APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001023-92.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Roberto Carlos dos Santos contra a sentença que o condenou à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de advertência sobre os efeitos do uso de droga, pelo cometimento do crime previsto no artigo 28 da mesma lei (ID. 313306662). Em suas razões recursais, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3) e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pleiteia o afastamento da sanção de cassação do direito de dirigir (ID. 313306678). Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, os autos vieram a esta Corte Regional (ID. 313306682). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID. 315186032). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Roberto Carlos dos Santos contra a sentença que o condenou à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, cada um ,no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de advertência sobre os efeitos do uso de droga, pelo cometimento do crime previsto no artigo 28 da mesma lei (ID. 313306662). Consta dos autos que, em 12/4/2023, por volta das 9h, na altura do km 105 da Rodovia MS 164, no Município de Ponta Porã/MS, Roberto Carlos dos Santos, com consciência e vontade, e ciente da reprovabilidade de sua conduta, importou e transportou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 371,150 kg de maconha oriunda do Paraguai. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, Roberto, de forma dolosa e ciente da ilicitude de sua conduta, trouxe consigo 1g de substância química análoga à cocaína. Consoante a denúncia, o réu foi flagrado por Policiais Federais, durante fiscalização de rotina, conduzindo um conjunto veicular composto por cavalo-trator de placas CSK 3B12 e semirreboque de placas NVS 3A88. Durante a abordagem, apresentou relato incoerente sobre os motivos da viagem, o que levou a equipe a proceder a uma busca minuciosa. Diante do forte odor característico de entorpecente exalando das rodas do veículo, o conjunto foi levado a uma borracharia, onde foram encontrados 371,150 kg de maconha de origem paraguaia, ocultos na estrutura dos pneus. Conforme os autos, o réu também portava 1g de substância análoga à cocaína e, em entrevista preliminar, aparentando alteração, admitiu aos agentes ter feito uso da substância para dirigir (ID. 313306372). A denúncia foi recebida em 23/6/2023 (ID. 313306373). Após regular instrução processual, sobreveio sentença que condenou Roberto Carlos dos Santos à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de advertência sobre os efeitos do uso de droga, pelo cometimento do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 313306662). Passo à análise das matérias devolvidas. Da materialidade e autoria delitivas As partes não controvertem quanto à materialidade, à autoria ou ao dolo do crime de tráfico, devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida. Em Juízo, o réu confessou que foi contratado para transportar a maconha até um ponto de gasolina na entrada de Campo Grande/MS. Declarou que permaneceu no posto fazendo uso da cocaína adquirida com a mesma pessoa que o contratou, enquanto realizavam o carregamento do caminhão. Admitiu, ainda, ter recebido R$ 1.000,00 de adiantamento. O Escrivão de Polícia Federal Diego Renan Pereira Quadros e o Delegado Federal Lucas Sato Gamez, por sua vez, confirmaram a localização dos tabletes de maconha dentro dos pneus situados nos eixos suspensos do conjunto. Além disso, afirmaram ter desconfiado do réu tanto pelo relato incoerente, quanto por estar visivelmente alterado em razão do uso de cocaína, conforme posteriormente confessado. Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Da dosimetria Quanto à dosimetria da pena, a sentença a fixou da seguinte forma: "2.2. DOSIMETRIA Na forma do art 68 do Código Penal e art 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da pena. 2.2.1 ARTIGO 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06 1ª fase - Circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas. Neste particular, vê-se que o acusado foi preso transportando 371,150 kg de maconha, psicotrópicos causadores de efeitos nocivos ao organismo dos usuários e às suas relações sociais e familiares. Considerando a quantidade apreendida nos autos e a rotineiramente apreendida junto a esta Subseção Judiciária Federal, tem-se que a quantidade e tipo de droga justificam o aumento da pena. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª FASE- CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, CP). Assim, fixo a pena, nessa fase, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Nesta fase, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, a qual deve ser aplicada na fração de 1/6. Aplica-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, conforme fundamentado nesta sentença. Em consequência, fica a pena privativa de liberdade fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado a partir de então. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Considerando que o réu ficou preso preventivamente desde a prisão em flagrante, este período deve ser decotado da pena final (desde 12/04/2023). Na hipótese dos autos, não tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a consolidação das penas é superior aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP. Incabível a aplicação da suspensão da pena, porque é maior do que o patamar de 02 anos, previsto no caput, do artigo 77, do Código Penal. (...). