos, fumo, medicamento Vital Honey (melzinho do amor), essências de narguilé, sem a devida documentação de importação. Bem como o acusado informou que receberia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo transporte da mercadoria, sendo de propriedade dos "Paraíbas" de Nova Alvorada do Sul (id. 288247826 - fls. 02/03). Em depoimento perante o juízo federal, a testemunha Valdir Marques da Silva disse se recordar da ocorrência. Relatou que foram abordados dois veículos Fiat/Pálio, sendo o pálio cinza conduzido pelo acusado Lucas, já o condutor do outro veículo evadiu-se do local. Realizada a vistoria nos veículos, foram localizadas mercadorias trazidas do Paraguai sem a devida documentação de importação, entre elas, cigarros eletrônicos, medicamentos, óculos. Informou que ao indagar Lucas, o acusado lhe informou que se deslocava com as mercadorias de Ponta Porã/MS até a cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, contratado por um terceiro conhecido como "Tangido" (id. 288247972). Interrogado na delegacia e pelo juízo federal, o réu Lucas Samuel da Silva falou que atualmente trabalha como pedreiro, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo. Alegou que a caixa de remédios Vital Honey foi colocada no veículo após a apreensão, que este medicamento estava no outro carro apreendido, reconhece os demais produtos apreendidos. Afirmou que recebeu o carro na cidade de Ponta Porã/MS, assim como explicou que não foi contratado pelo "Tangido" e sim por uma terceira pessoa, a qual não identificou. A mercadoria ilícita seria entregue em Nova Alvorada do Sul/MS, receberia R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte. Disse que não conhecia o outro condutor, que parou para verificar se a pessoa precisava de alguma ajuda, pois estava parado na beira da estrada e, nisto, foi abordado pelos policiais, enquanto o outro condutor evadiu-se do local. Indagado pela acusação referente ao relatório fotográfico realizado pela polícia federal em que consta a caixa do medicamento Vital Honey no porta malas do veículo FIAT/Palio Fire, placas ELT-4I89 que conduzia, disse não se recordar de transportar 400 (quatrocentas) caixas deste produto (id. 288247826 - fls. 03/17 e id. 288247973). Quanto à alegação da defesa sobre não existir prova suficiente de autoria para condenação diante do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, verifica-se que não deve prosperar, pois o réu assumiu o risco de produzir o resultado ao aceitar transportar mercadorias ilícitas do Paraguai com a promessa de receber R$ 300,00 pelo transporte, conforme declarado em seu interrogatório judicial. Ademais, pelo relatório fotográfico realizado por meio das imagens obtidas no dia do flagrante é possível identificar a caixa do medicamento Vital Honey no bagageiro do veículo conduzido pelo réu (id. 288247858 - fls. 33/34). Cabe aqui a incidência da denominada teoria da cegueira deliberada, a fim de justificar a presença do dolo, ao menos o eventual, tendo em vista que neste o agente prevê a possibilidade do resultado lesivo e assume o risco do dano que porventura venha a ocorrer. Ora, faz-se necessária uma percepção evidente das circunstâncias bem como a consciência sobre os elementos do tipo, sendo que a mera imprudência ou desídia ou descuidado por parte do acusado não é suficiente para a caracterização do dolo eventual. A respeito da aludida teoria, também conhecida como "Evitação da Consciência", destaca-se o entendimento do Ministro Celso de Melo proferido na ocasião do julgamento da AP 470: (...) em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar vantagem prometida" (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012 - Informativo 677, STF). Inclusive no mesmo julgamento da AP 470, a Ministra Rosa Weber em seu voto destacou os critérios para aplicação da teoria da cegueira deliberada: i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que bens, direitos ou valores provenham de crimes; ii) o atuar de forma indiferente a esse conhecimento; iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa (folha 1.273 do acórdão). Nota-se que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o réu tinha ciência da elevada probabilidade de que estava transportando o medicamento ilícito juntamente com as demais mercadorias estrangeiras, assim como que teria atuado de forma indiferente sobre este conhecimento e permanecido ignorante a respeito dos fatos. Por fim, insta salientar que a prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude ou que incidiu em erro de tipo é ônus da defesa, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. A prova oral é consistente e se harmoniza com a documentação que instrui a denúncia e comprovam à margem de dúvida a prática do crime, de modo que comprovadas a autoria e materialidade delitiva e demonstrado o dolo, de rigor a manutenção da condenação do réu Lucas Samuel da Silva pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 273, §1º c.c. §1º-B, inciso I, do Código Penal e na forma do artigo 70 do Código Penal. Antes de passar para a análise da dosimetria, cabe mencionar que o juiz sentenciante quanto ao crime de importação de medicamentos assim decidiu sobre o preceito secundário, que também adoto como razões de decidir: Por