APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000210-97.2022.4.03.6135
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE BORTOLO BERTACO BAGLI
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272-A, PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por idade. Em suas razões, pugna por reforma da sentença para que "sejam considerados os salários de contribuição do período de 07/1995 a 11/1999 nos termos dos valores de salário de contribuição apurados nos cálculos trabalhista". Pugnou, ademais, por deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em sede preliminar, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Destaca-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Esse critério, assaz objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam pretextos à obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante. Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência. Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 8.157,41. Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto. Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), verifica-se que, atualmente, a única fonte de renda do autor é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, abaixo, logicamente, do teto acima indicado. Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado quando da propositura da ação e engloba todos os atos do processo até decisão final do litígio, sendo certo que os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se aos ônus da sucumbência. Por outro lado, esse benefício também pode ser requerido em recurso, conforme prevê o artigo 99 do CPC. Contudo, nesse caso, deve compreender os atos do processo a partir de então, nunca os pretéritos. À propósito, transcrevo o julgado (g. n.): "BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - É assente no STJ o entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser efetuado a qualquer momento processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir questões decididas anteriormente. Precedentes: REsp nº 410.227/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 30/09/2002; REsp nº 478.352/PA, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 10/03/2003; e REsp nº 387428/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/12/2002. II- Quanto à assertiva de que não houve afronta à coisa julgada, valeu-se o Colegiado de origem da apreciação do contexto fáctico-probatório dos autos para entender pela ocorrência da coisa julgada, de maneira que o reexame de tal entendimento é inviável de ser realizado na via estreita do recurso especial segundo o verbete sumular nº 7 deste STJ. III - Agravo regimental improvido." (STJ, AGEDAG 900061, Proc. n. 200700848432, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29/10/2007, p. 189) Nessa senda, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas no recurso. O autor busca a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 41/185.011.617-0; DER 28/11/2017) para inclusão do tempo laborado na empresa "DUTRA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA." (2/6/1995 a 17/3/2004), consoante sentença proferida na reclamação trabalhista n. 0270000-94.2004.5.02.0042. Aponta equívoco no cálculo adotado na decisão recorrida, pois "o cálculo apresentado pela controladoria ID. 346921881, para a base do valor do benefício do Apelante, verifica-se que o período de 07/1995 a 11/1999 foi calculado com base em salário de contribuição sobre o valor mínimo ..." e que "em atenção ao processo trabalhista de nº 0270000-94.2004.5.02.0042, constata-se de forma inequívoca que o período ali reconhecido, considerado para a contagem do tempo de contribuição do Apelante, houve o efetivo recolhimento de salários de contribuição em valores bem superiores ao salário-mínimo, ou seja, os salários percebidos pelo Apelante e reconhecidos pelo Juízo do Trabalho são maior que o teto da Previdência a época". Sem razão o apelante. Remetidos os autos ao setor de cálculos da Justiça Federal, sobreveio parecer e cálculo da nova RMI, com os quais manifestou o autor inequívoca concordância (ID 339265986 - Pág. 1), considerando os salários de contribuição de 12/1999 a 3/2004, a exemplo da conta de liquidação efetuada no bojo da reclamatória trabalhista. Confira-se (g.n.): "INFORMAÇÃO CECALC MM(a) Juiz(a), Em atenção o r. decisão de ID 345062687, informo a Vossa Excelência as seguintes considerações: 1 - Trata-se de um procedimento comum, na qual o exequente pretende receber os valores devidos pela revisão da aposentadoria por idade (B41-185.011.617-0), com DIB em 28/11/2017. 2 - Conforme decisão ID345062687 foi averbado o período de 02/06/1995 a 17/03/2004 da ação trabalhista (nº 0270000-94.2004.0502.0042). 3 - Com base na contagem de deferimento do benefício B41-185.011.617-0 e com a averbação do período 02/06/1995 a 17/03/2004; apurado um tempo de 30 anos, 06 meses e 06 dias e uma carência de 370 meses. 4 - Com base nos salários de contribuição da ação trabalhista do cálculo homologado foram considerados os salários de contribuição do período de 12/1999 a 03/2004 e utilizados os salários do CNIS foi apurado uma RMI de R$ 2.080,81. 5 - Ressalta-se que no cálculo da RMI APURADA, no período de 07/1995 a 11/1999, foram utilizados como salários de contribuição o salário mínimo, pois na conta de liquidação homologada da ação trabalhista foram apurados salários de 12/1999 a 03/2004." Trata-se de matéria preclusa. De fato, no âmbito da demanda trabalhista, na evolução, o cálculo de liquidação relevou as diferenças salariais devidas desde dezembro de 1999, haja vista a ocorrência da prescrição quinquenal, e contra a qual não se insurgiu a parte autora. Aqui, possível discussão acerca da suposta omissão dos salários de contribuição para cálculo da RMI resta incabível, em virtude sobretudo da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.299.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020) No mesmo sentido, é o escólio do prof. José Carlos Barbosa Moreira: "A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material."(in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011) Nesse passo, carece de amparo legal a pretensão do apelante de inclusão de salários contributivos na apuração da RMI que não compuseram a base evolutiva da liquidação trabalhista, a despeito do recolhimento previdenciário. Em suma, há de prevalecer a conclusão da seção de cálculos da Justiça Federal, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. FÉ PÚBLICA. Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. E havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do juízo. Ademais, exequente e executado silenciaram a respeito da informação prestada pela contadoria do Juízo, razão pela qual infere-se que houve concordância tácita. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher as contas apresentadas pelo Setor de Cálculos deste Regional." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011382-16.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS CÁLCULOS. POSTERIOR PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Correta a decisão agravada ao afirmar a ocorrência da preclusão, de acordo com toda a documentação anexa ao feito e do relato dos fatos. A aplicação dos juros de mora está de acordo com o que restou decidido no feito. 3. Reconhecida a ocorrência da preclusão lógica. Prejudicada a análise das alegações com relação aos artigos 111, 141, caput e 142, do CTN, bem como acerca da "indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos", do artigo 884, do CC e da vedação ao enriquecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021453-48.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018) Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RMI. LIMITES DA COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 509, §4º e 1.072. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