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena imposta deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Considerando que o réu ficou preso preventivamente desde a prisão em flagrante, este período deve ser decotado da pena final (desde 12/04/2023). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITO E/OU MULTA E SUSPENSÃO DA PENA Na hipótese dos autos, o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a consolidação das penas é superior aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP. Incabível a aplicação da suspensão da pena, porque é maior do que o patamar de 02 anos, previsto no caput, do artigo 77, do Código Penal. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Considerando que o crime cometido é posterior à Lei n. 13.804/2019, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do ar. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Oficie-se o DETRAN somente após o trânsito em julgado, para que a suspensão seja cumprida pelo prazo". Neste ponto, a defesa se insurge apenas quanto a dois pontos específicos: i) à fração de diminuição da minorante de tráfico privilegiado e, consequentemente, à análise da substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e ii) à aplicação da sanção de cassação do direito de dirigir. Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do artigo 59 do Código, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022). E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional." Entretanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Nestes termos: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema 08/09/2020. No caso, na primeira fase, o Juízo de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em conjunto com a norma específica do artigo 42 da Lei de Drogas, ponderou que a vultosa quantidade de maconha apreendida (371,150 kg) justificava o aumento da pena, fixando-a em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Nada a reparar. O entendimento desta Turma é, inclusive, pela aplicação de fração ainda maior de aumento em casos de tráfico de vulto, como o presente, no entanto, ante a ausência de recurso pelo Ministério Público Federal, bem o princípio non reformatio in pejus, a manutenção do acréscimo da pena-base é de rigor. Na segunda fase, verifico que foi devidamente reconhecida a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), restando a pena intermediária fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Também nada a acrescer. Por fim, quanto à terceira fase da dosimetria, reconhecida a causa de aumento da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006), a pena foi aumentada em sua sexta parte. De outro lado, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) também no patamar de 1/6, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. A defesa postula a reforma deste ponto da dosimetria, ao fundamento da configuração de bis in idem. Com razão. A sentença, de fato, utilizou-se da "grande quantidade de entorpecente" (371,150kg) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase, conforme já examinado acima, e, posteriormente, na terceira fase, invocou novamente a "grande quantidade de entorpecente transportada" para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 no que se refere à causa de diminuição do tráfico privilegiado. Tal proceder, com efeito, configura bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento, pois a mesma circunstância fática (a quantidade da droga) foi utilizada para agravar a pena em dois momentos distintos. Contudo, o efeito devolutivo da apelação, mesmo em recurso exclusivo da defesa, permite ao Tribunal realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias, desde que não seja agravada a situação do acusado, em respeito ao princípio non reformatio in pejus. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "[...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [...] Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado [...]". (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Assim, readequo a dosimetria apenas para corrigir o vício da fundamentação. Isto porque, embora o réu de fato preencha os requisitos subjetivos da benesse (primário, bons antecedentes), reputo justa a aplicação do patamar mínimo de redução da minorante em razão do modus operandi delitivo. O transporte da droga não ocorreu de forma amadora; foi praticado mediante o uso de um conjunto de veículos pesados (caminhão e semirreboque), com o entorpecente ocultado de forma preparada em pneus novos dispostos nos eixos suspensos do veículo, a fim aparentar plena normalidade. Essa logística demonstra não apenas uma maior reprovabilidade da conduta, mas também o inegável contato - ainda que eventual - do réu com organização criminosa estruturada, capaz de financiar e organizar um esquema complexo e sofisticado de traficância. Assim, embora não haja provas de que o réu integre organização criminosa, a sua colaboração consciente com ela justifica a aplicação da fração mínima do privilégio. Nesse sentido já decidiu esta Turma, aliás: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DE TRÁFICO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONTRETO ANTE O MODUS OPERANDI. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECRETO N. 11.302.. INDULTO NATALINO . CABIMENTO. 1. A fração relativa à causa de diminuição de pena, aplicada em 1/6, pelo Juízo de primeiro grau, encontra-se correta, visto que o réu foi preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prestes a embarcar em vôo internacional, trazendo consigo cerca de 1.957g de tartarato de ergotamina, substância utilizada para fabricação do LSD, colocados em um fundo falso de uma mala. 2. Não obstante seja primário e não apresente maus antecedentes, bem como tenha sido considerado pelo juízo de origem que não há nos autos comprovação de que se dedique a atividades delituosas ou que integre organização criminosa, circunstâncias que autorizam, nesta fase, a aplicação da causa de diminuição de pena em destaque, sua conduta merece maior reprovabilidade dado o modus operandi utilizado. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de aplicar a fração mínima nos casos em que se verifica que o réu, ainda que não integre organização criminosa, sabe que está agindo a serviço de grupo criminoso, devendo ser modulada a causa de diminuição conforme a participação do agente no auxílio oferecido. 4. Presentes os requisitos constantes do Decreto n. 11.302/22, vigente à época dos fatos é possível a concessão do indulto natalino, nos termos dos arts. 7º, VI, 8º e 9º, I. 4. Recurso da defesa não provido e concedido de ofício o indulto natalino. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005253-63.2022.4.03.6119, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025). Destarte, mantenho a dosimetria da pena inalterada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. Do regime inicial e da substituição da pena Em razão do quantum da pena estabelecida (superior a 4 anos), mantenho o regime inicial semiaberto, bem como indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículo Neste ponto, a apelação merece provimento. A sentença decretou a inabilitação para dirigir veículos pelo prazo de 5 anos, fundamentando a medida no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ocorre que o referido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.804/2019 restringe textualmente sua aplicação ao condutor que for condenado "por sentença penal transitada em julgado em razão da prática de crime de receptação, descaminho ou contrabando". Não há, no mencionado artigo, qualquer previsão de sua incidência sobre o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). Tratando-se de norma restritiva de direitos, sua interpretação deve ser, por conseguinte, restrita, sendo vedada a analogia in malam partem. Dessa forma, a aplicação do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro ao caso é inaplicável, por manifesta ausência de previsão legal. Ademais, ainda que assim não fosse, e no sentido do entendimento consolidado desta Turma, em se tratando o comando do artigo 278-A do CTB de sanção administrativa, resta afastada a sua aplicação no âmbito do processo penal, que se limita às penas do artigo 32 do Código Penal: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Veja-se: "A cassação do documento de habilitação é inaplicável no processo penal, pois constitui sanção administrativa dirigida à autoridade de trânsito e aplicável ao agente que utiliza veículo para a prática de crimes de receptação, descaminho ou contrabando com condenação transitada em julgado." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5003367-66.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato, j. 11/02/2025, DJEN 13/02/2025) Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de cassação da habilitação. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo de Roberto Carlos dos Santos apenas para afastar a cassação de seu documento de habilitação e/ou a proibição de obtê-lo, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, I, LEI Nº 11.343/2006). POSSE PARA CONSUMO (ART. 28). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). MODUS OPERANDI. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 278-A, CTB). AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga não pode ser usada simultaneamente para exasperar a pena-base (Art. 42, Lei nº 11.343/2006) e modular a fração do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º), sob pena de bis in idem. 2. O modus operandi sofisticado, indicativo de colaboração com estrutura criminosa, justifica a aplicação da fração mínima da minorante do Art. 33, § 4º. 3. O Art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ausência de previsão legal." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 28; art. 33, caput e § 4º; art. 40, I; art. 42. Código Penal (CP), art. 32; art. 44, I; art. 59; art. 65, III, d; art. 68; art. 77. Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 278-A. Código de Processo Penal (CPP), art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA; STJ, AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.267/PA; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5007107-97.2019.4.03.6119; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5005253-63.2022.4.03.6119; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5003367-66.2020.4.03.6000. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