fim, acolho a alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-b, do Código Penal. No julgamento do RE 979.962 (Tema 1003), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Na hipótese, o preceito secundário do art. 273, § 1-B, I, do CP, foi reconhecido inconstitucional em razão da equiparação da falta de "registro" do medicamento com a falsificação, condutas de grandezas e reprovabilidade distintas, além de a pena se mostrar desproporcional se equiparada a sanções penais de outras condutas, nitidamente mais graves. Os motivos firmados no precedente aplicam-se igualmente às condutas previstas nos demais incisos do §1º-B, na medida em que igualmente se distinguem do ato de falsificar, além de se assemelhar, em gravidade, à falta de registro do órgão de controle, tanto que reunidas em um mesmo parágrafo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do HC 739791 SP, estendeu a repristinação do preceito secundário do art. 273 aos outros incisos do § 1º-B do referido dispositivo legal, argumentando que inconstitucionalidade do preceito secundário alcança todos os incisos do dispositivo em questão, haja vista a manutenção da relação desproporcional entre as condutas tipificadas e a sanção cominada, vejamos: HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.677/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PRECEDENTE. ALCANCE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena ( AI no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 10/4/2015). 2. No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema 1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art. 273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal. 3. O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e, quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único. Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variável). No caso, a interpretação dada pelo Tribunal local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal. A gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a mesma. A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de reprovabilidade, com gravidade muito semelhante. 4. Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal. 5. Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n. 2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (STJ - HC: 739791 SP 2022/0129991-2, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Destaques no original) No tocante à dosimetria penal, o juiz de primeiro grau decidiu da seguinte forma: Concurso Formal O transporte de produtos proibidos (fumígenos) e medicamentos ocorreu em idêntico contexto fático. Todos eram transportados em uma mesma viagem e dentro de um mesmo veículo, realizando-se o respectivo transporte com unidade de desígnios pelo agente. A hipótese, portanto, é de concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Considerando a gravidade de cada delito, condena-se o acusado pelo delito de contrabando, majorando-se a penalidade em razão do concurso formal com o delito de importação de produto sem registro na ANVISA. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não vislumbro a existência de elementos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: reconheço a agravante prevista no art. 62, IV, d Código Penal, vez que o réu cometeu o crime mediante promessa de recompensa. Presente, também, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assim, realizo a compensação entre a agravante do crime mercenário e a atenuante da confissão. Pena intermediária: 2 anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: incide a majorante do concurso formal, que deve incidir na razão de 1/6, uma vez ausentes razões para incidência de fração mais elevada. Pena final: 2 ano e 4 meses de reclusão Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, torna-se desnecessária a análise do previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que se encontram presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária (45, § 1º, do CP), que fixo em 05 (cinco) salários mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). A prestação pecuniária tem natureza jurídica penal, é pena, sanção coercitivamente imposta. Diferente da multa penal e da multa reparatória, as quais constituem dívida de valor, a pena pecuniária, caso descumprida, assim como as demais penas restritivas de direitos, pode ser convertida em pena de prisão (Informativo 631 do STJ). Destinação de bens e valores Incabível o perdimento na esfera penal dos veículos apreendidos (ID 135077812, p. 07, itens 1 e 2), em razão da ausência de elementos que os qualifiquem como instrumento ilícito ou produto/proveito do crime, nos moldes do art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Receita Federal para ciência e eventuais providências quanto à restituição ao legítimo proprietário, ressalvado o perdimento na seara administrativa. Em relação à carga de cigarros, demais produtos e medicamentos apreendida (ID 135077812, p. 07, itens 3 a 15), com espeque no artigo 91, II, "b", do Código Penal, aplica-se a destinação administrativa pela Receita Federal do Brasil. No mais, registro que não há outros bens e valores a serem destinados. Prisão Preventiva Encerrada a instrução processual e fixada pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, não se vislumbra a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Assim, com fulcro no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de LUCAS SAMUEL DA SILVA. O réu recorrerá em liberdade. No entanto, deve manter seu endereço/contato telefônico atualizados para fins de recebimento de intimações deste juízo. Expeça-se alvará de soltura. Inabilitação para Dirigir Veículo Tendo em vista que utilizou veículo automotor para a prática delitiva, entendo que se justifica, no caso concreto, a declaração do efeito de inabilitação para dirigir. Conforme consulta ao Pje, o acusado responde a vários processos por delitos da espécie (5001406-50.2021.4.03.6002; 5001927-92.2021.4.03.6002; 5002465-30.2022.4.03.6002; 5002466-15.2022.4.03.6005; 5002648-98.2022.4.03.6005; 5002662-82.2022.4.03.6005; 5001904-78.2023.4.03.6002; 5007110-79.2023.4.03.6000; 5003290-46.2023.4.03.6002; 5000023-32.2024.4.03.6002), fazendo do contrabando/descaminho seu meio de vida. Assim, declaro a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena imposta, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal. (Destaques no original) Neste ponto, a defesa pugna pela redução da prestação pecuniária de 5 salários mínimos para apenas 1 salário mínimo devido à capacidade econômica do réu. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. No caso vertente, tal como destacado na sentença recorrida, a culpabilidade, motivação, circunstâncias e consequências do crime não destoam das características comuns que já foram sopesadas pelo legislador penal, dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam negativar a conduta social e a personalidade do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra. O réu ostenta registros criminais (id. 288247941), contudo, não há prova do trânsito em julgado, de modo que é tecnicamente primário. Desta feita, preservo a pena-base fixada na sentença recorrida de 2 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, conservo a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), pois o réu confessou o crime e isto também foi utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sustentar a condenação, na linha da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à agravante da paga e/ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do Código Penal), sigo o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da aplicabilidade da mencionada agravante, por não constituir elementar do tipo penal (Precedentes: AgInt no REsp 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/05/2016 e REsp 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/09/2014). Nestes termos, entendo que a atenuante da confissão e a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal e se compensam, por isso, mantenho a pena intermediária de 2 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e de diminuição cabíveis. Mantenho a pena definitiva de 2 anos de reclusão. Observo que em uma só ação o réu transportou 400 caixas de medicamentos (Vital Honey) sem registro da ANVISA, além de mercadorias estrangeiras, que se enquadram no delito de contrabando, de modo que a pena do segundo crime (contrabando) é a mais grave. Neste caso, de acordo com o estabelecido no artigo 70 do Código Penal, a pena pode ser aumentada de 1/6 até a 1/2. Assim, mantenho a incidência do concurso formal em 1/6 estabelecida pelo magistrado sentenciante. Portanto, torno definitiva a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, pelo que preservo o regime inicial aberto. E, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, conservo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a saber: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, contudo, diante das peculiaridades pessoais e econômicas do réu informadas em seu interrogatório judicial e no boletim de vida pregressa (id. 288247973 e id. 288247838), julgo ser adequada a redução da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, suficientes para satisfazer o escopo retributivo-preventivo da pena. Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau. Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa de Lucas Samuel da Silva apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária, do que resulta a reprimenda de 2 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 273, §1º c.c. §1º-B, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma e condições estipuladas pelo juízo da execução penal. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. ARTIGO 273, §1º C.C 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Para aplicação da teoria da cegueira deliberada é necessário que o agente tenha uma percepção evidente das circunstâncias e consciência das elementares do tipo penal. No caso, o condenado assumiu o risco ao contrabandear mercadorias diversas, incidindo em mais um tipo penal devido ao transporte de medicamentos sem o registro na ANVISA.
2. As penas restritivas de direitos atendem às finalidades preventiva e retributiva e também objetivam prevenir a reiteração delitiva. Não guardam proporcionalidade com a pena corporal devem ser estabelecidas conforme a capacidade financeira do condenado.
3. Recurso da defesa parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Relatora
