APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068866-23.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: L. L. M., EDINILZA LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EDINILZA LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181-N, PABLO JOSE SALAZAR GONCALVES SALVADOR - SP236907-N,
Advogados do(a) APELANTE: NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181-N, PABLO JOSE SALAZAR GONCALVES SALVADOR - SP236907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença de ID 277796099, que assim dispôs: 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor das autoras e de seu(s) procurador(es). A parte cabente à exequente incapaz, deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com a devida prestação de contas. Comprovado o depósito, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer. 3. Satisfeita a execução, JULGO EXTINTA a execução movida por LÍVIA LIMA MARAIA e outros em face do INSS, na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades Pleiteia o apelante a parcial reforma da sentença para que seja deferido o levantamento dos valores cabentes à menor independentemente de comprovação de necessidade, ao argumento de que o art. 110 da Lei 8213/91 autoriza que o pagamento seja efetuado ao curador ou genitor, e que se trata de verba de natureza alimentar, e, ademais, não há conflito de interesses entre a exequente incapaz e sua genitora (ID 277796119). Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF pelo provimento parcial do recurso, para que seja autorizado o levantamento total dos atrasados, com a devida prestação de contas posterior (ID 278337849). É o relatório.
legais.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por L. L. M., incapaz, e sua genitora Edinilza Lima dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conforme demonstrado no processo, a parte apelante teve reconhecido judicialmente o direito de receber o benefício previdenciário. É ponto controverso a possibilidade de levantamento dos valores atrasados pelo representante legal. A legislação que trata da matéria, especificamente a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), determina em seu artigo 110 que, quando o segurado ou dependente for considerado civilmente incapaz, o pagamento não é feito diretamente a ele, mas sim ao seu representante legal. Assim, o benefício deve ser recebido, preferencialmente, pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. Na falta dessas pessoas, a lei autoriza, de maneira provisória e por até seis meses, que o valor seja pago a um herdeiro necessário, desde que este assine um termo de compromisso no momento do recebimento, garantindo a correta destinação do benefício. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. Ademais, o artigo 110, da Lei n. 8.213/91, não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores. Confira-se: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO. O título judicial determinou a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo que no curso do cumprimento de sentença e em razão do seu óbito foi homologada a habilitação dos filhos, tendo um deles completado a maioridade no decorrer do feito e a outra, agravante, sido representada pelo pai e ex-marido da falecida. Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem entendeu que o exercício do poder familiar “deve ser exercido de acordo com o melhor interesse os infantes", sendo que "a autorização de levantamento sem qualquer comprovação de que os valores seriam utilizados em benefício dos menores, por óbvio seria prejudicial aos mesmos”, determinando à Caixa Econômica Federal – CEF a abertura de conta judicial em nome dos Exequentes, transferindo-se, para cada, 50% do valor depositado nos autos. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor têm o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. O artigo 110, da Lei n. 8.213/91, não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores. Precedentes da C. Oitava Turma. Nada obsta a que a representante da parte autora, que no caso é a sua genitora, conforme certidão de nascimento, seja autorizado a efetuar o saque dos valores requisitados, independente de autorização judicial e parecer do Ministério Público, com a devida prestação de contas posterior ao juízo competente. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009821-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL. 1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018984-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. - Inexistência de óbice ao levantamento dos valores relativos a benefício previdenciário por representante legal de parte incapaz, ausentes indícios de que não lhe será conferida a devida destinação, considerando-se, ainda, o teor do art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. Anoto que, ao receber os valores de titularidade do menor, o seu representante deverá posteriormente prestar contas ao Juízo, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Assim, nada obsta a que o representante da parte autora - que, no caso, é o sua genitora, conforme certidão de nascimento no ID: 277795971, fls. 09, seja autorizado a efetuar o saque dos valores requisitados, independentemente de autorização judicial e parecer do Ministério Público, com a devida prestação de contas posterior ao juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para autorizar o levantamento dos valores atrasados, com a posterior apresentação da respectiva prestação de contas, obedecida a legislação aplicável, nos termos da fundamentação. Sem honorários, ante a inexistência de resistência da autarquia previdenciária. É o voto.
- Parte incapaz que está regularmente representada na ação originária, ausente qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos seus interesses patrimoniais.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027085-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 06/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por L. L. M., incapaz, representado por sua genitora, Edinilza Lima dos Santos, em cumprimento de sentença movido contra o INSS. O direito ao benefício previdenciário já havia sido reconhecido judicialmente. O ponto controvertido consiste na possibilidade de levantamento dos valores atrasados pelo representante legal do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o representante legal do incapaz pode levantar os valores atrasados de benefício previdenciário, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, condicionando-se apenas à posterior prestação de contas ao juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.213/1991, art. 110, estabelece que o pagamento de benefício devido a segurado ou dependente civilmente incapaz deve ser feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, sem exigir autorização judicial prévia.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, cabe aos genitores, tutores ou curadores administrar os valores em favor da subsistência do incapaz, nos termos dos arts. 1.634, VII, e 1.689 do Código Civil.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece que, ausentes indícios de malversação ou prejuízo ao incapaz, inexiste óbice ao levantamento direto pelo representante legal, bastando a prestação de contas posterior (AI nº 5009821-49.2022.4.03.0000; AI nº 5018984-87.2021.4.03.0000; AI nº 5027085-16.2021.4.03.0000).
O dever de prestação de contas assegura a fiscalização judicial sobre a correta aplicação dos valores recebidos, resguardando o interesse do incapaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O representante legal do incapaz pode levantar diretamente os valores atrasados de benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
A autorização judicial e a intervenção do Ministério Público não constituem requisitos para o levantamento, desde que não haja indícios de má gestão ou prejuízo ao incapaz.
O representante legal deve prestar contas posteriormente ao juízo competente, nos termos da legislação civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110; CC, arts. 1.634, VII, e 1.689.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5009821-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 06.06.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5018984-87.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins, j. 10.12.2021; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5027085-16.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 06.03.2023.
A C Ó R D Ã O
Relatora
